Páginas

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Resumo Direito das Obrigações

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VITÓRIA – CESV
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES
PROFESSOR: LAURO COIMBRA


PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

- O termo vem do latim ‘subrogatio” significando substituição de uma pessoa por outra, que terá os mesmos direitos e ações daquelas com os mesmos ônus e atributos”
- (Diniz) sua natureza jurídica é de instituto autônomo, mediante o qual o crédito, com o pagamento feito por terceiro, se extingue ante o credor satisfeito, mas não em relação ao devedor, tendo-se tão-somente uma substituição legal ou convencional do sujeito ativo.
- (Venosa) – No pagamento com sub-rogação, um terceiro, e não o primitivo devedor, efetua o pagamento. Esse terceiro substitui o devedor originário da obrigação, de forma que passa a dispor de todos os direitos, ações e garantias que tinha o primeiro)
- substituição dos sujeitos na relação obrigacional – por sucessão “mortis causa” – D. das Sucessões. - por sucessão “inter vivos” – D. das Obrigações
- substituição do pólo ativo – pagamento com sub-rogação. O principal efeito do pagamento é a extinção da obrigação. O pagamento pode ser feito pelo “solvens” (devedor ou 3o.) ao “accipiens” (credor ou seu representante) –
- quando 3o. faz pagamento a obrigação pode se extinguir só para o credor. O vínculo obrigacional não se extingue pois o terceiro ficará no lugar do credor primitivo. A relação jurídica não desaparece, não é um pagamento indireto, não é um meio de execução da obrigação. O 3o. que paga a dívida teria direito ao reembolso, mas a lei lhe confere mais, ele se sub-roga dos direitos do credor primitivo
- conceito: “sub-rogatio” = substituição. Pode ser de uma coisa por outra (sub-rogação real) ou de uma pessoa por outra (sub-rogação pessoal). Nosso Código Civil só trata da sub-rogação pessoal
- “Transferência dos direitos do credor para aquele que solve a obrigação ou empresta o necessário prara solvê-la”
- todos os direitos, garantias, etc, são transferidos a um novo credor. O devedor passa a ser devedor do 3o. que pagou ou emprestou.
- credor sub-rogante – credor primitivo - credor sub-rogado – 3o. que assume o pólo ativo da relação obrigacional ou credor derivado
- é uma exceção à regra de que o pagamento extingue a obrigação
- utilidade: Atende a interesse geral: o inadimplemento leva a brigas, fere a harmonia social. O legislador teve o intuito de estimular terceiros a solver a dívida do devedor para evitar litígios. Atende a interesse particular: útil ao credor que quer receber o que lhe é devido, não interessa quem pague e útil ao devedor porque ele pode estar numa situação de insolvência. É um instituto que não prejudica terceiro que paga já que ele se sub-roga dos direitos do credor primitivo
- natureza jurídica: há um pagamento sem extinção da obrigação. Peculiaridade do instituto: o devedor não estará liberado com o pagamento. Para uma corrente o pagamento com sub-rogação seria um caso especial de cessão de crédito. Existem pontos comuns entre os dois institutos: substituição do sujeito ativo, não extinguem obrigações, não liberal o devedor do pagamento da dívida, se aplicam as mesmas normas. Crítica: não há como confundir os 2 institutos: na sub-rogação o principal escopo é liberar o devedor do credor primitivo. Já na cessão de crédito o principal escopo é transferir o crédito de uma pessoa para outra. A cessão de crédito pode Ter efeito especulativo, já a sub-rogação não.
- Espécies:
· Sub-rogação LEGAL: decorre da lei. O art. 346 do CC trata dessa figura. Ocorrendo um dos fatos descritos nos incisos do art. 346 ocorre necessariamente a sub-rogação legal.
I – existem 2 credores do mesmo devedor mas um deles é preferencial e o outro é quirografário. O credor preferencial tem garantia da dívida. A lei permite que o credor quirografário pague o devedor preferencial e sub-rogue-se nos seus direitos, tornando-se credor preferencial, para ficar sozinho na obrigação, tendo mais chances de receber o valor em momento oportuno Pressupostos: 2 credores, e devedor. Credores não podem ter créditos iguais, um deles tem que ser preferencial.
II – o proprietário pode alienar o imóvel que é seu. Porém, se ele hipoteca esse imóvel, poderá vende-lo mas o comprador estará ciente de que o imóvel é hipotecado(direito de sequela). A lei autoriza que o adquirente do imóvel hipotecado pague a dívida ao credor hipotecário, libertando o imóvel da hipoteca e se sub-rogando de todos os direitos e garantias do credor hipotecário. Tal hipótese é rara na prática e de certo modo inútil, pois o adquirente quer que o imóvel lhe seja repassado livre de qualquer ônus.
III – 3o. que paga dívida da qual era ou poderia ser obrigado a pagar – 3o. interessado que paga a dívida não vai ter um mero reembolso do que pagou, ele se sub-roga nos direitos e garantias. È a forma mais utilizada, citando o caso do fiador que paga a dívida do afiançado, do devedor solidário que paga a totalidade da dívida.Art. 305 CC – 3o. não interessado não se sub-roga, só tem direito ao reembolso - questão de equidade, para evitar o enriquecimento sem causa (Venosa)
- a lei pode trazer outros casos de sub-rogação, mas o fenômeno só existirá se a lei autorizar, quando for expressa, não comportando aplicação analógica ( Washington de Barros)
· Sub-rogação CONVENCIONAL: resulta do acordo de vontades entre o credor e o terceiro ou entre devedor e terceiro, desde que tal (art. 347), depende de convenção, mas não exige o emprego de palavras sacramentais. Esse acordo de vontades pode ocorrer entre 3o. e credor ou 3o. e devedor., não necessitando, dependendo do caso, de autorização da outra parte da relação obrigacional.
I – relação 3o. e credor: o credor recebe o pagamento e expressamente lhe transfere os direitos, garantias, etc. Esse é o terceiro não interessado pois se fosse interessado seria sub-rogação legal. Essa hipótese muito se assemelha à cessão de crédito – acordo entre cedente e cessionário, por isso se aplicam a ambos as mesmas regras (art. 348). O sub-rogado não recebe mais do que receberia o credor originário, não pode haver finalidade especulativa. A utilidade é que o credor vê-se satisfeito numa situação de adimplemento duvidoso
II – relação 3o. não interessado e devedor. O 3o. empresta ao devedor a quantia necessária para solver a dívida e ele lhe transfere todos os direitos e garantias que o credor primitivo tinha. Pode ocorrer quando a pessoa tem uma dívida perante o Bradesco e consegue um empréstimo em condições bem melhores na Caixa Econômica, pagando a obrigação junto ao Bradesco e ficando devedora da Caixa. È a mais utilizada na prática, pois pode se livrar de um credor poderoso, mais exigente e conseguir um credor com melhores condições
Os efeitos da sub-rogação LEGAL são diferentes do da CONVENCIONAL, sendo iguais no sentido de que em ambas passam ao novo credor os institutos elencados no artigo 349CC – Só que na legal o 3o. terá direito só à quantia paga, não pode querer receber mais do que pagou. Na convencional as partes podem estabelecer que o devedor pague mais ou menos o que o 3o. pagou ao credor primitivo. É um negócio jurídico, por isso é permitido que as partes estabeleçam valor diferente.
- Efeitos da Sub-rogação: (Diniz) 1) Liberatório, por exonerar o devedor ante o credor originário; 2) Translativo, por transmitir ao terceiro, que satisfez o credor originário, os direitos de crédito que este desfrutava, com todos seus acessórios e inconvenientes, pois o sub-rogado passará a suportar todas as exceções que o sub-rogante teria de enfrentar.
· Sub-rogação TOTAL: 3o. paga ou empresta o necessário para toda a dívida ser satisfeita (Essa hipótese pode ocorrer na sub-rogação legal ou convencional )Efeitos: 1- liberatório: libera o credor primitivo do vínculo obrigacional e exonera o devedor do primitivo credor.
· Sub-rogação PARCIAL: o 3o. paga parte da dívida e vai receber proporcionalmente os direitos e garantias do primitivo credor. Conseqüência: terá 2 credores: o que pagou e o credor originário. O credor primitivo receberá primeiro (art. 351) se o devedor não tiver patrimônio para pagar os 2. EX: divida de R$ 1.000,00. Um terceiro paga 500 e sub-roga –se nos direitos dessa importância. O devedor deve 500 ao credor originário e 500 ao sub-rogado. Se a execução de bens render apenas 600, o credor receberá seus 500 e o sub-rogado receberá apenas 100.


IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

- Pode ocorrer de um mesmo devedor ter vários débitos (vencidos e líquidos) de coisas fungíveis entre si em relação a um mesmo credor. O devedor só pode pagar um ou alguns dos débitos. Qual dos débitos deverá ser considerado extinto? É instituto de grande importância para respaldar o devedor.
- Imputação do Pagamento: é a operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, o próprio credor em seu lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento extinguirá, por ser insuficiente para solver a todos. (Diniz)
- indicação ou determinação de qual débito, dentre os da mesma espécie, será extinto ou reduzido. Em outras palavras, é a determinação de qual dívida será paga.
- Washington: é a operação por via da qual, dentre vários débitos do mesmo devedor para com o mesmo credor, se determina em qual deles se deve aplicar o pagamento
- Aplicação na prática, como débito em conta corrente, se não houver numerário suficiente para quitar duas dívidas, deve ser aplicado as disposições deste instituto.
- A preferência de escolha de qual débito será extinto é do devedor( art. 352), se ele não o fizer, esse direito passa ao credor, e se nem um ou outro utilizar tal instituto, a lei mencionará, prevalecendo a imputação legal.
- finalidade da imputação: extinguir a obrigação e liberar o devedor (mesmos resultados do pagamento)
- Natureza Jurídica: é um meio de extinção de obrigações. Meio de extinção de débitos a que se dirige a imputação. A imputação é um pagamento normal, direto, “stricto sensu”
- Requisitos( art. 352 CC):
· dualidade/pluralidade de débitos: se houver uma só dívida não há como ocorrer a imputação, indicação. No geral, quando houver um só débito, pelo art. 314 o devedor deverá executa-la por inteiro. Na imputação o devedor não tem meio de pagar todas as dívidas.
· identidade de credor e devedor: 1 só credor e um só devedor, com diversos vínculos obrigacionais entre si
· igual natureza dos débitos: fungíveis entre si (idêntica qualidade e espécie) de modo que ao credor seja indiferente receber uma ou outra prestação. Quando os débitos não são da mesma natureza não é possível a imputação .
· débitos líquidos e vencidos: líquidos – certos quanto à existência e determinados quanto o seu objeto. Vencidos: exigíveis: já ocorreu o advento do termo; já transcorreu o prazo de vencimento para o pagamento da dívida. Ex: se “A” tem duas dívidas com “B” de 500 cada, e oferece 500, sendo que apenas uma está vencida e outra não, o pagamento realizar-se-á na vencida.
- suficiência do pagamento para resgatar qualquer das dívidas – pois se a prestação não puder(for suficiente) extinguir pelo menos uma das dívidas, não se terá imputação, visto que estaria obrigando o credor a receber o pagamento em parcelas sem ajuste das partes ( art. 314)
- não cabe imputação: quando há dúvida sobre a existência da dívida, sobre o montante da dívida e se a dívida ainda não venceu.
- espécies:
· pelo DEVEDOR: não houve acordo entre as partes – art. 352 CC – o devedor tem a liberalidade de escolher, mas com limitações, quais sejam: 1) havendo capital + juros – a imputação será feita primeiro nos juros vencidos, e, depois no capital (art. 354 ), pois o capital produz juros, e se fosse aberta a possibilidade de imputar os juros , o credor seria prejudicado, pois os juros não rendem nada.2) quando a dívida for de montante superior ao pagamento oferecido não podera ser imputado, pois como visto (art. 314) o credor não será obrigado a receber pagamento parcelado
· pelo CREDOR: art. 353 CC – através da quitação – só será inválida se o credor usar de dolo ou violência e haver sido aceita a quitação pelo devedor
· pela LEI: art. 355 CC – se nem o devedor e credor fizerem a imputação, a lei soluciona, beneficiando o devedor na seguinte ordem: 1º - nas líquidas e vencidas, depois na mais onerosa( que produz juros, ou produz juros maiores, multa, etc.)
- Efeito: é meio indireto de pagamento, logo seu efeito é operara extinção do debito a que se dirige )inclusive garantias reais e pessoais)

DAÇÃO EM PAGAMENTO

- É certo no campo do Direito das Obrigações que o credor deve ser pago precisamente com aquilo que constitui objeto da prestação ( art. 313 CC).
- Conceito: (Venosa) – Se o credor consentir, a obrigação pode ser resolvida substituindo-se seu objeto. Dá-se algo em pagamento, que não estava originalmente na obrigação. Esse é o sentido da datio solutum . (Diniz) – Vem a ser um acordo liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada. (Washington) Dação é um acordo convencionado entre credor e devedor, por via do qual aquiece o primeiro em receber do 2o., para desobrigá-lo de uma dívida, objeto diferente do que constituíra a obrigação
- exceção à regra do art. 313 CC Ex: “A” deve a “B” a quantia de R$ 100.000,00 e propõe saldar seu débito mediante a entrega de uma casa.
- assim, se uma pessoa deve a outra a quantia de R$ 100.000,00 e se propõe a solvê-la mediante entrega de uma casa, sendo aceita a proposta pelo credo, ocorre tipicamente a dação, em todos os referidos elementos.
- a dação em pagamento tem por objeto prestação de qualquer natureza, seja móvel ou imóvel. Assim, é plenamente perfeita a dação em pagamento nas combinações que pode ensejar, como por ex. coisa por dinheiro; crédito do devedor pelo seu débito ao credor; coisa por outra; coisa por fato; fato por dinheiro.
- não há necessidade de equivalência de valor na substituição, nem mesmo que as partes expressem um valor, ma somente manifestem sua intenção de extinguir a dívida. Pode ser parcial: não tendo o dinheiro suficiente, dá um imóvel e o restante em dinheiro.
- art. 356 – o credor pode consentir em receber coisa diferente desde que não seja dinheiro - modo indireto de extinção de obrigação - o que pode ser objeto da dação: prestação de qualquer objeto, desde que não seja dinheiro - quando a coisa tiver valor fixo e determinado trata-se de compra e venda e não de dação. - Dação não é novação objetiva pois na dação: não há constituição de obrigação nova, o credor se satisfaz prontamente e não há duplo conteúdo. - fim: extinguir a obrigação - Objeto: prestação de qualquer natureza desde que não seja pecuniária. Se a coisa dada em pagamento for um título de crédito a transferência importará em cessão de crédito!!! – art.358
- Art. 357 CC – quando existe entrega de uma coisa corpórea em paga atua como se estivesse vendendo, a seu credor e pelo valor do crédito, o objeto que lhe transmite. O credor torna-se proprietário do bem e a dívida se compensa com o preço, sem movimento de dinheiro da parte de um ou de outro- requisitos: 1) existência de um débito vencido. Entrega de coisa sem obrigação é doação 2) “ânimus solvendi” – intenção e firme propósito de pagar 3) objeto oferecido deve ser diferente do devido- diferente da que constitui a obrigação.4) concordância do credor – manifesta sua vontade ou de modo verbal ou escrito. Ou, ainda, de modo expresso ou tácito. - efeitos:
1) extinção da obrigação com um pagamento de modo indireto (credor concorda em receber outra coisa em pagamento) 2) evicção – perda parcial ou total da coisa adquirida em virtude de sentença judicial que confere seu domínio a outra pessoa – art. 359 - CC – restabelece-se a obrigação primitiva – extinção da quitação dada.
Se o devedor oferece coisa que não lhe pertence, a lei determina o restabelecimento da antiga obrigação, tornando sem efeito a quitação. Se porventura o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvado os direitos de terceiros. Havendo evicção total ou parcial por existir outro dono da coisa recebida, com título anterior, anular-seá a quitação dada pelo credor, ressurgindo a obrigação que havia sido extinta, com todos os seus acessórios, isto é, garantias reais ou fidejussórias, com se não tivesse havido dação em pagamento.
- Ma. Helena Diniz: “ Se o devedor oferece ao credor, com o consentimento deste, um terreno em substituição a dívida de R$ 5.000.000,00 a título de dação em pagamento, sem que seja proprietário do imóvel, a quitação dada pelo accipiens (evicto) que perderá o bem em favor de seu legítimo dono quando acionado, ficará sem efeito, restabelecendo a obrigação”.
É causa de nulidade da dação em pagamento quando levada a efeito com erro e fraude de credores.

CONFUSÃO

- ( Sílvio Rodrigues) – é a reunião, em uma única pessoa e na mesma relação jurídica, da qualidade de credor e devedor. O Encontro, em um só indivíduo, dessa dupla qualidade de credor e devedor é estranho, pois ninguém pode ser credor ou devedor de si mesmo. De modo que , isso ocorrendo, a obrigação se extingue, por confusão.
- pode acontecer das figuras credor/devedor estarem reunidas em uma só pessoa, por um fato jurídico estranho à obrigação – Art. 381 CC.
- fatos que podem provocar a confusão: - sucessão “mortis causa” e sucessão “inter vivos”
-Ex; Paulo, filho de João, é credor deste último. Com a morte de João, Antônio, seu herdeiro, passa a Ter as qualidades de credor e devedor deste último. O casamento sob regime da comunhão universal, quando marido e mulher, antes das núpcias, eram credor e devedor, dando-se, então, a comunicação dos patrimonios e a extinção da obrigação. Alguém é devedor de uma loja e vem adiquiri-lá.
- conceito: art. 381 CC – extingue-se a obrigação quando na mesma pessoa reunirem-se as qualidades de credor e devedor
- meio indireto de extinção da obrigação: ninguém pode ser credor de si mesmo e ninguém pode demandar a si mesmo
- Efeitos: extinção da obrigação pois transfere-se para o patrimônio do devedor o que ele deveria pagar
- natureza jurídica: não há pagamento – meio indireto de extinção da obrigação
- pressupostos:
· unicidade da relação obrigacional: existe uma única obrigação; um mesmo crédito
· união das qualidades credor/devedor na mesma pessoa: gera a extinção da obrigação pois não há vínculo obrigacional
· ausência de separação de patrimônios:
- espécies:
· total : se se realizar com relação a dívida toda .
· parcial: se se efetivar apenas em relação a uma parte do débito. credor não recebe todas as dívidas por não ser único herdeiro do falecido
- confusão na obrigação solidária: art. 383 CC: se processa na pessoa de um dos credores ou de um dos devedores solidários, uma das relações individuais autônomas desaparece, mas só ela; a obrigação se extingue até a concorrência da parte no crédito ou na dívida, daquele devedor ou credor, não se alterando, no demais, a relação jurídica, que remanesce igual, inclusive a solidariedade.
- cessação: uma vez verificada a confusão, extingue-se a obrigação. Art. 384 CC: cessando-se a confusão restabelece-se a situação anterior -

REMISSÃO DAS DÍVIDAS

- Conceito (Rodrigues) – é a liberalidade do credor, consistente em dispensar o devedor de pagar a dívida. Por seu intermédio o titular do direito se coloca na impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação. (Diniz) - é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor. (Venosa) – ocorre a remissão de uma dívida quando o credor libera o devedor, no todo ou em parte, sem receber pagamento. A remissão é o ato ou efeito de remitir, perdoar uma dívida.
- Natureza jurídica - negócio jurídico bilateral – depende da vontade do devedor, tácita ou expressa, pois pode Ter interesse moral em pagar a dívida Ex: não deseja dever favores.
Remissão x Renúncia – renúncia pode incidir sobre determinados direitos pessoais sem caráter patrimonial, sendo ato unilateral; a remissão só se refere a direitos creditórios e é a to unilateral.
- pode ser total ou parcial com relação ao montante da dívida, é ato de disposição do credor.
- Expressa – firmada em ato escrito, instrumento público ou privado
- Tácita – prevista em lei – arts. 386 e 387 – resultam de atos que indicam a sua intenção em perdoar o débito Ex: devolver ou inutilizar o título, se contentar com pagamento menor
- Art. 337 -remissão da garantia real que garantia o pagamento da dívida, dessa forma o credor pode abrir mão do penhor (acessório) sem perdoar a dívida (principal).
- Efeitos:
1) extinção da obrigação - eqüivale ao pagamento e quitação
2) Extingue garantias reais e fidejussórias – liberação da dívida principal, a acessória a segue.
3) A exoneração de um dos co-devedores extinguirá a dívida na parte a ele correspondente, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, não podendo lhes cobrar o débito sem dedução d aparte remida.(art. 388, 277 e 282 CC)
4) Ausência de prejuízo de terceiro - Ex. manter fiador (terceiro interessado)

NOVAÇÃO

- As partes interessadas criam nova obrigação (manifestação de vontade) com o escopo de extinguir obrigação anterior já existente - novação
- (Venosa) – é a operação jurídica por meio da qual uma obrigação nova substitui a obrigação originária. O credor e o devedor, ou apenas o credor dão por extinta a obrigação e criam outra. A existência dessa nova obrigação é condição de extinção da anterior.- finalidade: extinguir obrigação antiga - (Clóvis) - conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira
- (Rodrigues) – quando as partes criam obrigação nova para extinguir uma antiga. Dessa maneira, a novação é uma operação que, de um mesmo alento, extingue uma obrigação e substitui por outra, que nasce naquele instante.
- ( Diniz) – ocorre novação quando as partes interessadas criam uma nova obrigação com o escopo de extinguir uma antiga. (...) vem ser o ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a.
- Na novação não existe a satisfação do crédito. Débito e crédito persistem, mas sob as vestes de uma nova obrigação – inova-se a obrigação, sendo meio extintivo, pois a obrigação pretérita se extingue.- Ex.: 1)Devo R$ 100. De comum acordo com o credor acordo em entregar um carro ao invés de pagar os R$ 100 – ou devo 100 a título de aluguel e negocio com o credor de pagar 100 a título de empréstimo - novação OBJETIVA (relacionado ao objeto)2) o mutuário que está devendo, no momento da divida, propõe ao credor que um seu devedor pague a dívida. Extingue-se a obrigação antiga entre o mutuário e o credor e surge outra obrigação – novação SUBJETIVA PASSIVA (relacionada a pessoa/devedor)3) o credor dá a quitação desde que o devedor pague o que deve a outro credor – novação SUBJETIVA ATIVA - modo indireto de extinção das obrigações. Especial: extingue obrigação antiga através da criação de uma nova. DUPLO CONTEÚDO: gerador e extintivo - a intenção das partes é EXTINGUIR A ORBIGAÇÃO antiga. Cria-se para extinguir (obrigação principal). A geração vem primeiro - o credor não é imediatamente satisfeito – apenas adquire novo crédito. Desaparece o vinculo jurídico anterior - só pode ser CONVENCIONAL – é imprescindível o acordo de vontade dos interessados – natureza contratual
- Aproxima-se da Dação em Pagamento (356) se distingue que na novação cria-se uma nova obrigação e na Dação se extingue a obrigação com pagamento diverso do estipulado.- fins:
1) meio extintivo de obrigações 2) simplificação dos negócios – ao invés de se praticar dois atos pratica-se a novação, um ato com 2 efeitos: gerar e extinguir - espécies: um elemento novo será inserido na obrigação: objeto ou sujeito. Art. 360, I – mudança no que tange à prestação. Art. 360, II e III – mudança no sujeito · OBJETIVA OU REAL: alteração da prestação: modificação da natureza (dar, fazer, não fazer) ou da causa – art. 360, I.
· SUBJETIVA OU PESSOAL: passiva: alteração do devedor; Se for com concordância do devedor, este indica um novo devedor, diz-se que se deu por DELEGAÇÃO – art. 360 II. Quando não houver concordância do devedor, um terceiro assume a dívida do devedor originário, com o que concorda o credor, diz-se que se deu por EXPROMISSÃO – art. 362 CC. ativa: alteração do credor. A 1a. obrigação é extinta, o credor deixou de ser credor e surge uma nova obrigação com outro credor. O credor originário deixa o vínculo obrigacional . essa forma de novação vem sendo substituída pela Cessão de Crédito.- requisitos 1) existência de obrigação anterior, necessariamente 2) criação de nova obrigação: com elemento novo (prestação ou sujeitos). Se não fosse criada nova obrigação ocorreria remissão. Se a nova obrigação for nula volta-se ao estado anterior 3) inserção de elemento novo na obrigação 4) “ânimus novandi” – intenção de novar – elemento subjetivo – intenção de extinguir uma obrigação antiga através da criação de uma nova obrigação. O “ânimus novandi” não se presume. Deve ser manifestado de forma EXPRESSA. Art. 361 – requisito do “animus” - hipóteses em que não há novação: quando se adicionam novas garantias à mesma obrigação; quando o credor concede a moratória; dar facilidade ao devedor para cumprir a obrigação; quando ocorre abatimento do preço; na reforma do título 5) capacidade e legitimação das partes: é necessário que haja vontade declarada das partes e que as mesmas sejam capazes para poderem novar. Incapaz pode novar se estiver representado - efeitos: extinguir obrigação anterior e criar nova · em relação à obrigação antiga: extingui-la por completo (acessórios são extintos também) salvo disposição em contrário – art. 364 CC, mas acordo das partes não podem vincular terceiros que não consentiram (ex: fiador – 366 CC) · em relação à obrigação nova: surgimento de uma nova obrigação com estrutura própria e obrigação do novo devedor de executá-la
- 365 CC – A novação, extinguindo o débito, libera os co-devedores da obrigação, de modo que as garantias e preferencias recaintes sobre seus bens perecem e só poderão ressurgir se eles concordarem com tal fato, caso contrário, ficam exonerados da obrigação.
_ Se a existência de uma dívida anterior é elementar no conceito de Novação, é evidente que não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.(CC 367

DA COMPENSAÇÃO

_ O direito romano admitiu a compensação como meio de facilitar o pagamento, visto que seria ilógica terem ação, uma contra a outra, duas pessoas que fossem, concomitantemente e reciprocamente, credora e devedora, permitindo-se, então, a cada uma das partes reter a prestação devida á outra, como mode de satisfazer o seu próprio crédito, desde que as obrigações tivessem a mesma causa.
- Constitui aplicação daquele princípio de economia, que exige, para maior facilidade das trocas, se efetuem com a menor circulação de moedas que for possível. Como exemplo, lembra Washington de Barros Monteiro, aponta o comércio bancário, as câmaras de compensação, em que os banqueiros, detentores de todas as obrigações comerciais exigíveis, regulam as operações entre si, por compensação, muitas vezes, sem desembolso de qualquer quantia .
- Muito embora o direito romano tenha sido o percusor de tal instituto, só o direito canônico tornou a dar vida à compensação, que passou a figurar no direito positivo de todos os povos. O direito frances, a compensação opera de pleno direito, pela só força da lei, ainda que contra a vontade do credor. O direito inglês, a compensação só se efetua por ato ou declaração do juiz. O direito alemão, depende para o surgimento da compensação, de ato da parte interessada, que, judicialmente, autoriza a compensação.
_ O Direito pátrio inspirou-se no direito francês: verificados os pressupostos legais, opera-se ipso iure a compensação, embora contra a vontade do credor.
CONCEITO:
_ (W. de Barros Monteiro) define o instituto como sendo “ a extinção de duas obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro”;
_ (Ma. Helena Diniz) “ se dois indivíduos se devem mutuamente, serão, recíproca e concomitantemente, credor e devedor um do outro, e solver-se-á a relação obrigacional até a concorrência dos valores das prestações devidas, de modo que, se um tiver de receber mais do que o outro, continuará credor de um saldo favorável e decorrente do balanço”.
-(Venosa) – No direito obrigacional, significa um acerto de débito e crédito entre duas pessoas que têm, ao mesmo tempo, a condição recíproca de credor e devedor. Os débitos extinguem-se até onde se compensam.
-(Silvio Rodrigues) – A compensação aparece como um meio de extinção das obrigações e opera pelo encontro de dois créditos recíprocos entre as mesmas partes. Se os créditos forem de igual valor, ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância correspondente ao menor.. Procede-se como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada.
_ Ex. Se A deve a B R$ 120.000,00 e B deva a A a soma de R$ 100.000,00, tem-se que A e B são reciprocamente credor e devedor um do outro. A extinção da obrigação operar-se-á até a concorrência dos valores devidos, de forma que restará a B um saldo favorável no valor de R$ 20.000,00 . Os débitos extinguir-se-ão até onde se compensarem.
Até os R$ 100.000,00 haverá compensação parcial.
Seria a compensação total se os débitos fossem de igual valor ( duas forças iguais e opostas de anulam).
_ Proclama Ma. Helena Diniz - A compensação seria um meio especial de extinção de obrigações, até onde se eqüivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedoras e credoras uma da outra. Seria a compensação o desconto de um débito a outro ou a operação de mútua quitação entre credores recíprocos.
ESPÉCIES DE COMPENSAÇÃO: Legal, convencional e judicial ou reconvencional.
COMPENSAÇÃO LEGAL: É a decorrente da lei, independentemente da vontade das partes. . Se processa automaticamente, ocorrendo no momento em que se constituírem créditos recíprocos entre duas pessoas. Entretanto, não poderá ser declarada ex-oficio, cumprindo ao interessado alegá-la na fase própria do processo.
Seu efeito principal é operar a extinção de obrigações recíprocas, liberando os devedores e retroagindo à data em que a situação fática se configurou.
PRESSUPOSTOS: a) reciprocidade de dívidas; b) que sejam líquidas; c) que sejam vencidas; d) que sejam homogêneas;

a) reciprocidade de débitos – é necessário que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora.
- O terceiro não interessado pode pagar, se o fizer em nome e por conta do devedor, mas não tem direito de compensar ( terceiro não interessado é aquele que não está vinculado à relação obrigacional existente entre credor e devedor, nada tendo, portanto, a temer só o devedor for inadimplente, embora possa ter interesse moral. Se solver dívida em nome e por conta do devedor, poderá reembolsar-se do que despendeu. Mas se fizer por mera liberalidade, não poderá reaver o que pagou. Se terceiro não interessado efetuou pagamento com o desconhecimento ou contra a vontade do devedor, que se opôs, não poderá obter o reembolso, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
- O Devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve ao seu coobrigado, até o equivalente da parte deste na dívida comum.
Ex. João e Maria deviam solidariamente a Pedro a quantia de 200,00. Só que Pedro devia a Maria a quantia de 110,00. Se Pedro cobrasse seu crédito apenas de João, este oporia a compensação do crédito de Maria junto a Pedro ( 110,00), sem prejudicar Maria, sem obrigá-la a pagar além de sua quota devida, que era de 100,00, montante que seria objeto dessa compensação. ( o novo C. Civil não traz disposição nesse sentido ).
- Pessoa que se obriga por terceiro não poderá compensar essa dívida com a que o credor lhe dever, por não haver reciprocidade de obrigação, pois o mandante deve ao credor e o credor ao mandatário. Igualmente, a dívida do tutor para com terceiro não se compensa com a dívida deste em relação ao tutelado, nem a do filho com o crédito do pai. Mas o marido, no regime da comunhão de bens, pode compensar sua dívida com crédito da mulher.
- Há exceção ao princípio da personalidade, quando o legislador, no art. 371 do CC prevê que o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. Isso quer dizer que “ se o fiador compensar seu débito com o que lhe deve o credor de seu afiançado, poderá exercer contra este o direito de regresso, cobrando-lhe o que por ele tiver pago. Vejamos: A tem uma dívida com B, sendo C fiador daquele. Se C compensar seu débito com o que lhe deve B, poderá C exercer contra A o direito de regresso, cobrando-lhe o que ele tiver pago.
- O devedor notificado que não se opôs à cessão de crédito não poderá levantar contra o cessionário a compensação que podia articular – art. 377; O silêncio é considerado como renúncia ao direito de compensar.
b) Liquidez das dívidas – as dívidas devem ser certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto. É necessário saber-se quanto ao montante do débito. Assim, se um débito foi ilíquido, somente será possível a compensação judicial, pois apenas o magistrado terá o poder para determinar a liquidação.
c) Exigibilidade atual das prestações ( que sejam vencidas) - Somente débitos vencidos poderão ser exigidos ipso iure. Enquanto não chegar o termo do vencimento, o devedor terá direito ao prazo, não podendo ser compelido a renunciá-lo para haver compensação. Dívida exigível é aquela cujo pagamento independe de termo ou condição.
d) Que sejam homogêneas ( fungibilidade dos débitos) – As prestações deverão ser homogêneas entre si. Assim, como ensina Ma. Helena Diniz, dívidas de dinheiro, p.ex., só se compensarão com dívidas em dinheiro; as de café, com café. ( veja a dação);

DIVERSIDADE DE CAUSA - Nega-se a compensação se a causa for proveniente de esbulho, furto, roubo, comodato, depósito ou alimentos.
Assim, se A deve a B R$ 10.000,00 e B para obter quitação, furta de A essa quantia. A move então ação contra B e B não poderá tentar a compensação, alegando que A lhe devia essa importância. Terá de restituir o que furtou e depois demandar cobrança de seu débito. (CC. Art. 373); As dívidas de alimentos, que têm o caráter de subsistência, não poderão sofrer quaisquer limitações. Veja-se assim também o art. 649 do CPC; A compensação não poderá lesar direitos de terceiros (CC, art. 380). É o caso do penhor.

COMPENSAÇÃO CONVENCIONAL - Resulta do acordo das partes, que podem transigir, quando a ausência de algum dos pressupostoas da compensação legal impedir a extinção dos débitos por essa via, estipulando-a livremente e dispensando alguns de seus requisitos, desde que respeite a ordem pública; daí a impossibilidade de compensação voluntária que recais sobre dívida alimentar.

COMPENSAÇÃO JUDICIAL OU RECONVENCIONAL - É determinada por ato decisório do magistrado, que perceber no processo o fenômeno, em cumprimento das normas aplicáveis à compensação legal.. Entretanto, será necessário que cada uma das partes alegue o seu direito de crédito contra a outra. Para tanto, o réu precisará reconvir. Reconvenção é ação do réu contra o autor. É em suma uma espécie da compensação legal.

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VITÓRIA
DIREITO DAS OBRIGAÇÔES
PROF. LAURO COIMBRA


EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL SEM PAGAMENTO

_ ( DINIZ) - São hipóteses que acarretam a cessação da obrigação, sem que o devedor cumpra a prestação, operando, consequentemente, a extinção do liame obrigacional sem que tenha havido pagamento.
FORMAS DE EXTINÇÃO SEM PAGAMENTO
1) PRECRIÇÃO – A prescrição tem por objeto a ação, por ser uma exceção oposta ao seu exercício com a finalidade de extingui-lá e tendo por fundamento um interesse jurídico social, pois proporciona segurança de propor ação apenas durante um decurso de tempo, não fica a obrigação em aberto eternamente. É uma pena para o negligente que deixa de exercer seu direito de ação durante certo prazo. EX: os profissionais liberais têm direito de cobrara seus honorários por ação judicial se os clientes não quiserem pagá-los, mas se dentro de 5 anos (art. 206, § 5º, II CC) não ajuizarem a ação, perderão o direito de fazê-lo, por haver interesse social em não permitir que as pendências fiquem em aberto eternamente.
- A prescrição que extingue a ação, faz desaparecer, por via oblíqua, o direito por ela tutelado, que não tinha tempo fixado para ser exercido.
2) IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO SEM CULPA DO DEVEDOR – Esta ligado ao caso fortuito e força maior, ocasionando a extinção do vínculo obrigacional, sem que caiba ao credor qualquer ressarcimento, com cessação da obrigação sem que haja pagamento.
- A força maior ou caso fortuito para se caracterizarem necessitam de dois requisitos: a) objetivo -–inevitabilidade do acontecimento, sendo impossível evita-lo ou impedi-lo (art. 393, § único CC) b) subjetivo – ausência de culpa na produção do evento.
- Força maior – Trata-se de um fato da natureza – Ex, raio, inundação que danifica produtos ou intercepta vias de comunicação, impedindo entrega das mercadorias prometidas.
- Caso fortuito - o acidente que acarreta o dano advém de causa desconhecida, como o cabo elétrico aéreo que se rompe e cai sobre fios telefônicos, fato de terceiro (greve) que provoca paralisação da fábrica e impedi entrega de certo produto prometido pelo industrial, motim, mudança de governo,
- Sendo absoluto, por ser totalmente imprevisível ou irreconhecível com alguma diligência, de modo que não poderia cogitar responsabilidade do sujeito, acarreta extinção do vinculo obrigacional, salvo se convencionou se pagar mesmo na ocorrência dos dois eventos, bem como a legislação prever a responsabilidade objetiva ( art. 393 CC)
Exceções que podem ser alegadas:
1) As partes convencionarem expressamente que o devedor responderá pelo cumprimento da relação obrigacional mesmo ocorrendo força maior ou caso fortuito;
2) O devedor estiver em mora ( CC arts 394 a 399) – se não pagou corretamente, deverá responder pelos prejuízos causados, mas também pela impossibilidade da prestação. Fica isento apenas se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria mesmo que a obrigação tivesse sido prestada no momento oportuno;
3) O devedor tiver que cumprir obrigação de dar coisa incerta, antes da escolha não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito ( CC art. 246);
- O caso fortuito e a força maior, desta forma, nem sempre tem efeito extintivo, pois em certos casos o devedor não se exonerará pela ocorrência de força maior ou caso fortuito.
ADVENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA OU DE TERMO EXTINTIVO – A condição resolutiva vem a ser uma cláusula que subordina a ineficácia da obrigação a um evento futuro e incerto ( CC arts 121,127,128). Enquanto a condição se realizar, vigorará a obrigação, mas a sua verificação extinguirá, para todos efeitos, o liame obrigacional. Enquanto pendente a obrigação condicional, o credor poderá exigir seu cumprimento, no entanto, advindo o acontecimento futuro e incerto, desfazer-se-á o negócio retroativamente, como nunca tivesse existido.

EXECUÇÃO FORÇADA POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO

- Quando o devedor não cumprir voluntariamente a obrigação assumida, o credor poderá obter seu adimplemento, havendo a exequibilidade da prestação, por meio da execução forçada, isto é mediante medidas aplicadas pelo estado no exercício da atividade jurisdicional.
- Credor movimenta máquina estatal pois tem direito subjetivo de defender seus direitos, indo no patrimônio do devedor buscar o quantum necessário a satisfação do crédito e/ou a composição do dano causado, resolvendo o vinculo obrigacional. O direito de executar o devedor constitui seqüela natural do crédito, visto que não pudesse exerce-lo, de nada valeria seu crédito.
- O crédito poderá ser satisfeito coativamente por meio de:
1) Execução específica – credor tem como escopo obter exatamente a prestação prometida, acionando o poder judiciário para que este emane uma sentença judicial, que condene o devedor a efetuar a prestação que se obrigara.
2) Execução genérica – credor executar bens do devedor, para obter o valor da prestação não cumprida, por ser física ou juridicamente impossível. Ex: Coisa que deveria ser entregue e não foi, porque se perdeu em razão da negligência do devedor, podendo o credor solicitar sua substituição pelo equivalente em dinheiro, mas também a indenização dos prejuízos causados pela inexecução da obrigação .

- Os bem do devedor são garantia do credor, desta forma a solvabilidade do executado é necessária para o êxito da execução

Nenhum comentário: