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segunda-feira, 27 de julho de 2009

Resumo Embargos de Declaração

E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O
Previsto nos arts. 535 e seguintes do CPC, tem natureza jurídica controvertida, tendo em vista que, mesmo estando disposto no CPC no capítulo de recursos, muitos doutrinadores entendem não serem, os Embargos Declaratórios, propriamente um recurso.
Apesar do posicionamento acima, temos a corrente de autores que consideram os embargos de declaração uma espécie de recurso, podendo citar Nelson Nery jr (Código de Processo Civil Comentado, 7º Ed., RT), que versa: ”Quer sejam interpostos contra decisão interlocutória, sentença ou acórdão, os embargos de declaração tem natureza jurídica de recurso (CPC 496 IV), sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos recursos”
O mestre Ovídio Batista da Silva (Curso de Processo Civil – 5ed., RT) versa: “...embora, às vezes se procure negar o caráter recursal dos embargos de declaração, parece indiscutível sua natureza de recurso, pois são freqüentes os embargos cujo provimento importa modificação do julgado mostrando-se os embargos de declaração com efeitos nitidamente infrigentes. Imagine-se o caso de haver a decisão embargada julgado procedente a ação, mas silenciando a respeito da exceção de prescrição argüida pelo demandado, podendo o julgado dos embargos mudar totalmente o julgado, vindo o magistrado ou o órgão colegiado, prolator do julgado, a reconhecer a ocorrência da prescrição, para julgar improcedente a ação antes acolhida.
O professor Ovídio Baptista da Silva (ob. Cit.) sustenta serem os Embargos de Declaração: “...o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a esclareça, em seus pontos obscuros, ou a complete, quando omissa, ou, finalmente, que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais rigoroso e completo de recurso apenas com efeito de retratação, sem qualquer devolução a algum órgão jurisdicional superior. Ele é interposto sempre perante o magistrado prolator da decisão impugnada, para ser por ele próprio julgado.”
A interposição dos Embargos de Declaração encontra amparo na Magna Carta, precisamente no atigo 93, inciso IX, que exige que todas decisões sejam fundamentadas, não podendo, desta forma, permitir que a insegurança gerada por defeitos no pronunciamento, que impeçam a sua compreensão e dificultam o andamento do feito, permaneçam sem conserto. Portanto, pode a parte, através de embargos, pedir o esclarecimento ou a complementação de uma decisão interlocutória ou uma sentença.
A interposição dos embargos de declaração adia a coisa julgada, não enseja a instauração de nova relação processual, interrompe o prazo para interposição de recurso, depende de vontade da parte e tem por escopo impugnar uma decisão judiciária (sentença ou decisão interlocutória), visando principalmente o seu esclarecimento ou a sua integração e, em casos mais raros, até mesmo a reforma da decisão (efeitos infringentes).
Resta claro que contra a sentença ou o acórdão é perfeitamente possível a interposição de Embargos Declaratórios, tendo em vista a interpretação literal do art. 535, inciso I, do CPC, sendo que a maioria da doutrina (Pontes de Miranda, José Carlos Barbosa Moreira e Vicente Miranda) entendem que qualquer decisão judicial, seja interlocutória, sentença ou acórdão e até mesmo despacho, é passível de embargos de declaração, asseverando ainda Barbosa Moreira (O novo Processo Civil Brasileiro ,19.ºed., Forense) que "Os embargos de declaração podem caber contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira ".
O CPC é preciso quando elenca que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver:
01) Contradição - conforme Moacyr Amaral dos Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 16 ed., Saraiva): "Verifica –se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis." Ressalte-se que a contradição é a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.
O mestre José Carlos Barbosa Moreira 9Ob. Cit) nos fornece alguns exemplos em que se verifica a contradição:
a)entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão- v.g., declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir obrigação que dela necessariamente dependia; b)entre proposições enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo- v.g., na motivação reconhece-se como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto julga-se procedente a pedido;
02) Obscuridade - A palavra obscuridade é vocábulo que vem do latim obscuritate – falta de clareza (no estilo). Conceitua como obscuridade José Frederico Marques (ob. Cit): "O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém". Consiste na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação, estando o mesmo incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade pode ainda se situar na fundamentação ou no decisum do julgado; pode faltar clareza nas razões de decidir ou na própria parte decisória.
De acordo com João Roberto Parizatto (Recursos no Processo Civil, 4º ed., Ed. Saraiva), "ocorre obscuridade quando há falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte." Para Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista (Dos Embargos de Declaração,2ed.,RT): “a obscuridade ocorre, segundo entendimento predominante, no caso de o acórdão não ficar suficientemente claro; quando não esclarece quantum satis, como p. ex., condenar em juros sem estabelecer a taxa; ou deixarin albis desde quando esses juros passaram a fluir."
03)Omissão - A hipótese de omissão esta elencada no art. 535, II, do CPC, e consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juizes deveriam se pronunciar de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.
Para a mestre Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista (Ob. Cit.), "a omissão é a preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidiou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer."
# Efeitos infringentes dos embargos declaratórios – Em regra, os embargos de declaração não visam à modificação do julgado, não possuindo efeitos infringentes, devendo ser usados para que o juiz ou o tribunal emita um pronunciamento integrativo-retificador, que tenha assim o condão de afastar a obscuridade, a contradição ou a omissão.
No entanto, a maioria da doutrina e jurisprudência (STJ) tem aceitado – de forma excepcional - os efeitos infringentes nos Embargos de Declaração, até por que os embargos declaratórios estão arrolados entre os recursos, não podendo lhes recusar a força modificativa, pois se estaria criando uma exceção única na categoria dos recursos, a qual a lei não ampara, bem como o Código de Processo Civil admite expressamente a alteração do julgado por meio de embargos de declaração – artigo 463, inciso II.
A mestre Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista versa precisamente: “... não existe no sistema processual vigente qualquer disposição que vede a alteração do julgado em sede de embargos declaratórios. Ao contrário, da leitura do artigo 463 do Código de Processo Civil, a orientação é no sentido da alteração do julgado, pois o texto é claro quando enfatiza que o juiz cumpre seu ofício jurisdicional quando a sentença é publicada: "Só podendo alterá-la". O verbo aí empregado quer dizer que o juiz pode alterar a sua sentença quando, por meio de embargos de declaração, a parte alegue contradição e omissão no julgado. (...) Atendendo os embargos pode o julgador aperfeiçoar a linguagem imprecisa, repor o encadeamento da decisão, preencher todas as lacunas aclarar as obscuridades, eliminar as dúvidas, corrigindo as contradições cometidas, as revestindo das características de um recurso com um fim especifico e âmbito limitado. Outros tendem para solução mais condizente com a operação que o juiz terá de fazer. Ao esclarecer a obscuridade, retirar a contradição e suprir a omissão, poderá, naturalmente modificar a decisão.”
Ainda quanto ao efeito modificativo dos embargos de declaração, deve-se observar o princípio constitucional do Contraditório, sendo que, ao apreciar embargos de declaração de cujo julgamento possa decorrer modificação do julgado, deve o magistrado, antes da decisão que os julgar, conceder vista da peça interposta à parte contrária, pelo mesmo prazo de interposição dos embargos, para que sobre ela se manifeste:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO - VISTA DA PARTE CONTRÁRIA. Os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal são reiterados no sentido da exigência de intimação do Embargado quando os declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo." (STF - RE 250396 / RJ - RIO DE JANEIRO – Recurso Extraordinário – 2ª T – 14/12/99 - Publicação: DJ DATA-12-05-00 PP-00029 EMENT VOL-01990-03 PP-00597)
# Embargos de Declaração e prequestionamento – Para que o recurso especial e o extraordinário possam ser interpostos válida e eficazmente, é preciso que a parte embargue de declaração para suprir a omissão quanto à questão não decidida, ou quanto à fundamentação não examinada no acórdão, sendo que é necessário ser discutido, no acórdão, ofensa a CF/88 e Legislação Federal Infraconstitucional.
Conforme bem assevera Sonia Maria Hase de Almeida Baptista (ob. Cit.): “o requisito do prequestionamento nada mais é do que a discussão no acórdão recorrido, dos mesmos dispositivos legais que servirão de base para os fundamentos do recurso extraordinário, discussão essa espontânea, pelo Tribunal recorrido, ou necessariamente provocada por embargos declaratórios, quando omitida; tudo para que não seja obstada a admissibilidade do recurso extraordinário por falta de prequestionamento da quaestio juris.”
# Efeitos da interposição dos Embargos Declaratórios – a interposição dos Emb. Declar. produzem os seguintes efeitos:
01) Efeito suspensivo - O efeito suspensivo objetiva sustar a executoriedade da decisão, vale dizer, torna decisão recorrida desprovida de executoriedade imediata até que o recurso interposto seja julgado. No sistema do direito processual no Brasil, um dos principais efeitos na interposição do recurso é o impedimento da formação da coisa julgada.
02) Efeito devolutivo - Os embargos de declaração também tem o efeito devolutivo, e conforme Nelson Nery Junior (Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos , 4º ed., RT): "O efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por conseqüência devolver ao órgão "a quo" a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." Para que se configure o efeito devolutivo no recurso é necessário apenas que a matéria seja devolvida ao órgão judicante para se decidir os embargos.
03) Efeito Substitutivo - O efeito substitutivo ocorre quando o julgamento proferido pelo tribunal substitui a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso. Os embargos de declaração também tem o efeito substitutivo, não se podendo dizer que a decisão que aprecia o mérito dos embargos passa a ter eficácia em lugar da decisão impugnada. Quando providos os embargos, estes passam a integrar aquela decisão. Quando forem improcedentes, o efeito substitutivo ocorrerá quanto ao prazo para a contagem do trânsito em julgado, válido a partir da decisão que aprecia os embargos.
04) Efeito Translativo - O efeito translativo ocorre quando o órgão ad quem julgar um recurso, ele decidir questões não suscitadas pelas partes, mas que devem ser julgadas pelo tribunal independente de provocação da parte, ou sejam, as matérias de ordem pública. Nos embargos de declaração também é possível ocorrer tal efeito, tendo como exemplo a interposição de embargos de declaração contra o julgamento de apelação, por ter havido omissão no acórdão. No julgamento do acórdão o tribunal verifica que a apelação foi interposta intempestivamente, o tribunal pode reconhecer tal situação, anula o acórdão anterior, proferindo novo acórdão.
# Processamento dos embargos - Os embargos serão opostos no prazo de 05 dias (CPC,art. 536), contados da intimação da sentença, sendo os autos conclusos ao juiz, que terá o prazo de 5 dias para decidir. No juízo de segundo grau, os embargos serão opostos também no prazo de 05 dias a contar da data da publicação do acórdão. Sua oposição será dirigida ao relator do acórdão, indicando o ponto obscuro, omisso ou contraditório, sendo que o relator os porá em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto por ocasião de tal julgamento." Não há sustentação oral nos embargos de declaração.
FONTE DO RESUMO:
JÚNIOR, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 7ª edição, 2003.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil – 5ed. ver. atual. – São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais , 2000.
BAPTISTA, Sônia Maria Hase de Almeida. Dos Embargos de Declaração – 2ed. ver. ampl. – São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais , 1993 . – (Recursos no Processo Civil ; vol. . 4)

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