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sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Resumo Direito Civil - Formas de execução das obrigações

Direito Civil – 3o. Bimestre
FORMAS DE EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Pagamento Indevido
- e se houver pagamento sem existência de vínculo obrigacional ligando “solvens” e “accipiens”? E se não houver causa para o pagamento? – Alguém está se enriquecendo e alguém está empobrecendo (há enriquecimento sem causa)
- “quem paga mal paga duas vezes” – mas tem o direito de recuperar o que pagou indevidamente ao accipiens.
- o pagamento sem justo motivo dá direito à ação de “in rem verso”
- art. 964 CC – quem recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Mas o pagamento precisa ter sido feito na suposição errônea de que estava certo – art. 965 CC. O solvens paga, em erro.
- alguém pode ser coagido a pagar o que não deve e também terá direito a recuperar o que pagou para que o accipiens não tenha enriquecimento sem causa
- o pagamento indevido é espécie de enriquecimento sem causa. Na maioria das vezes o enriquecimento provém de justa causa. O que se condena é o enriquecimento sem causa lícita, contrário à lei (ex.: pagamento de dívida inexistente, pagamento de comissões e taxas indevidas)
- não existe no Código Civil regra genérica proibindo o enriquecimento sem causa mas essa lacuna não significa que isso seja permitido. Prevalece o princípio: “quem obteve vantagem patrimonial injustificadamente deve restituí-la”
- existem normas específicas relativas a algumas hipóteses de enriquecimento sem causa. Exs.: art. 513 – sanção para o possuidor de má fé art. 613 – especificação (tomar matéria prima e formas uma nova). Ao prejudicado se ressarcirá o dano que sofreu – art. 936 Art. 964 – trata do pagamento indevido como enriquecimento sem causa
- não existe condenação genérica ao enriquecimento ilícito mas a maioria dos doutrinadores entende que todo e qualquer enriquecimento sem causa deve ser repudiado
- conceito: espécie de enriquecimento sem causa princípio básico: art. 964 pressuposto: que tenha havido um pagamento voluntário e equivocado, sem justa causa
- o pagamento equivocado pode ser um dar, fazer ou não fazer - “pagamento indevido é o que se faz sem uma obrigação que o justifique”
- intuito do pagamento: extinguir uma obrigação. Mas no pagamento indevido essa obrigação não existia
- Ação de “In Rem Verso” = repetição do indébito. Objetivo: restabelecimento do equilíbrio do seu patrimônio. Como regra, não há sanção prevista para o “accipiens”, que deve apenas restituir o que recebeu indevidamente. Só haverá sanção se ele tiver recebido de má-fé. Autor: “solvens” – deve provar o erro Réu: “accipiens”
- requisitos para haver pagamento indevido:
· enriquecimento de alguém: enriquecimento do “accipiens” – há aumento patrimonial indevido. O “accipiens” deverá restituir o indevido ao “solvens” ou à pessoa à custa de quem ele se enriqueceu. Art. 1069 e 1071
· empobrecimento de alguém: empobrecimento do “solvens” – quem paga tem diminuição patrimonial injusta. O empobrecimento apresenta-se de diversas formas (serviços prestados, dinheiro pago...)
· Falta de causa que justifique o enriquecimento e o empobrecimento: não há razão justa que justifique o pagamento. A causa justa deriva de um contrato ou da lei
enriquecimento + empobrecimento + ausência de causa = INDÉBITO (pagto indevido)
- Prescrição: perda da ação. Obrigação prescrita não é exigível mas quem paga dívida prescrita renuncia a prescrição (art. 970) e não pode repetir o que pagou.
· Nexo de Causalidade entre o empobrecimento e o enriquecimento sem causa: um deve decorrer do outro.
- regra fundamental: art. 964. “sem justa causa ninguém pode locupletar-se com o alheio”
- art. 942, II parte – obrigação de restituir do que recebeu dívida condicional antes da condição ter sido implementada: pagamento de dívida condicional equivale a erro. Na obrigação a termo o pagamento feito antes do termo é válido pois o prazo foi estabelecido em favor do devedor. Neste caso significa renúncia do prazo
-prova do erro: cabe ao “solvens”. O “solvens” tinha certeza de que devia e pagou, voluntariamente. Art. 147, inc. II – ANULÁVEL
- o erro pode ser de fato ou de direito. Se o “solvens” paga voluntariamente e conscientemente do indevido o pagamento é válido pois se trata de liberalidade (não cabe, portanto, ação de repetição do indébito)
- “Accipiens” de boa-fé: obrigação: restituir o que recebeu. Direitos: arts. 510 a 519 – conservar os frutos percebidos, receber indenização por benfeitorias necessárias e úteis, levantar benfeitorias voluptuárias, reter a coisa enquanto não receber pelas benfeitorias, não responde pela deterioração da coisa se não houver culpa...
- “Accipiens” de má-fé: equiparado ao possuidor de má-fé, fica sujeito à sanções: arts. 513, 515, 517.
- art. 967 e 968 – pagamento indevido relacionado a bens imóveis. O “accipiens” do imóvel indevido, se o alienar a 3o. é obrigado a ajudar o proprietário a retificar o registro. O ex-poprietário tem direitos (art. 968, II parte): receberá o preço recebido pelo “accipiens”. Se a alienação foi de má-fé o “accipiens” responde pelo valor do imóvel + perdas e danos (negócio não tem validade). Se a alienação foi a título gratuito não será válida, estando o accipiens de boa ou má-fé. O negócio não tem validade pois o 3o. nada desembolsou e pelo art. 968 o imóvel pode ser reivindicado pelo proprietário
- Repetição do Indébito: o “accipiens” pode devolver o que recebeu indevidamente de forma espontânea ou judicial
- Casos de Inexistência da Obrigação de Restituir: art.s 969, 970 e 971
· art. 969: fica isento de restituir pagamento indevido aquele que recebeu por conta de dívida verdadeira (é credor de outra dívida imaginando que está recebendo o que lhe é devido realmente) em três hipóteses: quando inutilizar o título, quando recebeu o indevido e deixou-se prescrever a ação ou, ainda, quando abriu mão das garantias que asseguravam seu direito.
- o que pagou tem ação regressiva contra o verdadeiro devedor
· art. 970: não há propriamente um pagamento indevido. Pagou-se dívida prescrita ou obrigação natural (não tem causa jurídica e sim causa moral)
· art. 971: não tem direito a repetição quem dá algo objetivando fim ilícito ou imoral. Ex.: quem paga indevidamente por um crime (para que alguém cometa um crime). Nossa lei não dá guarida à ilegalidade, ilicitude ou imoralidade.
Pelo pagamento indireto
- o pagamento indireto é pagamento por uma forma diferente da que havia sido estipulada pelas partes e também extingue a obrigação.
- modalidades: consignação, cessão de crédito, compensação, confusão, novação, dação.
PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO
- o credor tem interesse na extinção da obrigação, assim como o devedor tem direito de extinguir o vínculo obrigacional. Muitas vezes o credor é malicioso e quer espezinhar o devedor. Por vezes o credor tem interesse na eternização da dívida para colher mais acessórios da obrigação principal, e isto não é razoável
- para atender aos interesses do devedor, o legislador criou o pagamento por consignação. É o depósito judicial ou extrajudicial da coisa devida, modo de pagamento indireto e que extingue a obrigação
- fatos que impedem o pagamento indireto: para que o pagamento se realize há de haver a cooperação do credor ou seu representante pois só eles podem dar a quitação. O devedor tem o máximo interesse em se livrar do vínculo mas pode acontecer de: · credor injustificadamente se recusar a dar quitação · credor injustificadamente se recusar a receber a prestação · devedor tem dúvida quanto a quem se deve pagar · devedor não encontra a pessoa a quem deve pagar
- o devedor pode depositar a coisa devida judicial ou extrajudicialmente
- às vezes a orbigação é “quèrable” – depende da iniciativa do credor ir buscar e ele não vai. Para evitar a discussão é melhor depositar em juízo e é o meio técnico para liberar o devedor da dívida.
- vantagens da consignação: evitar o debate sobre quem é o culpado pelo atraso; revelar o propósito de cumprir a obrigação; poupar o trabalho que teria o devedor na guarda e conservação da coisa devida; além de extinguir a obrigação
- conceito: Clóvis Beviláqua: “pagamento por consignação é o modo indireto de liberar-se o devedor da sua obrigação, que consiste no depósito judicial da coisa devida” Washington: “pagamento por consignação é o depósito judicial da coisa devida, realizado pelo devedor, com causa legal. Antônio Chaves: “é o depósito judicial da coisa devida, objetivando a extinção do vínculo obrigacional, nos casos expressamente autorizados em lei
- Código Civil: art. 972 – “depósito judicial das coisas devidas nos casos e formas legais”
- depósito judicial: para que ocorra é necessária uma ação: Ação de Consignação em Pagamento (arts. 890 a 900 CPC) ou Consignatória
- objeto do pagamento por consignação: obrigação de dar – coisa móvel ou imóvel; obrigação pecuniária
- auto de depósito: é nomeado um depositário (normalmente o próprio devedor)
- natureza jurídica: o instituto é de natureza mista, híbrida: de Direito Civil e de Direito Processual Civil. No Direito Civil a natureza jurídica é um dos modos indiretos de extinção das obrigações (arts. 972 a 974). No Processo Civil – rege a parte formal, forma de exercício da ação de consignação em pagamento
- Quem pode fazer a consignação? O devedor ou 3o, nas hipóteses previstas na lei (art. 973), quais sejam:
1) se o credor se recusar a receber o pagamento ou a dar a quitação, sem justa causa. Mora do credor “accipiendo”. Se houver causa para a recusa não haverá mora do credor pois o inadimplemento é do devedor.
2) se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas
3) obrigação Portable, iniciativa do devedor e o pagamento se torna impossível pois não há como achar o credor
4) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento – a dúvida deve ser fundada em uma boa razão
5) art. 983: se pender litígio sobre o objeto do pagamento
6) se houver concurso de preferência (mais de um credor e o devedor for insolvente) ou quando o credor for incapaz de receber o pagamento e não tiver representante legal
- requisitos: art. 974: - existência de vínculo obrigacional - “ânimus solvendi” – intenção - pagamento exato da obrigação - presença do solvens - presença do accipiens
· Subjetivos: contra quem é dirigida a consignação: art. 975 – ao credor ou a seu representante. Quem faz o pagamento: devedor (ou seu representante) ou terceiro.
· Objetivos: é preciso que haja dívida líquida e certa (se a obrigação for incerta é preciso haver a concentração anteriormente – prévia determinação – art. 981 CC). - e se houver erro de cálculo? Deve pedir a retificação do cálculo e complementar com ofertas supletivas - e se houver dúvida sobre o montante exato da dívida? Deve depositar-se mais do que deve e depois protestar pela repetição do indébito - é preciso que a prestação oferecida seja a que realmente se deve, na íntegra.
- Modo: o devedor, ao fazer o depósito judicial, deve observar todas as cláusulas do contrato. O oferecimento deve ser real, efetivo, não basta mera declaração de que a coisa está à disposição do credor.
- Tempo: o depósito deve ser feito no prazo estabelecido, para que não ocorra a mora. Se houver mora do devedor, este deverá depositar a coisa mais os juros, efeitos de sua mora Art. 956, par. Ún.
- Local: art. 976, CC – a consignação deve se efetuar no local do pagamento. Se for judicial, será no foro competente – art. 980CC – lugar da situação do bem.
- prestação de coisa indeterminada: credor será citado para fazer a escolha e caso não a faça o devedor deverá escolher.
- levantamento do depósito pelo consignante (como pegar de volta): há três hipóteses:
1- art. 977: credor ainda não se manifestou 2- art. 979: credor já se manifestou. Se não houve consentimento do credor, não haverá levantamento. 3- Art. 978: já há sentença do juiz julgando procedente a ação. Devedor não poderá levantar senão de acordo com os demais devedores e fiadores
- procedimento: Judicial – não contenciosa: arts. 840 e 893: credor é citado. Não há briga. Levanta o que lhe é devido. - contenciosa: arts. 896 e 897 CPC: credor contesta a ação. Fase da briga.
- quem arca com as despesas do depósito? Art. 982: quem perde paga os ônus da sucumbência
- se a ação for julgada procedente, extingue-se o vínculo obrigacional. Credor paga os ônus. Se a ação for julgada improcedente, o vínculo obrigacional continua. Há a mora do devedor.



PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
- substituição dos sujeitos na relação obrigacional – por sucessão “mortis causa” – D. das Sucessões. - por sucessão “inter vivos” – D. das Obrigações
- substituição do pólo ativo – pagamento com sub-rogação. O principal efeito do pagamento é a extinção da obrigação. O pagamento pode ser feito pelo “solvens” (devedor ou 3o.) ao “accipiens” (credor ou seu representante) – art. 930 CC.
- quando 3o. faz pagamento a obrigação pode se extinguir só para o credor. O vínculo obrigacional não se extingue pois o terceiro ficará no lugar do credor primitivo. A relação jurídica não desaparece, não é um pagamento indireto, não é um meio de execução da obrigação. O 3o. que paga a dívida teria direito ao reembolso, mas a lei lhe confere mais, ele se sub-roga dos direitos do credor primitivo
- conceito: “sub-rogatio” = substituição. Pode ser de uma coisa por outra (sub-rogação real) ou de uma pessoa por outra (sub-rogação pessoal). Nosso Código Civil só trata da sub-rogação pessoal
- “Transferência dos direitos do credor para aquele que solve a obrigação ou empresta o necessário prara solvê-la”
- todos os direitos, garantias, etc, são transferidos a um novo credor. O devedor passa a ser devedor do 3o. que pagou ou emprestou.
- credor sub-rogante – credor primitivo - credor sub-rogado – 3o. que assume o pólo ativo da relação obrigacional ou credor derivado
- é uma exceção à regra de que o pagamento extingue a obrigação
- utilidade: Atende a interesse geral: o inadimplemento leva a brigas, fere a harmonia social. O legislador teve o intuito de estimular terceiros a solver a dívida do devedor para evitar litígios. Atende a interesse particular: útil ao credor que quer receber o que lhe é devido, não interessa quem pague e útil ao devedor porque ele pode estar numa situação de insolvência. É um instituto que não prejudica terceiro que paga já que ele se sub-roga dos direitos do credor primitivo
- natureza jurídica: há um pagamento sem extinção da obrigação. Peculiaridade do instituto: o devedor não estará liberado com o pagamento. Para uma corrente o pagamento com sub-rogação seria um caso especial de cessão de crédito. Existem pontos comuns entre os dois institutos: substituição do sujeito ativo, não extinguem obrigações, não liberal o devedor do pagamento da dívida, se aplicam as mesmas normas. Crítica: não há como confundir os 2 institutos: na sub-rogação o principal escopo é liberar o devedor do credor primitivo. Já na cessão de crédito o principal escopo é transferir o crédito de uma pessoa para outra.
- Espécies:
· Sub-rogação LEGAL: decorre da lei. O art. 985 trata dessa figura. Ocorrendo um dos fatos descritos nos incisos do art. 985 ocorre necessariamente a sub-rogação legal.
I – existem 2 credores do mesmo devedor mas um deles é preferencial e o outro é quirografário. O credor preferencial tem garantia da dívida. A lei permite que o credor quirografário pague o devedor preferencial e sub-rogue-se nos seus direitos, tornando-se credor preferencial. Pressupostos: 2 credores, e devedor. Credores não podem ter créditos iguais, um deles tem que ser preferencial.
II – o proprietário pode alienar o imóvel que é seu. Porém, se ele hipoteca esse imóvel, poderá vende-lo mas o comprador estará ciente de que o imóvel é hipotecado. A lei autoriza que o adquirente do imóvel hipotecado pague a dívida ao credor hipotecário, libertando o imóvel da hipoteca e se sub-rogando de todos os direitos e garantias do credor hipotecário.
III – 3o. que paga dívida da qual era ou poderia ser obrigado a pagar – 3o. interessado que paga a dívida não vai ter um mero reembolso do que pagou, ele se sub-roga nos direitos e garantias. Art. 931 – 3o. não interessado não se sub-roga, só tem direito ao reembolso – para evitar especulação
· Sub-rogação CONVENCIONAL: resulta do acordo de vontades (art. 986), depende de convenção. Esse acordo de vontades pode ocorrer entre 3o. e credor ou 3o. e devedor.
I – relação 3o. e credor: o credor recebe o pagamento e expressamente lhe transfere os direitos, garantias, etc. Esse é o terceiro não interessado pois se fosse interessado seria sub-rogação legal. Essa hipótese muito se assemelha à cessão de crédito – acordo entre cedente e cessionário, por isso se aplicam a ambos as mesmas regras (art. 987)
II – relação 3o. não interessado e devedor. O 3o. empresta ao devedor a quantia necessária para solver a dívida e ele lhe transfere todos os direitos e garantias que o credor primitivo tinha
Os efeitos da sub-rogação LEGAL são diferentes do da CONVENCIONAL (art. 989CC) – só na legal o 3o. terá direito só à quantia paga, não pode querer receber mais do que pagou. Na convencional as partes podem estabelecer que o devedor pague mais ou menos o que o 3o. pagou ao credor primitivo. É um negócio jurídico, por isso é permitido que as partes estabeleçam valor diferente.
· Sub-rogação TOTAL: 3o. paga ou empresta o necessário para toda a dívida ser satisfeita (art. 988CC). Essa hipótese pode ocorrer na sub-rogação legal ou convencional Efeitos: 1- liberatório: libera o credor primitivo do vínculo obrigacional e exonera o devedor do primitivo credor.
· Sub-rogação PARCIAL: o 3o. paga parte da dívida e vai receber proporcionalmente os direitos e garantias do primitivo credor. Conseqüência: terá 2 credores: o que pagou e o credor originário. O credor primitivo receberá primeiro (art. 890) se o devedor não tiver patrimônio para pagar os 2.
CESSÃO DE CRÉDITO
- alguém era credor e por comum acordo aliena esse crédito gratuita ou onerosamente a outra pessoa (cessionário) - conceito: “é todo ato em virtude do qual uma pessoa transfere à outra direitos ou bens que lhe pertençam” “ é a transferência que o credor faz a outrem de seus direitos”
- ocorre sucessão de sujeitos por ato “inter vivos”. A cessão é um negócio jurídico (especulativo) a tiítulo gratuito ou oneroso.
- regra – art. 1065 CC – de regra todo e qualquer crédito pode ser cedido. Mas há exceções: - créditos que por sua natureza, segundo lei ou acordo de vontade entre as partes não podem ser cedidos a terceiros (ex.: direitos personalíssimos)
- espécies:
· Cessão de Crédito CONVENCIONAL: resulta de acordo de vontades de cedente e cessionário; é a mais comum. É um verdadeiro contrato, um negócio jurídico bilateral (pelo menos 2 vontades contrapostas) a título gratuito ou oneroso. Não ocorre extinção da obrigação, a obrigação só foi cedida de uma pessoa a outra, não houve transferência. Natureza Jurídica: contrato. Então exige (art. 82) agente capaz, objeto lícito, vontade das partes e forma prescrita em lei. Quando o negócio for a título gratuito (art. 1065) se equipara a uma doação e se aplicam as mesmas regras. Quando o título é oneroso (art. 1122) equipara-se à compra e venda e se aplicam as mesmas regras.
· Cessão de Crédito LEGAL: ex.: art. 1066 – os acessórios devem acompanhar o principal; casos de sub-rogação legal
· Cessão de Crédito JUDICIAL: decorre da sentença do juiz – art. 1068. Ex.: juiz dá uma sentença repartindo o patrimônio entre diversos herdeiros; a sentença condena algum a transferir seus créditos.
- formas: prevalece o princípio da informalidade dos atos jurídicos (art. 129), basta o consentimento dos contratantes. Entre as partes não necessita de forma especial mas para valer contra terceiros (art. 1067) a lei exige escritura pública ou particular registrada em cartório (na cessão convencional). Na cessão legal ou judicial basta a lei ou a sentença para valer contra terceiros. Para valer em relação ao devedor depende de notificação (art. 1069).
- efeitos: - entre as partes contratantes: transmissão da titularidade da relação jurídica do cedente ao cessionário (art. 1073, 1074, 1075, 1076 – outros efeitos) - em relação ao devedor: arts. 1071, 1071, 1077...) Pagamento com Sub-Rogação Cessão de Crédito 1 – Requer pagamento por 3o. 1- É alienação de créditos, direito ou ação 2- Extingue dívida em relação a credor primitivo 2- Não extingue, não é pagamento 3- Não depende da vontade do credor 3- É ato da vontade do credor 4- Não é negócio 4- É negócio 5- Dispensa a notificação do devedor 5- Exige a notificação do devedor 6- Não há transferência de crédito pelo credor 6- Há transferência de crédito 7- Escopo: liberar o devedor do credor primitivo 7- Escopo: transferir crédito, direito ou ação
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
- pode ocorrer de um mesmo devedor ter vários débitos (vencidos e líquidos) de coisas fungíveis entre si em relação a um mesmo credor. O devedor só pode pagar um ou alguns dos débitos. Qual dos débitos deverá ser considerado extinto?
- imputação: é a indicação ou determinação de qual débito, dentre os da mesma espécie, será extinto ou reduzido. Em outras palavras, é a determinação de qual dívida será paga.
- Washington: é a operação por via da qual, dentre vários débitos do mesmo devedor para com o mesmo credor, se determina em qual deles se deve aplicar o pagamento
- quem faz a escolha de qual débito será extinto:o acordo de vontades entre credor e devedor, o credor ou a lei
- arts. 991 a 994
- finalidade da imputação: extinguir a obrigação e liberar o devedor (mesmos resultados do pagamento)
- Natureza Jurídica: é um meio de extinção de obrigações. Meio de extinção de débitos a que se dirige a imputação. A imputação é um pagamento normal, direto, “stricto sensu”
- requisitos:
· dualidade/pluralidade de débitos: se houver uma só dívida não há como ocorrer a imputação, indicação. No geral, quando houver um só débito, pelo art. 889 o devedor deverá executa-la por inteiro. Na imputação o devedor não tem meio de pagar todas as dívidas.
· identidade de credor e devedor: 1 só credor e um só devedor, com diversos vínculos obrigacionais entre si
· igual natureza dos débitos: fungíveis entre si (idêntica qualidade e espécie) de modo que ao credor seja indiferente receber uma ou outra prestação. Quando os débitos não são da mesma natureza não é possível a imputação
· débitos líquidos e vencidos: líquidos – art. 1533 – certos quanto à existência e determinados quanto o seu objeto. Vencidos: exigíveis: já ocorreu o advento do termo; já transcorreu o prazo de vencimento para o pagamento da dívida.
- não cabe imputação: quando há dúvida sobre a existência da dívida, sobre o montante da dívida e se a dívida ainda não venceu. Art. 991, 2a. parte
· pagamento oferecido deve cumprir qualquer dos débitos
- espécies:
· pelo DEVEDOR: não houve acordo entre as partes – art. 991 CC – o devedor tem a liberalidade de escolher, mas com limitações, quais sejam: 1) quando houver uma única dívida (capital + juros) – imputação feita primeiro nos juros (art. 993) 2) quando a dívida for de montante superior ao pagamento oferecido
· pelo CREDOR: art. 992 CC – através da quitação – só será inválida se o credor usar de dolo ou violência
· pela LEI: art. 994 CC – 1o. nas líquidas e vencidas, depois na mais onerosa.
COMPENSAÇÃO
- pode acontecer de pessoas terem dívidas recíprocas. A lei autoriza, então, a compensação dos débitos
- na compensação parcial a dívida subsiste na parte restante
- utilidade: evitar 2 pagamentos
- conceito: Clóvis: “ extinção recíproca de obrigações, até a ocorrência dos respectivos valores, entre pessoas que são devedoras uma da outra” (modo indireto de extinção) Washington: “extinção de 2 obrigações cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro”
- finalidade: 1) facilitar, simplificar os negócios 2) extinguir 2 obrigações sem pagamento direto 3) evita a inútil circulação de valores ou outras coisas 4) servir de garantia ao credor.
- Natureza Jurídica: meio indireto de extinção das obrigações. É especial pois extingue 2 prestações através de uma única operação (operação de “mútua-quitação)
- pressupostos: dívidas recíprocas (2 pessoas precisam ser ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra – art. 1009), vencidas (prazo a favor do devedor – art. 1014 CC – prazo de favor não obsta a compensação), fungíveis entre si (art. 1010)
A reciprocidade da dívida gera conseqüências para 3o. não interessado – não pode compensar por não ser ele o devedor.
- espécies:
· LEGAL: só decorre da lei, não depende de acordo de vontades. É essa espécie de compensação que exige os pressupostos presentes nos arts. 1009 e 1010 CC.
· CONVENCIONAL: decorre de um acordo de vontades – princípio da autonomia de contades
· JUDICIAL: decretada pelo juiz – basta ele perceber a presença dos pressupostos para declarar extintas as obrigações
CONFUSÃO
- pode acontecer das figuras credor/devedor estarem reunidas em uma só pessoa, por um fato jurídico estranho à obrigação
- fatos que podem provocar a confusão: - sucessão “mortis causa” e sucessão “inter vivos”
- conceito: art. 1049CC – extingue-se a obrigação quando na mesma pessoa reunirem-se as qualidades de credor e devedor
- meio indireto de extinção da obrigação: ninguém pode ser credor de si mesmo e ninguém pode demandar a si mesmo
- fins: extinção da obrigação pois transfere-se para o patrimônio do devedor o que ele deveria pagar
- natureza jurídica: não há pagamento – meio indireto de extinção da obrigação
- pressupostos:
· unicidade da relação obrigacional: existe uma única obrigação; um mesmo crédito
· união das qualidades credor/devedor na mesma pessoa: gera a extinção da obrigação pois não há vínculo obrigacional
· ausência de separação de patrimônios
- espécies:
· total
· parcial: credor não recebe todas as dívidas por não ser único herdeiro do falecido
- confusão na obrigação solidária: art. 1051 CC
- cessação: uma vez verificada a confusão, extingue-se a obrigação. Art. 1052: cessando=se a confusão restabelece-se a situação anterior
NOVAÇÃO
- as partes interessadas criam nova obrigação (manifestação de vontade) com o escopo de extinguir obrigação anterior já existente - novação - finalidade: extinguir obrigação antiga - conceito: Clóvis: “conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira - exs.: 1)Devo R$ 100. De comum acordo com o credor acordo em entregar um carro ao invés de pagar os R$ 100 – novação OBJETIVA 2) o mutuário que está devendo, no momento da divida, propõe ao credor que um seu devedor pague a dívida. Extingue-se a obrigação antiga entre o mutuário e o credor e surge outra obrigação – novação SUBJETIVA PASSIVA 3) o credor dá a quitação desde que o devedor pague o que deve a outro credor – novação SUBJETIVA ATIVA - modo indireto de extinção das obrigações. Especial: extingue obrigação antiga através da criação de uma nova. DUPLO CONTEÚDO: gerador e extintivo - a intenção das partes é EXTINGUIR A ORBIGAÇÃO antiga. Cria-se para extinguir (obrigação principal). A geração vem primeiro - o credor não é imediatamente satisfeito – apenas adquire novo crédito. Desaparece o vinculo jurídico anterior - só pode ser CONVENCIONAL – é imprescindível o acordo de vontade dos interessados – natureza contratual - fins: 1) meio extintivo de obrigações 2) simplificação dos negócios – ao invés de se praticar dois atos pratica-se a novação, um ato com 2 efeitos: gerar e extinguir - espécies: um elemento novo será inserido na obrigação: objeto ou sujeito. Art. 999, I – mudança no que tange à prestação. Art. 999, II e III – mudança no sujeito · OBJETIVA OU REAL: alteração da prestação: modificação da natureza (das, fazer, não fazer) ou da causa
· SUBJETIVA OU PESSOAL: passiva: alteração do devedor. Se for com concordância do devedor, diz-se que se deu por DELEGAÇÃO. Quando não houver concordância do devedor diz-se que se deu por EXPROMISSÃO – art. 1001 ativa: alteração do credor. A 1a. obrigação é extinta, o credor deixou de ser credor e surge uma nova obrigação com outro credor. O credor originário deixa o vínculo orbigacional - requisitos 1) existência de obrigação anterior, necessariamente 2) criação de nova obrigação: com elemento novo (prestação ou sujeitos). Se não fosse criada nova obrigação ocorreria remissão. Se a nova obrigação for nula volta-se ao estado anterior 3) inserção de elemento novo na obrigação 4) “ânimus novandi” – intenção de novar – elemento subjetivo – intenção de extinguir uma obrigação antiga através da criação de uma nova obrigação. O “ânimus novandi” não se presume. Deve ser manifestado de forma EXPRESSA. Art. 100 – requisito do “animus” - hipóteses em que não há novação: quando se adicionam novas garantias à mesma obrigação; quando o credor concede a moratória; dar facilidade ao devedor para cumprir a obrigação; quando ocorre abatimento do preço; na reforma do título 5) capacidade e legitimação das partes: é necessário que haja vontade declarada das partes e que as mesmas sejam capazes para poderem novar. Incapaz pode novar se estiver representado - efeitos: extinguir obrigação e criar nova · em relação à obrigação antiga: extingui-la por completo (acessórios são extintos também) · em relação à obrigação nova: surgimento de uma nova obrigação com estrutura própria e obrigação do novo devedor de executá-la
DAÇÃO
- exceção à regra do art. 863 CC - acordo através do qual o credor consente na substituição de coisa devida por outra coisa - art. 995 – o credor pode consentir em receber coisa diferente desde que não seja dinheiro - modo indireto de extinção de obrigação - o que pode ser objeto da dação: prestação de qualquer objeto, desde que não seja dinheiro - art. 996 – quando a coisa tiver valor fixo e determinado trata-se de compra e venda e não de dação. - Dação não é novação objetiva pois na dação: não há constituição de obrigação nova, o credor se satisfaz prontamente e não há duplo conteúdo. - conceito: Washington: “Dação é um acordo convencionado entre credor e devedor, por via do qual aquiece o primeiro em receber do 2o., para desobrigá-lo de uma dívida, objeto diferente do que constituíra a obrigação - fim: extinguir a obrigação - Objeto: prestação de qualquer natureza desde que não seja pecuniária. Se a coisa dada em pagamento for um título de crédito a transferência importará em cessão de crédito!!! - requisitos: 1) existência de um débito vencido. Entrega de coisa sem obrigação é doação 2) “ânimus solvendi” – intenção e firme propósito de pagar 3) objeto oferecido deve ser diferente do devido 4) concordância do credor – manifesta sua vontade ou de modo verbal ou escrito. Ou, ainda, de modo expresso ou tácito. - efeitos: 1) extinção da obrigação com um pagamento de modo indireto (credor concorda em receber outra coisa em pagamento) 2) evicção – art. 1107 CC – perda de coisa adquirida pois a mesma já tinha dono – art. 998 CC – restabelece-se a obrigação primitiva – extinção da quitação dada.

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