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terça-feira, 13 de abril de 2010

Resumo Serviços Públicos

SERVIÇOS PÚBLICOS

NOÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

_ A atribuição primordial da Administração Pública é oferecer utilidades aos administrados, não se justificando sua presença senão para prestar serviços à coletividade. Esses serviços podem ser essenciais ou apenas úteis à comunidade, daí a necessária distinção entre serviços públicos e serviços de utilidade pública; mas, em sentido amplo e genérico, quando aludimos a serviço público, abrangemos ambas as categorias.

CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO

- “Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.” (Hely Lopes)
- “Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.” (Celso Antônio B. de Mello)
- “Serviço público é uma atividade material prestada pelos órgãos da Administração Pública Direta ou pelas entidades da Administração Pública Indireta ou, ainda, por empresas privadas, concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, consistente em utilidade ou comodidades materiais, criadas por lei, fruiveis direta ou indiretamente pelos administrados, sujeita a regime totalmente público ou parcialmente público.” (Dirley da Cunha Júnior)
- Acepções:
· Material: Considera que determinadas atividades, por sua natureza, devem ser consideradas serviço público è seria serviço público toda atividade que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas. Adotada pela escola essencialista.
· Subjetiva: Considera público qualquer serviço prestado diretamente pelo Estado. Essa concepção entrou em declínio a partir do surgimento das formas de prestação indireta de serviços públicos mediante delegação a pessoas privadas.
· Formal: Considera serviço público qualquer atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade, desde que, por opção do ordenamento jurídico, essa atividade deva ser desenvolvida sob regime de direito público. Corresponde à corrente formalista, adotada pelo Brasil.
- No Brasil, a Constituição enumera, de forma não exaustiva, uma série de serviços que devem ser prestados como serviços públicos.
- Exemplo de serviços públicos de competência exclusiva da União (art. 21):
“X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;"
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;”
- Exemplo de serviços de competência dos municípios (art. 30)
“V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;”
- Competências dos Estados (art. 25)
a) Competência remanescente: abrange todos os serviços não discriminados, que não sejam da competência exclusiva da União ou dos Municípios (art. 25, § 1º).
b) Competência para explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei (única competência exclusiva discriminada dos Estados – art. 25, § 2º).
- Competência comum (art. 23)
a) Saúde e assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) Promover de programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
c) Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
d) Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

- Quadro dos serviços públicos em nosso ordenamento jurídico:
a) São públicos os serviços enumerados na Constituição;
b) Não é serviço público nenhuma prestação material que se enquadre como “exploração de atividade econômica”, mesmo que feita diretamente pelo Estado, pois submete-se a regime de direito privado (CF, art. 173);
c) Poderão ser serviços públicos, à opção do legislador, as demais atividades que, embora não expressamente arroladas na Constituição, não sejam enquadradas como “atividade econômica”. Nesse caso, a lei deve determinar que a atividade seja prestada sob regime de direito público.
CLASSIFICAÇÃO
1) Em sentido amplo e em sentido estrito
- Em sentido amplíssimo, serviço público é “toda atividade que o Estado exerce para cumprir seus fins”. Abrange a atividade judiciária, legislativa e administrativa.
- Em sentido amplo, serviço público é toda atividade da Administração voltada à satisfação de interesses essenciais ou secundários da coletividade. Abrange a prestação de serviços públicos em sentido estrito, a realização de obras públicas, o exercício do poder de polícia e os serviços comerciais ou industriais (atividades econômicas) prestados pelas SEM e EP.
- Em sentido estrito, serviços públicos são atividades não econômicas desenvolvidas pela Administração ou seus delegados para a satisfação direta de interesse público essencial ou secundário, excluídas as atividades judiciais, legislativas, as obras públicas e a atividade de polícia.
2) Serviço público e serviço de utilidade pública
- Serviço público seria aquele que a Administração presta diretamente à coletividade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. São serviços indelegáveis (Ex., defesa nacional). Essa noção confunde-se com a de serviço próprio do Estado.
- Serviço de utilidade pública seria aquele conveniente à coletividade, que pode ser prestado diretamente pelo Estado, outorgado a entidades da Administração Indireta ou delegado a particulares. Abrange ainda os serviços de interesse da coletividade prestados por particulares sem concessão ou permissão (não são delegados), como saúde, educação, previdência social (esses serviços não delegados somente são serviços públicos em sentido material, pois seu regime jurídico é o de direito privado). Corresponde ao conceito de serviço público impróprio.
3) Serviço individual e serviço geral
- Classificação sob a ótica da prestação. Interesse para o estabelecimento da forma de remuneração.
- Serviço geral (indivisível ou uti universi) è prestado a um número indeterminado e indeterminável de indivíduos; não permite cobrança de taxa nem de preço público. Ex: segurança pública, Judiciário, asfalto de via pública
- Serviço individual (divisível ou uti singuli) è prestado a um número determinado ou determinável de indivíduos e passível de utilização separada e mensurável (ou estimável); podem ser remunerados por taxa ou por tarifa. Ex: telefonia, postal, distribuição água
4) Serviços Essenciais e Não essenciais
_ Serviços Públicos Essenciais são àqueles nos quais atribuem-se todo o desenvolvimento de uma sociedade e a geração de riqueza de um país inteiro. A falta ou interrupção de tais serviços geram verdadeiras catástrofes. A Lei 7.783/89 (Lei de Greve) elenca um rol de serviços ou atividades considerados essenciais, Ex: água, energia elétrica, gás e combustíveis, saúde, transporte coletivo, tráfego aéreo.
_ Serviços Públicos Não Essenciais – são considerados não essenciais, são supérfluos, como TV a cabo, internet, telefone, ou seja, sua suspensão não acarretaria risco a vida de ninguém.
5) Compulsórios e Facultativos:
- Compulsórios -são os impringidos aos administrados, nas condições estabelecidas em lei, são remunerados por Taxa. Ex: coleta de lixo, esgoto,
- Facultativos – são os colocados a disposição dos administrados sem lhes impor a utilização.São remunerados por Tarifa. Ex: transporte coletivo, Telefone, Internet.
PRINCIPIOS:
1) Mutabilidade do Regime Jurídico – a Administração pública esta autorizada a promover mudanças no regime de prestação do serviço publico, visando conformá-los ao interesse da coletividade, não podendo os usuários e os servidores se oporem as modificações
2) Continuidade do Serviço Público – o serviço público não pode sofrer solução de continuidade
3) Igualdade – todos os usuários devem ser tratados igualmente, na medida em que se desigualem.
SERVIÇO ADEQUADO
- Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º: “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”
- Art. 6º, § 2º: “A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.”
- Modicidade das tarifas: “Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas...”
- Generalidade: Lei nº 9.704/1995, art. 3º, IV: Deve ser assegurado o “atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional inclusive as rurais”.
- Continuidade : Art. 6º, § 3º è hipóteses em que não se caracteriza a descontinuidade do serviço público (não há, portanto, infração da concessionária):
4) Interrupção em situação de emergência (não há aviso prévio);
5) Interrupção motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, após prévio aviso; e
6) Interrupção por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, após prévio aviso.

SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO:
- os usuários dos serviços remunerados por taxa ou tarifa deve satisfazer as obrigações concernentes ao pagamento e ainda observar normas administrativas e técnicas da prestação, sob pena de sanção que podem chegar a suspensão do fornecimento.
- Normas Administrativas ou Técnicas – são aquelas em que o administrado tem que cumprir para que tenha o serviço por parte da Administração – Ex: promover a ligação doe sgoto de sua residência a caixa coletora na rua, colocar o lixo em local identificado com sacola plástica
- Taxa ou Tarifa – efetuar o pagamento correto das taxas e tarifas, existindo divergência na doutrina e jurisprudência sobre possibilidade de suspensão. Alguns entendem que os essências não podem ser suspensos (água, luz), e os não essenciais (telefone, internet) podem ser cortados.
-‘ A via adequada para o usuário exigir o serviço que lhe for negado pelo Poder Público ou por seus delegados, sob qualquer modalidade, é a cominatória, com base no art. 287 do CPC. O essencial é que a prestação objetivada se consubstancie num direito de fruição individual do serviço pelo autor, ainda que extensivo a toda uma categoria de beneficiários.
- Assim, um serviço de interesse geral e de utilização coletiva uti universi, como a pavimentação e a iluminação das vias públicas, não é suscetível de ser exigido por via cominatória, mas os serviços domiciliares, como água encanada, telefone, eletricidade e demais utilidades de prestação uti singuli, podem ser exigidos judicialmente pelo interessado que esteja na área de sua prestação e atenda às exigências regulamentares para sua obtenção.
- Além da via cominatória, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em título próprio, outros instrumentos para a tutela dos interesses individuais, coletivos ou difusos em juízo, tratando, inclusive, da legitimação ordinária e extraordinária para a propositura da ação (arts. 81 a 104).
GREVE E SERVIÇOS PÚBLICOS / SERVIDORES PÚBLICOS

_ A Constituição Federal, ao assegurar o direito de greve, estabeleceu que a lei definirá os serviços essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º). A Lei 7.783, de 28.6.89, define como serviços essenciais: o de água, de energia elétrica, gás e combustíveis; o de saúde; o de distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; o funerário; o de transporte coletivo; o de captação e tratamento de esgoto e lixo; o de telecomunicações; o relacionado com substâncias radioativas; o de tráfego aéreo; o de compensação bancária e o de processamentos de dados ligados a esses serviços (art. 10).

_ Os sindicatos, os empregados e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação desses serviços, desde que a greve coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (art. 11 e parágrafo único).

_ Destaque-se que, com base neste artigo Constitucional, não existia previsão infra legal para greve de servidores públicos, especialmente pelos serviços essenciais prestados pelo mesmos, que não poderiam ser suspensos EX: Segurança pública, saúde, educação, coleta de lixo.

_ No entanto, o STF decidiu que servidor público pode fazer greve, desde observado as disposições da Lei Federal 7.783/89.
FORMAS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
- Constituição Federal:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.”
_ Serviço centralizado é o que o Poder Público presta por seus próprios órgãos em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade. Em tais casos o Estado é, ao mesmo tempo, titular e prestador do serviço, que permanece integrado na agora denominada Administração direta (Dec.-lei 200/67, art. 4º, I)

_ Serviço descentralizado é todo aquele em que o Poder Público transfere sua titularidade ou, simplesmente, sua execução, por outorga ou delegação, a autarquias, entidades paraestatais, empresas privadas ou particulares individualmente.

01) Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública;

02) Há delegação quando o Estado transfere, por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização), unicamente a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco, nas condições regulamentares e sob controle estatal.

_ A distinção entre serviço outorgado e serviço delegado é fundamental, porque aquele é transferido por lei e só por lei pode ser retirado ou modificado, e este tem apenas sua execução transpassada a terceiro, por ato administrativo (bilateral ou unilateral), pelo quê pode ser revogado, modificado e anulado, como o são os atos dessa natureza.

_ A delegação é menos que outorga, porque esta traz uma presunção de definitividade e aquela de transitoriedade, razão pela qual os serviços outorgados o são, normalmente, por tempo indeterminado e os delegados por prazo certo, para que ao seu término retornem ao delegante. Mas em ambas as hipóteses o serviço continua sendo público ou de utilidade pública, apenas descentralizado, contudo, sempre sujeito aos requisitos originários e sob regulamentação e controle do Poder Público que os descentralizou.














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