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sábado, 4 de outubro de 2008

Resumo aula - Direito Civil - Do Adimplemento e extinção das obrigações

DIREITO CIVIL – TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
PROFESSOR: LAURO COIMBRA

DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

DO PAGAMENTO: As obrigações têm um ciclo vital: nascem de diversas fontes, como a lei, o contrato, as declarações unilaterais de vontade e os atos ilícitos; vivem e desenvolvem-se por meio de suas várias modalidades (dar, fazer, não fazer); e finalmente, extinguem-se.
Assim, qual seria o principal efeito das obrigações? gerar para o credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação, e para este o dever de prestar, fazer circular riqueza e facilitar a realização de negócios jurídicos.
A matéria em estudo visa justamente sobre o adimplemento das obrigações, sobre os meios necessários e idôneo para que o credor possa obter o que lhe é devido, compelindo o devedor a cumprir sua obrigação, que, cumprida, extingue a mesma. Por sinal, o legislador usou como terminologia para que o devedor cumpra sua obrigação extinguindo a relação com o pagamento. Paga a obrigação, extinto está o vínculo. Pagamento é toda forma de cumprimento da obrigação, não sendo apenas “pecuniário”
Exemplo: o escultor que entrega a estátua que lhe havia sido encomendada, bem como o pintor que realiza o trabalho solicitado pelo cliente.
Pagamento portanto significa cumprimento o adimplemento da obrigação que gera como efeito a extinção da obrigação.
Pagamento pode se realizar por meios normais e anormais:
Normais:
a) Direto ou execução voluntária da obrigação pelo devedor, que entrega o bem, pratica uma ação ou se abstém de determinado ato; ( CC, art. 304 a 333);
b) Indireto, mediante consignação em pagamento (CC, art. 334 ss), imputação do pagamento (CC, art. 352), dação em pagamento (CC, art. 356), novação (CC, art. 360), compensação (CC, art. 368), transação (CC, art. 840), compromisso (CC, art. 851), confusão (CC, art. 381) e remissão da dívida (CC, art. 385), quem produzem efeito liberatório do devedor;
Anormais:
a) pela prescrição, pela impossibilidade de execução sem culpa do devedor, pelo implemento de condição ou termo extintivo – nessas situações, a obrigação chegará a termo final sem que o devedor cumpra a prestação;
b) pela execução forçada em virtude de sentença.

Natureza jurídica e requisitos de validade - O pagamento, no moderno entendimento doutrinário, tem natureza contratual, visto que decorre de um acordo de vontades.
Assim, são considerados elementos válidos para a existência do pagamento:
vínculo jurídico – se este não existe, não há o que se pagar, o que extinguir;
presença de uma pessoa que paga (solvens)- o animus solvendi é também necessário, pois não basta a entrega de certo numerário ao credor sem a intenção de solver a dívida, até porque feito com erro, dá ensejo à repetição do indébito;
presença de uma pessoa que recebe (accipiens)- só a pessoa do credor está habilitada ao recebimento, sendo permitido também a quem o mesmo delegue tal poder, ou seu sucessor, visto que o pagamento efetuado a quem não desfruta dessa qualidade, é considerado indevido, ensejando também à repetição.

DE QUEM DEVE PAGAR:

O principal interessado no pagamento da dívida é o devedor. Mas algumas pessoas encontram-se, em função da situação jurídica, como parte interessada no pagamento da obrigação, pois tem legítimo interesse naquele ato, quando então sub-rogam-se nos direitos do credor ( a partir daí, todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor transferem-se ao novo credor) – 3º interessado.
Segundo o legislador, “ qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes á exoneração do devedor” (art. 304 CC).
3º Interessado, perante a lei, é quem tem interesse jurídico na extinção da dívida, i.e., quem está vinculado ao contrato e sofrer conseqüências jurídicas relacionados ao mesmo, como fiador, avalista, o solidariamente obrigado, o herdeiro, o adquirente do imóvel hipotecado, o sublocatário etc., que terá seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento.
A recusa do credor em receber o pagamento oferecido pelo devedor ou por qualquer outro interessado lhes dá o direito de promover a consignação, pois é direito do devedor realizar o pagamento.
Mas não é só o devedor ou terceiro interessado quem podem efetuar o pagamento. Podem fazê-lo, também, terceiros não interessados, que não têm interesse jurídico na solução da dívida, mas outra espécie de interesse, como o moral (pai que paga dívida do filho), da amizade ou mesmo relacionamento amoroso. Seu fundamento legal está no parágrafo único do art. 304 do CC. Age quem paga como gestor de negócios. Possui legitimação extraordinária (art. 6º do CPC). A principal conseqüência é que nesse caso, tem somente o direito de ser reembolsado do que efetivamente pagou, não sub-rogando-se nos direitos do credor ( v. art. 305 do CC). A ação específica para ser reembolsado, nesse caso, é ação in rem verso, específica para os casos de enriquecimento sem causa. Falta o animus donandi.
Assim, se o terceiro não interessado paga a dívida em seu nome, cabe-lhe reembolso;
Ao contrário, se o terceiro não interessado paga em nome do devedor e por conta deste não desfruta desse direito, pois houve uma liberalidade. Como lembra Silvio Rodrigues, é a hipótese de uma pessoa que paga uma dívida de um irmão, ameaçado por credores;
O credor pode recusar o pagamento efetuado por terceiro?
Não, a princípio. Mas, se houver expressa declaração proibitiva, ou se a obrigação, por sua natureza, só puder ser cumprida pelo devedor (obrigação intuitu personae).
O devedor pode impedir ou se opor ao pagamento feito por terceiro não interessado? Não. Deverá, assim antecipar ao interessado quanto ao pagamento. Assim, se o devedor tiver outros meios de direito para ilidir a dívida (ex. prescrição, decadência, nulidade contratual, etc), ao terceiro não interessado que se tornou seu credor não cabe direito algum em receber seu reembolso (CC, art. 306).
Nem sempre o pagamento consiste na entrega de dinheiro ao credor. Pode consistir na entrega de algum objeto, seja porque assim foi estipulado, seja porque o credor aceitou com a dação em pagamento. O pagamento, em qualquer caso, só terá eficácia quando feito por quem tinha capacidade para alienar. Se a coisa dada em pagamento era fungível e consumível, e o credor a tiver recebido de boa-fé, o pagamento terá eficácia, cabendo ao verdadeiro proprietário ação em relação a quem indevidamente entregou o bem.

DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR:

O pagamento deve ser efetuado ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de não extinguir a obrigação (art.308 CC) – princípio : “quem paga mau, paga duas vezes”. Pode ser efetuado ao sucessor a título universal (herdeiro) ou a título particular (cessionário).
Porém o pagamento feito indevidamente a terceiro pode ter validade desde que o credor ratifique ou se reverter em seu proveito. Deve ser provado.
Quais são as formas de representação do credor: Legal (pai e filho), convencional (procuração) e judicial( síndico da massa falida).
O convencional é o que recebe mandato outorgado pelo credor, com poderes especiais para receber e dar quitação. É portador de mandato tácito quem se apresentar ao devedor portando quitação assinada pelo credor. Trata-se de presunção relativa (juris tantun), pois não se descarta a hipótese do recibo ter sido furtado ou extraviado.
Pergunta-se: Será válido o pagamento feito ao credor putativo? É como no caso de um herdeiro aparente, ou locador aparente. Pode? O art. 309 do CC preceitua que: “ o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”.
A situação do verdadeiro credor é tão somente voltar-se contra o credor putativo, que recebeu indevidamente, embora também de boa-fé, pois o então devedor nada mais deve.
Quanto ao pagamento, ainda há de ser efetuado a pessoa capaz de fornecer a devida quitação, sob pena de tornar-se inválido. A quitação reclama capacidade e sem ela o pagamento não vale. No entanto, provado que reverteu em proveito do incapaz, cessa a razão da ineficácia. Diga-se que tal assertiva refere-se tanto ao incapaz quanto ao relativamente incapaz. “ Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu” (Art. 310 do CC). Assim, se o devedor provar que agiu no momento do pagamento por erro escusável, ou, se o credor, maliciosamente omitiu sua idade, será considerado válido o pagamento.
O artigo 312 fala da hipótese de um devedor ser intimado da penhora feita sobre o crédito, quando deverá depositar em juízo o valor devido. Se ao contrário, ele, devedor, pagar ao credor, este ato não terá validade, se por acaso o terceiro exequente ou embargante constranger o devedor a pagar de novo. Podendo o devedor cobrar regressivamente contra o credor, caso seja obrigado a pagara terceiros novamente.

OBJETO DO PAGAMENTO:

O credor não é obrigado a receber outra prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, o devedor só cumpre a obrigação se entregar exatamente o que foi ajustado – art. 313 CC
Preceitua o art. 315 do CC que “ as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal” . Adotou assim o CC o princípio do nominalismo, pelo qual considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emissão ou cunhagem. Assim, o devedor de uma quantia em dinheiro libera-se entregando a quantidade de moeda mencionada no contrato ou título de dívida, e em curso no lugar do pagamento, ainda que desvalorizada pela inflação, ou seja, mesmo que a referida quantidade não seja suficiente para a compra dos mesmos bens que podiam ser adquiridos, quando contraída a obrigação.
Outrossim, a escala móvel ou critério de atualização monetária, que decorre de prévia estipulação contratual, ou da Lei (10.192/01), não se confunde com a teoria da imprevisão, que pode ser aplicada pelo juiz quando fatos extraordinários e imprevisíveis tornem excessivamente oneroso para um dos contratantes o cumprimento do contrato. A esse respeito ver art. 317 do CC.
São nulas as convenções de pagamento em ouro ou moeda estrangeira, ou seja , não se pode firmar contrato de Leasing ou financiamento com base no dólar ou variação dele, como antigamente, excetuado os casos legais -Art. 318 CC
O pagamento em moeda estrangeira foi proibido através do Dec-Lei 857/69, sendo que a Lei 9069/95, que dispõe sobre o plano real, veda o pagamento em moeda estrangeira, estabelecendo algumas exceções, relativamente a contratos de importação e exportação; e naqueles contratos em que o credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior.
Não se confunde dívida em dinheiro e dívida de valor.
Na primeira, o objeto da prestação é o próprio dinheiro, como por exemplo no contrato de compra e venda;
Quando o dinheiro não constitui o objeto da prestação, mas sim seu valor, diz-se dívida de valor. Exemplo é a obrigação de indenizar, decorrente da prática de um ato ilícito. Nas dívidas de valor, a correção monetária incide desde a data do fato.

DA PROVA DO PAGAMENTO:

O pagamento não se presume. Prova-se pela quitação, fornecida pelo credor, é direito do devedor pagar a obrigação, bem como exigir a quitação correspondente.
Requisitos da prova do pagamento:
a) o valor e a espécie da dívida quitada;
b) o nome do devedor;
c) o tempo;
d) o lugar do pagamente;
e) assinatura do credor ou representante.
Ainda, mesmo que sem os requisitos, valerá a quitação se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida – presunção de pag. (art. 320 do CC).
A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular. Mesmo que o contrato tenha sido celebrado por instrumento público, valerá a quitação dada por instrumento particular.
O CC estabelece três presunções, as quais facilitam a prova do pagamento, equiparam a quitação:
a) quando a dívida é representada por título de crédito, que se encontra na posse do devedor, se ele recebeu o título, presume-se que pagou;
b) quando o pagamento é feito por quotas sucessivas, existindo quitação da última, tendo a idéia de que o credor só aceitaria a última se as anteriores tivessem sido pagas;
c) quando há quitação do capital, sem reserva de juros, que se presumem pagos.

Com acerto, a entrega do título ao devedor firma presunção do pagamento. Extinta a dívida pelo pagamento, o título que a representava deve ser restituído ao devedor, que pode exigir sua entrega. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta de pagamento. Este prazo é Decadencial.
Se o título foi perdido, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido, pois é uma forma de não ser cobrado novamente.
Como tal declaração faz efeitos somente entre as partes, procedimento melhor a ser adotado é a ação de anulação e substituição de títulos ao portador, prevista no CPC, que no final , vai julgar ineficaz o título reclamado.
O art. 322 prevê que quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário( “juris tantum”), a presunção de estarem solvidas as anteriores. Ex.: Quando o consórcio recebe a última prestação paga pelo consorciado, presume-se que as anteriores estejam quitadas, pois caso contrario não aceitaria tal pagamento.
Por último, quando o recibo está redigido em termos gerais, sem qualquer ressalva, presume-se ser plena a quitação. Isso porque o credor de capital e juros que recebe um pagamento insuficiente para cobrir as duas parcelas decerto o imputará primeiramente nos juros. Isso é o que lhe sugere a lei.
Se o credor não quiser dar a regular quitação, o devedor pode reter o pagamento, só sendo devido o mesmo após o credor fornecer a referida quitação

DO LUGAR DO PAGAMENTO:

A regra é a Convenção das Partes, pelo princípio que rege o CC de “autonomia das vontades”(art. 78 CC) sendo que, caso inexistente tal regra, o pagamento efetuar-se-á no domicílio do devedor (parte mais fraca), ou o contrário resultar a lei, a natureza da obrigação (trabalhador recebe local trabalho) ou das circunstâncias (art.327 do CC).
Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado (doença, acidente, greve), poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor (art.329 CC) – há críticas doutrinárias, pois sempre existe prejuízo para o credor na mudança
Assim, as partes podem, ao celebrar o contrato, escolher livremente o local em que a obrigação deverá ser cumprida. Se não o fizerem, nem a lei ou o contrário não dispuserem as circunstâncias, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor.
Assim diz-se que a dívida é quérable (quesível), devendo o credor buscar, procurar o pagamento no domicílio daquele.
Quando se estipula como local do cumprimento da obrigação o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portable (portável), pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local. Portanto, para uma dívida ser portable, é necessário que o contrato expressamente consigne o domicílio do credor como local do pagamento.
Acrescenta a doutrina que fatos posteriores podem transformar em portável uma dívida quesível, ou vice-versa.
É comum nos contratos de locação estabelecer-se o domicílio de um dos contratantes como local de pagamento e ocorrer tacitamente a posterior mudança em razão dos reiterados pagamentos efetuados no domicílio do outro. Assim dispõe o art. 330 do CC.
A lei também pode ser fator decisivo para mudança do pagamento da obrigação , que, de regra sabemos ser o do devedor. Lei municipal pode estabelecer que o pagamento de determinado tributo venha a ser recebido somente em certo banco ou na própria Prefeitura.
Em função da natureza da obrigação, também pode haver exceção àquele princípio, como acontece, p.ex., nos despachos de mercadoria por via férrea, com frete a pagar, em que este deve ser solvido na estação de destino, pelo destinatário, por ocasião de sua retirada.
E em função das circusntâncias? Que hipótese o legislador previu? Como exemplo, no contrato de empreitada, em que a prestação prometida só poderá ser cumprida no local em que se realiza a obra, ou nos contratos de trabalho a serem prestados em determinada indústria.
Por fim, se referir-se a bem imóvel, o pagamento far-se-á no lugar onde se situa o bem ( prestações de serviços, reparações, obras) – CC art. 328 CC


TEMPO DO PAGAMENTO:

Interessa tanto ao credor quanto ao devedor saber a data exata do pagamento, visto que este não pode ser exigido antes, e caso não seja observado pode incidir em Mora, exceto nos casos em que a lei prevê a antecipação do vencimento (art. 333 do CC).
A regra geral é o vencimento imediato, caso não se tenha ajustado prazo entre devedor e credor – Art. 331 e 134 CC.
Existem situações legais que a prestação, apesar de não se estabelecer prazo, não pode ser exigida imediatamente, como os artigos 581 e 592 do Código Civil.
Nas obrigações puras, com estipulação de data para o pagamento, estas devem ser solvidas nessa ocasião, visto que a falta de pagamento constitui em mora o devedor de pleno direito, não havendo necessidade de notificação ou interpelação, visto que o vencimento corresponde a uma interpelação, ou seja o devedor sabe que se não pagou no dia estabelecido encontra-se em mora.

Antecipação do vencimento; exceção à regra de que a obrigação deve ser cumprida no vencimento. É uma garantia para o credor.
Pagamento antecipado


Assim, dispõe o art. 333 do CC que ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado no Código - É garantia do credor:
- no caso de falência do devedor, ou consurso de credores;
- se os bens hipotecados ou empenhados forem penhorados em execução por outro credor;
- se cessarem ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias ou reais, e o devedor, intimado, negar a reforçá-las;
Vale ressaltar que, tal antecipação do vencimento é pessoal, ou seja, só atinge o devedor que incorreu em alguma das situações supra citadas. Os outros co-devedores(solidariedade) continuam com o direito de só cumprir a obrigação no dia do vencimento (regra geral).
Já nos contratos a prazo, pode o devedor antecipar o pagamento, só se o prazo não for estipulado em favor do credor, visto que pode, p.ex. preferir receber os juros fixados até o dia da obrigação.
Se o contrato for regido pelo Código Defesa do Consumidor - CDC será obrigado o credor aceitar a antecipação, com redução proporcional dos juros- Art. 54 CDC.
Se não for estipulado prazo para cumprimento da obrigação, esta desde já poderá ser cobrada, desde que haja interpelação do credor ao devedor. – Regra Geral
As obrigações condicionais vencem no momento que a condição é implementada, sendo do credor o ônus da prova que o devedor ficou ciente do cumprimento da condição.
Se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo, não se pode exigir o cumprimento imediato. O artigo 428, II do NCC fala em prazo à pessoa ausente, caso em que o proponente não pode pretender resposta instantânea. Há de se admitir um compasso de espera, há de o policitante aguardar um tempo que seria suficiente para que o obleto dê o seu pronunciamento. Não se trata de um prazo certo, determinado, porém razoável, de acordo com a natureza do negócio. Chama-se de prazo moral. Se transcorreu intervalo suficiente para que a oferta chegasse a seu destino e a resposta retornasse às mãos do proponente, sem que isso se desse, o policitante se desliga do vínculo; Ou entrega de uma mercadoria que se encontra na Europa, mesmo podendo ser exigida imediatamente, o credor tem que aguardar sua chegada – Prazo moral

DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÂO
- Conceito: Clóvis Beviláqua: “pagamento por consignação é o modo indireto de liberar-se o devedor da sua obrigação, que consiste no depósito judicial da coisa devida” Washington: “pagamento por consignação é o depósito judicial da coisa devida, realizado pelo devedor, com causa legal. Antônio Chaves: “é o depósito judicial da coisa devida, objetivando a extinção do vínculo obrigacional, nos casos expressamente autorizados em lei
Silvio Rodrigues: “A consignação é o deposito judicial feito em pagamento de uma dívida (...)Com efeito, trata-se de meio indireto de pagamento, pois não se efetua em mãos do credor, mas sim em juízo; como, em sua essência, é pagamento, libera o devedor do liame obrigacional.”
Diniz: “É modo especial de liberar-se da obrigação, concedido por lei ao devedor, se ocorrerem certas hipóteses excepcionais, impeditivas do pagamento.”
- vantagens da consignação: evitar o debate sobre quem é o culpado pelo atraso; revelar o propósito de cumprir a obrigação; poupar o trabalho que teria o devedor na guarda e conservação da coisa devida; além de extinguir a obrigação
Pagamento por consignação é o meio indireto e anormal do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.
É um modo de liberar-se da obrigação, concedido por lei ao devedor, se ocorrerem certas hipóteses excepcionais, impeditivas do pagamento. Deve haver “Justa Causa” para a recusa do credor em não receber o pagamento, sem a qual a recusa não é válida.
O locatário, por exemplo, a quem o credor recusou o recebimento do aluguel por discordar do valor ofertado, tem interesse em não incorrer em mora e em não deixar acumular as prestações, para não correr o risco de sofrer uma ação de despejo.
Igualmente, se o credor se recusar injustificadamente a dar a competente quitação, ou se o devedor tiver dúvidas a quem deverá efetuar o pagamento, a norma jurídica vem a amparar o seu interesse no sentido de desobrigar-se do cumprimento da prestação devida, no tempo e forma convencionados, utilizando um meio técnico: a consignação em pagamento.
Em suma, consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. É o meio indireto de pagamento, ou pagamento especial. Somente em casos especiais poderá o devedor liberar-se do liame obrigacional agindo por consignação. Julgada procedente a ação de consignação em pagamento, o depósito eqüivale a pagamento. De maneira que cessam os juros moratórios, não mais responde o devedor pelos riscos incidentes sobre a coisa, ficando o credor sujeito às despesas defluentes da ação, ou seja, as custas processuais e os honorários de advogado do autor.
Outrossim, se inexistir razão legal(Justa causa para a recusa do credor), se o devedor, sem que nada o justifique, depositar a prestação devida em vês de pagar diretamente ao credor ou a seu representante, será tido como carente da consignatória, por não haver motivo legal para a propositura da ação. Assim sendo, seu depósito será julgado improcedente e não se terá pagamento algum, sofrendo o depositante todas as conseqüências de sua conduta, ou seja, o devedor remanesce na mesma posição em que se encontrava anteriormente, caracterizando-se, no mais das vezes e pela própria circunstância de lhe ser desfavorável a sentença. O seu retardamento culposo. Ademais, é responsável pelas despesas processuais (custas e honorários de advogado de seu adversário).
O fundamento da consignação em pagamento é a mora accipiendi (mora ao credor), na forma e casos previstos em Lei (art. 355 do CC), mas também essa mora pode ser provada através de outro instituto, a exceptio nom adimpleti contractus, quando o devedor se defenderia pelo não pagamento ao credor se este cumprisse primeiro sua parte na avenca.
Objeto da consignação - O art. 334 do CC permite a consignação não só de dinheiro, como também de móveis ou imóveis. Assim, o credor que se recusar a receber a mobília encomendada só porque não está preparado para efetuar o pagamento convencionado dá ensejo ao marceneiro de consigná-la judicialmente. Do mesmo modo possibilita a efetivação do depósito o adquirente dos animais, que se recusa a recebê-lo quando o alienante deseja entregá-los para se liberar do encargo de guardá-los e alimentá-los.
Também o imóvel pode ser consignado, depositando-se simbolicamente as chaves, como ocorre freqüentemente nas rescisões de contratos de locação.
O fato de a consignação realizar-se por meio de um depósito limita a sua aplicação às obrigações de dar, podendo tomar forma de entrega ou restituição. Lembra Silvio Rodrigues: “somente as obrigações de dar podem ser objeto de consignação, sendo mesmo absurdo imaginar o depósito de uma obrigação de fazer ou não fazer.”
O Código Civil distingue, dentre as obrigações de dar, as que concernem a objeto certo e individualizado das obrigações de dar coisa incerta ou genérica, em que a coisa é determinada apenas pelo gênero e quantidade.
O Art. 341 do CC versa que coisa móvel ou de corpo certo que deve ser entregue no mesmo lugar onde está, pode o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de depositá-la;
Em se tratando de coisa indeterminada, incerta, faltando a escolha da qualidade e se esta competir ao credor, será ele citado no prazo de 05 dias para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher, devendo ser depositada coisa de qualidade média( art. 244 CC)
Natureza Jurídica - Tem por natureza jurídica uma relação híbrida, visto que é instituto de direito material e processual, ou seja, de Direito Civil e de Direito Processual Civil. No Direito Civil a natureza jurídica é um dos modos indiretos de extinção das obrigações (arts. 334 a 345). No Processo Civil – rege a parte formal, forma de exercício da ação de consignação em pagamento (arts. 890 a 900)
Casos em que se justifica a consignação
Vem enumerado de acordo com o previsto no art. 355 do CC, sendo que outras leis esparsas também a admitem (ver por exemplo, art. 17, parágrafo único do Dec. Lei 58/37).
· Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
A primeira situação prevista pelo legislador é aquela na qual, por exemplo, houver perda do título representativo da dívida e o credor não se prestar a fazer a ressalva que alude o art. 321 do CC;
Pode o credor também se recusar a receber o pagamento, quando então estará em mora accipiendi. Assim, se o locador não quiser receber o aluguel porque o inquilino não incluiu aumento estipulado somente por ele, locador, a recusa é injusta e o depósito equivale ao pagamento. Outrossim, quando a recusa do credor encontra justificativa, a ação é julgada improcedente.
Pode ocorrer também a consignação quando o credor se nega a dar a quitação na forma legal. O devedor que paga tem direito à quitação regular e, se esta lhe é recusada, abre-lhe o CC dois meios de defesa: retenção do pagamento (art. 319 do CC) ou consignação em pagamento (CC, art. 335). Assim, lembra Silvio Rodrigues, “se, ao receber o pagamento, pretender o credor fornecer recibo sem os característicos do art. 320 do CC, ou acrescentar qualquer cláusula ou expressão que restrinja, de qualquer modo, o direito do devedor, pode este, para comprovar o pagamento e a deliberação de efetuá-lo, consignar judicialmente a prestação”.
· Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.
Trata-se de dívida quérable. Nesta hipótese de obrigação, cabe ao credor ir buscar a satisfação de seu crédito no domicílio do devedor. Se não o faz, mantendo-se inerte, não incorre em mora o devedor que a retarda, pois o retardamento não adveio de sua culpa. Assim, bastará ao autor alegar que o réu não foi, nem mandou buscar a prestação devida, no tempo, lugar e modo convencionados, caso em que competirá ao segundo o ônus de provar que diligenciou o recebimento.
· Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
Trata-se de dívida portáble, situação em que o devedor deve levá-la ao domicílio do credor. Para que se configure a hipótese de consignação, é necessário que além de ser incapaz, o credor não tenha representante legal. Em geral, a obrigação é contraída com pessoa conhecida. Mas pode o accipiens, por fato posterior, tornar-se desconhecido, como, por exemplo, na hipótese de sucessão decorrente da morte do credor originário ou da transferência de título ao portador.
Quanto ao ausente, dificilmente tal hipótese irá ocorrer, visto que ao mesmo será dado curador especial;
Lugar incerto tem sua lógica de ser pelo fato de que não se pode exigir uma carga maior por parte do devedor para o pagamento, por atitude desleixada do credor, asism como quando o local para o pagamento for de difícil acesso;
· Se ocorrer dúvida sobre quem legitimamente deva receber o objeto do pagamento.
Esse artigo cria no devedor dúvida sobre quem seja o seu credor, possibilitando o depósito em juízo, ante o fato de ter o devedor que pagar duas vezes. O motivo deve ser justificável. Lembra Silvio Rodrigues “ser justo o depósito judicial efetuado pelo inquilino que, intimado a pagar o aluguel por cada um dos cônjuges proprietários que se desquitavam, consignou-o alegando não saber a qual deles pagar. Justificou sua dúvida fundado na circunstância de que, se em verdade o marido era o chefe da sociedade conjugal, cabendo-lhe a administração dos bens do casal, por outro lado havia ele sempre anuído em que o pagamento fosse efetuado à esposa”. Outro exemplo é citado por Maria Helena Diniz, quando dois credores se apresentarem para receber a prestação devida, o devedor não poderá dar preferência a um deles. Ler art. 895 e §’s do CPC.
· Se pender litígio sobre o objeto do pagamento
Agora a dúvida é referente quanto ao objeto da prestação, que é litigioso. Estando o credor e terceiro disputando em juízo o objeto do pagamento, não deve o devedor antecipar-se ao pronunciamento judicial e entregá-lo a um deles, assumindo o risco, mas sim consigná-lo judicialmente, para ser levantado pelo que vencer a demanda.

Requisitos da consignação

O art. 336 do CC dispõe sobre os requisitos da consignação.
São subjetivos e objetivos.
Requisitos Subjetivos:
a) Que seja dirigido contra credor capaz de exigir o crédito;
b) Ser feito por pessoa capaz de pagar;
Requisitos Objetivos:
a) Exista um débito líquido e certo. Deveras, se não estiver apurado o quantum descaberá o depósito judicial;
b) Compreenda a totalidade da prestação devida;
c) Que a dívida esteja vencida;
d) A oferta obedeça o local convencionado para o pagamento;

Direito do consignante ao levantamento do depósito.
Art. 336 do CC – se o credor não foi citado, ou se citado, não impugnou a oferta, deixando de oferecer resistência do pedido, pode o devedor levantar a prestação consignada, tornando ineficaz a obrigação feita. Arcará ele, nesse caso, com as conseqüências jurídicas de sua retratação, continuando a obrigação para todos os efeitos legais, bem como responsávei pelas despesas (custas judiciais, etc...).
A retratação pode se dar depois da contestação da lide ou depois de o credor aceitar o depósito. Assim, se houver contestação, o levantamento não poderá mais ocorrer sem a anuência do credor. Se, no entanto, concordar com o levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada. Se, ao invés de contestar, o credor aceita o depósito, mas depois disso vem ele a anuir ao levantamento do depósito efetuado pelo devedor, surge uma nova dúvida, configurando a novação, que tem por conseqüência a liberação dos fiadores e co-devedores do débito anterior, que não tenham anuído.



























DIREITO CIVIL – TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
PROFESSOR: LAURO COIMBRA

DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

DO PAGAMENTO: As obrigações têm um ciclo vital: nascem de diversas fontes, como a lei, o contrato, as declarações unilaterais de vontade e os atos ilícitos; vivem e desenvolvem-se por meio de suas várias modalidades (dar, fazer, não fazer); e finalmente, extinguem-se.
Assim, qual seria o principal efeito das obrigações? gerar para o credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação, e para este o dever de prestar, fazer circular riqueza e facilitar a realização de negócios jurídicos.
A matéria em estudo visa justamente sobre o adimplemento das obrigações, sobre os meios necessários e idôneo para que o credor possa obter o que lhe é devido, compelindo o devedor a cumprir sua obrigação, que, cumprida, extingue a mesma. Por sinal, o legislador usou como terminologia para que o devedor cumpra sua obrigação extinguindo a relação com o pagamento. Paga a obrigação, extinto está o vínculo. Pagamento é toda forma de cumprimento da obrigação, não sendo apenas “pecuniário”
Exemplo: o escultor que entrega a estátua que lhe havia sido encomendada, bem como o pintor que realiza o trabalho solicitado pelo cliente.
Pagamento portanto significa cumprimento o adimplemento da obrigação que gera como efeito a extinção da obrigação.
Pagamento pode se realizar por meios normais e anormais:
Normais:
a) Direto ou execução voluntária da obrigação pelo devedor, que entrega o bem, pratica uma ação ou se abstém de determinado ato; ( CC, art. 304 a 333);
b) Indireto, mediante consignação em pagamento (CC, art. 334 ss), imputação do pagamento (CC, art. 352), dação em pagamento (CC, art. 356), novação (CC, art. 360), compensação (CC, art. 368), transação (CC, art. 840), compromisso (CC, art. 851), confusão (CC, art. 381) e remissão da dívida (CC, art. 385), quem produzem efeito liberatório do devedor;
Anormais:
a) pela prescrição, pela impossibilidade de execução sem culpa do devedor, pelo implemento de condição ou termo extintivo – nessas situações, a obrigação chegará a termo final sem que o devedor cumpra a prestação;
b) pela execução forçada em virtude de sentença.

Natureza jurídica e requisitos de validade - O pagamento, no moderno entendimento doutrinário, tem natureza contratual, visto que decorre de um acordo de vontades.
Assim, são considerados elementos válidos para a existência do pagamento:
vínculo jurídico – se este não existe, não há o que se pagar, o que extinguir;
presença de uma pessoa que paga (solvens)- o animus solvendi é também necessário, pois não basta a entrega de certo numerário ao credor sem a intenção de solver a dívida, até porque feito com erro, dá ensejo à repetição do indébito;
presença de uma pessoa que recebe (accipiens)- só a pessoa do credor está habilitada ao recebimento, sendo permitido também a quem o mesmo delegue tal poder, ou seu sucessor, visto que o pagamento efetuado a quem não desfruta dessa qualidade, é considerado indevido, ensejando também à repetição.

DE QUEM DEVE PAGAR:

O principal interessado no pagamento da dívida é o devedor. Mas algumas pessoas encontram-se, em função da situação jurídica, como parte interessada no pagamento da obrigação, pois tem legítimo interesse naquele ato, quando então sub-rogam-se nos direitos do credor ( a partir daí, todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor transferem-se ao novo credor) – 3º interessado.
Segundo o legislador, “ qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes á exoneração do devedor” (art. 304 CC).
3º Interessado, perante a lei, é quem tem interesse jurídico na extinção da dívida, i.e., quem está vinculado ao contrato e sofrer conseqüências jurídicas relacionados ao mesmo, como fiador, avalista, o solidariamente obrigado, o herdeiro, o adquirente do imóvel hipotecado, o sublocatário etc., que terá seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento.
A recusa do credor em receber o pagamento oferecido pelo devedor ou por qualquer outro interessado lhes dá o direito de promover a consignação, pois é direito do devedor realizar o pagamento.
Mas não é só o devedor ou terceiro interessado quem podem efetuar o pagamento. Podem fazê-lo, também, terceiros não interessados, que não têm interesse jurídico na solução da dívida, mas outra espécie de interesse, como o moral (pai que paga dívida do filho), da amizade ou mesmo relacionamento amoroso. Seu fundamento legal está no parágrafo único do art. 304 do CC. Age quem paga como gestor de negócios. Possui legitimação extraordinária (art. 6º do CPC). A principal conseqüência é que nesse caso, tem somente o direito de ser reembolsado do que efetivamente pagou, não sub-rogando-se nos direitos do credor ( v. art. 305 do CC). A ação específica para ser reembolsado, nesse caso, é ação in rem verso, específica para os casos de enriquecimento sem causa. Falta o animus donandi.
Assim, se o terceiro não interessado paga a dívida em seu nome, cabe-lhe reembolso;
Ao contrário, se o terceiro não interessado paga em nome do devedor e por conta deste não desfruta desse direito, pois houve uma liberalidade. Como lembra Silvio Rodrigues, é a hipótese de uma pessoa que paga uma dívida de um irmão, ameaçado por credores;
O credor pode recusar o pagamento efetuado por terceiro?
Não, a princípio. Mas, se houver expressa declaração proibitiva, ou se a obrigação, por sua natureza, só puder ser cumprida pelo devedor (obrigação intuitu personae).
O devedor pode impedir ou se opor ao pagamento feito por terceiro não interessado? Não. Deverá, assim antecipar ao interessado quanto ao pagamento. Assim, se o devedor tiver outros meios de direito para ilidir a dívida (ex. prescrição, decadência, nulidade contratual, etc), ao terceiro não interessado que se tornou seu credor não cabe direito algum em receber seu reembolso (CC, art. 306).
Nem sempre o pagamento consiste na entrega de dinheiro ao credor. Pode consistir na entrega de algum objeto, seja porque assim foi estipulado, seja porque o credor aceitou com a dação em pagamento. O pagamento, em qualquer caso, só terá eficácia quando feito por quem tinha capacidade para alienar. Se a coisa dada em pagamento era fungível e consumível, e o credor a tiver recebido de boa-fé, o pagamento terá eficácia, cabendo ao verdadeiro proprietário ação em relação a quem indevidamente entregou o bem.

DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR:

O pagamento deve ser efetuado ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de não extinguir a obrigação (art.308 CC) – princípio : “quem paga mau, paga duas vezes”. Pode ser efetuado ao sucessor a título universal (herdeiro) ou a título particular (cessionário).
Porém o pagamento feito indevidamente a terceiro pode ter validade desde que o credor ratifique ou se reverter em seu proveito. Deve ser provado.
Quais são as formas de representação do credor: Legal (pai e filho), convencional (procuração) e judicial( síndico da massa falida).
O convencional é o que recebe mandato outorgado pelo credor, com poderes especiais para receber e dar quitação. É portador de mandato tácito quem se apresentar ao devedor portando quitação assinada pelo credor. Trata-se de presunção relativa (juris tantun), pois não se descarta a hipótese do recibo ter sido furtado ou extraviado.
Pergunta-se: Será válido o pagamento feito ao credor putativo? É como no caso de um herdeiro aparente, ou locador aparente. Pode? O art. 309 do CC preceitua que: “ o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”.
A situação do verdadeiro credor é tão somente voltar-se contra o credor putativo, que recebeu indevidamente, embora também de boa-fé, pois o então devedor nada mais deve.
Quanto ao pagamento, ainda há de ser efetuado a pessoa capaz de fornecer a devida quitação, sob pena de tornar-se inválido. A quitação reclama capacidade e sem ela o pagamento não vale. No entanto, provado que reverteu em proveito do incapaz, cessa a razão da ineficácia. Diga-se que tal assertiva refere-se tanto ao incapaz quanto ao relativamente incapaz. “ Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu” (Art. 310 do CC). Assim, se o devedor provar que agiu no momento do pagamento por erro escusável, ou, se o credor, maliciosamente omitiu sua idade, será considerado válido o pagamento.
O artigo 312 fala da hipótese de um devedor ser intimado da penhora feita sobre o crédito, quando deverá depositar em juízo o valor devido. Se ao contrário, ele, devedor, pagar ao credor, este ato não terá validade, se por acaso o terceiro exequente ou embargante constranger o devedor a pagar de novo. Podendo o devedor cobrar regressivamente contra o credor, caso seja obrigado a pagara terceiros novamente.

OBJETO DO PAGAMENTO:

O credor não é obrigado a receber outra prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, o devedor só cumpre a obrigação se entregar exatamente o que foi ajustado – art. 313 CC
Preceitua o art. 315 do CC que “ as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal” . Adotou assim o CC o princípio do nominalismo, pelo qual considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emissão ou cunhagem. Assim, o devedor de uma quantia em dinheiro libera-se entregando a quantidade de moeda mencionada no contrato ou título de dívida, e em curso no lugar do pagamento, ainda que desvalorizada pela inflação, ou seja, mesmo que a referida quantidade não seja suficiente para a compra dos mesmos bens que podiam ser adquiridos, quando contraída a obrigação.
Outrossim, a escala móvel ou critério de atualização monetária, que decorre de prévia estipulação contratual, ou da Lei (10.192/01), não se confunde com a teoria da imprevisão, que pode ser aplicada pelo juiz quando fatos extraordinários e imprevisíveis tornem excessivamente oneroso para um dos contratantes o cumprimento do contrato. A esse respeito ver art. 317 do CC.
São nulas as convenções de pagamento em ouro ou moeda estrangeira, ou seja , não se pode firmar contrato de Leasing ou financiamento com base no dólar ou variação dele, como antigamente, excetuado os casos legais -Art. 318 CC
O pagamento em moeda estrangeira foi proibido através do Dec-Lei 857/69, sendo que a Lei 9069/95, que dispõe sobre o plano real, veda o pagamento em moeda estrangeira, estabelecendo algumas exceções, relativamente a contratos de importação e exportação; e naqueles contratos em que o credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior.
Não se confunde dívida em dinheiro e dívida de valor.
Na primeira, o objeto da prestação é o próprio dinheiro, como por exemplo no contrato de compra e venda;
Quando o dinheiro não constitui o objeto da prestação, mas sim seu valor, diz-se dívida de valor. Exemplo é a obrigação de indenizar, decorrente da prática de um ato ilícito. Nas dívidas de valor, a correção monetária incide desde a data do fato.

DA PROVA DO PAGAMENTO:

O pagamento não se presume. Prova-se pela quitação, fornecida pelo credor, é direito do devedor pagar a obrigação, bem como exigir a quitação correspondente.
Requisitos da prova do pagamento:
a) o valor e a espécie da dívida quitada;
b) o nome do devedor;
c) o tempo;
d) o lugar do pagamente;
e) assinatura do credor ou representante.
Ainda, mesmo que sem os requisitos, valerá a quitação se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida – presunção de pag. (art. 320 do CC).
A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular. Mesmo que o contrato tenha sido celebrado por instrumento público, valerá a quitação dada por instrumento particular.
O CC estabelece três presunções, as quais facilitam a prova do pagamento, equiparam a quitação:
a) quando a dívida é representada por título de crédito, que se encontra na posse do devedor, se ele recebeu o título, presume-se que pagou;
b) quando o pagamento é feito por quotas sucessivas, existindo quitação da última, tendo a idéia de que o credor só aceitaria a última se as anteriores tivessem sido pagas;
c) quando há quitação do capital, sem reserva de juros, que se presumem pagos.

Com acerto, a entrega do título ao devedor firma presunção do pagamento. Extinta a dívida pelo pagamento, o título que a representava deve ser restituído ao devedor, que pode exigir sua entrega. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta de pagamento. Este prazo é Decadencial.
Se o título foi perdido, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido, pois é uma forma de não ser cobrado novamente.
Como tal declaração faz efeitos somente entre as partes, procedimento melhor a ser adotado é a ação de anulação e substituição de títulos ao portador, prevista no CPC, que no final , vai julgar ineficaz o título reclamado.
O art. 322 prevê que quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário( “juris tantum”), a presunção de estarem solvidas as anteriores. Ex.: Quando o consórcio recebe a última prestação paga pelo consorciado, presume-se que as anteriores estejam quitadas, pois caso contrario não aceitaria tal pagamento.
Por último, quando o recibo está redigido em termos gerais, sem qualquer ressalva, presume-se ser plena a quitação. Isso porque o credor de capital e juros que recebe um pagamento insuficiente para cobrir as duas parcelas decerto o imputará primeiramente nos juros. Isso é o que lhe sugere a lei.
Se o credor não quiser dar a regular quitação, o devedor pode reter o pagamento, só sendo devido o mesmo após o credor fornecer a referida quitação

DO LUGAR DO PAGAMENTO:

A regra é a Convenção das Partes, pelo princípio que rege o CC de “autonomia das vontades”(art. 78 CC) sendo que, caso inexistente tal regra, o pagamento efetuar-se-á no domicílio do devedor (parte mais fraca), ou o contrário resultar a lei, a natureza da obrigação (trabalhador recebe local trabalho) ou das circunstâncias (art.327 do CC).
Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado (doença, acidente, greve), poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor (art.329 CC) – há críticas doutrinárias, pois sempre existe prejuízo para o credor na mudança
Assim, as partes podem, ao celebrar o contrato, escolher livremente o local em que a obrigação deverá ser cumprida. Se não o fizerem, nem a lei ou o contrário não dispuserem as circunstâncias, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor.
Assim diz-se que a dívida é quérable (quesível), devendo o credor buscar, procurar o pagamento no domicílio daquele.
Quando se estipula como local do cumprimento da obrigação o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portable (portável), pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local. Portanto, para uma dívida ser portable, é necessário que o contrato expressamente consigne o domicílio do credor como local do pagamento.
Acrescenta a doutrina que fatos posteriores podem transformar em portável uma dívida quesível, ou vice-versa.
É comum nos contratos de locação estabelecer-se o domicílio de um dos contratantes como local de pagamento e ocorrer tacitamente a posterior mudança em razão dos reiterados pagamentos efetuados no domicílio do outro. Assim dispõe o art. 330 do CC.
A lei também pode ser fator decisivo para mudança do pagamento da obrigação , que, de regra sabemos ser o do devedor. Lei municipal pode estabelecer que o pagamento de determinado tributo venha a ser recebido somente em certo banco ou na própria Prefeitura.
Em função da natureza da obrigação, também pode haver exceção àquele princípio, como acontece, p.ex., nos despachos de mercadoria por via férrea, com frete a pagar, em que este deve ser solvido na estação de destino, pelo destinatário, por ocasião de sua retirada.
E em função das circusntâncias? Que hipótese o legislador previu? Como exemplo, no contrato de empreitada, em que a prestação prometida só poderá ser cumprida no local em que se realiza a obra, ou nos contratos de trabalho a serem prestados em determinada indústria.
Por fim, se referir-se a bem imóvel, o pagamento far-se-á no lugar onde se situa o bem ( prestações de serviços, reparações, obras) – CC art. 328 CC


TEMPO DO PAGAMENTO:

Interessa tanto ao credor quanto ao devedor saber a data exata do pagamento, visto que este não pode ser exigido antes, e caso não seja observado pode incidir em Mora, exceto nos casos em que a lei prevê a antecipação do vencimento (art. 333 do CC).
A regra geral é o vencimento imediato, caso não se tenha ajustado prazo entre devedor e credor – Art. 331 e 134 CC.
Existem situações legais que a prestação, apesar de não se estabelecer prazo, não pode ser exigida imediatamente, como os artigos 581 e 592 do Código Civil.
Nas obrigações puras, com estipulação de data para o pagamento, estas devem ser solvidas nessa ocasião, visto que a falta de pagamento constitui em mora o devedor de pleno direito, não havendo necessidade de notificação ou interpelação, visto que o vencimento corresponde a uma interpelação, ou seja o devedor sabe que se não pagou no dia estabelecido encontra-se em mora.

Antecipação do vencimento; exceção à regra de que a obrigação deve ser cumprida no vencimento. É uma garantia para o credor.
Pagamento antecipado


Assim, dispõe o art. 333 do CC que ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado no Código - É garantia do credor:
- no caso de falência do devedor, ou consurso de credores;
- se os bens hipotecados ou empenhados forem penhorados em execução por outro credor;
- se cessarem ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias ou reais, e o devedor, intimado, negar a reforçá-las;
Vale ressaltar que, tal antecipação do vencimento é pessoal, ou seja, só atinge o devedor que incorreu em alguma das situações supra citadas. Os outros co-devedores(solidariedade) continuam com o direito de só cumprir a obrigação no dia do vencimento (regra geral).
Já nos contratos a prazo, pode o devedor antecipar o pagamento, só se o prazo não for estipulado em favor do credor, visto que pode, p.ex. preferir receber os juros fixados até o dia da obrigação.
Se o contrato for regido pelo Código Defesa do Consumidor - CDC será obrigado o credor aceitar a antecipação, com redução proporcional dos juros- Art. 54 CDC.
Se não for estipulado prazo para cumprimento da obrigação, esta desde já poderá ser cobrada, desde que haja interpelação do credor ao devedor. – Regra Geral
As obrigações condicionais vencem no momento que a condição é implementada, sendo do credor o ônus da prova que o devedor ficou ciente do cumprimento da condição.
Se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo, não se pode exigir o cumprimento imediato. O artigo 428, II do NCC fala em prazo à pessoa ausente, caso em que o proponente não pode pretender resposta instantânea. Há de se admitir um compasso de espera, há de o policitante aguardar um tempo que seria suficiente para que o obleto dê o seu pronunciamento. Não se trata de um prazo certo, determinado, porém razoável, de acordo com a natureza do negócio. Chama-se de prazo moral. Se transcorreu intervalo suficiente para que a oferta chegasse a seu destino e a resposta retornasse às mãos do proponente, sem que isso se desse, o policitante se desliga do vínculo; Ou entrega de uma mercadoria que se encontra na Europa, mesmo podendo ser exigida imediatamente, o credor tem que aguardar sua chegada – Prazo moral

DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÂO
- Conceito: Clóvis Beviláqua: “pagamento por consignação é o modo indireto de liberar-se o devedor da sua obrigação, que consiste no depósito judicial da coisa devida” Washington: “pagamento por consignação é o depósito judicial da coisa devida, realizado pelo devedor, com causa legal. Antônio Chaves: “é o depósito judicial da coisa devida, objetivando a extinção do vínculo obrigacional, nos casos expressamente autorizados em lei
Silvio Rodrigues: “A consignação é o deposito judicial feito em pagamento de uma dívida (...)Com efeito, trata-se de meio indireto de pagamento, pois não se efetua em mãos do credor, mas sim em juízo; como, em sua essência, é pagamento, libera o devedor do liame obrigacional.”
Diniz: “É modo especial de liberar-se da obrigação, concedido por lei ao devedor, se ocorrerem certas hipóteses excepcionais, impeditivas do pagamento.”
- vantagens da consignação: evitar o debate sobre quem é o culpado pelo atraso; revelar o propósito de cumprir a obrigação; poupar o trabalho que teria o devedor na guarda e conservação da coisa devida; além de extinguir a obrigação
Pagamento por consignação é o meio indireto e anormal do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.
É um modo de liberar-se da obrigação, concedido por lei ao devedor, se ocorrerem certas hipóteses excepcionais, impeditivas do pagamento. Deve haver “Justa Causa” para a recusa do credor em não receber o pagamento, sem a qual a recusa não é válida.
O locatário, por exemplo, a quem o credor recusou o recebimento do aluguel por discordar do valor ofertado, tem interesse em não incorrer em mora e em não deixar acumular as prestações, para não correr o risco de sofrer uma ação de despejo.
Igualmente, se o credor se recusar injustificadamente a dar a competente quitação, ou se o devedor tiver dúvidas a quem deverá efetuar o pagamento, a norma jurídica vem a amparar o seu interesse no sentido de desobrigar-se do cumprimento da prestação devida, no tempo e forma convencionados, utilizando um meio técnico: a consignação em pagamento.
Em suma, consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. É o meio indireto de pagamento, ou pagamento especial. Somente em casos especiais poderá o devedor liberar-se do liame obrigacional agindo por consignação. Julgada procedente a ação de consignação em pagamento, o depósito eqüivale a pagamento. De maneira que cessam os juros moratórios, não mais responde o devedor pelos riscos incidentes sobre a coisa, ficando o credor sujeito às despesas defluentes da ação, ou seja, as custas processuais e os honorários de advogado do autor.
Outrossim, se inexistir razão legal(Justa causa para a recusa do credor), se o devedor, sem que nada o justifique, depositar a prestação devida em vês de pagar diretamente ao credor ou a seu representante, será tido como carente da consignatória, por não haver motivo legal para a propositura da ação. Assim sendo, seu depósito será julgado improcedente e não se terá pagamento algum, sofrendo o depositante todas as conseqüências de sua conduta, ou seja, o devedor remanesce na mesma posição em que se encontrava anteriormente, caracterizando-se, no mais das vezes e pela própria circunstância de lhe ser desfavorável a sentença. O seu retardamento culposo. Ademais, é responsável pelas despesas processuais (custas e honorários de advogado de seu adversário).
O fundamento da consignação em pagamento é a mora accipiendi (mora ao credor), na forma e casos previstos em Lei (art. 355 do CC), mas também essa mora pode ser provada através de outro instituto, a exceptio nom adimpleti contractus, quando o devedor se defenderia pelo não pagamento ao credor se este cumprisse primeiro sua parte na avenca.
Objeto da consignação - O art. 334 do CC permite a consignação não só de dinheiro, como também de móveis ou imóveis. Assim, o credor que se recusar a receber a mobília encomendada só porque não está preparado para efetuar o pagamento convencionado dá ensejo ao marceneiro de consigná-la judicialmente. Do mesmo modo possibilita a efetivação do depósito o adquirente dos animais, que se recusa a recebê-lo quando o alienante deseja entregá-los para se liberar do encargo de guardá-los e alimentá-los.
Também o imóvel pode ser consignado, depositando-se simbolicamente as chaves, como ocorre freqüentemente nas rescisões de contratos de locação.
O fato de a consignação realizar-se por meio de um depósito limita a sua aplicação às obrigações de dar, podendo tomar forma de entrega ou restituição. Lembra Silvio Rodrigues: “somente as obrigações de dar podem ser objeto de consignação, sendo mesmo absurdo imaginar o depósito de uma obrigação de fazer ou não fazer.”
O Código Civil distingue, dentre as obrigações de dar, as que concernem a objeto certo e individualizado das obrigações de dar coisa incerta ou genérica, em que a coisa é determinada apenas pelo gênero e quantidade.
O Art. 341 do CC versa que coisa móvel ou de corpo certo que deve ser entregue no mesmo lugar onde está, pode o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de depositá-la;
Em se tratando de coisa indeterminada, incerta, faltando a escolha da qualidade e se esta competir ao credor, será ele citado no prazo de 05 dias para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher, devendo ser depositada coisa de qualidade média( art. 244 CC)
Natureza Jurídica - Tem por natureza jurídica uma relação híbrida, visto que é instituto de direito material e processual, ou seja, de Direito Civil e de Direito Processual Civil. No Direito Civil a natureza jurídica é um dos modos indiretos de extinção das obrigações (arts. 334 a 345). No Processo Civil – rege a parte formal, forma de exercício da ação de consignação em pagamento (arts. 890 a 900)
Casos em que se justifica a consignação
Vem enumerado de acordo com o previsto no art. 355 do CC, sendo que outras leis esparsas também a admitem (ver por exemplo, art. 17, parágrafo único do Dec. Lei 58/37).
· Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
A primeira situação prevista pelo legislador é aquela na qual, por exemplo, houver perda do título representativo da dívida e o credor não se prestar a fazer a ressalva que alude o art. 321 do CC;
Pode o credor também se recusar a receber o pagamento, quando então estará em mora accipiendi. Assim, se o locador não quiser receber o aluguel porque o inquilino não incluiu aumento estipulado somente por ele, locador, a recusa é injusta e o depósito equivale ao pagamento. Outrossim, quando a recusa do credor encontra justificativa, a ação é julgada improcedente.
Pode ocorrer também a consignação quando o credor se nega a dar a quitação na forma legal. O devedor que paga tem direito à quitação regular e, se esta lhe é recusada, abre-lhe o CC dois meios de defesa: retenção do pagamento (art. 319 do CC) ou consignação em pagamento (CC, art. 335). Assim, lembra Silvio Rodrigues, “se, ao receber o pagamento, pretender o credor fornecer recibo sem os característicos do art. 320 do CC, ou acrescentar qualquer cláusula ou expressão que restrinja, de qualquer modo, o direito do devedor, pode este, para comprovar o pagamento e a deliberação de efetuá-lo, consignar judicialmente a prestação”.
· Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.
Trata-se de dívida quérable. Nesta hipótese de obrigação, cabe ao credor ir buscar a satisfação de seu crédito no domicílio do devedor. Se não o faz, mantendo-se inerte, não incorre em mora o devedor que a retarda, pois o retardamento não adveio de sua culpa. Assim, bastará ao autor alegar que o réu não foi, nem mandou buscar a prestação devida, no tempo, lugar e modo convencionados, caso em que competirá ao segundo o ônus de provar que diligenciou o recebimento.
· Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
Trata-se de dívida portáble, situação em que o devedor deve levá-la ao domicílio do credor. Para que se configure a hipótese de consignação, é necessário que além de ser incapaz, o credor não tenha representante legal. Em geral, a obrigação é contraída com pessoa conhecida. Mas pode o accipiens, por fato posterior, tornar-se desconhecido, como, por exemplo, na hipótese de sucessão decorrente da morte do credor originário ou da transferência de título ao portador.
Quanto ao ausente, dificilmente tal hipótese irá ocorrer, visto que ao mesmo será dado curador especial;
Lugar incerto tem sua lógica de ser pelo fato de que não se pode exigir uma carga maior por parte do devedor para o pagamento, por atitude desleixada do credor, asism como quando o local para o pagamento for de difícil acesso;
· Se ocorrer dúvida sobre quem legitimamente deva receber o objeto do pagamento.
Esse artigo cria no devedor dúvida sobre quem seja o seu credor, possibilitando o depósito em juízo, ante o fato de ter o devedor que pagar duas vezes. O motivo deve ser justificável. Lembra Silvio Rodrigues “ser justo o depósito judicial efetuado pelo inquilino que, intimado a pagar o aluguel por cada um dos cônjuges proprietários que se desquitavam, consignou-o alegando não saber a qual deles pagar. Justificou sua dúvida fundado na circunstância de que, se em verdade o marido era o chefe da sociedade conjugal, cabendo-lhe a administração dos bens do casal, por outro lado havia ele sempre anuído em que o pagamento fosse efetuado à esposa”. Outro exemplo é citado por Maria Helena Diniz, quando dois credores se apresentarem para receber a prestação devida, o devedor não poderá dar preferência a um deles. Ler art. 895 e §’s do CPC.
· Se pender litígio sobre o objeto do pagamento
Agora a dúvida é referente quanto ao objeto da prestação, que é litigioso. Estando o credor e terceiro disputando em juízo o objeto do pagamento, não deve o devedor antecipar-se ao pronunciamento judicial e entregá-lo a um deles, assumindo o risco, mas sim consigná-lo judicialmente, para ser levantado pelo que vencer a demanda.

Requisitos da consignação

O art. 336 do CC dispõe sobre os requisitos da consignação.
São subjetivos e objetivos.
Requisitos Subjetivos:
a) Que seja dirigido contra credor capaz de exigir o crédito;
b) Ser feito por pessoa capaz de pagar;
Requisitos Objetivos:
a) Exista um débito líquido e certo. Deveras, se não estiver apurado o quantum descaberá o depósito judicial;
b) Compreenda a totalidade da prestação devida;
c) Que a dívida esteja vencida;
d) A oferta obedeça o local convencionado para o pagamento;

Direito do consignante ao levantamento do depósito.
Art. 336 do CC – se o credor não foi citado, ou se citado, não impugnou a oferta, deixando de oferecer resistência do pedido, pode o devedor levantar a prestação consignada, tornando ineficaz a obrigação feita. Arcará ele, nesse caso, com as conseqüências jurídicas de sua retratação, continuando a obrigação para todos os efeitos legais, bem como responsávei pelas despesas (custas judiciais, etc...).
A retratação pode se dar depois da contestação da lide ou depois de o credor aceitar o depósito. Assim, se houver contestação, o levantamento não poderá mais ocorrer sem a anuência do credor. Se, no entanto, concordar com o levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada. Se, ao invés de contestar, o credor aceita o depósito, mas depois disso vem ele a anuir ao levantamento do depósito efetuado pelo devedor, surge uma nova dúvida, configurando a novação, que tem por conseqüência a liberação dos fiadores e co-devedores do débito anterior, que não tenham anuído.













































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