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sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Resumo de Aula - petição inicial

P E T I Ç Ã O I N I C I A L


I – CONCEITO:

A função de julgar é exclusiva do Estado, exercida por meio do Poder Judiciário, que irá decidir os conflitos de interesses havidos entre as partes, de acordo com as leis existentes.

Entretanto, o Poder Judiciário não age mediante iniciativa própria, tendo em vista que prevalece o “Princípio da Inércia” (art. 2º e 262 do CPC), sendo que, para ativar o mecanismo judicial é necessário que o indivíduo manifeste seu interesse na resolução de seu conflito. Após esse impulso, natural e necessário, através da Petição Inicial, é que a atividade judicial inicia seus trabalhos, até à solução do caso concreto.

A petição inicial representa o próprio exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente (Art. 5º, XXXV da CF/88), pois é ato introdutório do processo, ao qual todos os demais irão se seguir e manter estreita co-relação com o objetivo de alcançar o fim maior do processo, qual seja, a tutela jurisdicional através da sentença de mérito. No dizer do mestre Humberto Theodoro Júnior[1]:
"O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio".
Vale citar que a Petição Inicial, além de ativar a Maquina Judiciária, serve para determinar os estritos limites do julgamento, pois a sentença, que encerra o processo, terá seu conteúdo estabelecido dentro dos limites fornecidos e existentes na P.I., estando vinculada intimamente a ela.

II - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Conforme versado, de tal suprema importância para o processo, a Lei estabelece taxativamente os requisitos da Petição Inicial. É o artigo 282 do Código de Processo Civil que regula os requisitos da petição inicial, estatuindo-os um a um, quais sejam: 1) "o juiz ou tribunal a quem é dirigida"; 2) "os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu"; 3) "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido"; 4) "o pedido, com as suas especificações"; 5) "o valor da causa"; 6) "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados" e 7) "o requerimento para a citação do réu". A própria Lei estabelece as conseqüências da não observação de tais requisitos, tais como a obrigação de emendar e complementar a PI (art. 284) ou seu indeferimento (art. 295).
Vamos passar aos requisitos estabelecidos taxativamente no artigo 282 do CPC.

II.a) O Juiz ou Tribunal a que é Dirigida (Art. 282, inc.I):

O endereçamento será sempre ao Estado Juiz, representado por um membro do Poder Judiciário (juiz ou Tribunal, que será responsável pela demanda) é um requisito essencial de toda petição inicial. Trata-se de indicar o órgão do Poder Judiciário que terá a competência para julgar a ação, e não o nome da pessoa física que ocupa o cargo.

Dessa forma, há vários critérios para se definir a competência, definidos no CPC, legislação especial, na CF/88 e normas de organização judiciária que definem taxativamente a competência. Com o auxílio destas regras se torna mais fácil definir a competência.

II.b) Qualificação das Partes (art. 282, inc. II):

É requisitos essencial, para que as partes sejam devidamente identificadas, evitando confusão com homônimos e outros possíveis equívocos daqueles que estão envolvidos na ação judicial.

Esta qualificação, na forma do inciso II do artigo 282 do CPC, deve ocorrer citando o nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, domicilio e residência, podendo ainda, se acrescentar o Registro Geral e CPF/MF das partes, o que acarretará uma melhor individualização. Em se tratando de pessoa jurídica, se mostra necessária à inserção do CNPJ e, se possível, o nome de seu representante legal.

É fator de suma importância para estabelecer a competência territorial.
II.c) Indicação do Fato e dos Fundamentos Jurídicos do Pedido (art. 282, inc. III):
Entre os fatos ocorridos e o direito que está sendo pleiteado junto ao Poder Judiciário há uma ligação muito importante, chamada nexo jurídico. Numa petição inicial, o autor deverá comprovar, justamente, a presença do nexo jurídico entre os fatos ocorridos na situação concreta, e o surgimento do direito, conseqüência direta destes fatos.
- Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial. Ex: direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do direito) em razão do não pagamento dos aluguéis (fato gerador da obrigação do réu).
- Fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima): é a indicação dos elementos jurídicos que protege o interesse do autor, vinculação da norma abstrata prevista na lei aos fatos narrados pelo autor.
Não é necessário que se indique o artigo de lei que embasa o direito pretendido. Mas no caso do autor indicar um dispositivo de lei que não se aplica ao caso, esse equívoco não irá inviabilizar o julgamento da demanda, pois caberá ao membro do Poder Judiciário proferir sua decisão com base no texto legal adequado, apesar da incoerência cometida pelo autor.

II.d) Indicação do Pedido, com suas Especificações (art. 282, inc. IV):
O pedido do autor deve ser completamente coerente com todos fatos e fundamentos jurídicos expostos na peça inicial. O pedido é a conclusão do autor, feita após apuração dos fatos e do embasamento legal. Entre o pedido, os fatos, e a Lei deve existir uma ligação lógica, pois na ausência de conexão entre estes três elementos, a petição não será analisada. É elemento de suma importância, pois limita a atuação jurisdicional, que será fornecida na exata medida do pedido formulado:
Pedido Imediato: é sempre certo e determinado, é o pedido de uma providência jurisdicional do Estado – ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória...
Pedido Mediato: é um bem que o autor pretende conseguir com o processo pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei. Ex: valor pecuniário decorrente de dano moral.
Pedido Alternativo (288): Quando o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo. Ex: Busca e Apreensão: Entrega o veículo ou paga o seu valor.
Pedido Sucessivo(art. 289): Se o Juiz indeferir o 1º pedido, pede a análise de outro. Ex: peço anulação do casamento, se o Juiz não entender ser devida à anulação, peço a separação judicial.
Pedido Cumulativo(art. 292): desde que conexos os pedidos podem ser cumulados. Ex: Dano material com moral, Lucros cessantes e dano material
Porém, nem sempre o autor pode definir o seu pedido. Vejamos:
Nas ações universais o autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens. Ex: petição de herança.
Em algumas ações não se pode definir o quantum debeatur. Ex: tratamento de saúde que ainda esta ocorrendo decorrente de atropelamento.
II.e) Valor da Causa (art. 282, inc. V):
Toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art.258), pois tal valor se presta a muitas finalidades, como:
base de cálculo para taxa judiciária ou das custas;
definir a competência do órgão judicial (art. 91);
definir a competência dos Juiz. Especiais Estaduais e Federais;
definir o rito a ser observado (art. 275);
base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18);
base p/ limite da indenização;
Os art. 259 e 260 indicam qual o valor a ser atribuído a algumas causas, sob pena do juiz determinar, de ofício, a correção da petição inicial recolhendo as diferenças. Ex: Ação de Alimentos (12x o valor prestação)
Se não se tratar de causa prevista nestes artigos e o seu valor estiver incorreto, a correção dependerá de impugnação do réu, ouvindo-se o autor em 5 dias. Após alteração da petição determinará o recolhimento das custas faltantes (art. 261).
II. f) Indicação das Provas pelo Autor (art. 282, inc. VI):
No dizer das Ordenações Filipinas, “a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões(Liv. III, Tít. 63) sobre as questões de fato." Segundo versa os mestres Cintra, Grinover e Dinamarco[2].
A regra no processo civil é a de que a parte deverá indicar na inicial os meios de prova que pretende produzir na instrução processual, inclusive fazendo-se acompanhar de documentos, com espeque no art. 283 do CPC, bem assim nos artigos 276, 297 e 396 do mesmo diploma legal.
É de praxe forense deixar de indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam necessárias”, ocorre que tal colocação é errônea, devendo explicitar taxativamente quais provas irá utilizar:
a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito. b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico especializado. c) Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.
II.g) Requerimento para Citação do Réu (art. 282, inc. VII):
É o ato pelo qual se assegura o exercício da ampla defesa e contraditório (defesa do réu), sendo que sua ausência compromete todos os atos subseqüentes. A citação pode se dar:
pelo correio: com aviso de recebimento (A.R.)
por mandado: quando o réu é incapaz ou quando não há entrega domiciliar de correspondência (art. 221)
por edital: nas hipóteses do art. 231, quando deve ser declarado na inicial. Se houver dolo da parte do autor, ele incorrerá no art. 233.
por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei 11.419/2006
Na citação de pessoa jurídica deve constar o representante. A qualificação também se mostra importante para definir a competência em razão do domicílio das partes, na forma do CPC e legislação especial.
III - INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL:
O art. 283 determina que a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação inclusive da procuração caso o autor esteja representado por um advogado. Porém, algumas vezes o advogado obriga-se a apresentá-la posteriormente.
Há duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial:
a) substanciais: os expressamente exigidos por leib) fundamentais: os oferecidos pelo autor como fundamento de seu pedido, ex: contratos, recibos.
IV – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
Ao receber a petição inicial, o juiz irá examinar se ela atende a todos os requisitos da lei. Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 284 do CPC).
Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenará a citação (art. 285), caso contrário a inicial é indeferida.
O indeferimento da Petição Inicial pode ocorrer quando (art. 295 do CPC):
*inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do § único do art. 295 do CPC (faltar pedido ou causa de pedir, narração não decorrer a conclusão, pedido jur. Impossível, pedidos incompatíveis).
* Quando houver: parte manifestamente ilegítima, autor carecer interesse processual, decadência ou prescrição, procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza ou valor da causa.
* faltar um dos requisitos da lei, estiver insuficientemente instruída e a petição não for emendada no prazo de 10 dias (art. 284).
Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 162, 513 e 296), mas o autor pode apelar em 15 dias (art. 508), podendo o juiz reformar sua decisão, se não o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal para decisão(art. 296, par. único).

Deve-se atentar inclusive, para o novo dispositivo estabelecido pela lei 11.277/06 que inclui o artigo 285-A e §§: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2° Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso”


[1] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 22º ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, Vol. I, p. 313.
[2] CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, Antônio Carlos de Araújo et allii: Teoria Geral do Processo 16ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

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