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quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Contra Razóes Recurso Inominado - Juizado Especial Civel

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA xxxxxxxxxxxxxx - COMARCA DE xxxxxxx/ES



Processo nº: xxxxxxxxxxxxxx
Recorrente: xxxxxxxxxxxxxxxxx
Recorrido: xxxxx




xxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificado nos autos susomencionado, vem perante Vossa Excelência apresentar suas


C O N T R A – R A Z Õ E S


ao recurso inominado interposto pela xxxxxxxxxxxxxxxx ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, fls. 147 / 152, o que faz através do memorial anexo requerendo sua remessa em apenso para a Superior Instância, após cumpridas as formalidades legais.

Nestes Termos
Pede Deferimento.


Vitória/ES, 30 de setembro de 2009.




LAURO COIMBRA MARTINS
OAB/ES 10.132





CONTRA – RAZÕES RECURSAIS


Processo nº.:

EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL

COLENDA TURMA

I - R E S U M O D O S F A T O S:

01. Como está descrito nos autos acima mencionados, o recorrido ajuizou uma ação contra a xxxxxxxxxxxxxAssistência Médica Ltda, com a pretensão de obter o direito de realizar o parto de sua esposa, tendo em vista que fez a troca do plano de saúde, do São Bernardo Saúde para empresa Recorrente, onde foi informado precisamente para o Recorrido que seriam aproveitadas todas as carência do plano anterior.

02. No entanto, apesar de celebrar o contrato de assistência de saúde com a Recorrente, sendo informado que todas as carências do plano anterior seriam aproveitadas, o Recorrente negou a realização do parto da esposa do Recorrido, alegando o não cumprimento de carência.

03. Somente através da presente Ação Judicial, através de brilhante decisão interlocutória prolatada pela Exma. Juíza, é que o Recorrido conseguiu realizar o procedimento cirúrgico do parto em sua esposa.

04. Conforme ficou comprovado na instrução processual, bem como abarcado na brilhante Sentença de fls. 141/143, não foi informado ao Recorrido que sua esposa teria que cumprir o período de carência, o mesmo não teve tal informação, bem como foi inobservado, por parte da Recorrente, princípios consumeristas básicos, tal como boa-fé e equidade.

05. Nobres Julgadores, a Sentença de fls. 141/143 não merece reforma, eis que contém em seu bojo a mais acertada decisão, de acordo com as provas colhidas nos autos, bem como fundamentação em plena consonância com o direito pátrio consumerista e jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do ES.

06. O Recurso Inominado interposto repete as alegações da Contestação, versando que a Sentença foi prolatada em desconformidade com as provas dos autos, além de querer justificar a recusa no procedimento invocando regras contratuais, tentando induzir esta I. Turma Recursal neste sentido. Trata-se de recurso no mínimo protelatório, desprovido de fundamentação.

07. É cediço esclarecer que a Recorrente não seria irresponsável de trocar de operadora de saúde sem que se fosse aproveitado a carência do prazo anterior (São Bernardo Saúde) (fls. 30), especialmente com sua esposa estando grávida, motivo pelo qual se mostra totalmente improcedente o recurso.

08. Resta claro que o Recorrido e sua esposa, em um momento extremamente delicado (próximo do parto), sofreram enorme prejuízo psicológico por ato lesivo da Recorrente, todavia, o Recorrente ingressou em juízo desprezando o seu dano moral requerendo tão somente o direito de fazer a referida cirurgia de parto de sua esposa, que fora ilegalmente negada pela xxxxxxxxx, ora Recorrente.

09. Tendo transcorrido a instrução do processo, a Magistrado sabiamente proferiu excelente sentença de mérito procedente, que deve ser mantida por este H. Colégio Recursal.


II – D O D I R E I T O:

01. A respeito de tal matéria, nosso Código Civil estabelece em seu artigo 424:

Art. 424 – Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
02. Esse entendimento, que já restava disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, visa respaldar justamente os atos abusivos praticados pelas empresas em geral em detrimento de seus consumidores, tal como ocorreu no caso sob exame. E, obviamente, a relação entre o autor e a ré é de natureza consumerista. O supra referido artigo possui a seguinte redação:
art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos (...).
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa – fé ou a equidade. (Grifamos).
03. A respeito da análise de tais cláusulas nos contratos de consumo, digna de referência a também lapidar lição do eminente Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, segundo a qual:
"Rompendo com a clássica noção do contrato, o Código do Consumidor consagrou a concepção social do contrato, no qual o elemento nuclear não é mais a autonomia da vontade, mas sim o interesse social. A eficácia jurídica do contrato não depende apenas da manifestação de vontade, mas também, e principalmente, dos seus efeitos sociais e das condições econômicas e sociais das partes que dele participam."
04. Trata, o dispositivo acima referido, de hipótese exatamente idêntica à ora versada no recurso da xxxxxxx qual seja: o contrato firmado junto ao autor não pode servir de escopo para justificar a negativa no fornecimento do procedimento de parto.

05. Nobres Magistrados, foi informado precisamente pelo Corretor de Seguros que seria absorvidas todas as carências do plano que o mesmo detinha anteriormente, tendo em vista que foi efetivada a transferência do Plano de Saúde da São Bernardo para a xxxxxxxx, sendo que o artigo 34 do CDC é preciso em responsabilizar solidariamente a empresa e o corretor, pois tal informação de “compra” de carência foi precisamente informada pelo Corretor ao Recorrido:
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
06. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já versou que a informação passada pelo corretor de plano de saúde, tal como a que foi veiculada ao Recorrido, de ausência de carência no novo Plano, deve integrar o Contrato:

Direito do consumidor e processual civil. Recurso especial. Embargos de declaração interpostos perante o Tribunal de origem. Art. 535 do CPC. Contrato de seguro-saúde. Informações do corretor a respeito da carência. Oferta que integra o contrato que vier a ser celebrado. Comprovação em juízo.
- Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
- Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, as informações prestadas por corretor a respeito de contrato de seguro-saúde (ou plano de saúde) integram o contrato que vier a ser celebrado e podem ser comprovadas por todos os meios probatórios admitidos.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ - REsp 531281 / SP - DJ 23/08/2004 p. 229)

07. Resta evidente a total obrigação da empresa xxxxxxxx Espírito Santo Assistência Médica Ltda de cobrir os custos do procedimento de parto que se submeteu a esposa do Recorrido, pos foi passado ao mesmo, de forma precisa, que não haveria carências a serem cumpridas no novo Plano de Saúde (xxxxxxx), eis que as mesmas já tinham sido cumpridas no antigo Plano (São Bernardo Saúde), sendo que, em conformidade com o artigo 30 do CDC tal informação devia integrar o contrato que foi celebrado entre as partes:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
08. A Jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES versa precisamente que o contrato somente obrigará o consumidor se for dado oportunidade de conhecimento de seu conteúdo, bem como do ônus que cabe a empresa de plano de saúde de provar que o recorrido tinha ciência do prazo de carência, o que não ocorreu no presente caso, pois foi informado ao mesmo a inexistência total de carência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE ADESÃO - CONHECIMENTO PRÉVIO DA CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO COMPROVADO - ÔNUS DO FORNECEDOR - PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA ATESTADO PELA EQUIPE MÉDICA DE PLANTÃO - SENTENÇA CORRETA - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA
1 - É indiscutível que se trata de uma relação de consumo, onde o plano de saúde é o fornecedor de serviços e os associados são os consumidores finais dos serviços oferecidos. Mais do que isto, se trata de uma relação de consumo oriunda de um contrato de adesão.
2 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
3 - Não há nos autos prova de que a apelada tinha prévio conhecimento da cláusula que submetia o contrato a novo período de carência, ônus que cabia ao fornecedor. 4 - Os casos de urgência ou emergência estão sujeitos, a um período máximo de carência de 24 horas.
5 - O paciente foi internado com quadro de infarto agudo do miocárdio o que por si só já determinaria a urgência dos procedimentos realizados. Por outro lado, a própria equipe médica de plantão, ao atender o paciente e analisar o seu quadro, entendeu pela urgência do procedimento. 5 - Sentença mantida. Apelação conhecida e improvida. 6 - Decisão unânime (TJES - 48010112547 - Apelação Cível - 2º Câmara Cível - DJ: 10/05/2004




III - D O P E D I D O:

01. ISTO POSTO, requer aos ínclitos julgadores do Egrégio Colégio Recursal:

a. seja mantida integralmente a sentença de fls. 141 / 143 proferida no juízo “ a quo”;

b. seja julgado improcedente o recurso inominado ora interposto pelo recorrente, com a devida condenação nos ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da lei 9099/95.

Nestes Termos
Pede Deferimento.


Vitória/ES, 30 de setembro de 2009.




LAURO COIMBRA MARTINS
OAB/ES 10132