Páginas

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Resumo Inexecução das Obrigações

CURSO: DIREITO
MATÉRIA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES
PROF: LAURO COIMBRA

DA INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO

_ A regra é o cumprimento das obrigações na exata forma que foi acordada, assistindo ao credor o direito de exigir o seu cumprimento na forma convencionada, pois o inadimplemento fere a paz e ordem social, devendo ser uma exceção.
_ (Diniz) - Ter-se-á o inadimplemento da obrigação quando faltar a prestação devida, isto é, quando o devedor não a cumprir, voluntária ou involuntariamente. Se o descumprimento da obrigação resultar de fato imputável ao devedor, haverá inexecução voluntária, pois o obrigado deixa de cumprir a prestação devida sem a dirimente do caso fortuito ou força maior. A infração do dever de cumprir a obrigação pode ser intencional, caso em que se terá dolo, ou resultar de negligência, imprudência ou imperícia do devedor. hipótese em que se terá culpa. Se o descumprimento decorrer de evento estranho à vontade do devedor, será involuntário, por configurar-se caso fortuito ou força maior, não originando, em regra, a sua responsabilidade.
- (Rodrigues) – A conseqüência do inadimplemento da obrigação é, assim, o dever de reparara o prejuízo. De modo que, se a prestação não foi cumprida, nem puder sê-lo, proveitosamente, para o credor, apura-se qual o dano que este experimentou, impondo-se ao inadimplente o mister de indenizá-lo.
- O inadimplemento poderá ser:
· Absoluto – obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo e o credor não mais terá possibilidade de receber aquilo a que o devedor se obrigou. Ex: Perecimento do objeto devido por culpa do devedor.
· Relativo – obrigação não for cumprida no tempo, lugar e forma devidos, porém poderá sê-lo, com proveito para o credor, hipótese em que se terá a mora. Ex: vários quadros a serem entregues, entrego apenas alguns deles.
- Nas duas situações a sanção será a mesma, devendo o inadimplente responder por perdas e danos, para recompor o patrimônio do credor lesado pelo descumprimento. Se o inadimplemento foi absoluto, ter-se-á o ressarcimento total, se foi relativo, a indenização deverá ser proporcional ao prejuízo causado ao credor.


RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO INADIMPLENTE

- (Diniz) - Todo aquele que voluntariamente infringir deve jurídico, estabelecido em lei ou relação negocial, causando prejuízo a alguém ficará obrigado a ressarci-lo (CC arts. 186 e 929), pois uma vez vulnerado direito alheio, produzindo dano ao seu titular, imprescindível será uma reposição ao status quo ante ou um reequilibro ao desajuste sofrido.
_ Terá que ser caracterizado o dolo (intenção de prejudicar o credor) e a culpa (procedimento negligente, imprudente ou omisso), principal fundamento da responsabilidade contratual, o dever de indenizar apenas surgirá quando o inadimplemento for causado por ato imputável ao devedor;
- Para caracterizar a responsabilidade:
· Obrigação violada;
· Nexo de causalidade
· Culpa / dolo
· Prejuízo ao credor
- Verificada tais pressupostos essenciais à determinação do dever de reparar, arma-se uma equação em que o montante da indenização eqüivalerá ao valor do bem jurídico lesado, a fim de se evitar enriquecimento ilícito por parte do credor.
_ Nos contratos benéficos (art. 392) só o dolo, relativamente aquele que não tira nenhum proveito, poderá dar fundamento à responsabilidade por perdas e danos. Ex. O comodato (art. 579) é contrato benéfico, pois nele apenas uma das partes colhe proveito, de forma que seria injusto que a parte que favorece a outra reparasse os danos causados por simples culpa, devendo responder apenas quando agir dolosamente.
- se o contrato for oneroso, cada uma das partes responderá por culpa (CC art. 392), devendo indenizar o prejudicado, visto que ambas têm direitos e deveres recíprocos, devendo responder em pé de igualdade por culpa ou dolo.


DA MORA

- (Venosa) – A mora é o retardamento culposo no cumprimento da obrigação, quando se trata da mora do devedor. Na mora solvendi, a culpa é essencial. A mora do credor, accipiendi, é simples fato ou ato e independe de culpa
- (Diniz) – A mora é, pois, mais do que simples retardamento, visto que o código Civil considera como mora o cumprimento da obrigação fora do lugar e de forma diversa da ajustada.
- ( Rodrigues) – Portanto, a mora ocorre, de acordo com o sistema brasileiro, quando a obrigação não foi cumprida no tempo, no lugar ou na forma devidos, mas poderá sê-lo, proveitosamente, para o credor. É o cumprimento imperfeito da obrigação.
- Mora do Devedor – quando este não cumprir, por culpa/dolo, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados. O devedor moroso responde pelos prejuízos que a mora der causa, paga uma indenização, que não substitui o correto cumprimento da obrigação. Tal indenização serve para minorar os entraves criados ao credor pelos descumprimentos.
- Quando a obrigação é líquida e certa, com termo determinado para o cumprimento, o simples advento do dies ad quem, do termo final, constitui o devedor em mora (397 CC), nas obrigações por prazo indeterminado, há necessidade da constituição em mora, por meio de interpelação, notificação ou protesto. (§ único 397 CC).
- Requisitos para a mora do devedor:
· Exigibilidade imediata da obrigação – existência da dívida positiva, líquida e vencida.
· Inexecução total ou parcial da obrigação por culpa do devedor – art. 396 CC
· Interpelação judicial ou extrajudicial – se a dívida não for a termo ou com data certa
- Efeitos jurídicos da mora do devedor:
· Responsabilidade do devedor pelos prejuízos causados pela mora ao credor (Art. 395 CC) - mediante pagamento do estabelecido na norma legal e contrato (juros moratórios, despesas, lucro cessante)
· Possibilidade de o credor exigir a satisfação das perdas e danos, rejeitando a prestação, se por causa da mora ela se tornou inútil – Ex: “A” comprou de “B” 1000 sacas de café para entrega em determinado dia, para embarque de navio da mercadoria, sendo esse navio o único apto para realizar o transporte. Se “B” realizar a entrega após o prazo estabelecido (partida do navio), “A” poderá rejeita-lá, porque se tornou inútil, reclamando o ressarcimento dos prejuízos. Operar-se-á a conversão da coisa em seu equivalente pecuniário, hipótese em que a mora se equiparará ao inadimplemento absoluto.
· Responsabilidade do devedor moroso pela impossibilidade da prestação, mesmo decorrente de força maior ou caso fortuito, se estes ocorrerem durante o atraso (art. 399 CC) - porque se o devedor tivesse cumprido a obrigação em tempo, teria resguardado a coisa devida da força maior ou caso fortuito, se livra, no entanto se provar que o dano ocorreria independente da mora. Ex: se um raio destruir a casa do devedor moroso, onde se encontrava a coisa devida, nada acontecendo à caso do credor, desta forma ase o objeto tivesse sido entregue, estaria a salvo. Entretanto se o raio destruir as duas casas (devedor e credor) com todo seu objeto, fica patente que o dano teria de qualquer maneira atingido a coisa, não cabendo responsabilização do devedor moroso no caso.
_ Mora do Credor - não esta ligada à culpa, o credor esta em mora quando, sem justa causa, se recusa a receber o pagamento (art. 396 CC), ou seja, é a injusta recusa de aceitar o adimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma devidos.
- Requisitos da Mora do credor:
· Existência de dívida positiva, líquida e vencida - não havendo débito vencido e exigível, não há que se falar em direito do devedor de se desobrigar dele.
· Estado de solvência do devedor – é imprescindível que o obrigado se encontre em condições de efetuar o pagamento.
· Oferta real e regular da prestação devida pelo devedor - não haverá mora do credor sem a efetiva oferta a ela da res debita, sendo insuficiente a simples afirmativa do devedor de que pretende pagar.
· Recusa injustificada, expressa ou tácita, em receber o pagamento no tempo, lugar e modo indicados no título constitutivo da obrigação –
· Constituição do credor em mora - havendo recusa do credor, o devedor o constitui em mora, podendo o terceiro interessado também constituir o credor em mora. A comprovação da mora engloba a oferta feita pelo devedor e a recusa injusta pelo credor.
_ Efeito da Mora do Credor:
· Liberação do devedor, isento de dolo, da responsabilidade pela conservação da coisa – a regra é que quem guarda é responsável pela coisa, mas no presente caso a responsabilidade cessa, ao menos que o devedor tenha agido com dolo.
· Obrigação do credor moroso de ressarcir ao devedor as despesas efetuadas com a conservação da coisa recusada – O devedor não é obrigado a conservar a coisa recusada, mas se o faz, tem direito ao reembolso das despesas
· Obrigação do credor de receber a coisa pela sua estimação mais favorável ao devedor, se o valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento, e o de sua efetivação – assim, se a mercadoria não foi recebida na data aprazada, por recusa do credor, e seu preço variou entre esse dia e o da efetiva entrega, pode o devedor escolher o valor pelo qual a presta, obtendo indenização pela diferença.
· Possibilidade da consignação judicial da “res debita”

_ Purgação da Mora - (Venosa) é o ato pelo qual a parte que nela incorreu retira-lhes os efeitos. Aplica-se tanto no caso do devedor quanto no do credor. (Rodrigues) – é o procedimento espontâneo do contratante moroso, pelo qual ele se prontifica a remediar ou a consertar a situação a que deu causa, sujeitando-se aos efeitos dela decorrentes.
- Não é possível purgar a mora em um caso de inadimplemento absoluto e consumado, isto é, o cumprimento não é mais útil para a parte.
- A purgação da mora produz efeitos para o futuro, ex nunc. A partir da purgação não fica mais o agente sujeito ao ônus da mora; todavia, continuará a responder pelas cominações pretéritas, tais como juros e correção monetária, até a data da efetiva purgação.
- Artigo 401 CC e Súmula STF 122 versa sobre a purgação da mora do credor e do devedor, a saber:
· Pelo Devedor – (Inciso I) - os prejuízos abrangerão todas as perdas e danos experimentadas pelo credor, ou seja todos os plus da lei e do contrato (juros, multa) . Ex: o devedor pode pagar a prestação em dinheiro, ainda que atrasada, se lhe acrescentar os juros e a pena moratória. A pessoa prometeu entregar cem sacas de café a R$ 10,00 cada, e se o faz depois quando seu preço caiu para R$ 5,00, deve completar a prestação com a diferença de cotação, para reparar o prejuízo do credor.
· Pelo Credor -(inciso II) – oferecendo-se para receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos, porventura onerosos, decorrentes de sua recusa anterior. Ex: concorda em ressarcir as despesas empregadas pela conservação da coisa, bem como ressarcir o devedor pela variação do preço.
_ O prazo limite para purgar a mora, tanto do devedor quanto do credor é a contestação da lide, devendo no caso do devedor, pagar a prestação agravada dos juros, pena convencional e mais prejuízos, inclusive custas e honorários advocatícios. No caso do credor aplica-se a mesma regra, mas somente ao que lhe é devido (despesa com conservação) e honorários advocatícios e custas judiciais.
- Juros Moratórios - são o rendimento do capita, os frutos civis produzido pelo dinheiro, sendo considerados como bens acessórios, pois constituem o preço do uso do capital alheio, em razão da privação deste pelo dono. Voluntária ou involuntariamente. Os juros remuneram o credor por ficar privado de seu capital , pagando-lhe o risco em que incorre de não mais o receber de volta.(...) constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, atuando como se fossem uma indenização pelo retardamento no adimplemento da obrigação (Diniz)
_ Os juros moratórios poderão ser:
· Convencionais – as partes estipularão, para efeito de atraso no cumprimento da obrigação, a taxa dos juros moratórios até 12% anuais ou 1% ao mês (CC art. 406).
· Legais - se as partes não convencionares, pois, mesmo que não se estipulem, os juros moratórios serão sempre devidos, na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de imposto devidos à Fazendo nacional. A própria lei pune ao que se aproveita do alheio, impondo pagamento de juros moratórios.
- pela leitura do artigo 407 do CC, chegamos a duas conclusões a) os juros moratórios serão sempre devidos independentemente da alegação de prejuízo, decorrem da mora apenas, ou seja apenas do atraso na execução da obrigação. (CPC art. 219); b) os juros moratórios deverão ser pagos, seja qual for a natureza da prestação, pecuniária ou não.
- Os juros moratórios são devidos a partir da constituição da mora, independentemente da alegação de prejuízo. Nas obrigações a termo, caracteriza-se a mora pelo simples advento do vencimento e nas obrigações sem fixação de prazo, a mora se dá com a interpelação judicial ou extrajudicial.

DA INDENIZAÇÃO DAS PERDAS E DANOS

- (Diniz) – “ o dano vem a ser a efetiva diminuição do patrimônio do credor ao tempo em que ocorreu o inadimplemento da obrigação, consistindo na diferença entre o valor atual desse patrimônio e aquele que teria se a relação obrigacional fosse exatamente cumprida. (...) seriam perdas e danos o equivalente do prejuízo ou do dano suportado pelo credor, em virtude do devedor não Ter cumprido, total ou parcialmente, absoluta ou relativamente, a obrigação, expressando-se numa soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado. As perdas e danos são uma conseqüência do inadimplemento do devedor.
- (Rodrigues) - Portanto a idéia que se encontra na lei é a de impor ao culpado pelo inadimplemento o dever de indenizar (...) todavia, ocorrendo dano, a indenização será a mais completa possível e deve incluir tudo o que o credor efetivamente perdeu, bem como o que razoavelmente deixou de ganhar. Portanto, na indenização hão de se computar o dano emergente e o lucro cessante.
_ Fixação da indenização das perdas e danos (art. 402 CC):
· Dano positivo ou emergente – consiste numa perda real e efetivo no patrimônio do credor, isto é, numa concreta diminuição em sua fortuna, seja porque se depreciou o ativo ou aumentou o passivo.
· Dano negativo ou lucro cessante – privação de um ganho pelo credor, ou seja, a o lucro que ele deixou de auferir, em razão do descumprimento da obrigação pelo devedor. Ou seja, além do que efetivamente perdeu, cabe ao credor exigir o que razoavelmente deixou de lucrar.
· Nexo de causalidade entre o prejuízo e a inexecução culposa ou dolosa da obrigação por parte do devedor( art. 403 CC final) – dano, além de efetivo, deverá ser um efeito direto e imediato do ato ilícito, de modo que, se o prejuízo decorrer de negligência do próprio credor, não haverá indenização.
- A indenização de perdas e danos a ser paga não poderá ser arbitrária, devendo ser muito próxima ao prejuízo real, recompondo a primitiva situação. A reparação, como citado acima deverá restaurar o que o credor perdeu e a composição do que deixou de ganhar, restabelecendo a posição que teria se o devedor tivesse cumprido a obrigação que lhe incumbia.
- O juiz ao fixar as perdas e danos deve observar: a) tempo do julgamento; lugar da estimação; c) pessoa do lesado, principalmente sua situação patrimonial, para poder estabelecer a repercussão que teve sobre ela a inexecução da obrigação. Ex: o prejuízo sofrido com a perda do automóvel por um vendedor profissional não se compara ao sofrido com a perdas de um carro semelhante por uma empresa de transporte.
- Modos de liquidação das perdas e danos (Art. 404 CC) - tem por fim tornar possível a efetiva reparação do dano sofrido pelo lesado, fixando o montante da indenização das perdas e danos, que poderá se dar:
· Determinação legal – a lei fixa qual será a indenização Ex: Arts 407, 940 e 312 do CC
· Convenção das partes – no momento que contratam, dispõem relativamente à disposição do dano, prefixam um valor, sendo razoável esta estimação estabelecida.
· Sentença judicial – nos casos ordinários, sempre que a liquidação das perdas e danos não tiver sido estabelecida por lei ou pelas partes contratantes.

DA CLÁUSULA PENAL

_ (Diniz) – vem a ser um pacto acessório, pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infrigente da obrigação, como conseqüência de sua inexecução completa culposa ou à de alguma cláusula especial ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas de danos, e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal (CC, art. 409, 2º parte)
- É uma estipulação acessória, pela qual uma pessoa, a fim de reforçar o cumprimento da obrigação, se compromete a satisfazer certa prestação indenizatória, seja ela prestação em dinheiro ou de outra natureza (pratica de um fato, entrega de um objeto, por Ex) se não cumprir o devido ou o fizer tardia ou irregularmente, fixando o valor das perdas e danos devidos à parte inocente em caos de inexecução contratual. Ex: em um contrato de locação as partes estabelecem um compromisso de pagar determinada multa se desatenderem ao combinado, com entregar o imóvel antes do fim do contrato
- (Rodrigues) – Portanto, por meio de tal cláusula, o devedor se vincula a se submeter a uma pena, anteriormente estipulada, se der causa ao descumprimento do contrato.
- serve para aumentar a possibilidade de cumprimento do contrato e facilitar o pagamento da indenização das perdas e danos, não precisando alegar qualquer dano , pois o artigo 416 do CC versa que não necessita alegar prejuízo para exigir a pena convencional.
- o credor não pode exigir indenização suplementar a pretexto de o prejuízo exceder a cláusula penal (art. 416, § único CC), salvo se isso foi convencionado.
- Caraterísticas da cláusula penal:
· Acessoriedade - é contrato acessório, estipulado em regra junto com o contrato principal, pode ser convencionado em separado, em ato posterior (CC art. 409, 1º parte), antes, porém, do inadimplemento da obrigação principal. Art. 92 CC, nula a obrigação principal, nula a cláusula penal;
· Condicionalidade – o dever de pagar a cláusula decorre de evento futuro e incerto, ou seja, cumprimento tardio, inadimplemento total ou parcial, por Ex. Resolvida a obrigação sem culpa do devedor, resolvida esta a cláusula penal ( CC, art. 408 e 649)
· Compulsoriedade – é pactuada prevendo anteriormente, a possibilidade de inexecução da obrigação, constrangendo o devedor a cumprir a obrigação, tem caráter intimidatório, representa um reforço do vínculo obrigacional, assegurando sua execução.
· Subsidiariedade (art. 410 e 411 CC) - se o devedor não cumprir a obrigação, competirá ao credor escolher entre o cumprimento da obrigação ou da pena convencionada.
· Ressarcibilidade, por constituir prévia liquidação das perdas e danos - serão devidos ao credor pelo devedor no caso de inexecução da obrigação assumida. A cláusula penal é uma preestimativa das perdas e danos que serão pagas em caso de descumprimento. As partes são livres para estabelece-las, mas não poderão exceder o valor da obrigação principal (Art. 412 CC)
· Imutabilidade relativa – a regra é a imutabilidade da cláusula penal, só podendo ser modificada pelo juiz, quando seu valor for excessivo ou cumprimento parcial da obrigação, caso que haverá redução proporcional.
- Modalidades (art. 409 CC) :
· Compensatória - são duas formas: a) inadimplemento total da obrigação, o credor (art. 410 CC) pode optar livremente entre a exigência da cláusula penal e o adimplemento da obrigação, visto que a cláusula penal se converterá em alternativa em seu benefício b) para garantir a execução de alguma cláusula especial do título obrigacional, possibilitando ao credor o direito de exigir a satisfação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal.
· Moratória - convencionada para o caso de simples mora, ao credor cabendo o direito de demandar cumulativamente a pena convencional e a prestação principal ( art. 411 CC)
- Requisitos para sua exigibilidade – para que seja exigível, imprescindível será a ocorrência de:
· Existência de uma obrigação principal – anterior ao fato que motiva a aplicação da pena convencionada por ela prevista – é sempre acessória.
· Inexecução total da obrigação ( CC arts 409 e 410) - se a cláusula for compensatória, necessário será que a obrigação garantida por cláusula pena seja descumprida para que ela possa ser exigida
· Constituição em mora ( CC arts. 408,409 e 411) – se houver prazo, o simples vencimento constitui a parte em ora, se não tiver prazo, necessita de interpelação
· Imputabilidade do devedor – se o inadimplemento do contrato principal se deu por caso fortuito ou força maior, Ter-se-á a extinção da obrigação e da cláusula penal.
- Efeitos da cláusula penal:
· Sua exigibilidade independerá da alegação de prejuízo por parte do credor, que apenas terá de provar a ocorrência do inadimplemento da obrigação e a constituição em mora do devedor
· Possibilidade do credor optar pela execução da prestação, sem reclamar a pena, exceto se houver impossibilidade de prestação e se configurar a hipótese do artigo 411 do CC
· Aplicação do artigo 414 do CC, § único e 926 no caso de pluralidade de devedores, sendo indivisível ou divisível a obrigação.

Nenhum comentário: