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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Resumo Licitação - Dir. Administrativo






LICITAÇÕES PÚBLICAS

A) CONCEITOS GERAIS:

O mestre CRETELLA JÚNIOR
[1] versa sobre a licitação: "Licitação, no Direito Público brasileiro atual, a partir de 1967, tem o sentido preciso e técnico de procedimento administrativo preliminar complexo, a que recorre a Administração quando, desejando celebrar contrato com o particular, referente a compras, vendas, obras, trabalhos ou serviços, seleciona, entre várias propostas, a que melhor atende ao interesse público, baseando-se para tanto em critério objetivo, fixado de antemão, em edital, a que se deu ampla publicidade" .

Sucintamente, HELY LOPES MEIRELLES
[2] a definiu: "Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse" .

O mestre CARVALHO FILHO
[3] define como: “procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou cientifico.

O professor MARÇAL JUSTEN
[4] versa: “A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do principio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”.

Como vimos, a melhor doutrina conceitua licitação como um procedimento administrativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais, em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações a que eles se propõem. Licitação traz ínsita a idéia de disputa isonômica ao fim da qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da Administração com vistas à celebração de um contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações.
B) DISCIPLINA CONSTITUCIONAL E LEGAL.

Registre-se que a regra absoluta é a realização de licitação pública, sendo tal determinação principio constitucional administrativo, conforme preceitua o artigo 37, XXI da CF/88, sendo que tal dispositivo foi regulamentado pela Lei Federal nº. 8.666/93.

O primeiro ponto que deve ser enfatizado é justamente a abrangência da Lei citada. A Lei 8.666/93 é uma lei de normas gerais, editada em obediência ao art. 22, XXVII da CF/88, segundo o qual “compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III” (redação determinada pela EC 19/98 – Reforma Administrativa).

Considerando estes motivos, a própria Lei, logo em seu art. 1º, declara sua natureza e abrangência, uma lei de normas gerais sobre licitações e contratos referentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, no âmbito de todos os membros e poderes da Federação.

C) PRINCÍPIOS QUE REGEM AS LICITAÇÕES PÚBLICAS:

O art. 3º da Lei 8.666/93 enumera os princípios que regem o procedimento administrativo de licitação: “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Observamos, de pronto, que a maior parte dos princípios arrolados no texto legal são princípios que interessam a toda atividade administrativa. Podemos apontar como especificamente voltados às licitações e não à generalidade da atuação administrativa, essencialmente os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo. A doutrina comumente menciona, ainda, como princípios implícitos específicos o da competitividade, o do procedimento formal, o do sigilo das propostas e o da adjudicação compulsória.

a) Legalidade:

O princípio da legalidade informa toda a atuação administrativa e não apenas o procedimento licitatório, a atuação tem que cingir as previsões legais. A legalidade traduz a idéia de que a Administração, no exercício de suas funções, somente poderá agir conforme o estabelecido em lei. Inexistindo previsão legal para uma hipótese não há possibilidade de atuação administrativa, pois a vontade da Administração é a vontade expressa na lei, sendo irrelevantes as opiniões ou convicções pessoais de seus agentes.
O art. 4º da Lei 8.666 claramente reporta-se ao princípio da legalidade quando estatui que todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades da Administração têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na Lei.

b) Igualdade

O princípio da isonomia, ou igualdade, costuma, quando se trata de licitações, ser enunciado como “igualdade entre os licitantes”. Observamos que a Lei, uma vez que afirma visar o procedimento licitatório a assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia, parece conferir significativa relevância a este princípio.
Com efeito, a observância da igualdade entre os participantes implica um duplo dever. Deve-se não apenas tratar isonomicamente todos os que participam da disputa, o que significa vedação a discriminações de qualquer espécie quando do julgamento das propostas. É também necessário que se enseje oportunidade de participar da licitação a quaisquer interessados que tenham condições de assegurar o futuro cumprimento do contrato a ser celebrado. Não configura, por essa razão, violação ao princípio em comento o estabelecimento de requisitos mínimos que tenham por finalidade exclusivamente garantir a adequada execução do contrato. Tem previsão no § 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93.

c) Moralidade e Probidade

O princípio da moralidade, que é princípio informativo de toda atuação da Administração, não apresenta maiores peculiaridades no tocante às licitações. Traduz-se na exigência de atuação ética dos agentes da Administração em todas as etapas do procedimento. Esta exigência encontra-se bastante enfatizada na Lei que, reiterando o princípio da moralidade, refere-se à probidade como princípio atinente às licitações.
A Probidade tem sentido de honestidade, boa-fé, moralidade, o exercício honrado, honesto, probo da função pública leva à confiança que o cidadão comum deve ter em seus dirigentes (Carvalho Filho)
Por último, registramos que autores como Celso Antônio Bandeira de Mello afirmam a aplicabilidade do princípio da moralidade não só à atuação dos agentes administrativos mas também ao comportamento dos administrados participantes do procedimento licitatório.

d) Publicidade

O princípio da publicidade é constitucional (art. 37), sendo plenamente aplicado aos atos do procedimento licitatório, a par de se encontrar também expresso no caput do art. 3º da Lei, acima transcrito, está explicitado no § 3º do mesmo artigo, segundo o qual “a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”.
O objetivo evidente do princípio da publicidade no que respeita às licitações é permitir o conhecimento de suas regras a um mairo numero de pessoas, pois mais vantajosa será a seleção, além de permitir acompanhamento e controle do procedimento não só pelos participantes como também, quiçá principalmente, pelos administrados em geral. Estes podem sustar ou impugnar quaisquer atos lesivos à moralidade administrativa ou ao patrimônio público, representar contra ilegalidades ou desvios de poder etc. O art. 4º da Lei expressamente assegura a qualquer cidadão o direito de acompanhar o desenvolvimento do certame, direito esse que, evidentemente, inclui a fiscalização de sua lisura. Os instrumentos à disposição são inúmeros, bastando mencionarmos a ação popular (CF, art. 5º, LXXIII), o direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, “a”) e até mesmo, quando cabível, o mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX) ou o habeas data (CF, art. 5º, LXXII).
O princípio da publicidade impõe, ainda, que os motivos determinantes das decisões proferidas em qualquer etapa do procedimento sejam declarados publicamente..

e) Impessoalidade:

A impessoalidade é norma geral da atuação administrativa, sendo também aplicável na Licitação, pois impede que os atos licitatório sejam praticados visando a interesses do agente ou de terceiros (licitantes), devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato por essência. Impede, o princípio, perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos licitantes e aos administrados em geral. Qualquer ato praticado em razão de objetivo diverso da tutela do interesse da coletividade será inválido por desvio de finalidade. Assim, impõe-se que, em todo o procedimento licitatório, os participantes sejam tratados com absoluta neutralidade, constituindo-se, aqui, o princípio, como verdadeiro corolário da igualdade.

f) Vinculação ao Instrumento Convocatório:

“A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial” (Carvalho Filho)
A vinculação da Administração aos estritos termos do edital de convocação da licitação é exigência expressa do art. 41 da Lei 8.666/93 “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”
Segundo Hely Lopes Meirelles, o edital é “a lei interna da licitação” e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.

g) Julgamento Objetivo

Segundo Hely Lopes Meirelles, julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. Objetiva-se, aqui, afastar o discricionarismo na escolha da proposta vencedora.
É importante notar que toda a doutrina ressalta o fato de ser impossível eliminar-se todo o subjetivismo de qualquer julgamento. O critério “menor preço”, sem dúvida é o que permite menor dose de subjetividade no julgamento, sendo mesmo aceitável considerar-se o julgamento por tal critério como puramente objetivo. Já os critérios “melhor técnica” ou “técnica e preço”, inexoravelmente implicarão certa dose de valoração subjetiva na escolha da proposta vencedora. Os arts. 44 e 45 da Lei tratam da matéria nos seguintes termos:

h) Competitividade

Considerando que o objetivo da licitação é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, resta clara que quanto mais empresas participarem, maior é a chance da Administração selecionar a melhor proposta, pois a competição é maior, ocasionando a queda do preço a ser pago pela Administração.
“Significa que a Administração não pode adotar medidas ou criar regras que comprometam, restringem ou frustrem o caráter competitivo da licitação. Em outras palavras, deve o procedimento possibilitar a disputa e o confronto entre os licitantes, para que a seleção se faça da melhor forma possível.” (Carvalho Filho).
Celso Antônio Bandeira de Mello menciona a competitividade como um dos princípios norteantes das licitações públicas, afirmando ser ele da essência mesmo do procedimento. Com efeito, a Lei e a própria Constituição referem-se à competitividade, podendo citar o artigo 3º, § 1º, inciso I, que veda clausulas que atrapalhem a competição, bem como o artigo 90, que caracteriza como crime frustrar caráter competitivo da licitação.

i) Procedimento Formal

Carvalho Filho versa: “O principio do formalismo procedimental passa a noção de que as regras do procedimento adotadas para a licitação devem seguir os parâmetros estabelecidos na lei, não sendo licito aos administradores subverte-los a seu juízo. Percebeu o legislador que a própria igualdade de tratamento depende da rigidez formal dos mecanismos de competição, razão por que se impõe a observância do devido processo legal.”
Este princípio, embora não se encontre expresso no caput do art. 3º, é incluído por Hely Lopes Meirelles como princípio cardeal das licitações e está enunciado no art. 4º, parágrafo único: “Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.”

j) Sigilo das Propostas

Decorre dos princípios da probidade, moralidade e isonomia. Este princípio decorre da própria lógica do procedimento e encontra-se enunciado, embora indiretamente, no § 3º do art. 3º, que, ao propugnar a publicidade das licitações, declara “públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”.
A observância do sigilo das propostas até sua abertura é de tal importância que constitui crime sua violação, como consta do art. 94 da Lei 8.66/93.
A violação do sigilo das propostas frustra a moralidade e probidade, pois deixa em posição vantajosa o concorrente que disponha da informação relativa a seu conteúdo, uma vez que pode, conhecendo, por exemplo, o preço oferecido por seus adversários para a realização de uma obra pública, oferecer um preço um pouco menor e vencer o certame em evidente fraude à competitividade do procedimento.

k) Eficácia Administrativa / economicidade

Versa Marçal Justen Filho: “A eficácia impõe a adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos.(...) A eficácia consiste em considerar a atividade administrativa sob o prisma econômico e político. Como os recursos públicos são extremamente escassos, é imperioso que sua utilização produza os melhores resultados econômicos, do ponto de vista quantitativo e qualitativo.”
Este principio impõe a Administração a realização da melhor contratação possível, com o menor recurso financeiro possível, sempre tentando obter o máximo de qualidade e quantidade com o mínimo de recursos públicos, corolário do principio constitucional da eficiência.
l) Adjudicação Compulsória

Como nos ensina Hely Lopes Meirelles, o princípio da adjudicação compulsória ao vencedor impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. Este princípio também veda que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.
Não se deve confundir adjudicação com a celebração do contrato. A adjudicação apenas garante ao vencedor que, quando a Administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação o fará com o vencedor. É, todavia, possível que o contrato não venha a ser celebrado, por motivos como anulação do procedimento, ou que tenha sua celebração adiada por motivo que justifique tal adiamento etc.
A homologação da adjudicação encerra o procedimento licitatório.
Os art. 50 e 64 da Lei 8.66/93 disciplinaram o assunto:

D) MODALIDADES DE LICITAÇÃO

A Lei Federal nº. 8.666/93 enumera, em seu art. 22, cinco diferentes modalidades de licitação – concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, sendo que as três primeiras tem o mesmo objetivo, a contratação de obras, serviços e fornecimento, enquanto o leilão e concurso tem objetivos diferentes.
A Lei Federal nº. 10.520/02 criou uma nova modalidade licitatória: O Pregão.
As modalidades de licitação possuem características próprias que as distinguem umas das outras, sendo cada qual apropriada a determinados tipo de contratação. As três primeiras modalidades enumeradas nos incisos da Lei 8.666 – concorrência, tomada de preços e convite – são, embora a Lei não o diga expressamente, hierarquizadas com base na complexidade de seus procedimentos e no vulto dos contratos a serem celebrados, especialmente no que se refere aos valores envolvidos. Estas três modalidades de licitação são as aplicável, por excelência, aos contratos de execução de obras públicas, prestação de serviços à Administração e compras de bens pela Administração. Veremos, também, que os contratos de concessão de serviços públicos sempre exigem licitação prévia e somente admitem seja esta na modalidade concorrência.
Temos, portanto, a concorrência como a mais complexa modalidade de licitação, sendo sua utilização possível para a celebração de contratos de quaisquer valor e, como dito, sempre exigida para os contratos de concessão de serviços públicos. É também a modalidade em que se verificam a maior competitividade e publicidade possíveis. Em seguida, menos complexa e utilizável para celebração de contratos de valor intermediário, tem-se a tomada de preços. Por último, o convite é a mais simples modalidade de licitação, somente utilizável para a celebração de contratos de menor valor (devemos, ainda, lembrar que quando o valo do contrato é muito reduzido existe a possibilidade de a Administração dispensar a licitação, constituindo a hipótese de licitação dispensável expressamente prevista nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666).
A existência de uma hierarquia entre as três modalidades acima citadas decorre da letra do § 4º do art. 23 da Lei, segundo o qual “nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência”.
Já os valores que determinam a modalidade mínima exigida estão descritos no art. 23 da Lei 8.66/93.

a) Concorrência:

No § 1º do art. 22, a Lei 8.666 genericamente afirma que “concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”. Como já dissemos, a concorrência presta-se à contratação de obras, serviços, compras, celebração de contratos de concessão serviços públicos e, conforme consta do art. 17, I, alienação de imóveis públicos (regra geral). É também a modalidade utilizada para concessão de direito real de uso e para licitações internacionais (neste último caso também se admite, sob determinadas circunstâncias, a modalidade tomada de preços ou o convite), alem de gestão de florestas públicas (Lei 11.284/06).
Hely Lopes Meirelles cita como princípios característicos da concorrência a universalidade, a ampla publicidade, a habilitação preliminar e o julgamento por comissão.
Carvalho Filho versa: “Extamente porque os recursos financeiros a serem empregados pela Administração são mais elevados, essa modalidade é a que apresenta, em seu procedimento, maior rigor formal e exige ampal divulgação.”

b) Tomada de Preços

O art. 22, § 2º da Lei 8.666, define a tomada de preços como “a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.
Já vimos que a tomada de preços presta-se à celebração de contratos relativos a obras, serviços e compras de menor vulto do que os que exigem a concorrência, é relativa a contratação de valores médios. Fora esta característica, o procedimento, inclusive quanto ao julgamento por comissão de três membros, é o mesmo da concorrência. O que realmente distingue a tomada de preços é a existência da habilitação prévia à abertura do procedimento, mediante o cadastramento dos interessados nos registros cadastrais da Administração, tendo prazos menores que a concorrência.
De qualquer forma, mesmo os não previamente cadastrados têm garantida a possibilidade, tendo em vista o princípio da competitividade, de se inscreverem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, contanto que satisfaçam as condições de qualificação exigidas.
É admitida a tomada de preços para licitações internacionais, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores e desde que o contrato a ser celebrado esteja dentro dos limites estabelecidos no art. 23 da Lei.

c) Convite

Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
É modalidade que comporta o menor formalismo, em virtude dos valores envolvidos, de menor vulto na Administração. O instrumento de convocação utilizado na modalidade convite é a carta-convite, enviada diretamente aos interessados. É interessante notar que a Lei fala em interessados cadastrados ou não. No caso do convite não há publicação em diário oficial, mas é necessário, além do envio da carta-convite aos interessados, afixação de cópia do instrumento em local apropriado para que outros interessados não originalmente convidados possam participar habilitando-se até 24 horas antes do prazo para entrega das propostas.
O convite é a modalidade de licitação utilizada para as contratações de menor valor, sendo, por isso, mais simples em seu procedimento. Por isso, o art. 51, § 1º, da Lei prevê que “no caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente”.
É possível que a carta-convite, excepcionalmente, seja enviada a menos de três interessados, desde que por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, seja impossível a obtenção do número mínimo de licitantes. Estas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite (art. 23, § 7º).
Na hipótese contrária, ou seja, de existirem mais de três possíveis interessados numa praça, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações (art. 23, § 6º).
Embora seja a menos complexa das modalidades, é possível convite em licitações internacionais, respeitados os limites de valor estabelecidos no art. 23, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no Brasil (art. 23, § 3º).

d) Concurso

Marçal Justen: “O Concurso pressupõe o interesse da Administração Pública em selecionar trabalho técnico ou artístico, exteriorizador de habilidade fisico-intelectual ou revelador de certas capacidades personalíssimas, seja para fins de incentivo ao desenvolvimento intelectual, seja para obtenção de resultado pratico imediato”

Carvalho Filho: “Quando faz um concurso, a Administração não pretende contratar com ninguém, ao menor em principio. Quer apenas selecionar um projeto de cunho intelectual e a seu autor conceder um premio ou determinada remuneração. Com o cumprimento desse ônus pela Administração, a licitação fica encerrada.”
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 22, § 4º).
O procedimento, no caso do concurso é um tanto diverso, pois o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não (art. 51, § 5º).
Ao concurso não se aplicam os tipos de licitação previstos no art. 45 da Lei 8.666 (menor preço, melhor técnica etc.), pois os vencedores recebem um prêmio ou remuneração já fixado previamente no Edital.
O art. 52 da Lei estabelece, ainda, que o concurso deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital, e que, em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
É importante observarmos que, segundo o art. 13, § 1º da Lei, “os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração”, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação.

e) Leilão

o mestre Marçal Justen: “O leilão se peculiariza pela concentração, em uma única oportunidade, de diversos atos destinados à seleção da proposta mais vantajosa. Além disso, o leilão se diferencia pela possibilidade de multiplicação de propostas por parte de um mesmo interessado. No leilão, os interessados comparecem em data preestabelecidas para o ato, formulando verbalmente suas propostas. Os proponentes ficam vinculados por sua proposta até que outra, mais elevada, seja formulada.”
Leilão é a modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a venda, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, de (art. 22, § 5º):
a) bens móveis inservíveis para a Administração;
b) produtos legalmente apreendidos ou penhorados;
c) bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento – art. 19 da Lei 8.66/93.

Nos casos de privatizações de pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos sob controle direto ou indireto da União, simultâneas com a outorga de novas concessões de serviços públicos ou com a prorrogação de concessões existentes, a União, regra geral, pode utilizar, no procedimento licitatório, a modalidade de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário (art. 27, I, da Lei nº 9.074/95).
Além destas disposições, o art. 53 estabelece que o leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

f) Pregão

O pregão é a nova modalidade de licitação, instituída pela Lei 10.520/02, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. O pregão pode ser utilizado para qualquer valor de contrato, no entanto somente é compatível com a modalidade menor preço, ou seja, ganha quem apresentar a menor proposta pela execução dos serviços ou venda dos produtos previstos no Edital.
Poder ser Presencial, quando os licitantes se dirigem a sede do órgão realizador da licitação, e em sessão pública, ofertam lances entre os presentes, sob a coordenação do Pregoeiro, ou ser Eletrônico, onde os licitantes se encontram em uma sala virtual, na internet, e ofertam lances, sob a coordenação do Pregoeiro, sendo que nesta os licitantes não são identificados previamente e não tem nenhum contato, diferente da Presencial.
O pregão é realizado mediante propostas e lances dos licitantes em sessão pública, em uma grande disputa de lances, tal como se fosse um “leilão as avessas”, ou seja, os licitantes vão disputando para ver quem apresenta menores lances sucessivos para prestação dos serviços ou venda de produtos a Administração.. O autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até dez por cento superiores a ela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, sempre pelo critério menor preço. Não havendo pelo menos três ofertas com diferença de até dez por cento em relação à mais baixa, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos. Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.
Encerrada a etapa competitiva e ordenadas às ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital. A habilitação é feita mediante a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, e com a aprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira, conforme Lei 8.666/93.
Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor. Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário (licitante vencedor) será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital. Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta (o prazo de validade das propostas será se sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital), não celebrar o contrato, este será celebrado com o colocado seguinte que atenda às exigências de habilitação e demais estabelecidas no edital.
Por último, cabe registrarmos que aplicam-se subsidiariamente à modalidade pregão, as normas da Lei 8.666/93.

E) ETAPAS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

A) Introdução

Conforme versado acima, vigora na licitação o principio do Procedimento Formal, segundo o qual Carvalho Filho explica: “O principio do formalismo procedimental passa a noção de que as regras do procedimento adotadas para a licitação devem seguir os parâmetros estabelecidos na lei, não sendo licito aos administradores subverte-los a seu juízo. Percebeu o legislador que a própria igualdade de tratamento depende da rigidez formal dos mecanismos de competição, razão por que se impõe a observância do devido processo legal.”

Considerando que se trata de um procedimento administrativo, deve constar nele vários documentos, tais como editais, atos administrativos, relatórios, sendo que o aludido procedimento se divide em várias etapas, conforme a esquematização comumente elaborada pela doutrina, especialmente pela do Professor Hely Lopes Meirelles.
Embora não tenha obrado uma divisão organizada e didática do procedimento licitatório em etapas, a Lei nº 8.666/93 a elas se refere minudentemente.
Hely Lopes Meirelles ensina que o procedimento inicia-se na repartição interessada, com a abertura de processo administrativo (processo em sentido amplo, uma vez que não há litígio envolvido) em que a autoridade competente determina a realização da licitação, define seu objeto e indica os recursos hábeis para despesa, alem do parecer jurídico da assessoria jurídica (ver art. 38 da Lei 8.666/93). O autor explica que esta é a fase interna da licitação, pois os atos são praticados no âmbito administrativo, sem publicidade, à qual se segue à fase externa, que se inicia com a publicação do Edital (ou envio convite) que se desenvolve na seguinte seqüência, a qual resume as etapas que aqui estudaremos: edital ou convite de convocação, recebimento da documentação e propostas, habilitação, julgamento das propostas, adjudicação e homologação. Passemos ao estudo separado de cada etapa.

b) Edital

Edital é o instrumento por meio do qual a Administração torna pública a realização de uma licitação. É o meio utilizado para todas as modalidades de licitação, exceto a modalidade convite (carta). A intenção de licitar é divulgada pela publicação de aviso com o resumo do edital, nos termos do art. 21 da Lei 8.666/93, sendo publicado basicamente no Diário Oficial da União (licitação federal) ou Diário Oficial do Estado (licitação estadual e municipal), bem como em jornal de grande circulação estadual, devendo conter a informações básicas da licitação e onde os licitantes podem conter o texto integral do Edital.
O edital, pelo principio da vinculação ao Edital, é a “lei interna” da licitação. Ele deve fixar as condições de realização da licitação e vincula a Administração e os proponentes. As principais disposições da Lei 8.666 relativas ao edital encontram-se no art. 40, onde deve constar no mesmo, entre outros, o objeto da licitação, existência de projeto executivo, aspectos do contrato a ser celebrado, condições para participar da licitação, critério de julgamento das propostas, condições de pagamento, recebimento do objeto da licitação.
Registre-se que na hipótese de modalidade Convite, não existe Edital, sendo a carta-convite é o instrumento convocatório utilizado para chamar os interessados a participar da licitação. A carta-convite é enviada diretamente aos interessados pelos correios e não precisa ser publicada, devendo, entretanto, ser fixada cópia em local apropriado (art. 22, § 3º). Aplicam-se à carta-convite, no que for cabível, as disposições relativas ao edital, especialmente quanto à identificação do objeto da licitação, critério de julgamento e demais condições cujo conhecimento seja indispensável.

b.1) Impugnação do Edital
A Lei prevê a impugnação administrativa do edital de licitação sempre que este seja discriminatório ou omisso em pontos essenciais ou, ainda, apresente qualquer irregularidade relevante ou afronte princípios licitatórios. A impugnação pode ser feita por qualquer cidadão, inclusive, evidentemente, os participantes do certame, no prazo de até cinco dias úteis antes da realização da licitação. (§ 1º do art. 41 da Lei 8.666/93), Registre-se que o art. 113, § 1º da Lei 8.666/93 estabelece que qualquer pessoa pode representar ao Tribunal de Contas acerca de irregularidade na aplicação da Lei 8.66/93.

b.2) Antecedência mínima do Edital

Os prováveis interessados em licitar necessitam, evidentemente, de um prazo que permita a elaboração de sua propostas, o estudo e análise das condições da licitação, enfim, um tempo mínimo para que se preparem para participar da disputa. Os prazos mínimos variam conforme a modalidade de licitação, sendo maiores para as mais complexas e menores para as de menos vulto. Deve-se notar que os prazos estabelecidos na Lei são prazos mínimos, nada obstando que a administração adote lapsos temporais maiores sempre que entenda serem estes necessários ou convenientes, no intuito de aumentar a competitividade do procedimento. A antecedência mínima a ser observada encontra-se assim disciplinadas no artigo 21 da Lei 8.666/93 (notem que apenas os prazos relativos às modalidades convite e pregão são contados em dias úteis), sendo que o prazo começa a contar da publicação do edital, devendo ser respeitado o mesmo até a sessão de abertura das propostas ou realização da licitação, podendo citar, por exemplo, 05 dias úteis para convite, 08 dias úteis para pregão, 45 dias ou 30 dias para Concorrência, 30 ou 15 dias para Tomada de Preços, 45 dias para concurso.

c) Comissão de Licitação

As etapas de habilitação dos licitantes e julgamento das propostas são efetivadas por uma comissão, denominada comissão de licitação ou comissão julgadora, conforme previsto no art. 51 da Lei 8.666/93, sendo pelo menos 2/3 dos membros servidores de carreira, efetivos do Órgão, tendo responsabilidade solidária pelos atos, tais como superfaturamento, entre outros, salvo se registrar posição divergente em ata. Registre-se que a CPL tem validade de apenas um ano, devendo ser modificado sua composição anualmente.

d) Habilitação

Hely Lopes Meirelles define a fase de habilitação como aquela em que se procede à verificação da documentação e de requisitos pessoais dos licitantes, habilitando-os ou inabilitando-os. É etapa relacionada às qualidades pessoais dos interessados em licitar. Ocorre previamente à análise das propostas. O licitante inabilitado, na verdade, é excluído do procedimento e a proposta que havia formulado nem chega a ser conhecida (devolve-se a ele o envelope ainda lacrado). A habilitação tem por finalidade garantir que o licitante, na hipótese de ser o vencedor do certame, tenha condições técnicas, financeiras e idoneidade para adequadamente cumprir o contrato objeto da licitação. A fim de garantir a maior competitividade possível à disputa, a Lei proíbe qualquer exigência supérflua ou desnecessária, exigências estas que indicariam direcionamento da licitação para favorecer determinadas pessoas, empresas ou grupos, ferindo princípios da isonomia, moralidade, competitividade. Por isso a Lei 8.666/93 não admite que nada além do nela previsto seja exigido, conforme se extrai do art. 27, sendo exigíveis apenas habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal.
A documentação exigida para a habilitação ou qualificação prevista em cada um dos incisos do artigo 27 encontra-se exaustivamente enumerada nos artigos 29 e seguintes da Lei 8.666/93, estando a Administração adstrita a exigir somente aqueles.
Caso a licitante não apresente algum documento estabelecido acima, ocasiona a sua inabilitação na licitação, que implica exclusão do interessado (art. 41, § 4º) do procedimento licitatório: “a inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.”
Outro ponto importante é o estatuído no art. 43, § 6º, segundo o qual “após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão”.

e) Julgamento das Propostas

O julgamento das propostas consiste no confronto das ofertas, classificação das propostas e determinação do vencedor, ao qual deverá ser adjudicado o objeto da licitação. Deverá sempre ser observado o critério de julgamento estabelecido no edital, critério este que se relaciona ao conceito de tipo de licitação, tal como menor preço, preço e técnica, ou melhor técnica (lembrem-se pregão somente menor preço). O julgamento, regra geral, é efetuado pela Comissão de licitação, devendo prevalecer o principio do julgamento objetivo (art. 45). As disposições da Lei 8.666 sobre o julgamento das propostas são de fácil compreensão, principalmente os artigos 43,44 e 45.
Vimos, quando estudamos os princípios que regem as licitações, que o legislador pretendeu fosse o julgamento realizado conforme critério objetivos. Devemos lembrar que somente pode ser efetivamente objetivo o julgamento quando o critério adotado for o de menor preço. Os possíveis critérios a serem observados no julgamento determinam o que a Lei denomina tipos de licitação. O tipo menor preço deve ser a regra geral nas licitações para contratação de obras, serviços, compras, locações e fornecimento. Por isso, o art. 46 expressamente declara que “os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.

f) Adjudicação e Homologação

O art. 43, VI, da Lei 8.666 estabelece que, após o julgamento pela Comissão, esta remeta o processo à autoridade competente para que esta adjudique o objeto da licitação ao vencedor e homologue o resultado do julgamento. Observamos que o trabalho da Comissão encerra-se com a divulgação do resultado do julgamento, após o qual passa o processo à autoridade competente para as providências citadas. Havendo irregularidade no julgamento a autoridade superior não o homologará, devolvendo o processo à Comissão para novo julgamento com correção da irregularidade apontada, se isto for possível. Caso não seja, a hipótese pode ser de anulação do procedimento, pelo menos desde a prática do ato viciado por ilegalidade.
A adjudicação é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação. Não se deve confundir adjudicação com a celebração do contrato. A adjudicação apenas garante ao vencedor que, quando a Administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação o fará com o vencedor. O art. 50 da Lei expressamente declara que “a Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade”.
É, todavia, possível que o contrato não venha a ser celebrado, por motivos como anulação do procedimento, ou que tenha sua celebração adiada por motivo que justifique tal adiamento, ou revogação por conveniência administrativa, etc.
Hely Lopes Meirelles define a homologação como o ato de controle pelo qual a autoridade superior, verificando sua regularidade, confirma o julgamento das propostas e, conseqüentemente, confere eficácia à adjudicação. O ato de homologação encerra o procedimento licitatório, passando-se, assim, à celebração do contrato, na oportunidade em que isto seja conveniente à Administração.

g) Recursos Administrativos

Caso algum licitante tenha sofrido prejuízos no processo licitatório, ou a Administração não tenha observado principio licitatórios ou a própria Lei 8.666/93, cabe a interposição de recursos administrativos, previstos taxativamente na Lei, cada qual aplicável a determinada etapa do procedimento ou fato ou situação dele decorrentes. Encontram-se previstos estes recursos genéricos no art. 109 da Lei 8.66/93.
Cabe recurso no prazo de 05 dias úteis de decisões administrativas referentes a habilitação ou inabilitação de licitantes, julgamento das propostas comerciais, anulação ou revogação da licitação, indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento.
Os recurso referentes a habilitação ou inabilitação de licitantes e julgamento das propostas comerciais tem legalmente efeito suspensivo, ou seja, a licitação deve ser suspensa até o julgamento dos mesmos.
Em observância ao contraditório e amplo defesa, interposto recurso, este deve ser encaminhado a todos licitantes para apresentarem impugnação no prazo de 05 dias úteis.

F) INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO

a) Introdução

Conforme versado acima, foi exposto o conceito e os princípios, constitucionais, legais e doutrinários que informam o procedimento administrativo denominado licitação, cujas normas gerais aplicáveis à Administração Direta e Indireta de todas as esferas de governo insculpem-se na Lei 8.666/93.
Registre-se que a regra geral, determinada pela própria CF/88, no artigo 37, é a obrigatoriedade de licitação previamente à celebração de contrato administrativo que vise à realização de obra, à prestação de serviço, a compras, alienações, concessões e permissões.

O professor Marçal Justen versa: “Inexigibilidade é conceito que, sob o ângulo teórico, antecede o de dispensa. É inexigível a licitação quando for inviável a disputa entre particulares pelo contrato. Havendo viabilidade de disputas, é obrigatória a licitação, excetuados os casos de “dispensa” autorizada por lei. Logo, a Administração Pública deve verificar, primeiramente, se a licitação é exigível ou inexigível. Se não for caso de inexigibilidade, passará a verificar se estão presentes os pressupostos da dispensa da licitação. Se não for caso nem de inexigibilidade nem de dispensa, então se passará a licitação. A inexigibilidade deriva da natureza das coisas, enquanto a dispensa é produto da vontade legislativa. Esse é o motivo pelo qual as hipóteses de inexigibilidade, indicadas em lei, são meramente exemplificativas, enquanto as de dispensa são exaustivas.”

Existem, entretanto, determinadas hipóteses em que, legitimamente, celebram-se tais contratos sem a realização de licitação. Essencialmente há duas situações distintas em que tal se verifica: impossibilidade de licitação ou sua dispensa.

b) Inexigibilidade

A inexigibilidade de licitação se verifica sempre que houver impossibilidade jurídica de competição.
Já sabemos que a licitação representa uma disputa entre interessados em estabelecer determinada relação patrimonial com a Administração na qual esta selecionará a proposta que lhe seja mais vantajosa.
Pois bem, se licitação é uma disputa, para que ela seja possível forçosamente deve existir mais de uma pessoa (física ou jurídica) capaz de satisfazer seu objeto, ou seja, realizar a obra, prestar o serviço, fornecer a mercadoria etc.
Como afirma Celso Antônio Bandeira de Mello, é pressuposto lógico da licitação a existência de uma pluralidade de objetos e de uma pluralidade de ofertantes. Assim, se a Administração deseja contratar a prestação de um serviço que somente seja realizado por uma determinada empresa (no mundo inteiro, no Brasil ou em determinada região, dependendo do âmbito da licitação e do valor de seu objeto) é evidente que terá que celebrar o ajuste diretamente com esta empresa, pois não há como cogitar de disputa ou de melhor oferta neste caso. Este exemplo se aplica à aquisição de bens singulares, como um quadro específico de um determinado pintor ou a arma que foi utilizada por Getúlio Vargas ao suicidar-se, à prestação de serviços por profissionais de notória especialização, como a elaboração de um parecer por um renomado jurista etc.
A Lei 8.666 cuida das hipóteses de impossibilidade jurídica de licitação em seu art. 25, o qual reúne situações descritas genericamente como de inviabilidade de competição, exemplificativamente, arroladas em seus três incisos. Em tais circunstâncias ocorre o que a Lei denominou inexigibilidade de licitação.
Hely Lopes Meirelles ensina que a impossibilidade jurídica de competição decorre da natureza específica do negócio ou dos objetivos visados pela Administração, não cabendo pretender-se melhor proposta quando só um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público ou reconhecidamente capaz cumprir adequadamente determinado contrato.
Essencialmente, os casos exemplificados nos incisos do art. 25 dizem respeito a:
a) fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca, ou seja, se apenas uma empresa fornece o produto, se fizer licitação, somente esta empresa apresentará seu preço, sendo que o processo licitatório, e seus custos, serão inócuos e imprestável.
b) contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade. Segundo Justen Filho: Sobre certo ângulo, existe uma atuação personalíssima, na acepção de que o serviço reflete o potencial intelectual e a habilidade técnica individual, tornando cada prestação diferente da outra. A inexigibilidade de licitação decorre da ausência de critério objetivo para selecionar a proposta mais vantajosa de contratação.”
c) contratação de artistas consagrados pela crítica ou pelo público, conforme Marçal Justen: “Como decorrência, não existe a possibilidade de ser adotado um critério objetivo (consistente na vantajosidade econômica ou em atributos técnicos) para selecionar uma proposta artística como a mais vantajosa. Ex: quem competiria com o Rei Roberto Carlos (cantor) .

O artigo 13 da Lei enumera os serviços conceituados como técnicos especializados, dentre os quais não se incluem os de publicidade. Não se deve concluir que a contratação de todo e qualquer serviço técnico enumerado neste artigo representa hipótese de inexigibilidade de licitação. Além de estar mencionado neste art. 13, é necessário que o serviço possua natureza singular, isto é, seja visivelmente diferenciado em relação aos serviços de mesma natureza prestados por outros profissionais do ramo, e que seja prestado por profissional ou empresa de notória especialização. São os seguintes os serviços taxativamente arrolados no dispositivo (significa que não há outros além deles, ou seja a lista constitui um numerus clausus)
A inexigibilidade de licitação deve ser expressamente motivada, com apontamento das causas que levaram Administração a concluir pela impossibilidade jurídica de competição (art. 26). Esta motivação e publicação das causas justificadoras do reconhecimento de inexigibilidade permitem um efetivo controle pelos administrados em geral.

c) Dispensa de Licitação

Podemos falar genericamente em dispensa de licitação para abranger todas as hipóteses em que embora exista viabilidade jurídica de competição a Lei autoriza a celebração direta do contrato ou mesmo determina a não realização do procedimento licitatório.
Nos casos em que a Lei autoriza a não realização da licitação diz-se ser ela dispensável. Nestes casos a competição é possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, ou seja, mediante ato administrativo discricionário, dispensar sua realização.
Outras hipóteses há em que a própria Lei, diretamente, dispensa a realização da licitação. Nestas situações ocorre o que a Lei determinou licitação dispensada. Aqui não cabe à Administração, discricionariamente, decidir sobre a realização ou não da licitação. Não se procederá a esta porque a própria Lei afirmou que, embora fosse juridicamente possível, está, a situação, dela dispensada.


c.1) Licitação Dispensável
As hipóteses de licitação dispensável encontram-se taxativamente (ou seja, não existe nenhuma outra) enumeradas no art. 24 da Lei 8.666.
Procuramos relacionar algumas situações de licitação dispensável que nos parecem mais relevantes, ou por dizerem respeito a grupos de hipóteses com fundamento comum, ou por haverem sofrido alterações recentes. De qualquer forma é imprescindível a leitura de todos os incisos do art. 24 da Lei 8.666/93. São exemplos:
1) Critério de Valor - celebração de contratos de pequeno valor (nestas hipóteses existe maior flexibilidade para as empresas públicas e sociedades de economia mista, cujos limites para dispensa são o dobro dos observáveis pelo restante da Administração), sendo R$ 8.000,00 para compras e serviços e R$ 15.000,00 para projetos de engenharia e obras, sendo que a Lei entende que os valores são diminutos, não sendo vantajoso realizar as licitações;
2) situações excepcionais – onde se faz necessário, com urgência, comprar produtos ou contratar serviços essenciais, podendo citar guerra ou pertubação da ordem; calamidade pública e situações de emergência; comprometimento da segurança nacional, aquisição de bens e serviços que tenham alta complexidade tecnológica e envolvam defesa nacional.
3)Gêneros perecíveis e obras de artes - dispensável na aquisição de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, durante o tempo da licitação; Se a administração quiser adquirir obra de artes ou objetos históricos, ou reforma-los, é dispensável a licitação. ,
4)Desinteresse na Contratação - ausência de interessados em licitação anterior, sendo que nova licitação poderá causar prejuízo a administração, já que tem custos de nova licitação e demora na contratação de bens e serviços.
5)Entidade sem fins lucrativos – A Administração pode contratar instituição brasileira com objetivo estatutário de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, ou recuperação de presos; Permite a dispensa na contratação de associação idônea de deficientes físicos, sem fins lucrativos, para filantropia destas instituições; Contratação direta com organizações sociais para atividades contempladas no contrato de gestão, e contratação de OSCIP, através de Termo de Parceira.
6) Disparidade de Propostas – Quando as propostas, acima do preço de mercado, possam prejudicar a Administração. Quando os licitantes combinam preços acima do mercado, ou apresenta tais preços na licitação, pode a Administração dispensar a licitação e comprar diretamente com preço de mercado.
7) Intervenção da União no domínio econômico – A União, às vezes, tem que agir rapidamente, intervindo no domínio econômico, com vistas a regular preço ou normatização do abastecimento, sendo situação emergencial que não pode esperar processo licitatório.
8) Complementação de Licitação – Caso o contrato administrativo tenha sido rescindido pela Administração e o objeto não ter sido concluído, pode a Administração contratar o licitante que obteve a 2 colocação para continuar ou finalizar o serviço ou entregar o resto dos produtos.
9) Pessoas Administrativas – A Lei dispensa relações obrigacionais firmadas entre pessoas ligadas à própria administração pública., tais como adquirir bens ou serviços prestados por entidade ública, desde que seja observado o preço de mercado; dispensada também na contratação de pessoas de direito público para impressão de diário oficial, formulários e serviços de informática; As empresa públicas e as sociedades de economia mista podem contratar diretamente com suas subsidiarias e controladas para aquisição ou alienação de bens, contratação de serviços, desde que preços sejam compatíveis com mercado.
10) Locação e Compra de Imóvel – quando a administração que ralugar ou comprar imóvel essencial as suas atividades precípuas, pode dispensar a licitação, sendo que deve tal escolha ser motivada e o preço do imóvel deve ser o de mercado.
11) Negócios Internacionais – Se existir contratos internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, que sejam vantajosos para aquisições de bens e serviços, pode ser dispensada a licitação.
12) Pesquisa Cientifica e Tecnológica - fundamento constitucional (218), de estimulo ao desenvolvimento cientifico e tecnológico, sendo dispensada licitação na aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica, com recursos concedidos pela CAPES, FINEP,CNPq e outras credenciadas, sendo obrigatório a existência e comprovação dos projetos.
13) contratação do fornecimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado.
14) Transferência de tecnologia – dispensa licitação a contratação firmada entre ICT quando o objeto for transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou exploração de criação protegida. Visa fomentar a pesquisa e tecnologia e privilegiar instituição sem fins lucrativos (aspecto social)
15) Consorcio Público ou Convenio de Cooperação – contrato deprograma entre consórcios e entidade da administração direta, visando a prestação de serviços públicos associados.
16)Navio, embarcações e Tropas – abastecimento em estada eventual de curto período, no valor Maximo de R$ 80.000,00, podendo ainda ser dispensada a licitação para compra de materiais para as forças armadas, para manter a padronização exigida pela estrutura de apoio logístico aos meios navais, aéreos e terrestres.

18) Catadores de Materiais Recicláveis – A Administração pode contratar diretamente associações ou cooperativas constituídas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, reconhecidas como catadores de materiais recicláveis, tem cunho social e visa fomentar as atividades árduas que estas pessoas exercem na s ruas, alem de ser importante para o saneamento básico.
c.2) Licitação Dispensada

Vale relacionar as hipóteses de licitação dispensada (aquela que a Lei dispensou diretamente), ou seja, não existe discricionariedade para fazer ou não, nestas hipóteses, não é cabível o procedimento licitatório. . Encontram-se elas no art. 17 da Lei 8.666/93. Todas as situações de licitação dispensada referem-se à alienação de bens pela Administração. As alíneas do inciso primeiro do art. 17 trazem a lista taxativa em que fica dispensada a licitação para a alienação de bens imóveis da Administração enquanto as alíneas do inciso segundo do mesmo artigo enumeram os casos de licitação dispensada para a alienação de bens móveis.

d) Artigo 26 da Lei 8.666/93 e Procedimentos Obrigatórios na Dispensa e Inexigibilidade:

Pelos princípios licitatórios citados, temos como certo que os mesmos devem ser aplicados plenamente nosprocessos de dispensa e inexigibilidade, especialmente o da motivação, moralidade, probidade, isonomia, entre outros. Em qualquer hipótese deve ser justificada pela autoridade administrativa que declare presente tal situação. Relativamente à licitação dispensável e à dispensada a Lei expressamente enumera os casos em que se exige motivação, estabelecendo os elementos mínimos que deverão constar do processo correspondente. O art. 26 da Lei especifica as hipóteses de motivação necessária e os procedimentos relativos, sendo obrigatório a observância as suas disposições.






























[1] CRETELLA JÚNIOR. José. Licitações e Contratos do Estado. 6a ed. Rio de Janeiro: 2005, Forense, P. 52.
[2] MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. Malheiros: São Paulo, 2007 P. 365
[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos.Manual de Direito Admiistrativo. 21º ed. , Rio de Janeiro, 2009, P. 226
[4] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3º ed. São Paulo, 2008, P.347