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sábado, 4 de outubro de 2008

Artigo de minha autoria sobre a importancia da assistencia jurídica

ASSISTÊNCIA JURÍDICA

A Constituição Federal de 1988 prevê, dentre os direitos fundamentais, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5o, LXXIV), bem como, ao preso, a assistência da família e do advogado (art. 5o, LXIII). Ao lado, conexos a esses direitos fundamentais, podemos ainda listar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5o, LV) e, principalmente, o princípio do estado de inocência (art. 5o, LVII).

É também objetivo fundamental da República Federativa do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, onde seja erradicada a marginalização e reduzidas as desigualdades sociais sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou outra formas de discriminação (art. 3o), onde seja efetivada realmente a dignidade da pessoa humana (art. 1o). O Brasil preza pela prevalência dos direitos humanos inclusive nas suas relações internacionais (art. 4o).

Aqui vale uma digressão antecipada aos que criticam um tratamento prisional humano, racional, corretivo e preventivo, lançando brados irracionais de segregação, isolamento e de discriminação ao criminoso: é impossível isolar o homem do convívio social, em muros, sem que lhe sejam oferecidas condições mínimas para sobrevivência, como pessoa, como ser humano, como parte viva e sujeito de direitos e obrigações, indivíduo para o qual se dirigem os preceitos legais que compõem o sistema legal brasileiro.

A partir do momento histórico em que o Estado passou a exercer a jurisdição (dizer o direito) e tomou para si a função de punir, obrigou-se também a oferecer as condições acima referidas, sob pena de não conseguir manter os acusados e condenados em isolamento.

Talvez decorra exatamente daí, dessa impossibilidade de "cuidar" do preso, o estágio hodierno de falência do sistema penitenciário nacional, onde predominam as rebeliões, as fugas, a devastação do patrimônio público, o uso das cadeias como escritório do crime organizado, o poder paralelo do crime e a corrupção dos agentes públicos.

Quando o Estado não tem, nem oferece condições mínimas para que o criminoso se mantenha longe da sociedade, é que todo sistema se (co) rompe. Conclui-se que, se o Estado quer realmente manter aquele homem isolado, mantendo o poder de jurisdição e de punir, tem que cuidar e tratá-lo, oferecendo-lhe as condições multicitadas para que permaneça, pelo menos por um período determinado de tempo, distante do restante da sociedade.

Entende-se por justa, no contexto da Constituição brasileira, uma sociedade onde sejam preservadas a liberdade e a igualdade sem distinção de qualquer natureza, onde seja vedado o tratamento desumano ou degradante, onde a lei seja observada e obedecida servindo de baliza para o trabalho de um Judiciário independente, onde seja assegurado o devido processo legal para a privação da liberdade e, após, o respeito à integridade física e moral dos presos. Tudo isso é direito e/ou garantia constitucional. Não é nosso desenvolvimento intelectual, mas está na Lei Maior, é de aplicabilidade imediata.

Mas para que tudo isso se concretize (o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, a presunção da inocência, etc.) também se faz imprescindível a intervenção do advogado, essencial à administração da justiça (art. 133).

Sem advogado não há garantia de respeito constitucional, de igualdade, de ampla (ou mínima) defesa, de contraditório, de respeito à lei, à formação processual regular, enfim, de legalidade, desde a prisão ao julgamento, seja para o pobre, seja para o rico. O problema da superlotação nos presídios tem raízes no desequilíbrio social, econômico e cultural.

A pobreza de grande parte da "população brasileira" é largamente conhecida e a esmagadora maioria da "população carcerária brasileira" tem origem nas classes menos favorecidas, social, cultural ou economicamente.


No presente caso, partindo da premissa de que o advogado é indispensável à administração da justiça e de que a grande maioria da população brasileira (e "coincidentemente" da carcerária) é pobre, não dispondo de recursos para contratar um profissional do direito, garantiu-se a eles, os pobres, assistência jurídica integral e gratuita, sob pena de não se ver realizada a isonomia constitucional.

A Constituição Federal de 1988, os tratados convenções e regras internacionais de que o Brasil é signatário, (em especial a Declaração Universal dos Direito do Homem), a Lei de Execuções Penais, as resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, consideram indispensável, entre outras, a assistência jurídica ao preso, onde, no caso específico do Brasil, se fosse prestado de forma eficiente, solucionaria grande parte dos problemas carcerários e de segurança pública.

A supressão da liberdade é exceção. A regra é a liberdade, onde "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5o, LXVI). A liberdade é algo tão importante e de um valor tão significativo que a própria Constituição trata de garantir indenização ao preso que permanecer preso além daquele tempo fixado na sentença (art. 5o, LXXV).

Além disso, com a assistência jurídica adequada pelo Estado, o retorno do egresso ao convívio social implica em esvaziamento das cadeias e diminuição do gasto público. Pode, no entanto, significar algo muito maior: a ressocialização e a erradicação da marginalização se, e somente se, durante aquele lapso temporal de retiro social houverem esforços no sentido de transformar a pena em tratamento.

Se a restrição da liberdade não for acompanhada de tratamento, a permanência do preso no ergástulo não significará mais do que um período de "especialização criminal", onde o indivíduo estará sendo mantido e alimentado para partilhar suas experiências e conhecimentos criminais com outros, brutalizado, discriminado, marginalizado, esquecido.

Há que se ter em conta que no Brasil não há penas de caráter perpétuo e que, um dia aquele que foi segregado regressará, muito pior do que entrou .
Mais do que isso, há que se ter em conta o estado democrático de direito e o respeito à Lei Maior, sob pena de mergulharmos no caos. O modelo de co-gestão na administração prisional, onde a iniciativa privada através de técnicas, conhecimentos, estudos comparados e estatísticas aliadas a uma assistência jurídica efetiva, têm demonstrado na prática que aquela crise anteriormente citada não é necessariamente eterna, muito pelo contrário.

Na iniciativa privada a preocupação com os "resultados" é, certamente, muito maior do que na atividade pública. Da mesma forma, se aquela assistência jurídica anteriormente citada é oferecida pelo particular, "resultados" é o que dela se espera, daí se falar em assistência jurídica efetiva, eficaz.

O Estado moderno tomou dimensões ciclópicas e deve obrigatoriamente utilizar-se de todos os meios, inclusive os mais modernos, para concretizar suas diretrizes e princípios maiores. Entretanto, maior do que a preocupação a respeito do cabimento ou não da "terceirização" , fica certo de que a iniciativa privada tem atendido às diretrizes constitucionais, com larga margem de satisfação.

Dessa forma, operando em co-gestão na administração carcerária, à sombra da Constituição Federal, a administração pública garante aos presos necessitados a assistência jurídica (eficaz e isonômica), tornando possível a transformação social, a ressocialização, o apoio ao preso temporário e ao condenado, ao egresso e à sua família, bem como o respeito a todos os direitos e garantias fundamentais destacados na Constituição Federal.



LAURO COIMBRA MARTINS

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