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segunda-feira, 27 de julho de 2009

Resumo Agravo de Instrumento

FACULDADE PIO XII
Prática Jurídica I
Prof.: Lauro Coimbra
A G R A V O
1.1 histórico - O recurso do agravo surgiu no direito português, cuja expressão refere-se ao prejuízo sofrido pela parte no curso do processo, que recorria diretamente ao Rei Afonso IV para pleitear a imediata correção da medida, por meio de peças processuais denominadas querimas, ou querimônias. José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, arts. 476 a 565. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005) diz que, “as Ordenações Manuelinas consagraram o agravo como recurso típico das decisões interlocutórias simples, e regularam duas modalidades: quando o órgão ad quem ficasse sediado no mesmo lugar do órgão a quo, o agravo subia por petição; na hipótese contrária, por instrumento”.
1.2 Do cabimento do agravo: as decisões interlocutória - O agravo é regulado pelos arts. 522 a 529 do Código de Processo Civil (CPC), sendo o remédio processual cabível quando da inconformidade da parte em face de uma decisão interlocutória, que é “o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente”, a qual é determinante para o desenvolvimento da lide, mas não julga o mérito em si, de maneira direta, e nem tem o condão de extinguir o processo. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Ed. RT, 2003, p. 898)descrevem decisão interlocutória como “o pronunciamento do juiz que, não colocando fim ao processo, resolve questão incidente ou provoca algum gravame à parte ou interessado [...]. Ainda que decida questão de mérito, se a decisão não colocar fim ao processo é interlocutória, impugnável por meio de agravo”.
As decisões interlocutórias se diferenciam dos despachos de expediente, dos quais não cabe nenhum tipo de recurso. Se sentença é o ato pelo qual o juiz resolve o mérito do processo, ou o extingue sem resolução de mérito, e decisões interlocutórias as que resolvem questões incidentes, despachos são, por sua vez, “todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma”.
Algumas decisões interlocutórias tratam de matéria exclusivamente processual ou, até mesmo, do mérito da causa, como acontece, por exemplo, com as decisões liminares de manutenção ou reintegração de posse e a antecipação de tutela em provimento cautelar, porém, sem encerrar o provimento jurisdicional de primeiro grau. A denominação “despacho de mero expediente” refere-se àqueles atos meramente processuais que são incapazes de produzir prejuízo à parte e, por essa característica, são irrecorríveis.
O professor Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. I: teoria geral do Direito Processual Civil e processo de conhecimento. 30. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1999) diz que “o agravo é, outrossim, cabível em todo tipo de procedimento, seja no de execução ou no cautelar, assim como nos procedimentos comuns e nos especiais (de jurisdição voluntária ou contenciosa)”. Seja qual for o procedimento adotado, o recurso cabível para pleitear junto ao juízo de segundo grau a reforma de decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de primeiro grau é o agravo, à exceção dos juizados especiais cíveis e criminais, em que o recurso cabível é para colegiado do próprio juizado, no prazo de dez dias. Nesse caso, as decisões interlocutórias não são impugnáveis diretamente ao colegiado por meio do agravo de instrumento, mas nada impede que a parte agrave na forma retida eventuais decisões interlocutórias que lhe causarem prejuízo.
2 AGRAVO RETIDO
Agravo retido é aquele interposto nos próprios autos do processo, para ser julgado, posteriormente, quando do julgamento da apelação, preliminarmente a esta. Pode ser proposto por meio de petição, ou oralmente em audiência, ocasião em que será reduzido a termo e constante na ata, devidamente assinada pelas partes, seus procuradores, pelo escrivão, pelo juiz e, se for o caso, pelo representante do Ministério Público. Por se tratar de peça constante nos próprios autos do processo, o agravo retido não necessita preparo ou pagamento de quaisquer outras custas judiciais, o que torna impossível a deserção nesta modalidade.
2.1 Forma e momento processual
Por meio do agravo retido a parte, descontente ou prejudicada por decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, “volta-se para o juiz da causa, autor do decisório impugnado, e apresenta o recurso, pedindo que permaneça no bojo dos autos, para que dele o Tribunal conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol I, p. 584). A lei impõe o agravo na modalidade retida como regra, sendo a modalidade por instrumento cabível somente nos casos de decisão “suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”.
O agravo retido pode ser feito de forma oral ou por petição escrita. Para a parte agravar por petição escrita na forma retida o prazo é de dez dias da sua intimação da decisão interlocutória a ser agravada. O agravo interposto oralmente deve ser feito no momento da audiência de instrução e julgamento, imediatamente quando da prolação da decisão interlocutória agravada, nele expostas sucintamente as razões do agravante, situação em que será reduzido a termo na ata da audiência.
Não é faculdade, mas imposição legal, que o agravo retido seja oral e imediatamente interposto na audiência de instrução e julgamento. O legislador, entretanto, não fez previsão expressa quanto ao cabimento e a modalidade do agravo nos casos de decisões interlocutórias proferidas em outras audiências que não a de instrução e julgamento, deixando margem a interpretações diversas. Nesse sentido, Guilherme Beux Nassif Azem (www.tex.com.br) diz que, “na ausência de norma expressa vedando o recurso nas demais audiências, prevalece a interpretação que o admite, não somente em homenagem à garantia constitucional da ampla defesa, mas, também, pela subsunção do fato ao art. 522 [...]. Aliás, ainda que houvesse a vedação expressa, soaria desarrazoado entender que, pelo simples fato de a decisão haver sido tomada em audiência que não a de instrução e julgamento, a parte ficaria privada do agravo.”
Além da função anti-preclusiva, o agravo retido visa à eventual retratação do magistrado em relação à decisão interlocutória agravada, eis que lhe expõe diretamente as razões do agravante. Caso reforme a sua decisão, o juiz deverá fazê-lo no prazo de dez dias da resposta do agravado, e deverá fundamentar a sua nova decisão. Barbosa Moreira (ob. Cit.) diz que “a audiência do agravado é sempre obrigatória, nada importando que o órgão judicial venha depois a reformar ou a manter seu pronunciamento – o que, em qualquer dos dois casos, deve fazer em termos expressos, fundamentadamente” – em face da garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Para que o agravo retido produza seus efeitos, são necessários os seguintes requisitos:
a) deve apontar a decisão interlocutória que é o objeto do agravo, indicando sua localização nos autos do processo e expondo o seu conteúdo;
b) deve apresentar os fundamentos (a exposição do fato e do direito) da impugnação (as razões do pedido de reforma da decisão);
c) deve conter requerimento expresso nas razões ou contra-razões de apelação para que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, e indicando exatamente o que se quer reformar na referida decisão;
Caso a parte não apele, ou não interponha contra-razões à apelação da outra parte, ou, ainda, na apelação ou contra-razões de apelação não requeira expressamente ao tribunal o julgamento preliminar do agravo retido, este não será conhecido pelo juízo ad quem. Barbosa Moreira (Ob. Cit.), em relação ao fato do agravo retido se tornar a regra, diz que fazer as decisões interlocutórias “simplesmente irrecorríveis em separado, atribuindo ao recurso cabível contra a decisão final o papel de submetê-las, junto com esta, ao órgão superior, redundaria em sobrecarregá-lo com a tarefa de rever, ao mesmo tempo, uma série talvez vultuosa de questões, muitas das quais, possivelmente, já de pouco ou nenhum interesse para as partes.”
2.2 Efeito
Ao reter o agravo nos autos do processo, a parte garantirá o seu direito de ver decidido pelo tribunal ad quem, juntamente com o julgamento da apelação, a sua exposição de motivos e seu pedido de reforma da decisão interlocutória. O agravo retido tem, por principal finalidade, impedir a preclusão do direito da parte ver reformada pelo tribunal ad quem a decisão interlocutória que lhe trouxe prejuízo.
Como se trata de ato processual que não obsta ao andamento normal do processo, não há de se falar em efeito suspensivo do agravo retido, mas, somente, efeito devolutivo, pois devolve ao juízo a apreciação de matéria já decidida.
3 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Diferentemente da maioria dos recursos possíveis no processo brasileiro, que são interpostos no juízo a quo para, posteriormente, serem enviados ao juízo ad quem, o agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal ad quem, para, posteriormente, ser avisado o juízo a quo do procedimento adotado pela parte.
O nome instrumento serve para designar a forma que o agravo deve ter, pois, para ser processado fora dos autos principais (que permanecem junto ao juízo a quo), o agravante deverá formar uma cópia das peças constantes nos autos que se fizerem necessárias para que o tribunal possa julgar sem ter acesso direto aos originais. A essa peça processual dá-se o nome de instrumento. As cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial, declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade, fazem a mesma prova dos originais.
O agravo de instrumento, que, anteriormente à Lei nº 11.187/2005, era a regra na matéria, passou a ter seu cabimento restrito aos casos em que se tratar de decisão interlocutória “suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”. Não existe, ainda, definição legal ou doutrinária para o que seja exatamente lesão grave ou de difícil reparação que possibilite a admissão do agravo de instrumento pelo tribunal, mas é possível fazer uma analogia aos casos elencados como tais no art. 558, caput, que não são, porém, exaustivos.
Além dos casos de lesão grave ou de difícil reparação, o agravo de instrumento é cabível quando o juízo a quo não admitir a apelação (ocasião em que nenhum agravo retido será conhecido pelo tribunal, pois, para isso, depende do julgamento da apelação) ou, admitindo-a, negar-lhe os efeitos pretendidos pelo apelante. Nesse último caso, como os autos subirão ao tribunal de qualquer maneira, eis que a apelação é recebida pelo juízo a quo e enviada ao tribunal competente, a interposição do agravo de instrumento ou retido apresentariam, praticamente, o mesmo efeito.
Sob o mesmo fundamento é cabível o agravo de instrumento para decisões que não admitem recurso extraordinário e recurso especial, devendo o agravo ser dirigido à presidência do tribunal ou colegiado de origem, dispensadas as custas processuais, que o remeterá ao tribunal competente. Diz-se colegiado, pois também é cabível nos casos de decisões proferidas pelas turmas recursais do Juizado Especial Cível, a teor do disposto no art. 102, III, da CF/88, cominado com a Súmula 640, do Supremo Tribunal Federal.
Para que a parte prossiga com a execução provisória de sentença no primeiro grau de jurisdição enquanto o tribunal julga a apelação (o que é possível, caso a apelação seja recebida somente no efeito devolutivo), deverá ter carta de sentença ou instrumento hábil para tal. Dessa forma, os autos originais subirão, e um instrumento ficará no juízo a quo para que se prossiga com a execução provisória da sentença. Nesse sentido, Azem (ob. Cit.) diz que “em relação aos efeitos em que recebida a apelação, presume-se o dano ao agravante, pelo que se justifica a opção pela formação do instrumento. O agravo retido não daria, nesses casos, uma resposta imediata, como a exigida no caso.” A opção pelo instrumento no casos de inconformidade da parte com os efeitos em que o juiz recebe a apelação tem fundamento no princípio da celeridade processual, eis que não deverá esperar, como no caso retido, a pauta para o julgamento da apelação no tribunal para ver julgado seu agravo.
3.1 Forma e momento processual
O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de dez dias da data da intimação da parte da prolação da decisão interlocutória agravada.
O agravante deverá redigir a petição do agravo de instrumento endereçando-a diretamente ao tribunal que irá julgá-lo. A lei prevê elementos obrigatórios que deverão constar na petição:
I - a exposição do fato e do direito: o fato é a decisão interlocutória em si e a sua fundamentação, enquanto o direito é a previsão legal que dará guarida à pretensão do agravante em ver a decisão reformada;
II - as razões do pedido de reforma da decisão: o agravante deverá demonstrar as conseqüências da decisão interlocutória que farão jus ao cabimento do agravo na forma de instrumento, como, por exemplo, casos de lesão grave ou de difícil reparação, bem como a necessidade de a decisão ser reformada, seja em face do prejuízo sofrido, seja por questão de ordem pública, como a violação de norma processual imperativa, por exemplo;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo: é imprescindível que o agravante não esqueça de apor na petição o nome, o referido registro junto à OAB e o endereço de todos os advogados atuantes no processo, pois, para intimar o agravado do recebimento do agravo de instrumento, o tribunal o fará por advogado; caso isso não seja possível, tornará prejudicado o recurso por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
A lei prevê, também, elementos obrigatórios que deverão constar no instrumento que acompanhará a petição, que são: cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, e comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. O STF sumulou entendimento de que “nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.”
Podem compor o instrumento, facultativamente, quaisquer outras peças que o agravante entender úteis, sejam cópias dos autos, seja documento novo que comprove o cabimento do agravo na modalidade de instrumento ou, em casos de agravo de instrumento sobre decisão liminar inaudita altera pars, de cópias dos documentos constantes da defesa.
Nery Júnior e Nery (Ob. Cit.) dizem que, “caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de juntada de peça facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal”. Caso a parte não consiga demonstrar, no instrumento e na petição, que a decisão interlocutória agravada é suscetível de causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação, o relator do tribunal converterá o agravo de instrumento em retido, em decisão liminar irrecorrível, e mandará remeter os autos ao juiz da causa para que seja julgado posteriormente, caso haja apelação, em sede preliminar.
Após interpor o agravo de instrumento junto ao tribunal, ou nos correios, o agravante terá o prazo de três dias para requerer, no juízo a quo, “a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso”, para o juiz pode se retratar da decisão, caso queira. Dessa forma, existe a petição, endereçada ao juízo a quo, requerendo a juntada, aos autos do processo, do comprovante da interposição do agravo com a relação das peças que compuseram o instrumento; a cópia da petição do próprio agravo, protocolada pelo tribunal ou com o comprovante de postagem; e a cópia do preparo do agravo. Caso o agravante não informe o juízo a quo da interposição do agravo de instrumento, mesmo tendo efetuado o preparo e cumprido com as demais formalidades junto ao tribunal, e, desde que argüido e provado pelo agravado, será inadmitido o agravo de instrumento. Tal interposição tem o escopo de possibilitar ao juízo de primeiro grau a reforma de sua própria decisão antes do julgamento do recurso.
3.2 Inadmissibilidade ou improcedência do agravo de instrumento
Primeiramente, há de se fazer a devida distinção entre inadmissibilidade e improcedência do agravo de instrumento. Theodoro Júnior (Ob. Cit.)faz a distinção, com base no art. 557, caput do CPC:
a) agravo manifestamente inadmissível: v. g., fora do prazo legal; ou sem o comprovante do pagamento das custas, quando for o caso; ou, ainda, quando o ato impugnado não for agravável, como se dá com o despacho de expediente e a sentença; enfim, sempre que não se puder conhecer o agravo – trata-se de pressuposto processual;
b) agravo manifestamente improcedente: o relator pode antecipar o julgamento que seria da competência do colegiado, se os elementos do recurso forem suficientes para evidenciar a completa falta de razão jurídica para sustentar a pretensão do agravante;
c) recurso prejudicado: o agravo perdeu o objeto, em situação como a de ter o juiz de origem retratado a decisão impugnada, ou por ter sido decidida questão prejudicial em outra sede, ou, ainda, por ter havido desistência do agravante;
d) recurso com pretensão contrária à tese já incluída em súmula do tribunal ad quem ou de tribunal superior.
“Havendo dúvida, o relator não poderá indeferir o recurso nem julgá-lo improcedente, devendo remetê-lo ao julgamento do órgão colegiado.” Mas ressalte-se, por oportuno, que ao agravo meramente protelatório é cabível a condenação do agravante por litigância de má-fé e, dependendo do caso, pode ensejar a concessão antecipada da tutela pleiteada pelo autor ou reconvinte.
3.3 Efeito
De regra, o efeito do agravo de instrumento é o devolutivo, mas o relator poderá, liminarmente, atribuir “efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Essa decisão também é irrecorrível, somente sendo “passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar”. Nesse caso, deve-se considerar o entendimento do STF de que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, o que impede, também, o uso desse remédio processual para reverter a decisão liminar em agravo de instrumento.
O agravo, via de regra, possui somente o efeito devolutivo, sendo o efeito suspensivo cabível somente em casos específicos que a lei determina. Marinoni (Manual do Processo de Conhecimento. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2005, p. 533, nota nº 19) diz que “essa opção legislativa é facilmente explicável em função do interesse na continuidade do procedimento; se a impugnação de cada uma das decisões interlocutórias, no curso do processo, pudesse paralisar sua tramitação, certamente haveria alongamento excessivo de seu tempo”.
A lei prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo nos casos “de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”, devendo suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Não é forçoso concluir que, ao limitar o cabimento do agravo de instrumento, bem como das possibilidades de concessão de efeito suspensivo, aos casos de lesão grave ou de difícil reparação à parte, o legislador quis restringir o agravo de instrumento somente aos casos em que possa haver, em tese, a suspensão do processo principal, sendo que, caso não haja tal necessidade e urgência, o agravo deverá ser, obrigatoriamente, na forma retida.
Melhor explicando essa questão, o conhecimento do agravo de instrumento pelo tribunal está vinculado aos mesmos requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo, ou seja, possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação. Porém, tais institutos não são convergentes, mas paralelos em relação a uma mesma linha de atuação. Se, para poder agravar na modalidade de instrumento, a parte deverá comprovar o risco de lesão grave ou de difícil reparação que a decisão agravada acarreta, a suspensão do andamento do processo, na maioria das vezes, se fará necessária e deverá fazer parte do pedido. Se for admitido o agravo de instrumento, estará reconhecida a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, o que torna incoerente a não concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Isso não vincula o relator, mas, ao conhecer o agravo, ele deverá reconhecer a existência do risco de lesão grave ou de difícil reparação, o que torna sem lógica denegar o efeito suspensivo quando requerido pelo agravante. Porém, por ser irrecorrível tal decisão monocrática, caso o relator o faça, cabe à parte apenas aceitá-la.
A lei faz a ligação entre os dois institutos no parágrafo único do art. 527, ao dizer que “a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a considerar.” Caso o relator denegue o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, também, o converta em retido, de nada adiantará o tribunal julgar o efeito juntamente com a apelação, pois o efeito suspensivo é de necessidade imediata.
Fonte: www.tex.com.br e obras citadas

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