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terça-feira, 13 de abril de 2010

Resumo Bens Públicos

BENS PÚBLICOS

01 - CONCEITO à “Bens públicos são todas as coisas materiais ou imateriais cujos titulares são as pessoas jurídicas de direito público (entidades estatais, autarquias e fundações públicas) ou pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, quando estes bens, na ultima hipótese, se encontrarem vinculados à prestação destes serviços públicos.” (Dirley da Cunha Jr – Curso de Direito Administrativo).

- “Todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados e os Municipios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas.” (Carvalho Filho – Manual de Dir. Administrativo)

- “Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público (estas ultimas, alias, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem(, bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público. (Bandeira de Mello – Curso de Dir. Administrativo)

-“Bens públicos, em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas e incorpóreas, imóveis ou móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.” (Hely Lopes Meirelles – Dir. Adm. Brasileiro)

- Em síntese, são os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas., conforme preceitua o artigo 98 do CC.

- O Domínio Público em sentido amplo é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público), ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius).

OBS – a doutrina pátria diverge sobre a exata conceituação dos bens públicos, sendo que HELY LOPES entende que todos os bens da Adm. Direta e Indireta (pessoas Administrativas Privadas – empresas públicas, sociedade de econ. Mista, serviços autônomos) são bens públicos. No entanto, em consideração ao artigo 98 do CC, que estabelece que bens públicos são tão somente aqueles que integram a pessoa jurídica de direito público, o mestre CARVALHO FILHO entende que os bens de pessoas administrativas privadas não são públicas, mas sim privadas, inclusive com precedentes do STF (MS 23.627-DF / MS 25.092). Nesta linha a regra é esta, sendo que pode ser os bens públicos, desde que a lei instauradora/criadora estabeleça que os mesmos são públicos.

02 - CLASSIFICAÇÃO à os bens públicos podem ser federais, estaduais ou municipais, conforme a entidade política a que pertençam ou o serviço autárquico, fundacional ou paraestatal a que se vinculem.

FEDERAIS – são bens da União:
· os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;
· as terras devolutas;
· os lagos, rios e correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado ou sirvam de limites com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
· as ilhas fluviais; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e costeiras;
· os recursos naturais da plataforma continental;
· o mar territorial e os terrenos de marinha e seus acrescidos;
· os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
· as cavernas e sítios arqueológicos;

ESTADUAIS – incluem-se entre os bens dos Estados:
· as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas as decorrentes de obras da União;
· as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio;
· as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
· as terras devolutas não compreendidas entre as da União;

MUNICIPAIS –
· os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;
· ruas, praças e áreas dominiais;

Obs.: Todos os bens públicos são bens nacionais, por integrantes do patrimônio da Nação, na sua unicidade estatal, mas, embora politicamente componham o acervo nacional, civil e administrativamente pertencem a cada uma das entidades públicas que os adquiriram.

03 - CATEGORIAS à Segundo a destinação, o artigo 99 do Código Civil reparte os bens públicos em três categorias:

· I – Bens de uso comum do povo ou de Domínio Públicoà são os que se destinam à utilização geral pela coletividade, destinação especifica ao uso coletivo. Ex.: mares, rios, estradas, ruas e praças;
· II – Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível à São os que se destinam à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral. Ex.: um prédio em que esteja instalado um hospital público ou sirva de sede para determinado órgão público; os veículos da administração;
· III – Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível à São os bens que embora constituam o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico. Ex.: as terras sem destinação pública específica (terras devolutas), os prédios públicos desativados e os móveis inservíveis.

Afetação à Diz-se que um bem está afetado quando está sendo utilizado para um fim público determinado, seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. É a atribuição a um bem público de sua destinação específica. Pode ocorrer de modo explícito (Lei) ou de modo implícito (não determinado em Lei). Ex.: os bens de uso comum o os bens de uso especial são BENS AFETADOS, pois têm em comum o fato de estarem destinados a serviços específicos.
· Os Bens Dominicais são desafetados

Desafetação à É a mudança da forma de destinação do Bem. Em regra, a desafetação visa a incluir bens de uso comum ou do povo ou bens de uso especial na categoria de bens dominicais. É feita com a autorização legislativa, através de Lei Específica. Um dos propósitos para realizar a Desafetação é a possibilidade de alienação, através de concorrência pública ou licitação.
· Para ser alienado, o bem não poderá estar afetado a um fim público;

04 - ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS à compreende o poder de utilização e conservação das coisas administradas; rege-se pelas normas de Direito Público, aplicando-se supletivamente os preceitos de Direito Privado, no que aquelas forem falhas ou omissas.

05 - AQUISIÇÃO DE BENS PELA ADMINISTRAÇÃOà são feitas contratualmente, pelos instrumentos comuns de Direito Privado, sob forma de compra, permuta, doação, dação em pagamento, ou se realizam compulsoriamente, por desapropriação ou adjudicação em execução de sentença, ou ainda, se efetivam por força de lei, na destinação de áreas públicas nos loteamentos e na concessão de domínio de terras devolutas; a aquisição onerosa de imóvel depende de autorização legal e avaliação prévia; deve constar de processo regular no qual se especifiquem as coisas a serem adquiridas e sua destinação.

06 - CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS àPor serem públicos e estarem vinculados, em sua maioria, ao interesse público, seja na prestação de serviços, os bens públicos possuem uma série de “caracteristicas” especiais:

a) Inalienabilidade à é característica original do bem público que restringe de forma efetiva a possibilidade de sua alienação. Esta característica não se apresenta de modo absoluto, ou seja, pode ser mudada atráves de lei, devendo o bem também se desafetado, mudando sua destinação para dominical. Para alienação, além do interesse alpem de autorização legislativa, necessa´rio se faz a avaliação préina
b) Imprescritibilidade à decorre como conseqüência lógica de sua inalienabilidade originária. E é fácil demonstrar a assertiva: se os bens públicos são originariamente inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condição. Daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles,conforme versa a CF/88 (§ único do 191 e § 3º do 183), além do 102 do CC.
c) Impenhorabilidade à os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não-cumprimento da obrigação por parte do Poder Público. Decorre de preceito constitucional – art. 100 - que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública, sem permitir a penhora de seus bens. Admite, entretanto, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, desde que ocorram certas condições processuais, conforme STF (AI 553712 DJ: 5/5/09) à através de precatório
d) Não-oneração à É a impossibilidade dos bens públicos serem gravados com direito real de garantia em favor de terceiros. Os bens públicos não podem ser objeto de Hipoteca, aticrese, penhor, previstos no art. 1.419 CC.
“Só aquele que pode alienar poderá hipotecar ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor ou hipoteca” (CC, art. 1.420).

07 - Formas de Utilização dos Bens Públicos p/ Particulares – Na verdade, os bens públicos são utilizados diariamente por toda coletividade, por exemplo, estradas, ruas, praças, entre outras. Em algumas hipóteses abaixo relacionadas, os particulares podem usar de forma exclusiva bens públicos

Autorização de uso à é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público, me regra o interesse é privado e não público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo, mesas e cadeiras na rua de um bar, pequenas barracas durante o carnaval
· Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.

Permissão de uso à é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público, através de licitação. Visa atender interesse predominantemente público Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc.
· A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração.
· O ato da revogação deve ser idêntico ao do deferimento da permissão e atender às condições nele previstas.
· Qualquer bem público admite permissão de uso especial a particular, desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública;
· Se não houver interesse para a comunidade, mas tão-somente para o particular, o uso especial não deve ser permitido nem concedido, mas simplesmente autorizado, em caráter precaríssimo.

Cessão de uso à é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.
· A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa
· Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessário se torna autorização legal;
· Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência da propriedade e, por isso, dispensa registros externos.

Concessão de uso à é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação na modalidade concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos, lojas no Aeroporto, Portos e estações rodoviárias,
· Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;
· Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível sem prévio consentimento da Administração, pois é realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos.
· Obs.: O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração.

Concessão de direito real de uso à é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Ex.: mini-distritos industriais;
· é transferível por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária, a título gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, com a diferença de que o imóvel reverterá à Administração concedente se o concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual.
· A concessão de direito real de uso pode ser outorgada por escritura pública ou termo administrativo,
· Desde a inscrição o concessionário fruirá plenamente o terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

Enfiteuse ou aforamento à é o instituto civil que permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio útil de imóvel, pagando a pessoa que o adquire (enfiteuta) ao senhorio direto uma pensão ou foro, anual, certo e invariável. Consiste, pois, na transferência do domínio útil de imóvel público a posse, uso e gozo perpétuos da pessoa que irá utilizá-lo daí por diante.
· Em linguagem técnica, aforamento ou enfiteuse é o direito real de posse, uso e gozo pleno da coisa alheia que o titular (foreiro ou enfiteuta) pode alienar e transmitir hereditariamente, porém, com a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto.
· Domínio útil consiste no direito de usufruir o imóvel do modo mais completo possível e de transmiti-lo a outrem, por ato entre vivos ou por testamento.
· Domínio direto, também chamado domínio eminente, é o direito à substância mesma do imóvel, sem as suas utilidades.
· Foro, cânon ou pensão é a contribuição anual e fixa que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto, em caráter perpétuo, para o exercício de seus direitos sobre o domínio útil do imóvel.

Laudêmio à é a importância que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto quando ele, senhorio, renuncia seu direito de reaver esse domínio útil, nas mesmas condições em que o terceiro o adquire.

Alguns Bens Públicos em Espécie:

I - Terras Públicas

Terras Devolutas: são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos.

Plataforma Continental: compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendam além de seu mar territorial, em toda extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial (Lei 8617/93, art. 11)

Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios: são porções do território nacional necessárias à sobrevivência física e cultural das populações indígenas que as habitam, assegura a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais, (CF art. 20, XI, e 231)

Terrenos de Marinha: são todos que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, vão até a distância de 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto em que chega o preamar médio.

Terrenos Acrescidos: são todos aqueles que se formam com a terra carreada pela caudal.

Terrenos Reservados: são as faixas de terras particulares, marginais dos rios, lagos, e canais públicos, na largura de 15 metros, oneradas com a servidão de trânsito; a faixa reservada é feita para obras e serviços públicos, não à utilização de particulares.

Outros terrenos: Ilhas, Álveos abandonados, faixa de fronteira, vias e logradouros públicos.


II - Águas Públicas

As águas são classificadas, segundo o Direito Internacional Público em externas e internas; consideram-se externas as que contornam o continente e internas as que banham exclusivamente o território nacional ou lhe servem de divisa com Estados estrangeiros. As águas nacionais, consoante seu domínio e uso, são públicas, comuns ou particulares. - águas públicas são todas as que pertencem a uma pessoa jurídica de Direito Público, ou tem destinação pública; - águas comuns são correntes não navegáveis nem flutuáveis e de que dessa não se façam; - águas particulares são as nascentes e todas as demais situadas em propriedade privada; a utilização das águas sujeita-se sempre à regulamentação necessária à preservação dos mananciais e à eqüitativa distribuição de consumo.

III - Jazidas

O regime jurídico é o de domínio federal sobre os minérios, a serem explorados no sistema de autorização e concessão, com direito de preferência ao proprietário do solo; são de regime de monopólio da União as seguintes jazidas:
Petróleo: O código do Petróleo (Dec-lei 3.236/41) declarou que as jazidas de petróleo e gases naturais existentes no território nacional pertencem à União, a título de domínio privado imprescritível.
Minérios Nucleares: O Brasil criou a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia que superintende, fiscaliza, promove e executa todos os trabalhos de pesquisa, lavra, beneficiamento e utilização dos minérios e materiais nucleares; estabelece ainda normas de segurança relativa ao uso sas radiações e materiais nucleares.
* não sei se ainda são válidas

IV – Florestas

Floresta é a forma de vegetação, natural ou plantada, constituída por um grande número de arvores, com o mínimo de espaçamento entre si; As reservas florestais podem ser constituídas por qualquer das entidades estatais, em suas própria terras ou nas particulares, mediante desapropriação, com a respectiva indenização; a fiscalização florestal compete precipuamente à União.

V - Fauna

A fauna sujeita-se a um regime administrativo especial, visando à sua preservação, como riqueza nacional que é.

VI - Espaço Aéreo

O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial ( art. 11 da Lei 7656/86).

VII - Patrimônio Histórico: Tombamento

O conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens, móveis e imóveis, existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da História pátria, ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou ambiental. Tombamento é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio; A abertura do processo de tombamento assegura a preservação do bem até a decisão final, a ser proferida dentro de 60 dias; em princípio não obriga a indenização, salvo as condições e, contrário.

VIII - Proteção Ambiental

A proteção ambiental visa à preservação da natureza em todos os elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, diante do ímpeto predatório das nações civilizadas, que, em nome do desenvolvimento, devastam florestas, exaurem o solo, exterminam a fauna, poluem as águas e o ar.

Controle de Poluição: enquadra-se no poder de polícia administrativa de todas as entidades estatais, competindo a cada uma delas atuar nos limites de seu território e de sua competência, e em conjunto colaborar nas providências de âmbito nacional de prevenção e repressão as atividades poluidoras definidas em norma legal.

Preservação dos Recursos Naturais: é dever do Estado e apóia-se do domínio eminente que ele exerce sobre todas as coisas que se encontram em seu território; mas pode apenas condicionar o uso da propriedade particular para cumprimento de sua função social ou retirá-la compulsoriamente, por utilidade pública ou interesse social, através de desapropriação, com justa e prévia indenização.

Restauração dos elementos destruídos: impõe a reflorestamento das áreas desmatadas, a recomposição dos terrenos erodidos ou escavados, a recuperação de águas poluídas, a regeneração de terras exauridas, a recriação de espécies silvestres e aquáticas em via de extinção, e tantas outras medidas de restauração do meio ambiente, para o reencontro do equilíbrio ecológico e renascimento da vida animal e vegetal, de que depende a sobrevivência da Humanidade; essa providências são mais de incentivo ao administrado do que de polícia administrativa.

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