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segunda-feira, 27 de julho de 2009

Resumo Poder Judiciário Brasileiro

FACULDADE PIO XII
PRÁTICA JURÍDICA I
PROF.: Lauro Coimbra
ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
O Poder Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos quais a Constituição Federal brasileira atribui a função jurisdicional, ou seja, de solucionar as lides que lhes são encaminhadas.
O Poder Judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 96 a 126.
Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do ponto de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.O segundo papel é o controle de constitucionalidade.
O exercício da jurisdição, assegurado constitucionalmente, é disciplinado por vários princípios, balizas doutrinárias, conexões com a principiologia processual, ligações com a Teoria do Estado, mas também deve ser regrado de ponderações de ordem mais praticista, fundadas na ordem jurídica constitucional vigente.
É com este escopo que se organiza uma espécie de “esquema” de apresentação do exercício da jurisdição no Brasil, indo do STF até o juiz estadual de primeira instância.
Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça comum e da justiça especial) e do ponto de vista federativo (órgãos estaduais e federais).
Um Tribunal Regional Federal é órgão colegiado, enquanto que um Juiz Federal é considerado órgão singular. Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça de um estado é órgão colegiado, sendo o Juiz de Direito um órgão singular.
Os Tribunais e Juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais são considerados órgãos de justiça comum. Já os Tribunais e Juízes do Trabalho, Eleitorais e Militares formam a justiça especial, por decidirem sobre matérias específicas de cada área de atuação.
1. Supremo Tribunal Federal (STF)
Trata-se do tribunal eminentemente “constitucional” na sistemática jurisdicional pátria, responsável pelo julgamento dos casos mais notórios de eventuais ofensas à Constituição Federal.
O STF não é uma Corte só de controle e guarda da Constituição, uma vez que, na estrutura pátria, também se vê às voltas com o julgamento de recursos extraordinários (controle constitucional difuso), conflitos de competência entre tribunais, conflito entre Estado estrangeiro e a União, a revisão criminal de seus julgados, dentre outras matérias nas quais o foco não é um julgamento apenas de ordem constitucionalista mas que são abordadas matérias constitucionais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição Federal. Compete-lhe, dentre outras tarefas, julgar as causas em que esteja em jogo uma alegada violação da Constituição Federal, o que ele faz ao apreciar uma ação direta de inconstitucionalidade ou um recurso contra decisão que, alegadamente, violou dispositivo da Constituição.Na CF/88, o STF é disciplinado nos arts. 101/103.
É composto por 11 Ministros, escolhidos entre cidadãos com mais de 35 anos e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e conduta ilibada. Os Ministros são nomeados pelo Presidente da República, mas a escolha passa pela apreciação do Senado Federal.
2. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Trata-se do tribunal responsável pelo controle da legislação infraconstitucional (CDC, Lei Inquilinato, ECA, ente outras) no ordenamento pátrio, introduzido pela CF/88, substituindo o já extinto Tribunal Federal de Recursos.
Previsto na Constituição Federal, nos arts. 104/105,é composto por 33 ministros, também escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e conduta ilibada. Assim como o STF, tal indicação carece de aprovação do Senado Federal.
Os 33 Ministros devem ser escolhidos tendo em mente os seguintes critérios:
1. 11 devem ser escolhidos entre desembargadores federais dos Tribunais Regionais Federais;
2. 11 devem ser escolhidos entre desembargadores dos Tribunais Estaduais;
3. 11 devem ser escolhidos dentre advogados ou membros do Ministério Público.
3. Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Embora não exerça jurisdição propriamente, um estudo completo da estrutura básica do Poder Judiciário não poderia deixar de abordar este Conselho, instituído no artigo 103-B da CF/88 pela Emenda Constitucional 45/04.
Tal Conselho, objeto de muita controvérsia e discussões acerca de sua constitucionalidade, deve ser composto por 15 membros com mais de 35 anos e menos de sessenta e seis anos, com mandato de dois anos, permitida uma recondução. Interessante na composição deste Conselho é a inclusão de membros indicados pelo Ministério Público, pela OAB e dois cidadãos com notório saber jurídico indicados pelo Poder Legislativo.
O Conselho Nacional de Justiça colima o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
4. Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais)
A Justiça Federal é prevista na Constituição Federal nos arts. 106/110. É composta pelos Tribunais Regionais Federais os Juízes Federais.
À Justiça Federal compete processar e julgar todos os feitos em que a União, autarquias, empresas públicas e fundações públicas e federais sejam autoras, rés ou intervenientes, bem assim os processos criminais quando se tratar de crimes que o Brasil, por convenção internacional, obrigou-se a coibir.
Os Tribunais Regionais Federais são compostos por no mínimo 07 juízes, recrutados, quando possível, na região do Tribunal. São nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, sendo certo que 1/5 dos nomeados deve ser dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de carreira. Os outros membros são escolhidos mediante a promoção de juízes federais com mais de 05 anos de exercício, promovidos por antiguidade ou merecimento.
5. Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho é prevista nos arts. 111/116 da CF/88. É composta pelo Tribunal Superior de Trabalho (TST), Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e Juízes do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho é composto por 27 Ministros, todos escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos. São nomeados pelo Presidente da República, dependendo de aprovação do Senado Federal. A composição do TST deve conter um 1/5 de membros entre advogados com mais de 10 anos de efetividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício. Os demais membros devem ser indicados através de promoção entre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da Magistratura.
Já os Tribunais Regionais do Trabalho são compostos por no mínimo 07 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região. São nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, sendo 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício e os demais retirados mediante promoção de juízes do trabalho, seja por merecimento, seja por antiguidade.
Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho. Compete-lhe julgar as causas oriundas das relações de trabalho. Os Juízes do Trabalho formam a primeira instância da Justiça do Trabalho e suas decisões são apreciadas em grau de recurso pelos TRTs. O TST, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça do Trabalho. Em 31.12.2004 teve a sua competência fortemente ampliada, para processar e julgar toda e qualquer causa decorrente das relações de trabalho, o que inclui os litígios envolvendo os sindicatos de trabalhadores, sindicatos de empregadores, análise das penalidades administrativas impostas pelos órgãos do governo incumbidos da fiscalização do trabalho e direito de greve. Recebe anualmente cerca de 2,4 milhões de processos trabalhistas.
6. Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral, prevista nos arts. 118/121, é formada pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Federais, pelos juízes eleitorais e pelas juntas eleitorais.
O Tribunal Superior Eleitoral é composto por no mínimo 07 membros, escolhidos (mediante eleição secreta) dentre 03 juízes entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e 02 juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Os outros dois membros são escolhidos pelo Presidente da República dentre advogados notável saber jurídico e idoneidade moral.
Os Tribunais Regionais Eleitorais (há um em cada capital de Estado e no Distrito Federal) são compostos de 07 juízes, sendo eleitos, por voto secreto, dois juízes entre Desembargadores de Justiça e 02 juizes entre juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça; um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou, não havendo tal tribunal no Estado, um juiz federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal respectivo e dois juízes nomeados pelo Presidente da República dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral.
São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Compete-lhe julgar as causas relativas à legislação eleitoral. Os TREs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Eleitorais. O TSE, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral.A Justiça Eleitoral desempenha, ademais, um papel administrativo, de organização e normatização das eleições no Brasil.
A composição da Justiça Eleitoral é sui generis, pois seus integrantes são escolhidos dentre juízes de outros órgãos judiciais brasileiros (inclusive estaduais) e servem por tempo determinado.
7. Justiça Militar
A Justiça Militar, prevista na Constituição Federal nos arts. 122/124, é composta pelo Superior Tribunal Militar, pelos Tribunais Militares Estaduais pelos juízes militares.
O Superior Tribunal Militar é composto por 15 membros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal. Na indicação do Presidente, 03 devem ser oficiais generais da Marinha, 04 do Exército e 03 da Aeronáutica. Já os ministros civis, dentre 35 e 65 anos, devem ser escolhidos dentre 03 advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada (com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional) e dois dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
A Justiça Militar compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM) e dos Tribunais e Juízes Militares, com competência para julgar os crimes militares definidos em lei. No Brasil, a Constituição Federal organizou a Justiça Militar tanto nos Estados como na União. A Justiça Militar Estadual existe nos 26 Estados-membros da Federação e no Distrito Federal, sendo constituída em primeira instância pelo Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, presididos pelos Juiz de Direito. Em Segunda Instância, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais Estados pelos Tribunais de Justiça.
8. Tribunais e Juízes dos Estados
A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais federais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na Constituição de nosso país, bem como na Lei de Organização Judiciárias dos Estado. Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, determinadas ações em face de determinadas pessoas.A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à Constituição Estadual (art. 125, §2º), geralmente apreciada pelo TJ. É facultado aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar estadual.Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito.
Previstos nos arts. 125/126 da CF/88, também devem se reportar às Constituições Estaduais, principalmente no que concerne à fixação de competência.
Versa sobre as causas comuns, menos especializdas, tais como família (separação), cível (indenização), entre outras.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça poderá propor a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias (art. 126 da CF/88).
Assim como na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho, também há a possibilidade, implementada pela Emenda Constitucional 45/04, dos Tribunais de Justiça dinamizarem a Justiça itinerante.




CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Instituído no artigo 103-B da CF/88 pela Emenda Constitucional 45/04 – Fiscaliza atos do Poder Judiciário, composto por 15 membros com inclusão de membros indicados pelo Ministério Público, pela OAB e dois cidadãos com notório saber jurídico indicados pelo Poder Legislativo.

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