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sábado, 4 de outubro de 2008

Informações em ADIN perante o STF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO -RELATOR DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Ref. Informações da ADIN nº.










A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO xxxxxxxxxxxxxxxxxx, representada por seu Presidente, Deputado Estadual xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, comparece, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para, em conformidade com o art. 12 da Lei Federal nº. 9.868, de 10 de novembro de 1999, prestar as INFORMAÇÕES NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, protocolada nessa Excelsa Corte sob o n.º 3.808, com pedidos de concessão de medida cautelar, em que é Requerente o EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DO xxxxxxxxxxxxxxxxx, como segue:
1. DOS FATOS.

Objetiva o Requerente, com a propositura dessa Ação Direta, que seja declarado inconstitucional o artigo 9º, “Caput” e o inciso I do artigo 13, da Lei Complementar nº. 04/90, de 17 de janeiro de 1990, do Estado do dddddddddddddd e, com a formulação de pedido de concessão de medida cautelar, com eficácia ex tunc, a suspensão, inaudita altera pars, da eficácia das disposições normativas nela contidas, indicando como requerida a Assembléia Legislativa deste Estado, representada, neste ato, por seu Presidente, o Excelentíssimo Deputado xxxxxxxxxxxxxxx.

O artigo 9º, “Caput” e o inciso I do artigo 13, da Lei Complementar nº. 04/90, do Estado do Espírito Santo - dispositivos legais atacados na presente Ação Direta – versam, em síntese, sobre a obrigatoriedade do Delegado Chefe da Polícia Civil ser integrante da ultima classe da respectiva carreira.

Vale citar os dispositivos legais atacados na referida Lei Complementar Estadual nº. 04/90, vazados nos seguintes termos:

LEI Nº 04/90

Art. 9° - O Delegado Chefe de Polícia Civil é nomeado pelo Governador do Estado e escolhido entre os integrantes da ultima classe da carreira de Delegado de Polícia.

Art.13º - É Privativo do cargo de Delegado de Policia da última classe da respectiva carreira, o exercício das funções de:


I – Delegado-chefe da Polícia Civil

(Redação dada pela LC 296/04, proposta pelo Exmo. Governador do Estado)


Nesta linha, versa o Exmo. Governador do Estado, ora Requerente, em apertada síntese, que os guerreados dispositivos legais são inconstitucionais pelo prisma material, por infringirem o artigo 144, § 4º e § 6º da Magna Carta.

2. DO REGULAR PROCESSO LEGISLATIVO.

Vale iniciar o debate do presente tópico citando o entendimento do jusfilósofo Hans Kelsen[1] sobre a importância do regular processo legislativo, como ocorreu na elaboração da Lei Complementar nº. 04/90, tendo em vista que a elaboração da mesma obedeceu estritamente os preceitos constitucionais aplicáveis à espécie:

"O Direito possui a particularidade de regular a sua própria criação. Isso pode operar-se por forma a que uma norma apenas determine o processo por que outra norma é produzida. Mas também é possível que seja determinado ainda -- em certa medida -- o conteúdo da norma a produzir. Como, dado o caráter dinâmico do Direito, uma norma somente é válida porque e na medida em que foi produzida por uma determinada maneira, isto é, pela maneira determinada por uma outra norma, esta outra norma representa o fundamento imediato de validade daquela. A relação entre a norma que regula a produção de uma outra e a norma assim regularmente produzida pode ser figurada pela imagem espacial da supra-infra-ordenação. A norma que regula a produção é a norma superior; a norma produzida segundo as determinações daquela é a norma inferior".

O mestre português J.J Gomes Canotilho[2] ampara o entendimento acima exposto :

“Da conjugação dessas duas dimensões – superlegalidade material e superlegalidade formal da Constituição – deriva o princípio da fundamental da constitucionalidade dos actos normativos: os actos normativos só estarão conformes com a Constituição quando não violem o sistema formal, constitucionalmente estabelecido, da produção desses actos.

Nesta linha, resta claro para esta Casa Legislativa a plena constitucionalidade da norma produzida, não havendo motivo para a procedência da presente ADIN, tendo em vista a estrita observância aos postulados constitucionais que regulam o processo legislativo. Vale citar, de forma resumida, o processo legislativo da Lei Complementar nº. 04/90:

a) Foi encaminhado a esta Casa Legislativa pelo então Governador do Estado a Mensagem nº. 95, de 23 de novembro de 1989, que deu origem ao Projeto de Lei nº. 009/2005.

b) A Mensagem nº. 95, de 23 de novembro de 1989, que originou o Projeto de Lei Complementar nº. 229/89 foi devidamente publicado nas paginas 21 a 26 do Diário Oficial do dia 28 de novembro de 1989.

c) Em ato contínuo, por imposição Regimental, o Projeto de Lei Complementar nº. 02/99 foi encaminhado para a Comissão de Justiça em 08 de dezembro de 1989 – que recebeu parecer oral favorável pela constitucionalidade, com acatamento a algumas emendas apresentadas, sendo elaborado a Redação Final do Projeto de Lei Complementar em debate, conforme Relatório do Presidente da Comissão de Justiça da época, Deputado Dilton Lyrio.

d) Na Sessão Legislativa desta Assembléia Legislativa, realizada no dia 15 de dezembro de 1989, foi aprovado a Redação Final do Projeto de Lei Complementar nº. 229/89.

e) Após a aprovação no Plenário da Assembléia Legislativa, o projeto de Lei nº. 009/2005 foi encaminhado para a Mesa Diretora da xxxxxxxxxxxxx para extração de autógrafos.

f) Após extração de autógrafos da Mesa Diretora desta Casa Legislativa, o projeto de Lei Complementar nº. 229/89 foi encaminhado ao então Exmo. Governador do Estado, no dia 22 de dezembro de 1989, que vetou parcialmente o referido Projeto de Lei, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do dia 17 de janeiro de 1990.

g) Nesta linha, a xxxxxxxxxxxxxx derrubou o veto parcial do então Governador do Estado ao Projeto de Lei Complementar nº. 229/89, nos moldes constitucionais, sendo a mesma sancionada pelo Exmo. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado doxxxxxxxxxxxx, sendo publicada no Diário Oficial do Estado no dia 03 de março de 1990.

Outro fato de merece atenção de Vossa Excelência, é que o Exmo. Governador do Estado, ora Requerente na presente ADIN, foi o autor da Lei Complementar nº. 296/04, que modificou o artigo 13 da Lei Complementar nº. 04/90, reiterando o requisito de que, somente pode exercer o cargo em comissão de Delegado-Chefe da Policia Civil os integrantes da carreira de última classe.

Estranhamente, 03 (três) anos após a Lei Complementar nº. 296/04 de autoria do Governador do Estado ser aprovada e sancionada pelo mesmo, este interpõe a presente ADIN questionando a referida norma legal.

Causa perplexidade a este Poder o fato de o Exmo. Governador se utilizar da presente ADIN, para questionar a referida Lei somente agora, pois indicou um Delegado-chefe para a Polícia Civil que não é integrante da última classe da carreira, utilizando-se da presente Ação Direta para não incorrer em ato ilegal, infringindo a própria Lei que propôs.


4. DA INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.

Vale trazer o entendimento do constitucionalista José Afonso da Silva[3] sobre Inconstitucionalidade material:

“Essa incompatibilidade vertical de normas inferiores (leis, decretos, etc.) com a constituição é o que, tecnicamente, se chama inconstitucionalidade das leis ou dos atos do Poder Público, e que se manifesta sob dois aspectos: (a) formalmente, quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituição;(b) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da constituição.

Digno de menção é este trecho da lição de Gomes Canotilho e Vital Moreira[4]:

"A Constituição ocupa o cimo da escala hierárquica no ordenamento jurídico. Isto quer dizer, por um lado, que ela não pode ser subordinada a qualquer outro parâmetro normativo supostamente anterior ou superior e, por outro lado, que todas as outras normas hão de conformar-se com ela.
"A principal manifestação da preeminência normativa da Constituição consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida à luz dela e passada pelo seu crivo, de modo a eliminar as normas que se não conformem com ela".

Da simples análise da Lei Complementar nº. 04/90, extrai-se de forma óbvia que a mesma esta em plena consonância com a Constituição Federal, tendo me vista que atendeu, de forma precisa, o disposto no inciso V do artigo 37 da nossa Carta Maior, que delega para a “Lei” determinar condições, casos e requisitos para ocupação de cargos em comissão, tal como o de Delegado-Chefe da Polícia Civil do ccccccccccccccccc.Vale citar o dispositivo legal:

Artigo 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (grifei e negritei)

Percebe-se de forma clara, que a Lei Complementar nº. 04/90, ora dispositivo legal atacado, regula perfeitamente a carreira na Policia Civil do xxxxxxxxxxx conforme exige o inciso V do artigo 37 da Magna Carta, sendo que a referida Lei pode claramente disciplinar a forma de provimento de nomeação do Delegado-chefe da Polícia Civil.

A norma complementar nº. 04/90, por determinação constitucional, se incumbem da função de organização da Polícia Civil do ES, integrando o que J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[5] percucientemente denominam de legislação organizatória. Tal norma, segundo os mesmos autores:

"recebem a designação geral de normas organizatórias, no pressuposto de que elas visam essencialmente definir a estrutura do poder político, bem como disciplinar a sua composição, modo de designação, atribuições e competência".

Nesta linha a presente ADIN não deve prosperar, tendo em vista que os dispositivos da Lei Complementar Estadual nº. 04/90, ora atacados na presente Ação Direta, estão em plena sintonia com o artigo 37 da Magna Carta, servindo a mesma como uma importante ferramenta legal para a organização interna da Polícia Civil do xxxxxxxxxx, impondo uma melhor prestação de serviços a população, tendo em visto que a exigência contida nos dispositivos garantem o exercício da chefia da Policia Civil a Delegados comprovadamente experientes e dedicados a carreira.
.

5. DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR:

Como sinteticamente assevera Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[6] :
“admite-se a concessão de medida cautelar em ADIn, para garantir a eficácia do acórdão que decidir a respeito do mérito da ação direta. Os requisitos são os exigidos para toda e qualquer ação cautelar, notadamente o fumus boni juris e o periculum in mora. A aparência do direito se verifica quando a inconstitucionalidade é demonstrada prima facie, ainda que de forma superficial, mediante cognição sumária do STF. O perigo da demora caracteriza-se quando o autor demonstrar que a demora no julgamento do mérito pode trazer conseqüências danosas para a ordem pública, razão pela qual a cautelar tem de ser decidida.”

Chegamos à conclusão de que a concessão pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, prevista pelo artigo 10 da Lei Federal n.º 9.868/99, só pode ocorrer se presentes os pressupostos para concessão das cautelares em geral, o que, de forma alguma foi demonstrado na Inicial desta Ação.

De fato, os pressupostos para concessão liminar – fumus boni iuris e periculum in mora – não foram devidamente caracterizados no item “3” da Inicial, fulminando as pretensões do Requerente constantes do item seguinte, conforme passamos a revelar:



A) DO FUMUS BONI IURIS

Não foi caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido em face do direito vigente, sendo equivocada a alegação de inconstitucionalidade por afronta ao artigo 144,§ 4º da Constituição Federal.

B) DO PERICULUM IN MORA

Para caracterizar o periculum in mora, o Requerente limita-se a repetir os argumentos relativos ao fumus boni iuris, ressaltando de modo genérico a insegurança jurídica. Contudo, a lei vigente não se afigura instrumento plausível a colocar o prestação estatal em situação de mora, não acarretando qualquer tipo de dano que seja irreversível, muito pelo contrário, enseja a eficiência no âmbito da Polícia Civil do ES.

Portanto, descabe a fundamentação do Requerente relativa à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), bem como ao perigo de prejuízo irreparável (periculum in mora).

6. DAS CONCLUSÕES

Ex positis, nestas informações requeridas não podemos deixar de argumentar CONTRA as pretensões do Exmo. Governador do xxxxxxxxxxxx., Requerente na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º xxxxxxxxxxxx, especialmente no que diz respeito à:

a) concessão de medida cautelar, com eficácia ex tunc, para suspensão, inaudita altera pars, da eficácia das disposições normativas contidas no artigo 9º, “Caput” e o inciso I do artigo 13, da Lei Complementar nº. 04/90, de 17 de janeiro de 1990;

b) declaração definitiva da inconstitucionalidade do artigo 9º, “Caput” e o inciso I do artigo 13, da Lei Complementar nº. 04/90, de 17 de janeiro de 1990.

Esperando ter atendido à solicitação de informações formuladas por Vossa Excelência e demais Eminentes Pares desse Excelso Pretório, externamos os protestos de nossa elevada consideração.

Assembléia Legislativa, , em 30 de outubro de 2006.


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Presidente da Assembléia Legislativa-ES


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxN
Procurador Geral da Assembléia Legislativa -
LAURO COIMBRA MARTINS
Assessor jurídico da Proc. Geral
OAB/ES 10.132


[1] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Coimbra: Ed. Armênio Amado, 4ª ed., trad. de João Baptista Machado, 1979.

[2] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. Livraria Almedina. 4º ed., Coimbra, 2001.
[3] SILVA, José Afonso. Curso de direito Constitucional Positivo, 20º edição, Malheiros, São Paulo, 2002.

[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes, e Vital Moreira. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Ed. Coimbra, 1ª ed., 1991
[5] CANOTILHO, J.J. Gomes. Fundamentos da Constituição, Coimbra, Coimbra Editora, 1991, p.182 e 183.
[6] JÚNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante em Vigor, 5ª ed., RT, pag. 1603.

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