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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Resumo Direito Urbanistico

RESUMO

DIREITO URBANISTICO

1. INTRODUÇÃO:

Na atualidade, a sustentabilidade urbana é o que mais se almeja, porque não se concebe mais o crescimento urbano sem levar em consideração os critérios ambientais, econômicos, políticos e sociais, tendo em vista os instrumentos que estão à disposição do Poder Público para a concretização dessa tarefa, ressaltando-se que a maioria esmagadora da população vive nas cidades, especialmente na zona metropolitana, sendo o principal ponto de referencia política e social dos cidadãos. O mestre EDÉSIO FERNANDES a grande globalização também interfere no crescimento das cidades: “Com o declínio da produção industrial tradicional, profundas mudanças
tecnológicas e o aumento significativo dos fluxos internacionais de comércio e investimentos, a nova ordem econômica pós-industrial tem se redirecionado para o setor de investimentos financeiros, trocas comerciais e prestação de serviços, especialmente de informação, no contexto da industrialização ao longo do século XX, a base urbana também é essencial para as novas formas de produção econômica”. (Direito Urbanístico e Política Urbana no Brasil: uma introdução. Direito Urbanístico e Política Urbana no Brasil. P. 15)

O desenvolvimento urbano elaborado de forma desorganizada pelos entes públicos tem levado a uma grave exclusão social que tem correspondido também a um processo de segregação territorial, o que tem ocasionado a mortalidade infantil, incidência de doenças, um baixo grau de escolaridade, o difícil acesso a serviços públicos básicos (saúde, educação), infra-estrutura urbana e equipamentos coletivos precários, lesão ao meio ambiente natural e artificaial, inexistência de áreas verdes para o lazer e bem estar da coletividade, entre outros. Versa EDÉSIO FERNANDES sobre o assunto: “O fenômeno da ilegalidade urbana não pode ser mais ignorado, especialmente quando se sabe que a maioria da população urbana - entre 40% e 70% - vive ilegalmente nas grandes cidades brasileiras, em favelas, loteamentos irregulares e clandestinos, cortiços etc. sendo que em média 20% da população vive em favelas. Esse número tenderá a crescer com o aumento da pobreza urbana”. (Ob. Cit.)

O Prof. RICARDO PEREIRA LIRA, já na Apresentação da 1ª. Edição de sua Obra Elementos de Direito Urbanística,revela sua preocupação com fenômeno urbano, especialmente a partir do implacável crescimento demográfico gerando condições de vida dilacerantes, pela violência urbana, precárias condições de saúde e educação, poluição social e ambiental, descrença nas instituições, grave comprometimento das políticas publicas em geral. E advertia: “o futuro não se oferece promissor, muito menos tranqüilizante”.

2. CONCEITO:

ODETE MEDAUA já versava que antigamente, o urbanismo não tinha a importância que se tem hoje, já que visava a arte de embelezar as cidades, como também tinha o objetivo de resolver os problemas sanitários. Posteriormente, sua concepção tornou-se mais ampla, com sentido social e humano, para que se organize o espaço visando à realização da melhoria qualidade de vida do homem nas cidades. (Caracteres do direito urbanístico. Revista de Direitos Difusos. Direito urbanísticoe qualidade de vida nas cidades. São Paulo: Adocas, 2000)


JOSÉ AFONSO DA SILVA - "o Direito Urbanístico Objetivo consiste no conjunto de normas que tem por objetivo organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade" e "Direito Urbanístico como ciência é o ramo do direito público que tem por objeto expor, interpretar e sistematizar as normas e princípios disciplinadores dos espaços habitáveis" (Direito Urbanístico Brasileiro. 5ª ed. rev. atual. 2ª tiragem. Malheiros. São Paulo: 2008. p. 42);

HELY LOPES MEIRELLES – “ramo do direito público destinado ao estudo e formulação dos princípios e normas que devem reger os espaços habitáveis, no seu conjunto cidade-campo. Na amplitude desse conceito, incluem-se todas as áreas em que o homem exerce coletivamente qualquer de suas quatro funções essenciais na comunidade – habitação, trabalho, circulação e recreação - , excluídas somente as terras de exploração agrícola, pecuária ou extrativa que não afetem a vida urbana” (Direito Municipal Brasileiro, 16º Ed., Malheiros, São Paulo: 2009, p. 525.)

DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO - “Direito Urbanístico é o conjunto da disciplina jurídica, notadamente de natureza administrativa, incidente sobre os fenômenos do Urbanismo, destinada ao estudo das normas que visem a impor valores convivenciais na ocupação e utilização dos espaços habitáveis.” (Introdução ao direito ecológico e ao direito urbanístico. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977)

JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO – “Como a noção de urbanismo implica à pratica de medidas impositivas do poder Público, conforme foi visto anteriormente, não haveria como dispensar, no âmbito dessas providencias, a edição de normas de conteúdo legislativo e administrativo com o fim de perseguir a organização dos espaços habitáveis e dirimir as incontáveis controvérsias que emergem da multifária relação entre os habitantes e os usuários da cidade. Em outras palavras, cumpre regular todas as situações de fato e de direito que se configuram como atividade urbanística.” (Comentários ao estatuto da Cidade, 3º Ed., Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2009, p. 07)
ANTONIO DE PÁDUA FERRAZ NOGUEIRA - "o Direito Urbanístico é uma disciplina jurídica que a cada dia ganha foros de desenvolvimento, justamente porque a cidade, essência do urbanismo, e onde tal Direito incide, exige diuturnamente a sua participação, quer seja buscando compor litígios, quer seja oferecendo os instrumentos necessários para que o Poder Público e o particular possam encontrar formas de convivência no âmbito dos seus interesses. (Desapropriação e Urbanismo. São Paulo: RT. Pág. 21)

3. OBJETO DO DIREITO URBANÍSTICO

O Direito Urbanístico objetivo (conjunto de normas) tem por objeto regular a atividade urbanística, disciplinar a ordenação do território. Visa “precipuamente a ordenação das cidades, como nota Hely Lopes Meirelles, mas os seus preceitos incidem também sobre as áreas rurais, no vasto campo da ecologia e da proteção ambiental, intimamente relacionadas com as condições da vida humana em todos os núcleos populacionais, da cidade e do campo.

É o ramo do Direito que visa a promover o controle jurídico do desenvolvimento urbano, isto é, dos vários processos de uso, ocupação, parcelamento e gestão do solo nas cidades, sempre priorizando a qualidade de vida dos Munícipes.

Para HELY LOPES MEIRELLES (ob. cit.), ainda, manifestam-se dois aspectos do Direito Urbanístico:

a) “o Direito Urbanístico objetivo, que consiste no conjunto de normas jurídicas reguladoras da atividade do poder público destinada a ordenar os espaços habitáveis, o que vale dizer: conjunto de normas jurídicas reguladoras da atividade urbanística;
b) o Direito Urbanístico como ciência, que busca o conhecimento sistematizado daquelas normas e princípios reguladores da atividade urbanística.”


As normas de direito Urbanístico são de natureza pública, cogentes, fruto do poder de
polícia do Estado que intervindo na disciplina das relações jurídicas estabelece o condicionamento do exercício do direito de propriedade ao interesse coletivo, uma vez que o delineamento da propriedade atual se dá em razão da primazia do interesse público em relação ao interesse particular, sempre priorizando a qualidade de vida nas cidades

As imposições urbanísticas são preceitos de Ordem Pública e inserem-se no contexto jurídico como disciplina do conteúdo do direito de propriedade. Substancialmente, elas se justificam pela necessidade de adequar-se o exercício do direito dominial ao bem-estar social e compatibilizá-lo com a utilidade coletiva.

É por meio das limitações e dos atos legislativos que impõem o funcionalismo da propriedade que as normas urbanísticas se exteriorizam. As limitações são medidas de interesse público, decorrentes de lei genérica e abstrata, que se revestem do poder de imperium estatal e decorrem do poder de polícia inerente à Administração Pública. As normas que tratam da utilização da propriedade baseiam-se no poder de polícia do Estado.
Podemos elencar como objetivos principais do direito urbanístico: a) disciplinar o ordenamento urbano; b) disciplinar o uso e ocupação do solo urbano; c) criar e disciplinar áreas de interesse especial; d) coordenar a ordenação urbanística da atividade edilícia; e) coordenar a utilização de instrumentos de intervenção urbanística; f) melhorar a qualidade de vida dos cidadãos.
4. OS PRINCÍPIOS DO DIREITO URBANÍSTICO:
A - Principio da função social da propriedade – a propriedade, mesmo que privada, tem que ter destinação vinculada ao benefício coletivo, o uso da propriedade não é absoluto, tem que observar o interesse público e coletivo, principalmente as normas de direito urbanístico, devendo cumprir os requisitos do artigo 2º da Lei 10.257/01.
B - Principio da função social da cidade – ou seja, as cidades devem garantir aos moradores e transeuntes as melhores condições de vida possível, tal como garantir terra urbanizada, moradia, saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos, mobilidade urbana e acesso ao trabalho, cultura e lazer para todos os seus habitantes e passageiros.
C – Principio da cidade sustentável - propiciar o desenvolvimento socialmente justo, ambientalmente equilibrado e econômica e institucionalmente viável.
D - Princípio da dignidade da pessoa humana - entendimento atual de que o ser humano deverá ser respeitado por se tratar, simplesmente, de um ser humano, ter condições mínimas e dignas de vida, devendo o Poder Público, através do direito urbanístico, uma vez voltado ao desenvolvimento das técnicas de ordenação dos territórios e utilização social da propriedade, apresenta-se como ciência das mais relevantes para a concretização do direito à dignidade da pessoa humana. Não há dignidade sem moradia, sem condições de habitação, sem instrumentos urbanos que garantam a circulação, o lazer e o trabalho.

E - Princípio da igualdade - O princípio constitucional da igualdade é aquele que as ações do Poder Público, tais como Projetos, Ações, incluindo as Leis, devem ser destinadas a todos, ou seja, todos devem usufruir dos benéficos do direito urbanístico, nenhuma classe ou área deve ser privilegiada em detrimento de outra.
F – Principio da Legalidade – somente a Lei pode impor obrigações urbanísticas, limitações de propriedade, bem como atuação do poder Público, pois toda a atividade urbanística – como é característico a toda atividade pública -, é um dever-poder, obrigando-se o administrador não só visar, mas assegurar a garantia das condições mínimas necessárias a uma vida digna dentro dos centros urbanos, sendo que as medidas devem ser autorizadas em lei.
G – Principio da gestão democrática da cidade - pautada pela indispensável e efetiva participação popular nos projetos e ações do Poder Público, através de audiências públicas da comunidade, tendo em vista que são os principais interessados
H – Principio do Planejamento urbano – para otimizar os resultados, a política urbanística deve ser plenamente planejada, planejando os projetos que são de interesse da coletividade, que deves ser pautados pela legalidade, publicidade e eficiência, visando a satisfação das carências da urbe e de seus citadinos, especialmente no que tange às suas necessidades básicas (lazer, trabalho, moradia e circulação).
I - Princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística – Tem ligação com o principio da isonomia, onde todos tem direito aos bônus e ônus do direito urbanístico, todos cidadãos e áreas do município devem se r contempladas de forma igualitária, respeitando suas diferenças, no entanto, os bônus tem que ser divididos igualmente, assim como o ônus. Ex: atividade poluidora sempre vai para área de população pobre, investimentos e grandes obras sempre área de população rica!!!!!

5. DIRETRIZES DA POÍTICA URBANA:

Estabelecidas na Lei Federal nº. 10.257/01, que regulamentou diversos dispositivos da CF/88 e foi um marco regulatório do D. Urbanismo.

Conforme versa CARVALHO FILHO (ob. Cit): “Para os Municípios em especial, entidades federativas, como vimos, de grande responsabilidade na execução da política urbana, tais diretrizes são de fundamental importância, pois representam uma verdadeira carta de princípios para os governos municipais”.

Tais diretrizes devem balizar a atuação do Poder Público na execução das políticas públicas, podendo ser divididas em cinco categorias:


1) Diretrizes Governamentais – dependem de atuação ou iniciativa direta do Poder Público:


a) Planejamento – (inc. IV) – processo prévio de analise urbanística no qual o Poder Público formula projetos pata transformar a cidade para alcançar o desenvolvimento urbano e melhoria da condição de vida.
b) Equipamentos Urbanos, Transportes e Serviços (inc. V) – Equipamentos são obras e bens públicos destinados a propiciar aos Munícipes melhores condições de vida em comunidade.
c) Integração Cidade-campo (inci. VII) – é a complementariedade, das atividades da cidade com o campo, para gerar desenvolvimento nos dois.
d) Produção, consumo e desenvolvimento sustentável (inc. VIII) – principio da proporcionalidade, ou seja, o Poder Público não pode somente visar o desenvolvimento, arrecadação de receitas, mas os aspectos sociais, econômicos e ambientais, tem que conjugar tais valores.
e) Proteção ao patrimônio Público (inc. XII) – O desenvolvimento das cidades deve sempre ser limitado por tais fatores, deve estar em consonância plena com os mesmos.
f) Isonomia Setor Público/Privado (inci. XVI) –O Poder Público deve compensar a iniciativa privada em empreendimentos e ações voltadas as transformações das cidades, pois trazem benefícios a toda coletividade.

2) Diretrizes Sociais - Aquelas em que se considera o beneficio social oriundo das ações e estratégicas da política urbana, beneficiando a coletividade>

a) Direito a cidades sustentáveis (inciso I) – direito fundamental das populações urbanas, o mínimo que as cidades devem oferecer aos seus cidadãos, tais como terra urbana, moradia, saneamento, infra-estrutura urbana, transporte serviços públicos, trabalho e lazer.
b) Participação da sociedade Civil (inc. II) – ligada ao principio da participação democrática, pois como principais interessados, a comunidade deve ser ouvida sempre, antes da realização das ações e projetos urbanísticos, podendo ser represadas por cidadãos diretamente ou associações (como moradores).
c) Cooperação Governo/Iniciativa privada (inc. III) – parcerias para alcançar o interesse público, ações consorciadas, visando o desenvolvimento das cidades, visando melhores resultados para a cidade através da conjugação de esforços comuns. (EX: Empresa poluidora quer construir Parque Ecológico, município fornece local gratuito).
d) Justiça nos Benefícios e Ônus (inc. IX) – é um principio, não sendo,licito atribuir ônus a uma parcela da cidade e Bônus a outra.
e) Previa Audiência do governo e Populações (Inc.XIII) – é medida de precaução contra empreendimentos e atividades que possam provocar danos ao meio ambiente, sociais, conforto e segurança da população. (Ex. Construção de Presídio pelo Estado em Município, ou Empresa Poluidora).

3) Diretrizes Econômico-fiananceiras - se originam de política econômica, financeira e tributária, bem como investimentos, utilizando tais institutos para o desenvolvimento urbanístico, sendo que na presente hipótese não se vislumbras o aspecto social como predominante, mas sim o financeiro:

a) Instrumentos de Política Econômico-Financeira (inc. X) – medidas de incentivo a investimentos a construção civil ou implantação de pólos industriais ou comerciais convenientes ao desenvolvimento urbano, pois ira gerar beneficio para as cidades. (Ex: isenção de impostos durante certo tempo).
b) Recuperação de Investimentos (inc. XI) – se o poder público efetua gastos que além de beneficiar toda coletividade, beneficia sobremaneira uma parcela da população, pode cobrar destes o beneficio que tiveram com o programa urbanístico. (Ex: Valorização de imóvel em virtude de construção d e parque ou estrada em frente).

4) Diterizes Relativas ao Solo Urbano – não se pode falar de urbanismo sem se atentar para ocupação regular do solo, pois a ocupação irregular pode gerar inúmeros problemas. Para CARVALHO FILHO (ob. Cit), considera-se Solo Urbano o conjunto de áreas que integram a zona urbana da cidade, constituída pelo pólo central da cidade, bem como, em algusn aspectos, a zona de expansão urbana, tida como aquela reservada para o prolongamento da cidade e definida em lei municipal.

a) Ordenamento e controle do Solo (inc. VI) – são condições que devem ser evitadas para que se consiga uma implementação correta do solo urbano, tais como uso inadequado dos Imóveis, vizinhança Incompatível ou Inconveniente, adequação a infra-estrutura urbana, pólos geradores de trafego, especulação imobiliária, deteriorização de áreas urbanizadas, poluição e degradação ambiental.
b) Tratamento especifico a população de baixa renda: Regularização fundiária (inc. XIV) – regularização da posse de comunidade de baixa renda nas áreas ocupadas (favelas, loteamentos irregulares), bem como a urbanização das aludidas áreas.

5) Diretrizes Jurídicas – Simplificação da legislação urbanística, de qualquer das esferas federativas, a fim de poderem os interessados beneficiarem-se com a redução dos custos, bem como para aumentar-se, em favor das populações carentes, a oferta de lotes e unidades habitacionais.

6. PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DO ESTATUTO DA CIDADE

A) PARCELAMENTO OU EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIOS

O parcelamento ou edificação compulsório tem base na CF/88, no artigo 182, § 4º, inciso I, são instrumentos a serem utilizados pelo Poder Público municipal, como forma de obrigar os proprietários de imóveis urbanos a utilizar socialmente estes imóveis, de acordo com o disciplinado obrigatoriamente no Plano Diretor do Município, com base na função social da propriedade, sendo que o Plano Diretor fixa um Coeficiente de Aproveitamento (CA), ou seja, uma relação entre a área do terreno e a área que deve ser construída, sendo que, somente se construído em conformidade com o Coeficiente de Aproveitamento (CA), ela cumpre sua função social. EX: o CA no Plano Diretor é de 50% no mínimo de construção da área total do terreno, sendo que, se o terreno tem 500 m², deve ter uma construção de, no mínimo, 250 m², caso contrário, o imóvel não atende sua função social.
Isto posto, uma lei municipal especifica (principio da legalidade) definirá uma área, através de estudos, onde incidirá tal Instrumento, sempre visando o beneficio coletivo, tal como o desenvolvimento de uma determinada área municipal, ou visando impedir a retenção do imóvel para especulação imobiliária, entre outros objetivos, sendo que nesta área o Poder Público impelirá uma verdadeira OBRIGAÇÃO DE FAZER ao particular, determinando que o particular parcele sua área urbana não utilizada ou sub-utilizada ou a edificação de uma área urbana não edificada ou sub-utilizada. Por meio do parcelamento ou edificação compulsória o Poder Público municipal condiciona, através de uma verdadeira obrigação de fazer, o proprietário a assegurar o uso social da propriedade a um comportamento positivo, de utilizar, construir, com observância a função social da propriedade e ao interesse público. Conforme o parágrafo 4° , os prazos para o cumprimento da obrigação pelo proprietário são de um ano à partir da notificação para protocolar o projeto no órgão municipal competente e dois anos à partir da aprovação do projeto para iniciar as obras do empreendimento. Para os empreendimentos de grande porte, é possível, em caráter especial, que a lei municipal possa prever a conclusão das obras em etapas.
Registre-se que a notificação, apesar de dirigida ao proprietário do imóvel, não é pessoal, muito pelo contrário, é real, fica aderida ao aludido imóvel, através de registro no cartório de imóvel, sendo que o proprietário se vender o imóvel para o terceiro, a obrigação de fazer (parcelar, construir, etc...), continua agregada ao imóvel, inclusive com os mesmos prazos outorgados ao antigo proprietário.



B) IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo (IPTU Progressivo) previsto no Estatuto da Cidade se fundamenta no artigo 182, § 4º, inciso II da CF/88.
CARVALHO FILHO (Comentários ao Estatuto das Cidades, 3º Ed., 2009) versa “O que marca esse tributo é a possibilidade de sofrer gradualmente elevação de sua alíquota e, em conseqüência, a elevação do proprio valor da contribuição, onerando-se o proprietário que se mostra recalcitrante em atende ás obrigações urbanísticas que lhe foram impostas pelo governo municipal, vale dizer, as obrigações relativas à edificação e ao parcelamento do imóvel urbano.”
O imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo, com natureza extra-fiscal/para-fiscal, se caracteriza como sanção ao proprietário que não destinou sua propriedade a uma função social, que não cumpriu sua obrigação de Parcelar, Edificar compulsoriamente, sendo que este é o objetivo do IPTU Progressivo, obrigar o proprietário a adotar tais instrumentos. A finalidade do município na utilização do IPTU progressivo no tempo não é a arrecadação, mas o de forçar o proprietário a cumprir com as obrigações previstas no plano diretor, de parcelar ou edificar, dando função social a propriedade. Somente em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos de parcelar ou edificar, o Município deve aplicar o imposto com a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. Com relação ao valor da alíquota, o valor aplicado não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. No caso de não ser atendido nos cinco anos a obrigação do proprietário, o Município poderá manter a cobrança pela alíquota máxima até o cumprimento da obrigação, ficando garantida a prerrogativa de desapropriar o imóvel para fins de reforma urbana nos termos do § 2° do artigo 7° do EC. Ainda, pelo § 3° deste artigo, fica proibida a concessão de anistia ou isenções. EX: Imóvel vale R$ 100 mil, a alíquota é de 1%, paga IPTU de hum mil reais. Ano seguinte, o IPTU progride, passando a 2%, proprietário paga dois mil reais, ano seguinte, IPTU progride novamente, passando a 4%, proprietário já paga quatro mil. Ano seguinte, o IPTU progride, passando a 8%, proprietário paga oito mil reais, até chegar a 15 %.
C) DESAPROPRIAÇÃO URBANISTICA SANCIONATÓRIA
A desapropriação para fins de reforma urbana prevista no artigo 182, parágrafo 4°, inciso III, é uma das exceções ao artigo 5°, XXIV da Constituição Federal, pelo qual a desapropriação será efetuada mediante justa e prévia indenização em dinheiro. O poder público municipal pode fazer a desapropriação no caso do proprietário deixar de cumprir com a obrigação de dar destinação social a propriedade após o término do prazo máximo de cinco anos da aplicação do IPTU progressivo. Esta desapropriação é entendida como uma sanção ao proprietário por não respeitar o princípio da função social da propriedade, ou seja, já que o mesmo não concedeu a propriedade função social, O Poder Público vai adquirir o imóvel para atribuir ao mesmo a função social O pagamento da indenização será feito através de títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Nacional, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Registre-se que tal modalidade, ao inverso da desapropriação normal, não se mostra muito vantajosa ao particular, eis que é uma sanção, sendo que ele recebe o valor em ate 10 anos, com uma correção mínima, podendo descontar as benfeitorias (contribuição de melhoria) do imóvel.
Registre-se que o Poder Público fica obrigado, no prazo de 05 anos, a dar destinação pública ao imóvel, ou seja, que o mesmo cumpra sua função social, transformando o mesmo em praça, parcelando, ou vendendo o imóvel através de licitação para que terceiros destinem ao imóvel função social, sendo que ao adquirirentes continuam com as mesma obrigações.

D) USUCAPIÃO ESPECIAL E USUCAPIÃO COLETIVO

# Usucapião especial: quem for possuidor de um imóvel urbano, com área de até 250 metros quadrados, pelo prazo ininterrupto de 5 anos, utilizando-o como sua moradia e de sua família, sem possuir outro imóvel para morar, e sem qualquer oposição por parte de terceiros, pode pleitear judicialmente, via ação de usucapião, o direito à propriedade desse imóvel. Mas a concessão desse pedido só é possível se atendidas todas essas exigências pelo interessado, desde que ele ocupe o imóvel como se fosse dono, e desde que o imóvel não esteja clandestinamente situado sobre uma área pública. Com a decisão judicial, o interessado passa a ser dono e registra sua propriedade no Cartório de Imóveis. A regularização fundiária é um dos objetivos do Estatuto das Cidades, conforme inciso XIV do artigo 2º, sendo que tem intima ligação com justiça social, segurança jurídica e outros princípios.
# Usucapião coletivo: uma coletividade de baixa renda ocupante de uma área com mais de 250 metros quadrados, usada como sua moradia pelo prazo mínimo de 5 anos, sem qualquer oposição por parte de terceiros, poderá adquirir coletivamente o direito à propriedade. Porém, não serão beneficiados por essa medida eventuais integrantes dessa comunidade que possuam outros imóveis para moradia. Essa medida também depende de ação judicial, conferindo à coletividade o direito à propriedade em condomínio, o que significa dizer que todos são donos do imóvel, cabendo a cada morador uma fração ideal.
Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
E) DIREITO DE SUPERFICIE:
Sob a égide do Código Civil de 1916, quem construísse em solo alheio necessariamente perderia para o dominus soli a construção nele realizada. Veja-se, a respeito, o seu art. 547, peremptório ao dispor sobre a perda para o proprietário da acessão (construção ou plantação) construída em terreno alheio.
Através do direito de superfície, é possível negocialmente separar o direito de construir do direito de propriedade do solo, afastando a incidência da acessão, abrindo alternativas de utilização do solo por quem não seja proprietário dele, sob a forma de um direito real, com a conseqüência de que o resultado concreto da atividade de edificar ingresse no patrimônio de quem construiu, constituindo propriedade separada (superficiária) distinta da propriedade do solo, desde que devidamente registrado no cartório de imóveis, podendo ser onerosa ou gravosa.
A instituição do direito de superfície consuma o acalentado sonho dos urbanistas, que é a separação do direito de construir do direito de propriedade, realizada aqui pela via negocial, com as galas de um direito real sobre a coisa alheia. Sua valia ganha em resultado quando, partindo de terras públicas, pode apresentar-se como instrumento valioso em uma política de regularização fundiária, sobretudo quando articulado com outros instrumentos, como a usucapião especial urbana, que poderiam ser utilizados na titulação de áreas faveladas, mocambos, palafitas, loteamentos irregulares promovidos a non domino etc.
O art. 21 veio instituir o direito de superfície, direito que poderá ser concedido a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada em cartório.
Existe o direito de preferência entre o ocupante da superfície, caso o proprietário queira aliená-la .
O Novo Código Civil (2002), no seu título IV, trata do direito de superfície e no art. 1369 define-o semelhantemente ao que faz o art. 21 do Estatuto da Cidade, no entanto este é bem mais extenso que aquele, pois aquele limita-se a plantar e construir, sendo que o previsto no Estatuto não tem limitações.
O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo (§ 4º, do art. 21) e, por morte do superficiário, seus direitos transmitem-se aos herdeiros (§ 5º).
O superficiário responde integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto de concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário ao contrato respectivo.
Por exemplo: o proprietário pode cobrar o uso do subsolo das instalações subterrâneas de fios das companhias telefônicas, ou do espaço aéreo para instalação de antena ou propaganda.
F) DIREITO DE PREEMPÇÃO
O direito de preempção é o direito de preferência que o Poder Público Municipal terá para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação oneroso entre particulares. Depende de lei municipal baseada no plano diretor, que delimitará as áreas em que incidirá o direito e fixará um prazo de vigência não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. em razão das diretrizes da política urbana.

O art. 26 aponta as hipóteses em que poderá o Poder Público Municipal exercer o direito de preferência, tais como regularização fundiária, programas habitacionais, construção de áreas verdes e espaços públicos de lazer, entre outros. A lei municipal prevista no § 1º do art. 25 deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas no art. 26.
O art. 27 dá um prazo de trinta dias para que o Município, após a notificação que lhe for feita pelo proprietário da sua intenção de alienar o imóvel, para manifestar por escrito a sua intenção de comprá-lo. O § 3º do art. 27 diz que transcorrido esse prazo o proprietário estará autorizado a realizar a alienação para terceiros nas condições da proposta apresentada. O § 5º dispõe que a alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito e o § 6º diz que se ocorrer tal hipótese, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
De acordo com o artigo 27, o proprietário do imóvel se torna obrigado a notificar o Poder Público da intenção de alienar o imóvel, o não cumprimento acarreta a nulidade do negócio. O proprietário deve anexar a notificação a proposta de compra assinada pelo terceiro interessado, com o preço, condição de pagamento e prazo de validade. Recebida a notificação, o Poder Público tem o prazo máximo de trinta dias para manifestar o seu interesse, por escrito, em comprar o imóvel. Isto não ocorrendo, o proprietário fica autorizado a realizar a alienação para terceiros.
Alguns autores afirmam que tal instrumento é inconstitucional, por violar direito de propriedade, no entanto, a maioria dos autores a entendem constitucional, pois visa fomentar a função social da propriedade.
G) OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAÇÃO DE USO (SOLO CRIADO)
O instituto da "outorga onerosa do direito de construir" anteriormente conhecido como "solo criado", muito discutido entre na década de 70, quando urbanistas e juristas, signatários da carta de Embu, defenderam a possibilidade de sua introdução por lei municipal, o que se verificou não possível, pois carecia de lei federal para disciplinar, agora disciplinado pelo Estatuto da Cidade. Trata-se da instituição de um coeficiente básico de aproveitamento, e acima deste, o proprietário para construir, terá que dar uma contrapartida para o Poder Público, justificando-se pelo adensamento a ser provocado, o que obrigará o poder público a incorrer em custos econômicos ou em deseconomias. O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas.
Para alguns autores, como JOSÉ AFONSO DA SILVA (Direito Urbanístico), a transferência do direito de construir é componente do conceito de solo criado. Esta transferência consiste na possibilidade que teriam os proprietários de terrenos de alienar o seu direito de construir, limitando-se ao coeficiente permitido. Conforme disposto na Carta de Embu, "solo criado será toda edificação acima do coeficiente único, quer envolva ocupação do espaço aéreo, quer a de subsolo."
De acordo com o Estatuto da Cidade, reconhece-se que o direito de construir tem um valor em si mesmo, independente do valor da propriedade. O reconhecimento deste valor, concedido pela legislação, foi o grande motivador do conceito de solo criado no Brasil.
No artigo 31 está disposto que os recursos da adoção do instituto serão aplicados em finalidades específicas, quais sejam, de regularização fundiária, projetos habitacionais, reserva fundiária, equipamentos urbanos, espaços públicos de lazer e áreas verdes, etc.., ou seja, fica definido, a exemplo do direito de preempção que estes recursos serão aplicados em projetos específicos de reassentamento e regularização fundiária, garantindo que estes recursos não sejam desviados para outras áreas.
Para JOSÉ AFONSO DA SILVA o solo criado nada mais seria do que "uma simples restrição ao direito de construir, tal como as que existem hoje nas leis de uso e ocupação do solo." Desta forma, o instrumento trata de mera autorização do poder público, dentro de determinados limites, para construção em índices acima do anteriormente permitido. A discussão em relação aos efeitos do instituto é em razão dos limites e da liberalidade que o texto como se apresenta pode sugerir, uma vez que remete ao plano diretor a fixação dos coeficientes de aproveitamento. A ressalva do parágrafo 3°, considerando como limite a proporcionalidade entre a infra-estrutura e o aumento da densidade esperada, não se constitui em garantia suficiente contra a especulação imobiliária e o aumento desenfreado do potencial construtivo, uma vez que interesses empresariais e das administrações municipais em aumentar seus recursos para programas, podem provocar um crescimento indesejável das cidades.
O instituto da outorga onerosa apresenta-se como instrumento útil, sendo forma de controle do adensamento urbano, da utilização desordenada dos lotes sem atenção aos equipamentos urbanos existentes, e, finalmente, pode constituir-se em meio razoável de volta de áreas ao Poder Público, sem a necessidade de vultosas expropriações, inclusive para o estabelecimento de áreas verdes e a implantação de equipamentos comunitários.
Nas palavras de JOSÉ AFONSO DA SILVA (Direito Urbanistico) “A tecnologia das construções proporcionou o surgimento de edificações com pisos artificiais sobrepostos ou subpostos, como unidades autônomas, a partir do solo natural configurado pela superfície do lote. Isso importou em possibilitar a multiplicação do solo edificável em tantos novos solos quantos desses pisos artificiais(...)”.

E prossegue: “(...) a lei de zoneamento indicará zonas, nas quais será permitido construir acima do coeficiente 1 (um). Nestas zonas, onde será possível construir, por exemplo, até o coeficiente 2, 3, e etc., o proprietário do lote (ou quem de direito) poderá construir acima daquele coeficiente, mas nesse caso, a sua faculdade de construir não será um direito que decorra da propriedade do terreno; por isso, o direito de construir acima do coeficiente único estabelecido terá de ser adquirido do poder público por via de concessão ou de particular por via de compra ou outra forma de aquisição que a lei dispuser”(grifei).

Ao lado da outorga onerosa do direito de construir, o estatuto disciplina acerca da permissão para “alteração do uso do solo” (art. 29), também em contrapartida a ser conferida pelo beneficiário.

É cediço que o uso do solo urbano, segundo HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal Brasileiro): “destina-se a estabelecer a utilizações convenientes às diversas partes da cidade e a localizar em áreas adequadas as diferentes atividades urbanas que afetem a comunidade. Para tanto, classifica os usos e estabelece a sua conformidade com as respectivas zonas em que se divide o perímetro urbano, visando equilibrar e harmonizar o interesse geral da coletividade com o direito individual de seus membros no uso da propriedade particular, na localização e no exercício das atividades urbanas e até na utilização do domínio público”.

Assim, tendo em vista que as cidades são divididas em zonas (residenciais, comerciais, industriais, etc.) a alteração do uso do solo para outra finalidade que não aquela prevista no plano diretor somente será admitida nos casos por ele previstas visando sempre o interesse público.

Pode-se citar alguns exemplos, com as devidas cautelas, para elucidar a análise do tema:

Desejando um particular estabelecer indústria em área estritamente residencial, analisando o caso concreto poderá o poder público municipal permitir na sua implantação, desde que não polua o ambiente, não produza odores nem ruídos, não interfira na normalidade do tráfego do local, etc. Para tanto, o industrial terá de dar uma contraprestação estipulada pelo poder público municipal que será utilizada nas finalidades do art. 26 e seus incisos, visando o interesse social.
Outro exemplo seria a instalação de shopping center em zona residencial. Mesmo gerando alguma conturbação naquela localidade o poder público municipal até poderá anuir em sua instalação mediante a solução de certos problemas como o trânsito, o barulho, além da necessária contraprestação do interessado, porquanto não se pode deixar de considerar, in casu, os benefícios deste empreedimento para a sociedade local: os imóveis lá situados terão maior valoração, empregos serão gerados e haverá circulação maior de riqueza, o que contribuirá para a economia do município.

H) OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
As operações urbanas consorciadas tem por finalidade a promoção de intervenções urbanas mediante a parceria entre o poder público e o privado. É compreendida como um conjunto integrado de intervenções e medidas a ser coordenado pelo Poder Público, sendo as intervenções urbanas de grande impacto somente autorizadas por lei municipal em determinadas áreas, destinadas a operar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, podendo ser utilizadas por proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, mas sempre sob a coordenação do Poder Público municipal, a justificar, assim, a figura do consórcio.
O Plano Diretor pode definir quais áreas são passíveis das operações, e, posteriormente delimitadas e detalhadas por lei municipal específica, prevendo a participação dos proprietários, moradores, usuários e investidores. De acordo com o § 2°do artigo 32, poderão ser previstas nas operações entre outras: modificação de índices e características do parcelamento, uso e ocupação do solo, alterações nas normas de edificação, sempre considerando as melhorias urbanísticas, melhorias sociais e o impacto ambiental do empreendimento. Requisito obrigatório que deve constar da lei municipal é o plano de operação urbana consorciada (detalhado no art. 33), composto por normas, programas e estudos sobre o impacto da operação. Os recursos obtidos pelo poder público municipal são oriundos da contrapartida exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores. Pode ser através do pagamento pela regularização de construções, reformas, modificações de parcelamento, etc. e devem ser aplicados exclusivamente na própria operação e priorizados para a execução de programas de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada.
O artigo 34 prevê a possibilidade de emissão pelo Poder Público municipal de certificados de potencial adicional de construção, para obter recursos necessários para executar as obras previstas na lei municipal. Os certificados poderão ser alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias previstas na operação.
Tais operações podem contemplar, outrossim, uma anistia, pois facultam a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente (art. 32, § 2º, II). Mas essa anistia não pode, à evidência, ser extensiva a ponto de perdoar infrações a normas que tutelam o meio ambiente cultural ou natural, como edificações feitas em bens tombados ou em áreas de preservação permanente, por exemplo, posto que o instituto das operações urbanas consorciadas visa, nesse ponto, a valorização ambiental (art. 32, § 1º), não o inverso.
Exige-se a elaboração de um plano que contenha, no mínimo, a delimitação da área a ser atingida, com um programa básico de sua ocupação e outro para o atendimento socioeconômico da população diretamente afetada pela operação urbana consorciada. Além disso, esse plano deve conter as finalidades da operação e a contrapartida a ser prestada ao município, cujos recursos devem ser aplicados exclusivamente na própria área.
Por exemplo, proprietários de casas (de classe média/alta) construídas em área de preservação permanente (topo de morro - art. 2o, “d”, do Código Florestal, Lei 4771/65). Não havendo mais outra alternativa a ser tomada - já que não há mais vegetação naquela área a ser preservada, estando as casas construídas há anos - elaborado estudo de impacto de vizinhança e de impacto ambiental (recomendável no caso em tela), e sendo estes favoráveis, os proprietários interessados na regularização de suas propriedades que contrariam a legislação ambiental poderão prestar contrapartida em dinheiro ao poder público municipal que a utilizará em favor da população de baixa renda, no saneamento básico, no tratamento de lixo, ou quando em área de risco, na transferência dessas famílias.
I) TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
A transferência do direito de construir é instrumento criado pelo Estatuto (art. 4º, inciso V, alínea “o”, do Estatuto) a fim de compensar o proprietário de imóvel urbano (público ou particular) considerado necessário pelo Poder Público para fins de:
a) implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
b) preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
c) servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social (art. 35).
Deverá ser utilizado nos casos em que, embora determinado imóvel seja considerado necessário para o interesse público, não há interesse em sua desapropriação ou tombamento. Assim, ao invés de o poder público expropriar o imóvel, medida radical, faculta-se ao proprietário o exercício de seu direito de construir em outro local ou sua alienação a terceiro.
Desse modo, diferentemente da outorga onerosa do direito de construir, que como visto, é instrumento através do qual o Poder Público municipal concede ao proprietário a faculdade de exercer seu direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico do adotado, mediante contrapartida por ele prestada; a transferência do direito de construir possibilita ao proprietário exercer em outro local o direito de construir até o coeficiente máximo ou, ainda, alienar, mediante escritura pública para terceiro o potencial de construção, como forma de compensação à limitação administrativa sofrida.
Em outras palavras, se por força do plano diretor ou de Lei determinado proprietário de imóvel urbano possui direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico do adotado, uma vez sendo este imóvel considerado necessário para os fins previstos nos incisos I a III do art. 35, nasce para o proprietário o direito de exercê-lo em outro local ou de aliená-lo (transferência gratuita ou onerosa) a outrem. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os mesmos fins.
Registre-se, ademais, que mesmo que o direito de construir (previsto no plano diretor ou legislação decorrente) em relação a determinado imóvel deixe de existir em sua totalidade por razões que o Estatuto declina (incisos I a III do art. 35), ele pode ser exercido em outro local ou alienado a terceiro.
Observe-se, que a transferência do direito de construir independe da existência de operação urbana consorciada em andamento, porquanto restringe-se a imóvel específico considerado necessário para os fins previstos no Estatuto.
Tendo em vista que incumbe às autoridades municipais a tarefa de definir regras locais de ordenação do solo, o Estatuto legou aos Municípios a tarefa de reger a questão do direito de construir (§ 2o do art. 35) mediante lei específica que deverá seguir as diretrizes gerais fixadas pelo Estatuto (art.2o). Esta Lei municipal deve disciplinar com rigor da forma do exercício do instituto, estabelecendo as condições relativas a sua aplicação.
Será a Lei que determinará, por exemplo, onde o direito de construir poderá ser exercido (se no mesmo bairro ou em qualquer local dentro do Município). Com certeza, deverá ser em locais onde a construção seja permitida pelo plano diretor ou legislação decorrente, sob pena de ilegalidade e afronta ao direito dos demais munícipes que naquela mesma zona são impedidos de construir acima de determinado coeficiente.
Trata-se, portanto, de instituto inovador que trará fortes mudanças no mercado imobiliário, pois destaca o direito de construir do direito de propriedade, tornando-o um direito autônomo (“solo criado” ou ”solo virtual”) que pode ser negociado livremente.
J) ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pode ser definido como documento técnico a ser exigido, com base em lei municipal, para a concessão de licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades que possam afetar a qualidade de vida da população residente na área ou nas proximidades. É mais um dos instrumentos trazidos pelo Estatuto da Cidade que permitem a tomada de medidas preventivas pelo ente estatal a fim de evitar o desequilíbrio no crescimento urbano e garantir condições de mínimas de ocupação dos espaços habitáveis. (Lucéia Martins Soares, In Dalari e Ferraz, Adilson Abreu e Sérgio, Coord. Estatuto da Cidade. Comentários à Lei Federal 10.257/2001, 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.)
A sua função fiscalizatória, de prevenção e precaução é característica marcante e que garante a avaliação das obras e das atividades que possam, potencialmente, causar dano ao meio ambiente.
Funda-se na nova ordem social trazida pela Constituição Federal de 1988, na qual a propriedade individual e absoluta cede espaço, estando submetida à restrições administrativas e ao atendimento da sua função social, bem como outros valores e garantias assegurados à coletividade.
Tem como finalidade instruir e assegurar ao Poder Público acerca da capacidade do meio urbano para comportar determinado empreendimento. Visa adequar o empreendimento ao meio ao qual ele fará parte.
A aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança implica em muitos riscos e deve ser feita de forma cuidadosa. Normalmente as exigências resumem-se a complementações no sistema viário ou na semaforização, investimentos que, em última instância, beneficiam e valorizam – ou até mesmo viabilizam – os próprios empreendimentos. Assim, deve-se levar em conta impactos que ultrapassem aqueles sobre o sistema viário: ambientais (impermeabilização excessiva do terreno, aumento de temperatura), paisagísticos (impacto sobre paisagens de morros, dunas, vales, vista para frentes de água), econômicos (impactos sobre o comércio e serviços locais, ou sobre a produção de pequenos agricultores) e sociais (perda de empregos ou renda, sobrecarga de equipamentos públicos).

A lei que regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança deve contemplar todas essas dimensões, ultrapassando o simples ressarcimento à cidade da sobrecarga sofrida com o investimento. Por outro lado o Estudo de Impacto de Vizinhança não pode inviabilizar a realização de alguns empreendimentos de importância para todo o município. Empreendimentos como cemitérios, aterros sanitários, terminais de ônibus e outros, que realizam serviços fundamentais para o funcionamento de qualquer cidade, correm o risco de sofrer resistências de todas as regiões do município. O grande desafio é conseguir chegar a uma equação satisfatória entre os ônus e os benefícios de cada empreendimento, visando a sua vizinhança imediata, mas também o conjunto da cidade. A Prefeitura deve estabelecer os prazos e procedimentos envolvendo o Estudo de Impacto de Vizinhança. A partir do momento em que o empreendedor compra o terreno, está contabilizando despesas decorrentes da não aplicação dos recursos no mercado financeiro. Prazos excessivamente longos de tramitação de Estudos de Impacto de Vizinhança podem desestimular investimentos.
Em observância ao principio da publicidade, o Estudo de Impacto de Vizinhança deve ser publicado, sendo que seus documentos, relatórios e demais aspectos devem ficar disponíveis para quaisquer interessados.

Resumo Contrato Administrativo

FACULDADE PIO XII
DIREITO ADMINISTRATIVO
Prof. Lauro Coimbra

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (RESUMO)

1 – INTRODUÇÃO

Todo contrato, privado ou público, é regido por dois princípios essenciais: lex inter partes (o contrato faz lei entre as partes, não podendo, por isso, em princípio, ser unilateralmente alterado) e pacta sunt servanda (obrigação que têm as partes de cumprir fielmente o entre elas avençado).

Inicialmente, frise-se que Contrato Administrativo é uma espécie do CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO, que é definido “Toda vez que o Estado-Administração firma compromissos recíprocos com terceiros, celebra um contrato. São esses contratos que se convencionou denominar de contratos da Administração, caracterizados pelo fato de que a Administração Pública fugura num dos pólos da relação contratual. Nota-se que a expressão tem sentido amplo e visa a alcançar todos os ajustes bilaterais firmados pela Administração. Desse modo, a noção corresponde um gênero. (CARVALHO FILHO)

Isto, existem duas espécies de CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO, os CONTRATOS PRIVADOS DA ADMINISTRAÇÃO, que são regulados pelo direito civil ou empresarial, onde: “É evidente que, quando a Administração nfirma contratos regulados pelo direito privado, situa-se no mesmo plano jurídico da outra parte, não lhe sendo atribuída, como regra, qualquer vantagem especial que refuja às linhas do sistema contratual comum. NA verdade, considera-se que, nesse caso, a Administração age no seu ius gestionis, com o que sua situação jurídica muito se aproxima da do particular (CARVALHO FILHO) EX: doaçã, compra e venda, locação, etc...

Nesta linha, estudaremos o CONTRATO ADMINISTRATIVO, disciplinado nos arts. 54 a 80 da Lei Federal nº. 8.666/1993.

Já no art. 54 desta Lei, lemos que os contratos administrativos nela tratados regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Os contratos administrativos são sempre consensuais, e, em regra, formais, onerosos, comutativos e realizados intuitu personae (devem ser executados por quem os celebrou, não se admitindo, regra geral, a subcontratação). Além dessas características, os contratos administrativos devem ser precedidos de licitação, somente inexigível ou dispensável nos casos expressamente previstos na Lei, conforme já estudamos.
Discute-se doutrinariamente o alcance do contrato administrativo, se abarca todo e qualquer contrato firmado pela Administração Pública, ou se alcança tão-somente as modalidades de contrato em que é parte a Administração Pública, mas com regência específica do Direito Público.
A doutrina majoritária admite, pela exegese da lei, que a Administração Pública pode celebrar contratos de regência do direito privado, nos quais o direito público aplica-se supletivamente, e contratos administrativos propriamente ditos, com características que os distinguem dos contratos de direito privado. Esses contratos são regidos pelo direito público, e somente supletivamente são aplicadas as regras do direito privado.
O contrato administrativo é uma espécie do gênero contrato jurídico, com as peculiaridades que lhes são próprias, decorrentes da presença da Administração Pública no ajuste, com suas prerrogativas e limitações que constituem o regime administrativo.
Essas prerrogativas consubstanciam-se no privilégio da Administração Pública, em face da supremacia e do atendimento do interesse público, de impor unilateralmente as cláusulas e condições contratuais, e até a rescisão do contrato. As limitações decorrem do princípio da legalidade, em função dele a Administração Pública não age com vontade própria, mas somente em virtude da vontade da lei. Em outras palavras, se em um contrato particular as partes podem de comum acordo estabelecer as condições, no contrato administrativo as cláusulas são fixadas pela Administração Pública, com o assentimento do particular contratado.
2 - ConCEITO:

“o ajuste firmado entre a administração publica e um particular, regulado basicamente pelo direito publico, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público” (CARVALHO FILHO)

“o acordo de vontades destinado a criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações, tal como facultado legislativamente e em que pelo menos uma das partes atua no exercício da função administrativa.” (MARÇAL JUSTEN FILHO)

“é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo d eobjeto, a permanência do víncilo e as condições preeestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado.” (BANDEIRA DE MELLO)

“o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.” (HELY LOPES MEIRELLES)

“tão-somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público”. (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO)

“ato plurilateral ajustado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes com certo particular, cuja vigência e condições de execução a cargo do particular podem ser instabilizadas pela Administração Pública, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante particular”. (DIÓGENES GASPARINI)

Em suma, a principal diferença entre o contrato de direito privado para o contrato administrativo é que este possui características e peculiaridades derrogadoras do direito comum, com a presença imperativa da administração pública com executoriedade e supremacia para imposição das chamadas cláusulas exorbitantes ou de privilégio, em uma relação jurídica em que vigora o regime de direito público.
Não é somente a presença da administração pública no contrato administrativo que o diferencia, posto que a administração pública não celebra somente contratos de direito público. A administração pública pode celebrar contratos de direito privado, conforme se infere do art. 62, § 3º, i da lei 8666, que prevê a aplicabilidade dessa norma aos contratos de seguro, financiamento e de locação em que o poder público seja locatário e demais com conteúdo regido pelo direito privado, ou seja, a lei claramente define a diferença entre os dois tipos de contrato.
O que realmente diferencia o contrato administrativo é a participação da administração pública com supremacia, poderes e privilégios, em uma relação regida pelo direito público, que visa a persecução do interesse público.


3 - CARACTERÍSTICAS

a) Consensual: acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração;

b) Bilateral: indicativa de que o contrato administrativo sempre há de traduzir obrigações para ambas as partes

c) Obediência à forma prescrita em lei (art. 60) – De modo geral os contratos devem obedecer à forma prescrita em lei para cada tipo, com requisitos especiais e podem ser lavrados na própria repartição ou por escritura pública, quando o objeto assim o exigir.
d) procedimento legal – os procedimentos do contrato são determinados pela lei e variam de acordo com a modalidade do contrato. A lei pode exigir autorização legislativa, avaliação, motivação, autorização da autoridade competente, indicação de recursos e licitação. A Constituição Federal exige licitação para obras, serviços, compras, alienações, concessões e permissões. A falta dos procedimentos estabelecidos na lei acarreta a nulidade do contrato. Caso a falha venha desde a falta de licitação por utilização de modalidade licitatória incorreta ou qualquer outro tipo de erro no procedimento de licitação, o contrato será considerado nulo desde a sua origem;
e) Oneroso: remunerado na forma convencionada;

f) Comutativo: porque estabelece compensações recíprocas, equivalência entre as obrigações previamente ajustadas e conhecidas.;

g) Intuitu Personae: Deve ser executado pelo próprio contratado, que comprovou a melhor a melhor condição de contratar com a administração, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência de ajuste.

h) Presença da Administração Pública como Poder Público – a administração aparece com uma séria de prerrogativas que garantem a sua posição de supremacia sobre o particular (clausulas exorbitantes)
i) Finalidade Pública: Em toda a atividade administrativa prevalece o interesse público, e não é diferente no contrato administrativo, onde o interesse público é a finalidade principal. Mesmo nos casos em que a contratação é regida pelo direito privado, a finalidade pública está presente.
j) Contrato de Adesão – A Administração está vinculada às leis, regulamentos e interesses públicos, por isso, estabelece todas as cláusulas do contrato unilateralmente. Por meio do instrumento convocatório da licitação, a Administração apresenta a oferta aos interessados, fixa e impõe as condições em que pretende contratar, aqueles interessados em firmar contrato administrativo apresentam suas propostas, que equivalem à aceitação da oferta e das condições propostas pelo Poder Público
k) Presença de cláusulas exorbitantes – por estar representando o interesse público, a Administração tem posição de supremacia sobre o contratado, podendo exigir garantia para os contratos, promover alteração unilateral no contrato, rescindir unilateralmente o contrato, promover fiscalização do contrato, aplicação de penalidades, anulação, retomada do objeto, restrições ao uso da exceptio non adimpleti contratus


4 - MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CLASSICOS:

a) Contrato de Obra Pública: trata-se do ajuste levado a efeito pela administração pública com um particular, que tem por objeto a construção, a reforma, fabricação, recuperação ou ampliação referentes a imóvel público ou destinados a fins públicos (ART. 6º , I). Pode ser Direta (própria Administração realiza) ou Indireta (particular realiza). Tais contratos devem ser efetuados com base no projeto básico, projeto executivo e execução só podem ser realizados com profissionais ou empresa de engenharia, registrados no CREA.

Se for realização da obra pública for indireta, pelo particular, será através de Empreitada, que pode ser por preço global, preço unitário, tarefa, integral, atribui-se ao particular a execução da obra mediante remuneração previamente ajustada.


b) Contrato de Serviço: Trata-se de acordo celebrado pela Administração Pública com certo particular, sendo atividade para obter determinada utilidade de interesse para administração. São serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, etc. A doutrina distingue os serviços em a) comuns – não é exigida habilitação especifica (limpeza); b) Técnico –profissionais – exige habilitação especifica (manut. Elevador); c) Técnico profissionais especializados – execução por profissional habilitado e notória especialização (art. 13)

c) Contrato de Fornecimento/Compras: E o acordo através do qual a Administração Pública adquire, por compra, coisas móveis de certo particular, com quem celebra o ajuste. O contrato de fornecimento é denominado pela Lei contrato de compra e definido, em seu art. 6º, III, como toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. É o contrato administrativo por meio do qual a Administração adquire coisas móveis, como material hospitalar, material escolar, equipamentos, gêneros alimentícios, necessárias à realização e à manutenção de seus serviços. O contrato pode ser de fornecimento integral, assemelhado à compra e venda, em que a coisa é entregue de uma só vez na sua totalidade; de fornecimento parcelado, em que a quantidade a ser entregue é certa e determinada; e de fornecimento contínuo, em que a entrega é sucessiva e prolonga-se no tempo pelo período estipulado como de duração do contrato.


d) Contrato de Concessão e Permissão: Conforme art. 175 da CF/88, compete ao poder Público, diretamente ou sob o regime de concessão e permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. HELY LOPES MEIRELLES define o contrato de concessão como o ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público (concessão de uso de bem público), para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições legais e contratuais. Pode ser:

d.1 - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, sendo remunerado através de Tarifa, que deve se módica. Ex: serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, Telefonia

d.2 - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado (Ex. Construção de estrada com remuneração propiciada pelo pedágio) .

d.3 – concessão de uso de bem público – Administração consente que particular tenha uso privativo de bem público, exigindo-s remuneração (ou não) do concessionário.Ex: espaço em mercado municipal.

d.4 – Permissão de Serviço Público – “é , tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça sem eu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. (MARIA SYLVIA DI PIETRO) EX: Táxi, ônibus, Casa Lotérica.

e) Contrato de Gestão: “O contrato de gestão tem sido utilizado como forma de ajuste entre, de um lado, a Administração Pública Direta e, de outro, entidades da administração indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como paraestatais” (MARIA SYLVIA DI PIETRO). “Trata-se do instrumento jurídico apto a reger a relação entre Poder Público e entidades privadas, sem fins lucrativos, que cumprem os requisitos especificados na lei, qualificadas como organizações sociais, para fomento e execução de atividade de interesse público” (HELY LOPES MEIRELLES). Ex: Organizações Sociais.

f) Contratos de Parcerias Público-Privadas – instituídas pela Lei Federal 11.079/04, é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A primeira seria o tipo de concessão cujos serviços seriam fruídos diretamente pelos particulares, através de tarifas, mas com adição de contraprestação pecuniária provida pelo próprio Poder Público. Já a concessão administrativa seria a modalidade em que o próprio Poder Público gozaria de forma direta ou indireta do serviço prestado, arcando com sua remuneração a título de contraprestação. É o caso, por exemplo, da construção de um hospital pelo parceiro privado, em que a administração não pagará pela construção do hospital, mas por seu funcionamento durante o prazo estipulado.

g) Contratos de Consórcios Administrativos – “doutrinariamente, consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns.” (MARIA SYLVIA DI PIETRO). Regulado pela Lei 11.107/05, para se celebrar o consórcio público, deve os municípios celebrarem contrato administrativo entre os mesmos (contrato de gestão).

h) Termo de Parceria – disciplinada pela Lei Federal nº. 9.790/99, é o instrumento celebrado entre Poder Público e OSCIP, para a realização de parcerias unicamente entre os mesmos para o fomento e execução de projetos visando o interesse público. Em outras palavras, o Termo de Parceria consolida um acordo de cooperação entre as partes e constitui uma alternativa ao convênio para a realização de projetos entre OSCIPs e órgãos das três esferas de governo, dispondo de procedimentos mais simples do que aqueles utilizados para a celebração de um convênio.

i) Alienaçoes e Locações - “em nosso entender , as alienaçoes da administraçao são perpetradas por contratos privados, (compra e venda, doaçao, permuta, daçao em pagamento), exigindo-se , em regra, autorização legislativa e licitação.

5 - PECULIARIDADES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

è A Administração Pública aparece com uma série de prerrogativas que garantem sua supremacia sobre o particular. Tais peculiaridades constituem as chamadas cláusulas exorbitantes, que caracterizam os contratos administrativos, diferenciando-os dos ajustes de direito privado. São chamadas exorbitantes justamente porque exorbitam, extrapolam as cláusulas comuns do direito privado e não seriam neste admissíveis. As cláusulas exorbitantes podem ser explícitas ou implícitas (a Lei 8.666, seguindo a sistematização doutrinária, expressamente passou a prever todas as cláusulas exorbitantes apontadas pelos administrativistas) e sempre consignam uma vantagem (prerrogativa) ou uma restrição à Administração ou ao contratado. Estudaremos as principais cláusulas exorbitantes descritas pela doutrina e procuraremos expor a disciplina legal de cada uma. São elas:

a) Exigência de Garantia: Após ter vencido a Licitação, é feita uma exigência ao contratado, a qual pode ser: Caução em dinheiro, Títulos da Dívida Pública, Fiança Bancária, etc. Esta garantia será devolvida após a execução do contrato. Caso o contratado tenha dado causa a rescisão contratual, a Administração poderá reter a garantia a título de ressarcimento.

b) Alteração Contratual Unilateral: A Administração Pública tem o dever de zelar pela eficiência dos serviços públicos e, muitas vezes, celebrado um contrato de acordo com determinados padrões, posteriormente, observa-se que estes não mais servem ao interesse público, quer no plano dos próprios interesses, quer no plano das técnicas empregadas. Essa alteração não pode sofrer resistência do particular contratado, desde que o Poder Público observe uma cláusula correlata, qual seja, o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração somente abrange as cláusulas regulamentares ou de serviço (as que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução). Nunca podem ser modificadas unilateralmente as denominadas cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos, que estabelecem a relação entre a remuneração e os encargos do contratado, relação esta que deve ser mantida durante toda a execução do contrato. A impossibilidade de alteração unilateral de tais cláusulas e a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro do contrato estão expressamente previstas nos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei.


c) Poder de Rescisão Unilateral do Contrato - A possibilidade de rescindir unilateralmente um contrato inexiste no direito privado. Neste, os contratos somente podem ser desfeitos ou amigavelmente ou judicialmente, pelo motivo elementar de que deve ser observada a estrita igualdade jurídica entre as partes contratantes, igualdade esta característica de todas as relações regidas pelo direito privado. Já nos contratos administrativos não se observa igualdade jurídica entre os contratados e a Administração, uma vez que são regidos basicamente por normas de direito público. Assim, a Lei 8.666, em seu art. 58, inciso II, expressamente confere à Administração a prerrogativa de rescindir unilateralmente (ou seja, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário e sem acordo amigável) os contratos administrativos, sempre que verificadas as hipóteses enumeradas no art. 79, inciso I da mesma Lei. A rescisão contratual será sempre motivada e deve ser assegurado ao particular a ampla defesa e o contraditório (art. 78, parágrafo único). As situações em que cabível a rescisão unilateral do contrato por mero ato escrito da Administração estão previstas no artigo 78 da Lei 8.666/93, entre elas: a) descumprimento ou cumprimento irregular do contrato pelo particular; b) o atraso injustificado no início da execução do contrato (art. 78, IV); c) a paralisação da execução do contrato, sem justa causa e sem prévia comunicação à Administração; d) razões de interesse público; e) ocorrência de caso fortuito ou força maior

A rescisão unilateral autoriza a Administração, a seu critério, a assumir imediatamente o objeto do contrato administrativo, a execução da garantia contratual para ressarcimento da Administração e pagamento automático dos valores das multas e indenizações a ela devidos, além da retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

d) Fiscalização do Contrato: Os contratos administrativos prevêem a possibilidade de controle e fiscalização a ser exercido pela própria Administração. Deve a Administração fiscalizar, acompanhar a execução do contrato, admitindo-se, inclusive, uma intervenção do Poder Público no contrato, assumindo a execução do contrato para eliminar falhas, preservando o interesse público, podendo, para tanto, ocupar provisoriamente as instalações e utilizar os recursos vinculados a esse objeto, que se encontravam, antes da intervenção, sob responsabilidade do contratado faltoso, sendo a fiscalização um dos poderes inerentes a Administração previsto na Lei 8.666 (art. 58, III).

e) Anulação do Contrato: a Administração, pelo principio da auto-tutela, inclusive reconhecido pelas Súmulas 346 e 473 do STF, pode anular seus atos, sendo que possui a prerrogativa de declarar a nulidade do contrato administrativo quando verificada ilegalidade em sua celebração. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos (art. 59). Entretanto, a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não seja, a nulidade, imputável ao administrado (art. 59, parágrafo único).

f) Retomada do Objeto: Decorre da prerrogativa de fiscalização do contrato, sendo amparado no princípio da continuidade do serviço público e indisponibilidade do interesse público, que autoriza a retomada do objeto de um contrato, sempre que a paralisação ou a ineficiente execução possam ocasionar prejuízo ao interesse público, podendo ocupar provisoriamente as instalações e utilizar os recursos vinculados a esse objeto, que se encontravam, antes da intervenção, sob responsabilidade do contratado faltoso

g) Aplicação Direta de Penalidades: A última das cláusulas exorbitantes comumente mencionadas diz respeito à possibilidade de aplicação de penalidades contratuais diretamente pela Administração e se encontra, evidentemente, vinculada à prerrogativa de controle da execução do contrato, acima expendida. A Administração, por força dessa cláusula exorbitante, pode, ela própria, sem necessidade (em princípio) de autorização judicial, punir o contratado pelas faltas cometidas durante a execução do contrato, em virtude do atributo da auto-executoriedade, que informa os atos administrativos em geral, e é extensivo aos contratos administrativos. As penalidades são as seguintes (arts. 86 e 87 da Lei 8.666): 1 – multa de mora; 2 – advertência; 3 – multa; por inexecução total ou parcial; 4 - suspensão temporária da possibilidade de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 5 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

h) Equilíbrio Financeiro: A necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro dos contratos administrativos é situada, pelo Prof. Hely Lopes Meirelles, como uma das denominadas cláusulas exorbitantes. Devemos, entretanto, observar que não se trata, aqui, de prerrogativa da Administração e sim, contrariamente, de uma restrição à atuação desta. Ocorre que, embora possa a Administração, como vimos, alterar unilateralmente o objeto e as condições de execução dos contratos administrativos, modificando suas cláusulas ditas regulamentares ou de serviço, deve ser garantida ao contratado a impossibilidade de alteração, por ato unilateral, das cláusulas econômico-financeiras do contrato (art. 58, §§ 1º e 2º).

Assim, a equação financeira originalmente fixada quando da celebração do contrato deverá ser respeitada pela Administração. Esta terá que proceder, sempre que houver alteração unilateral de alguma cláusula regulamentar, aos ajustamentos econômicos necessários à manutenção do equilíbrio financeiro denotativo da relação encargo-remuneração inicialmente estabelecida para o particular como justa e devida (art. 65, § 6º).

Outra conseqüência da inalterabilidade do equilíbrio financeiro do contrato é a previsão legal e contratual de reajuste periódico de preços e tarifas, conforme expressamente estipulado no art. 55, inciso III, da Lei 8.666. A Lei esclarece, também, que a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto nele próprio não caracteriza alteração do contrato (art. 65, § 8º).

i) Exceção do Contrato não Cumprido: É a impossibilidade do Particular invocar a Exceção do Contrato não cumprido. Nos contratos de direito privado, de natureza bilateral, ou seja, naqueles em que existem obrigações recíprocas, é admissível a exceção do contrato não cumprido – a parte pode dizer que somente cumprirá a obrigação se a outra parte cumprir a sua.

Pois bem, em relação aos contratos administrativos, a doutrina sempre defendeu a inoponibilidade, contra a Administração, desta exceção do contrato não cumprido, ou seja, não seria lícito ao particular interromper a execução da obra ou do serviço objeto do contrato, mesmo que a Administração permanecesse sem pagar pela obra ou pelo serviço. Invoca-se, para justificar tal prerrogativa, o princípio da continuidade do serviço público. Ao particular prejudicado somente caberia indenização pelos prejuízos suportados, cumulada ou não com rescisão contratual por culpa da Administração.

Esta posição extremamente rigorosa em prejuízo do contratado acabou sendo substancialmente atenuada pela Lei 8.666. Atualmente, somente podemos falar em uma relativa ou temporária inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido. Isso porque a oposição, pelo particular, desta cláusula implícita, passou a ser expressamente autorizada quando o atraso do pagamento pela Administração seja superior a 90 (noventa) dias, possibilitando este atraso, ainda, a critério do contratado, a rescisão por culpa da Administração com indenização do particular (inciso XV de seu art. 78).
Por último, devemos notar que, no caso de inadimplemento do particular, a Administração sempre pode argüir a exceção do contrato não cumprido em seu favor e, automaticamente, deixar de cumprir sua obrigações para com o particular inadimplente.

6 - INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS:

è As normas que regem os contratos administrativos são as de Direito Público, suplementadas pelos princípios da teoria geral dos contratos e do Direito Privado. Hely Lopes Meirelles ensina que na tarefa de “interpretação do contrato administrativo é preciso ter sempre em vista que as normas que o regem são as do Direito Público, suplementadas pelas do Direito Privado (Lei nº 8.666, de 1993, art. 54), e não o contrário, como, lamentavelmente, ainda se pratica entre nós”

è Nos contratos administrativos celebrados em prol da coletividade não se pode interpretar suas cláusulas contra essa mesma coletividade, em virtude do interesse público que norteia a contratação.

è Existem princípios que não podem ser desconsiderados pelos intérpretes, tais como a “vinculação da administração ao interesse público”, “presunção de legitimidade das cláusulas contratuais”.

è Qualquer cláusula que contrarie o interesse público ou renuncie direitos da Administração, deve ser interpretada como não escrita, salvo se autorizada por lei.

è Não existe contrato verbal com a Administração Pública, somente de pequenas compras e de pronta pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00. (§ único do artigo 60 da Lei 8.666/93)

è Por fim, quanto a interpretação dos contratos administrativos, vale mencionar que os termos do edital e/ou convite que o vincularem, bem como seus anexos, mesmo não transcritos farão parte do instrumento de contrato, não podendo afastá-los ou contrariar suas disposições

7 - FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO:

è Estabelecida nos arts. 60 /62 da Lei licitatória, sendo que esta exige a formalização do contrato por meio de instrumento próprio, e a publicação do extrato (resumo) do contrato no Diário Oficial do Órgão licitante, até vinte dias após providenciada. Não é necessária a publicação de todo o contrato, mas somente dos elementos essenciais à sua identificação.

è Os contratos administrativos têm que ser precedidos por Licitação, salvo nos casos de INEXEGIBILIDADE e DISPENSA.


a) Instrumento Contratual: lavram-se nas próprias repartições interessadas;

· exige-se Escritura Pública quando tenham por objeto direito real sobre imóveis
· o contrato verbal constitui exceção, pois os negócios administrativos dependem de comprovação documental e registro nos órgãos de controle interno.
· A ausência de contrato escrito e requisitos essenciais e outros defeitos de forma podem viciar as manifestações de vontade das partes e com isto acarretar a ANULAÇÃO do contrato.


b) Conteúdo: é a vontade das partes expressa no momento de sua formalização

· surge então a necessidade de cláusulas necessárias, que fixem com fidelidade o objeto do ajuste e definam os direitos e obrigações, encargos e responsabilidades.
· Não se admite, em seu conteúdo, cláusulas que concedam maiores vantagens ao contratado, e que sejam prejudiciais à Administração Pública.
· Integram o Contrato: o Edital, o projeto, o memorial, cálculos, planilhas,etc.
8 – CLÁUSULAS ESSENCIAIS

è A lei licitatória (art. 55) determina a presença obrigatória de certas cláusulas nos contratos administrativos, sendo estas o mínimo necessário, sem prejuízos de outras que protejam o interesse da Administração e o interesse público, tais como as que fixam o objeto e estabelecem as condições do ajuste. São essenciais aquelas que, se omissas, dificultam ou impedem a execução do contrato, ou seja, a omissão ocasiona nulidade. Estão previstas no art. 55 da Lei nº. 8.666/93, entre outras, a) o objeto e seus elementos característicos;b) o regime de execução ou a forma de fornecimento; Io preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; c) os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; d) o crédito pelo qual correrá a despesa, e) as garantias oferecidas; f) os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; g) casos de rescisão. h) vinculação ao edital, entre outras.
9 – PRAZO

è Todo contrato administrativo deve ser pactuado com prazo determinado, a lei expressamente veda a contratação por prazo indeterminado. O art. 57 da Lei 8666 determina que a vigência dos contratos fica vinculada à existência dos respectivos créditos orçamentários, portanto, vigoram até o final do exercício financeiro em que foram instituído, ou seja, pelo período de um ano. Há na lei as seguintes exceções à obrigatória vigência de um ano:
1) contratos celebrados até o último quadrimestre do ano vigoram até o exercício financeiro seguinte;
2) contratos que contemplam projetos previstos no plano plurianual de governo;
3) contratos que tenham por objeto prestação de serviços contínuos, ou seja, de execução continuada, que podem durar por até 60 meses;
4) contratos que tenham por objeto a locação de equipamentos e utilização de programas de informática, até 48 meses
10 – PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO DO CONTRATO

è “Prorrogação do Contrato é o fato que permite a continuidade do que foi pactuado além do prazo estabelecido, e por esse motivo pressupõe a permanência do mesmo objeto contratado inicialmente. Observe-se, todavia, que apenas nas hipótese legais poderá o contrato ser prorrogado, porque a prorrogação não pode ser a regra, mas sim a exceção. Se fosse livre a prorrogabilidade dos contratos, os princípios da igualdade e da moralidade estariam irremediavelmente atingidos” (CARVALHO FILHO) A possibilidade de prorrogação do contrato e do prazo para a execução está prevista no art. 57 da Lei nº. 8666/93. Os contratos de prestação de serviço de forma contínua podem ter sua duração prorrogada por sucessivos períodos iguais, com o mesmo contratado e o mesmo objeto, se houver cláusula prevendo essa possibilidade, com o objetivo de obter preços e condições mais vantajosas para a Administração, no limite máximo de sessenta meses, admitindo-se a prorrogação por mais doze meses, em caráter excepcional. Somente se permite a prorrogação pelo mesmo prazo inicial do contrato original. Exemplo: 12 + 12 + 12 + 12. Não é exigida licitação para a prorrogação do contrato. Nos demais casos, o prazo da execução do contrato pode ser prorrogado de acordo com a previsão da lei, ou seja, desde que ocorram os motivos que ela elenca: alteração do projeto e suas especificações pela Administração; superveniência de fato excepcional ou imprevisível que altere as condições de execução; interrupção da execução ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e interesse da Administração; aumento de quantidades; impedimento da execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração; omissão ou atraso de providências pela Administração.A renovação em todo ou em parte do contrato é vedada e necessita de licitação, dando oportunidade à concorrência. A recontratação somente é permitida nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
11 - EXECUÇÃO DO CONTRATO

è todo contrato é firmado “intuitu personae”, ou seja, só poderá executá-lo aquele que foi o ganhador da licitação, no entanto, nem sempre é personalíssimo, podendo exigir a participação de diferentes técnicos e especialistas, sob sua inteira responsabilidade.

è É o cumprimento de suas cláusulas firmadas no momento de sua celebração; é cumpri-lo até seu termo, no seu objeto, nos seus prazos e nas suas condições, com perfeição técnica e tudo o mais que for estabelecido. A execução deve obedecer os art. 66 a 76 da Lei 8.666/93. Durante a execução do contrato, são gerados direitos e obrigações, tanto para a Administração quanto para o contratante, tais como : a) da Administração: exercer suas prerrogativas, pagar o preço, entregar o local, designar servidor para acompanhar a execução e do contratado: receber seu preço, executar o objeto com precisão, obedecer normas de direito público, bem como encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários (entre outros), designar empregado para representa-lo na execução do contrato

è Recebimento do objeto – a etapa final da execução do contrato é a entrega e recebimento do objeto (art. 73) . Pode ser:a) provisório – efetuado em caráter experimental, para a verificação da perfeição do objeto do contrato (90 dias art. 73, § 3º), e caso se observem falhas ou imperfeições, o contratado fica obrigado a repará-las. b) definitivo – feito em caráter permanente, incorporando o objeto ao patrimônio da Administração, mas não exclui a responsabilidade do contratado pela solidez ou segurança da obra ou serviço, nem pela perfeita execução. O recebimento definitivo pode ocorrer em termo circunstanciado ou por decurso do prazo do recebimento provisório.


12 - INEXECUÇÃO DO CONTRATO

è É o descumprimento total ou parcial de suas cláusulas, com ou sem culpa da parte inadimplente. Pode haver inexecução por parte da Administração e por parte do contratado. Não constitui inexecução a alteração unilateral, nos limites fixados na lei. Pode ser:
a) culposa – ocorre por imperícia, negligência, imprevidência ou imprudência da parte, ensejando a aplicação das sanções legais.
b) sem culpa – ocorre quando atos fatos estranhos à conduta da parte impedem a execução do contrato, nesse caso, não há responsabilização, pois há causas que a justificam, não sofrendo penalidades, desde que ocorra e comprove as causas abaixo relacionadas:
b.1) teoria da imprevisão – “Álea econômica, que dá lugar à aplicação da teoria da imprevisão, é todo acontecimento externo ao contrato, estranho á vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado.” (MARIA SYLVIA DI PIETRO). Na teoria da imprevisão, reconhece-se que a ocorrência de eventos novos, ou seja, após a celebração do contrato, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, nos quais elas não tiveram participação, geralmente de ordem econômica, possam causar desequilíbrio ou impeçam a execução do contrato. Autoriza a teoria da imprevisão a revisão do contrato, para ajustá-lo a circunstâncias supervenientes. Essa autorização decorre da álea econômica, extraordinária ou extracontratual, que é todo acontecimento externo ao contrato, imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, causador de um grande desequilíbrio que torna onerosa a execução do contrato. Não seria justo pedir à parte onerada que cumpra o contrato, por isso, a outra parte participa também do acréscimo de encargos, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro para assegurar a continuidade da execução do contrato;
b.2) força maior e caso fortuito – são eventos humanos (força maior) ou da natureza (caso fortuito), imprevisíveis e inevitáveis, que impedem a execução do contrato, por criar ao contratado impossibilidade instransponível de realizá-lo, ou seja, cria um absoluto impedimento à execução do contrato. Ex: Inundação (força maior) e Inundação (caso fortuito).
b.3) fato do príncipe – também denominada “álea administrativa”, caracteriza-se por uma norma geral do Poder Público, uma determinação estatal positiva ou negativa, mas de conseqüências incalculáveis, que onera demasiadamente ou impede a execução do contrato. Somente se configura se tiver origem na própria Administração Pública contratante, ou seja, na mesma esfera: Município, Estado, União, se for de esfera diferente, aplica-se a teoria da imprevisão. São medidas não relacionadas com o contrato, mas que nele repercutem. Ex.: Medida Governamental que dificulte a importação de matéria-prima necessária à execução do contrato
b.4) fato da Administração – relaciona-se diretamente com o contrato, é qualquer conduta comissiva ou omissiva da Administração que, como parte contratual, incidindo diretamente sobre o contrato administrativo, torne impossível a execução do contrato, como por exemplo, quando a Administração não entrega adequadamente o local da obra. É imprevisível e inevitável à outra parte, e onera a execução do contrato.
b.5) interferências imprevistas – são situações imprevistas que oneram, mas não impedem a execução do contrato. Embora imprevistas, não são supervenientes ao contrato, e sim antecedentes, mas permanecem desconhecidas até o momento da execução do contrato. Exemplo: descoberta de terreno arenoso no momento da execução da fundação de uma obra.

Caso a inexecução do contrato Administrativo seja culposa, não estando amparada pelas hipótese supra citadas, o Contratado pode sofres as seguintes conseqüências pela Inexecução contratual:

· propicia sua rescisão – com base na Lei 8.666/93, art. 79, a inexecução é motivo hábil a ensejar a rescisão do contrato.

· acarreta para o inadimplente, conseqüência de Ordem Civil, com base na lei civil, abrangendo lucros cessantes e dano emergente, multas moratórias ou compensatórias previstas no contrato, além da conseqüência de Ordem Administrativa, como aplicação de advertência, multa, interdição de atividade

· acarreta a suspensão provisória – quando fatos são de menor gravidade, fica a empresa proibida de participar de licitações e/ou contratar coma Administração por um lapso temporal, restrita apenas ao órgão que suspendeu. EX: entregou mercadorias com atraso.
· e a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração, quando a empresa praticou fatos graves, estando impedida de contratar coma Administração Geral, nos três âmbitos e todos os poderes. EX: Entregou mercadoria falsa, falsificou documentos.

13 - REVISÃO E REPACTUAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

è A revisão contratual visa a restaurar a composição econômico-financeira do contrato, sempre que fatos imprevisíveis, inevitáveis e extraordinários comprometem o seu equilíbrio econômico-financeiro, posto que são circunstâncias que oneram somente uma das partes, que não pode suportar unicamente o prejuízo. Decorre da aplicação da teoria da imprevisão, e difere do reajustamento de preços, que está previsto no contrato. A revisão pode ocorrer mesmo que não prevista contratualmente, para restabelecimento do equilíbrio contratual. Pode ocorrer por interesse da própria Administração ou pela superveniência de fatos novos que tornem inexeqüível o ajuste inicial.

Interesse da Administração: quando o interesse público exige a alteração do projeto ou dos processos técnicos de sua execução, com aumento de encargos;

Superveniência de Fatos: quando sobre vem atos de Governo ou fatos materiais imprevistos e imprevisíveis pelas partes, o qual dificulte ou agravem a conclusão do objeto do contrato.

· em qualquer destes casos, o contrato é passível de REVISÃO.

è A repactuação somente existe no âmbito federal, posto que foi estipulada por Decreto Presidencial (nº 2271, de 1997), que prevê a repactuação dos contratos que tratam de serviços executados de forma contínua, conforme previsto no edital, visando a adequação aos novos preços do mercado. Somente pode ser aplicada após um interregno de um ano, e não se confunde com reajustamento ou revisão.
14 – EXTINÇÃO DO CONTRATO

É a cessação do vínculo contratual, que faz desaparecer as relações negociais, deixando as conseqüências da execução ou inexecução do contrato. O contrato pode ser extinto pelos seguintes fatos e atos:

a) conclusão do objeto – as partes cumprem integralmente suas prestações contratuais. Os direitos foram exercitados e as obrigações foram satisfeitas, nos termos pactuados. Nesse caso, o efeito da extinção é ex nunc;
b) término do prazo – previsto no contrato, o prazo é adstrito à vigência dos créditos orçamentários, exceto projetos de planos plurianuais e, no caso de serviços continuados, limitado a 60 meses. Cumprido o prazo, o contrato extingue-se independentemente de qualquer formalidade das partes, já que os direitos foram exercidos e as obrigações, cumpridas. O efeito é ex nunc;
c) desaparecimento do contratado particular – por ser o contrato administrativo intuitu personae, a responsabilidade pessoal do contratado lhe é inerente. A morte, falência ou concurso de credores extinguem o contrato, pois a Administração não pode ser compelida a manter vínculo com sucessores do contratante particular ou com outra pessoa jurídica;
d) desaparecimento do objeto – o objeto pode desaparecer em razão de um fato da natureza ou por comportamento humano, que não seja imputável a qualquer um dos contratantes, extinguindo o contrato, que não pode continuar sem objeto;
e) rescisão – a rescisão pode ser administrativa, amigável, judicial, de acordo com a Lei 8666;
e.1) administrativa – ocorre por ato unilateral da Administração, em razão de interesse público, inadimplemento por parte do contratado e demais condições estabelecidas no art. 78 da Lei 8666;
e.2) amigável ou consensual – ocorre por acordo entre as partes, ou seja, por entendimento entre os contratantes, reduzido a termo de distrato, realizado com a mesma autoridade que contratou ou autoridade superior;
e.3) judicial – ocorre por meio de decisão judicial em ação proposta por um dos contratantes. Para o contratado, a via judicial é obrigatória sempre que desejar por fim ao vínculo. Para a Administração, é facultativa. O pedido geralmente decorre do inadimplemento de umas das partes.
f) anulação – é forma excepcional de rescisão do contrato. A ilegalidade, na formalização ou cláusula essencial, deve ser cabalmente demonstrada. A nulidade da licitação induz à nulidade do contrato. O contrato nulo não gera direitos e obrigações entre as partes, só subsistem seus efeitos para terceiros de boa fé. A Administração deve remunerar aos contratados os trabalhos ou fornecimentos, por dever moral e legal (art. 59 parágrafo único)

15 – CONVÊNIO ADMINISTRATIVO
A Lei nº 8666, no art. 116, disciplina os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração, e seus demais dispositivos aplicam-se, no que couber, a esses tipos de ajustes.

è Convênio e Consórcio não são contratos. Não se pode confundir convênio com uma modalidade de contrato, apesar de o convênio ser um tipo de ajuste que tem como parte ente da Administração Pública. O convênio difere dos contratos, especialmente, nos seguintes aspectos:
1 – interesses – no contrato os interesses são opostos e antagônicos, as partes possuem direitos que se contrapõem: uma deseja a prestação do serviço, a execução da obra, o fornecimento do material, e a outra almeja o recebimento do preço a remuneração do serviço prestado, da obra executada, do material fornecido. No convênio os interesses são comuns, as entidades conveniadas sejam públicas ou pública e privada, possuem interesses recíprocos, comuns e coincidentes.
2 – vínculos – no contrato há partes, ligadas permanentemente, e no convênio há partícipes, que podem denunciá-lo, retirando-se a qualquer momento, sem se submeter a sanções por esse procedimento. Não pode haver cláusula no convênio proibindo a sua denúncia, ou aplicando penalidades ao conveniente que se retirar.
3 – colaboração – no convênio há mútua colaboração de pessoas com objetivos institucionais comuns, que se reúnem para alcançá-los. Dele podem participar pessoas públicas de qualquer espécie e pessoas privadas, físicas ou jurídicas, sendo indispensável que pelo menos um dos participantes seja pessoa de direito público.
4 – remuneração – no contrato há remuneração do contratante, no convênio não há remuneração. Se houver repasse de verba de um dos conveniados, essa verba será utilizada na forma prevista no ajuste e em prol do objetivo a ser alcançado, para fins determinados, e não perde a característica de dinheiro público, passível de fiscalização e controle interno e externo. A verba não utilizada retornará ao ente que a repassou. No contrato, o preço ou remuneração passará a fazer parte do patrimônio do contratado.
5 – execução – a execução do contrato fica a cargo do contratado. No convênio, é responsabilidade de todos os partícipes ou de uma comissão executiva criada para esse fim.

























EXERCICIOS DE FIXAÇÃO:
01. NÃO constitui motivo para a rescisão unilateral de um contrato administrativo pela Administração

(A) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, pela empresa contratada.
(B) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.
(C) a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
(D) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa contratada, que prejudique a execução do contrato.
(E) a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite legalmente permitido.
02. Em matéria de contratos administrativos, NÃO é uma das chamadas cláusulas exorbitantes a que preveja a:

(A) exclusão da regra do equilíbrio econômico financeiro.
(B) revogação unilateral do contrato pela Administração.
(C) alteração unilateral do contrato pela Administração.
(D) aplicação de sanções ao contratado diretamente pela Administração.
(E) ocupação provisória, em certos casos, de bens, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
03. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração:
(A) salvo o de serviços comuns, de pronto pagamento, assim entendidos os que atendam a especificações usuais de mercado, de valor não superior a R$ 4.000,00.
(B) salvo o decorrente de dispensa de licitação.
(C) salvo o decorrente de inexigibilidade de licitação.
(D) salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00, feitas em regime de adiantamento.
(E) sem exceções.
04. A conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, torna impossível a execução do contrato administrativo celebrado como, por exemplo, a não entrega do local da obra ou do serviço para que o contratado possa executar o contrato administrativo, denomina-se:
a) teoria da imprevisão. b) fato do príncipe. c) força maior
d) fato da administração e) caso fortuito
05. A respeito dos contratos administrativos, assinale a opção incorreta.
a) É possível a existência de contrato administrativo com prazo de vigência indeterminado.
b) Fato do príncipe é situação ensejadora da revisão contratual para a garantia da manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
c) Força maior e caso fortuito são eventos imprevisíveis e inevitáveis, que geram para o contratado excessiva onerosidade ou mesmo impossibilidade da normal execução do contrato
d) Ocorre fato da administração quando uma ação ou omissão do poder público especificamente relacionada ao contrato impede ou retarda a sua execução.
e) Interferências imprevistas consistem em elementos materiais que surgem durante a execução do contrato, dificultando extremamente a sua execução e tornando-a insuportavelmente onerosa
06. O que caracteriza e mais diferencia o contrato administrativo, regido pela Lei nº. 8.666/93, em relação aos demais, de direito privado, é a circunstância de :
a) ser um ato solene e bilateral.
b) ter por elemento forma própria ou não defesa em lei.
c) ter necessidade da presença de testemunhas
d) ter as denominadas cláusulas exorbitantes
e) versar sobre objeto lícito
07. A respeito dos contratos administrativos, assinale a opção correta.
A) Os contratos administrativos diferenciam-se dos demais contratos privados no que se refere às chamadas cláusulas exorbitantes, como a cláusula que autoriza à administração impor penalidades administrativas.
B) Como os contratos administrativos também se submetem ao princípio da formalidade, eles devem ser obrigatoriamente escritos.
C) A administração pode alterar, de forma unilateral, os contratos que celebrar. No entanto, no que se refere à alteração quantitativa, a lei estabelece, como limite para os acréscimos e supressões nas obras, serviços ou compras, o percentual de 50% em relação ao valor original do contrato.
D) A administração pode rescindir o contrato, de forma unilateral, na ocorrência de caso fortuito ou força maior, não ficando obrigada ao pagamento de qualquer indenização
08. Diante da editação, pelo Poder Público, de medidas gerais que, de forma anormal e incomum atingem o equilíbrio financeiro de contrato de concessão de serviço público, deverá aquele:
A) de comum acordo com o concessionário, revisar extraordinariamente as cláusulas financeiras do contrato.
B) cumprir a cláusula de reajuste das tarifas.
C) aguardar o prazo da revisão ordinária para, se for o caso, alterar o contrato.
D) extinguir sempre o contrato.

09. Os motivos para rescisão determinada por ato unilateral e escrito da administração não incluem:
A) a lentidão do cumprimento de uma obra, em que a administração comprove a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.
B) o atraso injustificado no início de obra, serviço ou fornecimento.
C) razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificada e determinada pela máxima
autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exarada no processo administrativo a que se refere o contrato.
D) a supressão, por parte da administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite previsto em lei.
10. Os contratos administrativos:
A) são alteráveis qualitativa e quantitativamente pelo poder público, dentro de limites estabelecidos pela lei.
B) são sempre precedidos de licitação.
C) são rescindíveis exclusivamente pelo Poder Judiciário.
D) não admitem o uso da exceção do contrato não cumprido pelo poder público.
11. Não é característica do contrato administrativo:
A) presença de cláusulas exorbitantes.
B) liberdade de forma.
C) mutabilidade.
D) finalidade pública.
12. No que tange às características do contrato administrativo, considere.
I. A rescisão do contrato administrativo, quando em razão de interesse público, nunca resulta ressarcimento de prejuízos.
II. A alteração unilateral pela Administração Pública é permitida, mas ao contratado é garantida a mantença do equilíbrio econômico-financeiro.
III. O contratado tem responsabilidade exclusiva no cumprimento dos encargos fiscais, trabalhistas e comerciais.
IV. No contrato administrativo, o contratado pode ceder ou transferir a execução do objeto, independentemente do que constou do edital.
É correto o que consta APENAS em
a) I e II.
b) II e IV.
c) II e III.
d) I, II e III.
e) II, III e IV.
13. Quanto às licitações e aos contratos da administração pública, assinale a alternativa falsa:
a) A prestação de serviços executado de forma contínua poderão ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses. Excepcionalmente, esse prazo pode ser estendido por mais 12 meses.
b) O contrato de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática pode-se estender pelo prazo de até 36 meses.
c) A inexecução contratual sem culpa do contratado pressupõe a existência de uma causa justificadora do inadimplemento e libera o inadimplente de responsabilidade, em razão da aplicação da Teoria da Imprevisão.
d) A nulidade da licitação leva à nulidade do contrato, mas ficam ressalvados os terceiros de boa-fé, que contrataram com a administração e que devem ser indenizados pelo que tiverem realizado.
e) Em regra, o contrato tem duração equivalente à vigência dos créditos orçamentários a que está vinculado.
14. A administração pode promover alterações unilaterais nos contratos administrativos. Dentre as alterações possíveis, está, exceto:
a) Aumento de 20% no tamanho da obra de construção de um hospital universitário, ajustando a equação econômica.
b) Redução de 23% no volume de compras, realizadas, ajustando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
c) Supressão de 50% do fornecimento de combustível para a Secretaria de Educação, consensualmente com o contratado, mantida a equação econômica.
d) Aumento de 45% do trabalho de reforma de um edifício, mantendo a equação econômica.
e) Redução de 30% de construção de uma escola, mantida a equação econômica.
15. Acerca das cláusulas necessárias do contrato administrativo, julgue os itens que se seguem.
I - O contrato deve ter objeto definido.
II - O preço e as condições de pagamento podem ser omitidos no contrato.
III - Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas são cláusulas necessárias do contrato.
IV - O contrato não precisa prever casos de rescisão.
Estão certos apenas os itens
A) I e III.
B) I e IV.
C) II e III.
D) II e IV.
16. Rescisão é o desfazimento do contrato durante sua execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento do ajuste ou pela ocorrência de fatos que acarretem seu rompimento de pleno direito. A Lei n.º 8.666/93 define as formas de rescisão dos contratos. Assinale a opção que não representa forma de rescisão de contrato administrativo.
A) ato unilateral da administração
B) término do prazo do contrato
C) amigável, por acordo entre as partes
D) decisão judicial
17. Na execução dos contratos administrativos, a teoria da imprevisão ocupa-se de eventos extraordinários, imprevistos e imprevisíveis, onerosos, retardadores ou impeditivos à conclusão do objeto pactuado. Quando isso ocorre, a parte atingida fica liberada dos encargos originários e o contrato há de ser revisto ou rescindido. No caso dos contratos administrativos, quando há determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo, é correto afirmar que houve
A) força maior.
B) caso fortuito.
C) fato da administração.
D) fato do príncipe.
18. Diante da editação, pelo Poder Público, de medidas gerais que, de forma anormal e incomum atingem o equilíbrio financeiro de contrato de concessão de serviço público, deverá aquele
A) de comum acordo com o concessionário, revisar extraordinariamente as cláusulas financeiras do contrato.
B) cumprir a cláusula de reajuste das tarifas.
C) aguardar o prazo da revisão ordinária para, se for o caso, alterar o contrato.
D) extinguir sempre o contrato.
19. Após regular procedimento licitatório e celebrado o contrato, poderá ser alterado o objeto de contrato de prestação de serviços de limpeza, para serviço de vigilância, no caso de a contratada ser empresa especializada também em vigilância e o poder público alegar que o interesse público exige a alteração?
A) Sim, porque se trata de ato discricionário.
B) Sim, pelo poder da Administração de alteração unilateral dos contratos.
C) Não, porque se trata de serviço técnico especializado.
D) Não, pelo princípio da vinculação ao edital de licitação.
20. Não é considerada cláusula exorbitante, típica do contrato administrativo, a
A) retomada do objeto por ato da Administração.
B) alteração unilateral do contrato pelo Poder Público.
C) anulação do contrato por ilegalidade, pela própria Administração.
D) plena adoção da cláusula da exceção do contrato não cumprido.
21. Em relação aos contratos administrativos, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, assinale a opção correta.
A) A circunstância de uma das partes ser a administração já caracteriza o contrato como sendo administrativo.
B) Não se admite contrato administrativo verbal entre a administração e o particular.
C) A substituição da garantia da execução do contrato administrativo exige aquiescência da administração e concordância do contratado.
D) A decretação de falência da empresa contratada não é motivo para rescisão do contrato administrativo.
E) A ocorrência de caso fortuito impeditiva de execução do contrato, sem culpa do contratado, possibilita à administração deixar de lhe pagar o custo da desmobilização
22. Após realização de estudos econômico-financeiros, em que se verificou que a construção de uma estrada poderia ser totalmente custeada pelas tarifas dos futuros usuários, eis que seu valor não atingiria R$ 20 milhões, o Estado decidiu abrir licitação para contratação de
A) Parceria Público Privada.
B) concessão de serviço público precedida de obra pública.
C) concessão patrocinada.
D) consórcio público.
23. Pode o poder público, no curso de uma concessão, determinar unilateralmente a redução de uma tarifa?
A) Sim, desde que recomponha o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, indenizando o particular.
B) Não, porque o equilíbrio econômico-financeiro do contrato impede, sempre, que tal ocorra.
C) Sim, desde que o contrato de concessão preveja a ocorrência de reajuste decorrente de "fato do príncipe".
D) Não, a não ser que o desbalanceamento econômico-financeiro do contrato ultrapasse o limite legal de 25% de alteração.
24. A doutrina e a jurisprudência que vetam a inclusão, nos contratos administrativos, de cláusula de arbitragem,
A) alegam afronta aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
B) excetuam os contratos das autarquias, porque essas entidades podem realizar todos os atos e medidas que
não sejam contrários à lei.
C) dizem que este meio alternativo de solução de controvérsia afronta o princípio da soberania e, portanto, só
os contratos da União poderiam conter cláusula de arbitragem.
D) alegam que a arbitragem é instituto de direito privado e, portanto, só é possível a sua aplicação aos contratos das pessoas jurídicas da Administração Direta que obedeçam ao regime privado.

GABARITO



01
E
02
A
03
D
04
D
05
A
06
D
07
A
08
A
09
D
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11
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