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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Resumo Licitação - Dir. Administrativo






LICITAÇÕES PÚBLICAS

A) CONCEITOS GERAIS:

O mestre CRETELLA JÚNIOR
[1] versa sobre a licitação: "Licitação, no Direito Público brasileiro atual, a partir de 1967, tem o sentido preciso e técnico de procedimento administrativo preliminar complexo, a que recorre a Administração quando, desejando celebrar contrato com o particular, referente a compras, vendas, obras, trabalhos ou serviços, seleciona, entre várias propostas, a que melhor atende ao interesse público, baseando-se para tanto em critério objetivo, fixado de antemão, em edital, a que se deu ampla publicidade" .

Sucintamente, HELY LOPES MEIRELLES
[2] a definiu: "Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse" .

O mestre CARVALHO FILHO
[3] define como: “procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou cientifico.

O professor MARÇAL JUSTEN
[4] versa: “A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do principio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”.

Como vimos, a melhor doutrina conceitua licitação como um procedimento administrativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais, em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações a que eles se propõem. Licitação traz ínsita a idéia de disputa isonômica ao fim da qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da Administração com vistas à celebração de um contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações.
B) DISCIPLINA CONSTITUCIONAL E LEGAL.

Registre-se que a regra absoluta é a realização de licitação pública, sendo tal determinação principio constitucional administrativo, conforme preceitua o artigo 37, XXI da CF/88, sendo que tal dispositivo foi regulamentado pela Lei Federal nº. 8.666/93.

O primeiro ponto que deve ser enfatizado é justamente a abrangência da Lei citada. A Lei 8.666/93 é uma lei de normas gerais, editada em obediência ao art. 22, XXVII da CF/88, segundo o qual “compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III” (redação determinada pela EC 19/98 – Reforma Administrativa).

Considerando estes motivos, a própria Lei, logo em seu art. 1º, declara sua natureza e abrangência, uma lei de normas gerais sobre licitações e contratos referentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, no âmbito de todos os membros e poderes da Federação.

C) PRINCÍPIOS QUE REGEM AS LICITAÇÕES PÚBLICAS:

O art. 3º da Lei 8.666/93 enumera os princípios que regem o procedimento administrativo de licitação: “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Observamos, de pronto, que a maior parte dos princípios arrolados no texto legal são princípios que interessam a toda atividade administrativa. Podemos apontar como especificamente voltados às licitações e não à generalidade da atuação administrativa, essencialmente os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo. A doutrina comumente menciona, ainda, como princípios implícitos específicos o da competitividade, o do procedimento formal, o do sigilo das propostas e o da adjudicação compulsória.

a) Legalidade:

O princípio da legalidade informa toda a atuação administrativa e não apenas o procedimento licitatório, a atuação tem que cingir as previsões legais. A legalidade traduz a idéia de que a Administração, no exercício de suas funções, somente poderá agir conforme o estabelecido em lei. Inexistindo previsão legal para uma hipótese não há possibilidade de atuação administrativa, pois a vontade da Administração é a vontade expressa na lei, sendo irrelevantes as opiniões ou convicções pessoais de seus agentes.
O art. 4º da Lei 8.666 claramente reporta-se ao princípio da legalidade quando estatui que todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades da Administração têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na Lei.

b) Igualdade

O princípio da isonomia, ou igualdade, costuma, quando se trata de licitações, ser enunciado como “igualdade entre os licitantes”. Observamos que a Lei, uma vez que afirma visar o procedimento licitatório a assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia, parece conferir significativa relevância a este princípio.
Com efeito, a observância da igualdade entre os participantes implica um duplo dever. Deve-se não apenas tratar isonomicamente todos os que participam da disputa, o que significa vedação a discriminações de qualquer espécie quando do julgamento das propostas. É também necessário que se enseje oportunidade de participar da licitação a quaisquer interessados que tenham condições de assegurar o futuro cumprimento do contrato a ser celebrado. Não configura, por essa razão, violação ao princípio em comento o estabelecimento de requisitos mínimos que tenham por finalidade exclusivamente garantir a adequada execução do contrato. Tem previsão no § 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93.

c) Moralidade e Probidade

O princípio da moralidade, que é princípio informativo de toda atuação da Administração, não apresenta maiores peculiaridades no tocante às licitações. Traduz-se na exigência de atuação ética dos agentes da Administração em todas as etapas do procedimento. Esta exigência encontra-se bastante enfatizada na Lei que, reiterando o princípio da moralidade, refere-se à probidade como princípio atinente às licitações.
A Probidade tem sentido de honestidade, boa-fé, moralidade, o exercício honrado, honesto, probo da função pública leva à confiança que o cidadão comum deve ter em seus dirigentes (Carvalho Filho)
Por último, registramos que autores como Celso Antônio Bandeira de Mello afirmam a aplicabilidade do princípio da moralidade não só à atuação dos agentes administrativos mas também ao comportamento dos administrados participantes do procedimento licitatório.

d) Publicidade

O princípio da publicidade é constitucional (art. 37), sendo plenamente aplicado aos atos do procedimento licitatório, a par de se encontrar também expresso no caput do art. 3º da Lei, acima transcrito, está explicitado no § 3º do mesmo artigo, segundo o qual “a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”.
O objetivo evidente do princípio da publicidade no que respeita às licitações é permitir o conhecimento de suas regras a um mairo numero de pessoas, pois mais vantajosa será a seleção, além de permitir acompanhamento e controle do procedimento não só pelos participantes como também, quiçá principalmente, pelos administrados em geral. Estes podem sustar ou impugnar quaisquer atos lesivos à moralidade administrativa ou ao patrimônio público, representar contra ilegalidades ou desvios de poder etc. O art. 4º da Lei expressamente assegura a qualquer cidadão o direito de acompanhar o desenvolvimento do certame, direito esse que, evidentemente, inclui a fiscalização de sua lisura. Os instrumentos à disposição são inúmeros, bastando mencionarmos a ação popular (CF, art. 5º, LXXIII), o direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, “a”) e até mesmo, quando cabível, o mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX) ou o habeas data (CF, art. 5º, LXXII).
O princípio da publicidade impõe, ainda, que os motivos determinantes das decisões proferidas em qualquer etapa do procedimento sejam declarados publicamente..

e) Impessoalidade:

A impessoalidade é norma geral da atuação administrativa, sendo também aplicável na Licitação, pois impede que os atos licitatório sejam praticados visando a interesses do agente ou de terceiros (licitantes), devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato por essência. Impede, o princípio, perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos licitantes e aos administrados em geral. Qualquer ato praticado em razão de objetivo diverso da tutela do interesse da coletividade será inválido por desvio de finalidade. Assim, impõe-se que, em todo o procedimento licitatório, os participantes sejam tratados com absoluta neutralidade, constituindo-se, aqui, o princípio, como verdadeiro corolário da igualdade.

f) Vinculação ao Instrumento Convocatório:

“A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial” (Carvalho Filho)
A vinculação da Administração aos estritos termos do edital de convocação da licitação é exigência expressa do art. 41 da Lei 8.666/93 “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”
Segundo Hely Lopes Meirelles, o edital é “a lei interna da licitação” e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.

g) Julgamento Objetivo

Segundo Hely Lopes Meirelles, julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. Objetiva-se, aqui, afastar o discricionarismo na escolha da proposta vencedora.
É importante notar que toda a doutrina ressalta o fato de ser impossível eliminar-se todo o subjetivismo de qualquer julgamento. O critério “menor preço”, sem dúvida é o que permite menor dose de subjetividade no julgamento, sendo mesmo aceitável considerar-se o julgamento por tal critério como puramente objetivo. Já os critérios “melhor técnica” ou “técnica e preço”, inexoravelmente implicarão certa dose de valoração subjetiva na escolha da proposta vencedora. Os arts. 44 e 45 da Lei tratam da matéria nos seguintes termos:

h) Competitividade

Considerando que o objetivo da licitação é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, resta clara que quanto mais empresas participarem, maior é a chance da Administração selecionar a melhor proposta, pois a competição é maior, ocasionando a queda do preço a ser pago pela Administração.
“Significa que a Administração não pode adotar medidas ou criar regras que comprometam, restringem ou frustrem o caráter competitivo da licitação. Em outras palavras, deve o procedimento possibilitar a disputa e o confronto entre os licitantes, para que a seleção se faça da melhor forma possível.” (Carvalho Filho).
Celso Antônio Bandeira de Mello menciona a competitividade como um dos princípios norteantes das licitações públicas, afirmando ser ele da essência mesmo do procedimento. Com efeito, a Lei e a própria Constituição referem-se à competitividade, podendo citar o artigo 3º, § 1º, inciso I, que veda clausulas que atrapalhem a competição, bem como o artigo 90, que caracteriza como crime frustrar caráter competitivo da licitação.

i) Procedimento Formal

Carvalho Filho versa: “O principio do formalismo procedimental passa a noção de que as regras do procedimento adotadas para a licitação devem seguir os parâmetros estabelecidos na lei, não sendo licito aos administradores subverte-los a seu juízo. Percebeu o legislador que a própria igualdade de tratamento depende da rigidez formal dos mecanismos de competição, razão por que se impõe a observância do devido processo legal.”
Este princípio, embora não se encontre expresso no caput do art. 3º, é incluído por Hely Lopes Meirelles como princípio cardeal das licitações e está enunciado no art. 4º, parágrafo único: “Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.”

j) Sigilo das Propostas

Decorre dos princípios da probidade, moralidade e isonomia. Este princípio decorre da própria lógica do procedimento e encontra-se enunciado, embora indiretamente, no § 3º do art. 3º, que, ao propugnar a publicidade das licitações, declara “públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”.
A observância do sigilo das propostas até sua abertura é de tal importância que constitui crime sua violação, como consta do art. 94 da Lei 8.66/93.
A violação do sigilo das propostas frustra a moralidade e probidade, pois deixa em posição vantajosa o concorrente que disponha da informação relativa a seu conteúdo, uma vez que pode, conhecendo, por exemplo, o preço oferecido por seus adversários para a realização de uma obra pública, oferecer um preço um pouco menor e vencer o certame em evidente fraude à competitividade do procedimento.

k) Eficácia Administrativa / economicidade

Versa Marçal Justen Filho: “A eficácia impõe a adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos.(...) A eficácia consiste em considerar a atividade administrativa sob o prisma econômico e político. Como os recursos públicos são extremamente escassos, é imperioso que sua utilização produza os melhores resultados econômicos, do ponto de vista quantitativo e qualitativo.”
Este principio impõe a Administração a realização da melhor contratação possível, com o menor recurso financeiro possível, sempre tentando obter o máximo de qualidade e quantidade com o mínimo de recursos públicos, corolário do principio constitucional da eficiência.
l) Adjudicação Compulsória

Como nos ensina Hely Lopes Meirelles, o princípio da adjudicação compulsória ao vencedor impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. Este princípio também veda que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.
Não se deve confundir adjudicação com a celebração do contrato. A adjudicação apenas garante ao vencedor que, quando a Administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação o fará com o vencedor. É, todavia, possível que o contrato não venha a ser celebrado, por motivos como anulação do procedimento, ou que tenha sua celebração adiada por motivo que justifique tal adiamento etc.
A homologação da adjudicação encerra o procedimento licitatório.
Os art. 50 e 64 da Lei 8.66/93 disciplinaram o assunto:

D) MODALIDADES DE LICITAÇÃO

A Lei Federal nº. 8.666/93 enumera, em seu art. 22, cinco diferentes modalidades de licitação – concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, sendo que as três primeiras tem o mesmo objetivo, a contratação de obras, serviços e fornecimento, enquanto o leilão e concurso tem objetivos diferentes.
A Lei Federal nº. 10.520/02 criou uma nova modalidade licitatória: O Pregão.
As modalidades de licitação possuem características próprias que as distinguem umas das outras, sendo cada qual apropriada a determinados tipo de contratação. As três primeiras modalidades enumeradas nos incisos da Lei 8.666 – concorrência, tomada de preços e convite – são, embora a Lei não o diga expressamente, hierarquizadas com base na complexidade de seus procedimentos e no vulto dos contratos a serem celebrados, especialmente no que se refere aos valores envolvidos. Estas três modalidades de licitação são as aplicável, por excelência, aos contratos de execução de obras públicas, prestação de serviços à Administração e compras de bens pela Administração. Veremos, também, que os contratos de concessão de serviços públicos sempre exigem licitação prévia e somente admitem seja esta na modalidade concorrência.
Temos, portanto, a concorrência como a mais complexa modalidade de licitação, sendo sua utilização possível para a celebração de contratos de quaisquer valor e, como dito, sempre exigida para os contratos de concessão de serviços públicos. É também a modalidade em que se verificam a maior competitividade e publicidade possíveis. Em seguida, menos complexa e utilizável para celebração de contratos de valor intermediário, tem-se a tomada de preços. Por último, o convite é a mais simples modalidade de licitação, somente utilizável para a celebração de contratos de menor valor (devemos, ainda, lembrar que quando o valo do contrato é muito reduzido existe a possibilidade de a Administração dispensar a licitação, constituindo a hipótese de licitação dispensável expressamente prevista nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666).
A existência de uma hierarquia entre as três modalidades acima citadas decorre da letra do § 4º do art. 23 da Lei, segundo o qual “nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência”.
Já os valores que determinam a modalidade mínima exigida estão descritos no art. 23 da Lei 8.66/93.

a) Concorrência:

No § 1º do art. 22, a Lei 8.666 genericamente afirma que “concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”. Como já dissemos, a concorrência presta-se à contratação de obras, serviços, compras, celebração de contratos de concessão serviços públicos e, conforme consta do art. 17, I, alienação de imóveis públicos (regra geral). É também a modalidade utilizada para concessão de direito real de uso e para licitações internacionais (neste último caso também se admite, sob determinadas circunstâncias, a modalidade tomada de preços ou o convite), alem de gestão de florestas públicas (Lei 11.284/06).
Hely Lopes Meirelles cita como princípios característicos da concorrência a universalidade, a ampla publicidade, a habilitação preliminar e o julgamento por comissão.
Carvalho Filho versa: “Extamente porque os recursos financeiros a serem empregados pela Administração são mais elevados, essa modalidade é a que apresenta, em seu procedimento, maior rigor formal e exige ampal divulgação.”

b) Tomada de Preços

O art. 22, § 2º da Lei 8.666, define a tomada de preços como “a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.
Já vimos que a tomada de preços presta-se à celebração de contratos relativos a obras, serviços e compras de menor vulto do que os que exigem a concorrência, é relativa a contratação de valores médios. Fora esta característica, o procedimento, inclusive quanto ao julgamento por comissão de três membros, é o mesmo da concorrência. O que realmente distingue a tomada de preços é a existência da habilitação prévia à abertura do procedimento, mediante o cadastramento dos interessados nos registros cadastrais da Administração, tendo prazos menores que a concorrência.
De qualquer forma, mesmo os não previamente cadastrados têm garantida a possibilidade, tendo em vista o princípio da competitividade, de se inscreverem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, contanto que satisfaçam as condições de qualificação exigidas.
É admitida a tomada de preços para licitações internacionais, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores e desde que o contrato a ser celebrado esteja dentro dos limites estabelecidos no art. 23 da Lei.

c) Convite

Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
É modalidade que comporta o menor formalismo, em virtude dos valores envolvidos, de menor vulto na Administração. O instrumento de convocação utilizado na modalidade convite é a carta-convite, enviada diretamente aos interessados. É interessante notar que a Lei fala em interessados cadastrados ou não. No caso do convite não há publicação em diário oficial, mas é necessário, além do envio da carta-convite aos interessados, afixação de cópia do instrumento em local apropriado para que outros interessados não originalmente convidados possam participar habilitando-se até 24 horas antes do prazo para entrega das propostas.
O convite é a modalidade de licitação utilizada para as contratações de menor valor, sendo, por isso, mais simples em seu procedimento. Por isso, o art. 51, § 1º, da Lei prevê que “no caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente”.
É possível que a carta-convite, excepcionalmente, seja enviada a menos de três interessados, desde que por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, seja impossível a obtenção do número mínimo de licitantes. Estas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite (art. 23, § 7º).
Na hipótese contrária, ou seja, de existirem mais de três possíveis interessados numa praça, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações (art. 23, § 6º).
Embora seja a menos complexa das modalidades, é possível convite em licitações internacionais, respeitados os limites de valor estabelecidos no art. 23, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no Brasil (art. 23, § 3º).

d) Concurso

Marçal Justen: “O Concurso pressupõe o interesse da Administração Pública em selecionar trabalho técnico ou artístico, exteriorizador de habilidade fisico-intelectual ou revelador de certas capacidades personalíssimas, seja para fins de incentivo ao desenvolvimento intelectual, seja para obtenção de resultado pratico imediato”

Carvalho Filho: “Quando faz um concurso, a Administração não pretende contratar com ninguém, ao menor em principio. Quer apenas selecionar um projeto de cunho intelectual e a seu autor conceder um premio ou determinada remuneração. Com o cumprimento desse ônus pela Administração, a licitação fica encerrada.”
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 22, § 4º).
O procedimento, no caso do concurso é um tanto diverso, pois o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não (art. 51, § 5º).
Ao concurso não se aplicam os tipos de licitação previstos no art. 45 da Lei 8.666 (menor preço, melhor técnica etc.), pois os vencedores recebem um prêmio ou remuneração já fixado previamente no Edital.
O art. 52 da Lei estabelece, ainda, que o concurso deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital, e que, em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
É importante observarmos que, segundo o art. 13, § 1º da Lei, “os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração”, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação.

e) Leilão

o mestre Marçal Justen: “O leilão se peculiariza pela concentração, em uma única oportunidade, de diversos atos destinados à seleção da proposta mais vantajosa. Além disso, o leilão se diferencia pela possibilidade de multiplicação de propostas por parte de um mesmo interessado. No leilão, os interessados comparecem em data preestabelecidas para o ato, formulando verbalmente suas propostas. Os proponentes ficam vinculados por sua proposta até que outra, mais elevada, seja formulada.”
Leilão é a modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a venda, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, de (art. 22, § 5º):
a) bens móveis inservíveis para a Administração;
b) produtos legalmente apreendidos ou penhorados;
c) bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento – art. 19 da Lei 8.66/93.

Nos casos de privatizações de pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos sob controle direto ou indireto da União, simultâneas com a outorga de novas concessões de serviços públicos ou com a prorrogação de concessões existentes, a União, regra geral, pode utilizar, no procedimento licitatório, a modalidade de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário (art. 27, I, da Lei nº 9.074/95).
Além destas disposições, o art. 53 estabelece que o leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

f) Pregão

O pregão é a nova modalidade de licitação, instituída pela Lei 10.520/02, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. O pregão pode ser utilizado para qualquer valor de contrato, no entanto somente é compatível com a modalidade menor preço, ou seja, ganha quem apresentar a menor proposta pela execução dos serviços ou venda dos produtos previstos no Edital.
Poder ser Presencial, quando os licitantes se dirigem a sede do órgão realizador da licitação, e em sessão pública, ofertam lances entre os presentes, sob a coordenação do Pregoeiro, ou ser Eletrônico, onde os licitantes se encontram em uma sala virtual, na internet, e ofertam lances, sob a coordenação do Pregoeiro, sendo que nesta os licitantes não são identificados previamente e não tem nenhum contato, diferente da Presencial.
O pregão é realizado mediante propostas e lances dos licitantes em sessão pública, em uma grande disputa de lances, tal como se fosse um “leilão as avessas”, ou seja, os licitantes vão disputando para ver quem apresenta menores lances sucessivos para prestação dos serviços ou venda de produtos a Administração.. O autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até dez por cento superiores a ela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, sempre pelo critério menor preço. Não havendo pelo menos três ofertas com diferença de até dez por cento em relação à mais baixa, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos. Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.
Encerrada a etapa competitiva e ordenadas às ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital. A habilitação é feita mediante a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, e com a aprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira, conforme Lei 8.666/93.
Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor. Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário (licitante vencedor) será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital. Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta (o prazo de validade das propostas será se sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital), não celebrar o contrato, este será celebrado com o colocado seguinte que atenda às exigências de habilitação e demais estabelecidas no edital.
Por último, cabe registrarmos que aplicam-se subsidiariamente à modalidade pregão, as normas da Lei 8.666/93.

E) ETAPAS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

A) Introdução

Conforme versado acima, vigora na licitação o principio do Procedimento Formal, segundo o qual Carvalho Filho explica: “O principio do formalismo procedimental passa a noção de que as regras do procedimento adotadas para a licitação devem seguir os parâmetros estabelecidos na lei, não sendo licito aos administradores subverte-los a seu juízo. Percebeu o legislador que a própria igualdade de tratamento depende da rigidez formal dos mecanismos de competição, razão por que se impõe a observância do devido processo legal.”

Considerando que se trata de um procedimento administrativo, deve constar nele vários documentos, tais como editais, atos administrativos, relatórios, sendo que o aludido procedimento se divide em várias etapas, conforme a esquematização comumente elaborada pela doutrina, especialmente pela do Professor Hely Lopes Meirelles.
Embora não tenha obrado uma divisão organizada e didática do procedimento licitatório em etapas, a Lei nº 8.666/93 a elas se refere minudentemente.
Hely Lopes Meirelles ensina que o procedimento inicia-se na repartição interessada, com a abertura de processo administrativo (processo em sentido amplo, uma vez que não há litígio envolvido) em que a autoridade competente determina a realização da licitação, define seu objeto e indica os recursos hábeis para despesa, alem do parecer jurídico da assessoria jurídica (ver art. 38 da Lei 8.666/93). O autor explica que esta é a fase interna da licitação, pois os atos são praticados no âmbito administrativo, sem publicidade, à qual se segue à fase externa, que se inicia com a publicação do Edital (ou envio convite) que se desenvolve na seguinte seqüência, a qual resume as etapas que aqui estudaremos: edital ou convite de convocação, recebimento da documentação e propostas, habilitação, julgamento das propostas, adjudicação e homologação. Passemos ao estudo separado de cada etapa.

b) Edital

Edital é o instrumento por meio do qual a Administração torna pública a realização de uma licitação. É o meio utilizado para todas as modalidades de licitação, exceto a modalidade convite (carta). A intenção de licitar é divulgada pela publicação de aviso com o resumo do edital, nos termos do art. 21 da Lei 8.666/93, sendo publicado basicamente no Diário Oficial da União (licitação federal) ou Diário Oficial do Estado (licitação estadual e municipal), bem como em jornal de grande circulação estadual, devendo conter a informações básicas da licitação e onde os licitantes podem conter o texto integral do Edital.
O edital, pelo principio da vinculação ao Edital, é a “lei interna” da licitação. Ele deve fixar as condições de realização da licitação e vincula a Administração e os proponentes. As principais disposições da Lei 8.666 relativas ao edital encontram-se no art. 40, onde deve constar no mesmo, entre outros, o objeto da licitação, existência de projeto executivo, aspectos do contrato a ser celebrado, condições para participar da licitação, critério de julgamento das propostas, condições de pagamento, recebimento do objeto da licitação.
Registre-se que na hipótese de modalidade Convite, não existe Edital, sendo a carta-convite é o instrumento convocatório utilizado para chamar os interessados a participar da licitação. A carta-convite é enviada diretamente aos interessados pelos correios e não precisa ser publicada, devendo, entretanto, ser fixada cópia em local apropriado (art. 22, § 3º). Aplicam-se à carta-convite, no que for cabível, as disposições relativas ao edital, especialmente quanto à identificação do objeto da licitação, critério de julgamento e demais condições cujo conhecimento seja indispensável.

b.1) Impugnação do Edital
A Lei prevê a impugnação administrativa do edital de licitação sempre que este seja discriminatório ou omisso em pontos essenciais ou, ainda, apresente qualquer irregularidade relevante ou afronte princípios licitatórios. A impugnação pode ser feita por qualquer cidadão, inclusive, evidentemente, os participantes do certame, no prazo de até cinco dias úteis antes da realização da licitação. (§ 1º do art. 41 da Lei 8.666/93), Registre-se que o art. 113, § 1º da Lei 8.666/93 estabelece que qualquer pessoa pode representar ao Tribunal de Contas acerca de irregularidade na aplicação da Lei 8.66/93.

b.2) Antecedência mínima do Edital

Os prováveis interessados em licitar necessitam, evidentemente, de um prazo que permita a elaboração de sua propostas, o estudo e análise das condições da licitação, enfim, um tempo mínimo para que se preparem para participar da disputa. Os prazos mínimos variam conforme a modalidade de licitação, sendo maiores para as mais complexas e menores para as de menos vulto. Deve-se notar que os prazos estabelecidos na Lei são prazos mínimos, nada obstando que a administração adote lapsos temporais maiores sempre que entenda serem estes necessários ou convenientes, no intuito de aumentar a competitividade do procedimento. A antecedência mínima a ser observada encontra-se assim disciplinadas no artigo 21 da Lei 8.666/93 (notem que apenas os prazos relativos às modalidades convite e pregão são contados em dias úteis), sendo que o prazo começa a contar da publicação do edital, devendo ser respeitado o mesmo até a sessão de abertura das propostas ou realização da licitação, podendo citar, por exemplo, 05 dias úteis para convite, 08 dias úteis para pregão, 45 dias ou 30 dias para Concorrência, 30 ou 15 dias para Tomada de Preços, 45 dias para concurso.

c) Comissão de Licitação

As etapas de habilitação dos licitantes e julgamento das propostas são efetivadas por uma comissão, denominada comissão de licitação ou comissão julgadora, conforme previsto no art. 51 da Lei 8.666/93, sendo pelo menos 2/3 dos membros servidores de carreira, efetivos do Órgão, tendo responsabilidade solidária pelos atos, tais como superfaturamento, entre outros, salvo se registrar posição divergente em ata. Registre-se que a CPL tem validade de apenas um ano, devendo ser modificado sua composição anualmente.

d) Habilitação

Hely Lopes Meirelles define a fase de habilitação como aquela em que se procede à verificação da documentação e de requisitos pessoais dos licitantes, habilitando-os ou inabilitando-os. É etapa relacionada às qualidades pessoais dos interessados em licitar. Ocorre previamente à análise das propostas. O licitante inabilitado, na verdade, é excluído do procedimento e a proposta que havia formulado nem chega a ser conhecida (devolve-se a ele o envelope ainda lacrado). A habilitação tem por finalidade garantir que o licitante, na hipótese de ser o vencedor do certame, tenha condições técnicas, financeiras e idoneidade para adequadamente cumprir o contrato objeto da licitação. A fim de garantir a maior competitividade possível à disputa, a Lei proíbe qualquer exigência supérflua ou desnecessária, exigências estas que indicariam direcionamento da licitação para favorecer determinadas pessoas, empresas ou grupos, ferindo princípios da isonomia, moralidade, competitividade. Por isso a Lei 8.666/93 não admite que nada além do nela previsto seja exigido, conforme se extrai do art. 27, sendo exigíveis apenas habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal.
A documentação exigida para a habilitação ou qualificação prevista em cada um dos incisos do artigo 27 encontra-se exaustivamente enumerada nos artigos 29 e seguintes da Lei 8.666/93, estando a Administração adstrita a exigir somente aqueles.
Caso a licitante não apresente algum documento estabelecido acima, ocasiona a sua inabilitação na licitação, que implica exclusão do interessado (art. 41, § 4º) do procedimento licitatório: “a inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.”
Outro ponto importante é o estatuído no art. 43, § 6º, segundo o qual “após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão”.

e) Julgamento das Propostas

O julgamento das propostas consiste no confronto das ofertas, classificação das propostas e determinação do vencedor, ao qual deverá ser adjudicado o objeto da licitação. Deverá sempre ser observado o critério de julgamento estabelecido no edital, critério este que se relaciona ao conceito de tipo de licitação, tal como menor preço, preço e técnica, ou melhor técnica (lembrem-se pregão somente menor preço). O julgamento, regra geral, é efetuado pela Comissão de licitação, devendo prevalecer o principio do julgamento objetivo (art. 45). As disposições da Lei 8.666 sobre o julgamento das propostas são de fácil compreensão, principalmente os artigos 43,44 e 45.
Vimos, quando estudamos os princípios que regem as licitações, que o legislador pretendeu fosse o julgamento realizado conforme critério objetivos. Devemos lembrar que somente pode ser efetivamente objetivo o julgamento quando o critério adotado for o de menor preço. Os possíveis critérios a serem observados no julgamento determinam o que a Lei denomina tipos de licitação. O tipo menor preço deve ser a regra geral nas licitações para contratação de obras, serviços, compras, locações e fornecimento. Por isso, o art. 46 expressamente declara que “os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.

f) Adjudicação e Homologação

O art. 43, VI, da Lei 8.666 estabelece que, após o julgamento pela Comissão, esta remeta o processo à autoridade competente para que esta adjudique o objeto da licitação ao vencedor e homologue o resultado do julgamento. Observamos que o trabalho da Comissão encerra-se com a divulgação do resultado do julgamento, após o qual passa o processo à autoridade competente para as providências citadas. Havendo irregularidade no julgamento a autoridade superior não o homologará, devolvendo o processo à Comissão para novo julgamento com correção da irregularidade apontada, se isto for possível. Caso não seja, a hipótese pode ser de anulação do procedimento, pelo menos desde a prática do ato viciado por ilegalidade.
A adjudicação é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação. Não se deve confundir adjudicação com a celebração do contrato. A adjudicação apenas garante ao vencedor que, quando a Administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação o fará com o vencedor. O art. 50 da Lei expressamente declara que “a Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade”.
É, todavia, possível que o contrato não venha a ser celebrado, por motivos como anulação do procedimento, ou que tenha sua celebração adiada por motivo que justifique tal adiamento, ou revogação por conveniência administrativa, etc.
Hely Lopes Meirelles define a homologação como o ato de controle pelo qual a autoridade superior, verificando sua regularidade, confirma o julgamento das propostas e, conseqüentemente, confere eficácia à adjudicação. O ato de homologação encerra o procedimento licitatório, passando-se, assim, à celebração do contrato, na oportunidade em que isto seja conveniente à Administração.

g) Recursos Administrativos

Caso algum licitante tenha sofrido prejuízos no processo licitatório, ou a Administração não tenha observado principio licitatórios ou a própria Lei 8.666/93, cabe a interposição de recursos administrativos, previstos taxativamente na Lei, cada qual aplicável a determinada etapa do procedimento ou fato ou situação dele decorrentes. Encontram-se previstos estes recursos genéricos no art. 109 da Lei 8.66/93.
Cabe recurso no prazo de 05 dias úteis de decisões administrativas referentes a habilitação ou inabilitação de licitantes, julgamento das propostas comerciais, anulação ou revogação da licitação, indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento.
Os recurso referentes a habilitação ou inabilitação de licitantes e julgamento das propostas comerciais tem legalmente efeito suspensivo, ou seja, a licitação deve ser suspensa até o julgamento dos mesmos.
Em observância ao contraditório e amplo defesa, interposto recurso, este deve ser encaminhado a todos licitantes para apresentarem impugnação no prazo de 05 dias úteis.

F) INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO

a) Introdução

Conforme versado acima, foi exposto o conceito e os princípios, constitucionais, legais e doutrinários que informam o procedimento administrativo denominado licitação, cujas normas gerais aplicáveis à Administração Direta e Indireta de todas as esferas de governo insculpem-se na Lei 8.666/93.
Registre-se que a regra geral, determinada pela própria CF/88, no artigo 37, é a obrigatoriedade de licitação previamente à celebração de contrato administrativo que vise à realização de obra, à prestação de serviço, a compras, alienações, concessões e permissões.

O professor Marçal Justen versa: “Inexigibilidade é conceito que, sob o ângulo teórico, antecede o de dispensa. É inexigível a licitação quando for inviável a disputa entre particulares pelo contrato. Havendo viabilidade de disputas, é obrigatória a licitação, excetuados os casos de “dispensa” autorizada por lei. Logo, a Administração Pública deve verificar, primeiramente, se a licitação é exigível ou inexigível. Se não for caso de inexigibilidade, passará a verificar se estão presentes os pressupostos da dispensa da licitação. Se não for caso nem de inexigibilidade nem de dispensa, então se passará a licitação. A inexigibilidade deriva da natureza das coisas, enquanto a dispensa é produto da vontade legislativa. Esse é o motivo pelo qual as hipóteses de inexigibilidade, indicadas em lei, são meramente exemplificativas, enquanto as de dispensa são exaustivas.”

Existem, entretanto, determinadas hipóteses em que, legitimamente, celebram-se tais contratos sem a realização de licitação. Essencialmente há duas situações distintas em que tal se verifica: impossibilidade de licitação ou sua dispensa.

b) Inexigibilidade

A inexigibilidade de licitação se verifica sempre que houver impossibilidade jurídica de competição.
Já sabemos que a licitação representa uma disputa entre interessados em estabelecer determinada relação patrimonial com a Administração na qual esta selecionará a proposta que lhe seja mais vantajosa.
Pois bem, se licitação é uma disputa, para que ela seja possível forçosamente deve existir mais de uma pessoa (física ou jurídica) capaz de satisfazer seu objeto, ou seja, realizar a obra, prestar o serviço, fornecer a mercadoria etc.
Como afirma Celso Antônio Bandeira de Mello, é pressuposto lógico da licitação a existência de uma pluralidade de objetos e de uma pluralidade de ofertantes. Assim, se a Administração deseja contratar a prestação de um serviço que somente seja realizado por uma determinada empresa (no mundo inteiro, no Brasil ou em determinada região, dependendo do âmbito da licitação e do valor de seu objeto) é evidente que terá que celebrar o ajuste diretamente com esta empresa, pois não há como cogitar de disputa ou de melhor oferta neste caso. Este exemplo se aplica à aquisição de bens singulares, como um quadro específico de um determinado pintor ou a arma que foi utilizada por Getúlio Vargas ao suicidar-se, à prestação de serviços por profissionais de notória especialização, como a elaboração de um parecer por um renomado jurista etc.
A Lei 8.666 cuida das hipóteses de impossibilidade jurídica de licitação em seu art. 25, o qual reúne situações descritas genericamente como de inviabilidade de competição, exemplificativamente, arroladas em seus três incisos. Em tais circunstâncias ocorre o que a Lei denominou inexigibilidade de licitação.
Hely Lopes Meirelles ensina que a impossibilidade jurídica de competição decorre da natureza específica do negócio ou dos objetivos visados pela Administração, não cabendo pretender-se melhor proposta quando só um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público ou reconhecidamente capaz cumprir adequadamente determinado contrato.
Essencialmente, os casos exemplificados nos incisos do art. 25 dizem respeito a:
a) fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca, ou seja, se apenas uma empresa fornece o produto, se fizer licitação, somente esta empresa apresentará seu preço, sendo que o processo licitatório, e seus custos, serão inócuos e imprestável.
b) contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade. Segundo Justen Filho: Sobre certo ângulo, existe uma atuação personalíssima, na acepção de que o serviço reflete o potencial intelectual e a habilidade técnica individual, tornando cada prestação diferente da outra. A inexigibilidade de licitação decorre da ausência de critério objetivo para selecionar a proposta mais vantajosa de contratação.”
c) contratação de artistas consagrados pela crítica ou pelo público, conforme Marçal Justen: “Como decorrência, não existe a possibilidade de ser adotado um critério objetivo (consistente na vantajosidade econômica ou em atributos técnicos) para selecionar uma proposta artística como a mais vantajosa. Ex: quem competiria com o Rei Roberto Carlos (cantor) .

O artigo 13 da Lei enumera os serviços conceituados como técnicos especializados, dentre os quais não se incluem os de publicidade. Não se deve concluir que a contratação de todo e qualquer serviço técnico enumerado neste artigo representa hipótese de inexigibilidade de licitação. Além de estar mencionado neste art. 13, é necessário que o serviço possua natureza singular, isto é, seja visivelmente diferenciado em relação aos serviços de mesma natureza prestados por outros profissionais do ramo, e que seja prestado por profissional ou empresa de notória especialização. São os seguintes os serviços taxativamente arrolados no dispositivo (significa que não há outros além deles, ou seja a lista constitui um numerus clausus)
A inexigibilidade de licitação deve ser expressamente motivada, com apontamento das causas que levaram Administração a concluir pela impossibilidade jurídica de competição (art. 26). Esta motivação e publicação das causas justificadoras do reconhecimento de inexigibilidade permitem um efetivo controle pelos administrados em geral.

c) Dispensa de Licitação

Podemos falar genericamente em dispensa de licitação para abranger todas as hipóteses em que embora exista viabilidade jurídica de competição a Lei autoriza a celebração direta do contrato ou mesmo determina a não realização do procedimento licitatório.
Nos casos em que a Lei autoriza a não realização da licitação diz-se ser ela dispensável. Nestes casos a competição é possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, ou seja, mediante ato administrativo discricionário, dispensar sua realização.
Outras hipóteses há em que a própria Lei, diretamente, dispensa a realização da licitação. Nestas situações ocorre o que a Lei determinou licitação dispensada. Aqui não cabe à Administração, discricionariamente, decidir sobre a realização ou não da licitação. Não se procederá a esta porque a própria Lei afirmou que, embora fosse juridicamente possível, está, a situação, dela dispensada.


c.1) Licitação Dispensável
As hipóteses de licitação dispensável encontram-se taxativamente (ou seja, não existe nenhuma outra) enumeradas no art. 24 da Lei 8.666.
Procuramos relacionar algumas situações de licitação dispensável que nos parecem mais relevantes, ou por dizerem respeito a grupos de hipóteses com fundamento comum, ou por haverem sofrido alterações recentes. De qualquer forma é imprescindível a leitura de todos os incisos do art. 24 da Lei 8.666/93. São exemplos:
1) Critério de Valor - celebração de contratos de pequeno valor (nestas hipóteses existe maior flexibilidade para as empresas públicas e sociedades de economia mista, cujos limites para dispensa são o dobro dos observáveis pelo restante da Administração), sendo R$ 8.000,00 para compras e serviços e R$ 15.000,00 para projetos de engenharia e obras, sendo que a Lei entende que os valores são diminutos, não sendo vantajoso realizar as licitações;
2) situações excepcionais – onde se faz necessário, com urgência, comprar produtos ou contratar serviços essenciais, podendo citar guerra ou pertubação da ordem; calamidade pública e situações de emergência; comprometimento da segurança nacional, aquisição de bens e serviços que tenham alta complexidade tecnológica e envolvam defesa nacional.
3)Gêneros perecíveis e obras de artes - dispensável na aquisição de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, durante o tempo da licitação; Se a administração quiser adquirir obra de artes ou objetos históricos, ou reforma-los, é dispensável a licitação. ,
4)Desinteresse na Contratação - ausência de interessados em licitação anterior, sendo que nova licitação poderá causar prejuízo a administração, já que tem custos de nova licitação e demora na contratação de bens e serviços.
5)Entidade sem fins lucrativos – A Administração pode contratar instituição brasileira com objetivo estatutário de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, ou recuperação de presos; Permite a dispensa na contratação de associação idônea de deficientes físicos, sem fins lucrativos, para filantropia destas instituições; Contratação direta com organizações sociais para atividades contempladas no contrato de gestão, e contratação de OSCIP, através de Termo de Parceira.
6) Disparidade de Propostas – Quando as propostas, acima do preço de mercado, possam prejudicar a Administração. Quando os licitantes combinam preços acima do mercado, ou apresenta tais preços na licitação, pode a Administração dispensar a licitação e comprar diretamente com preço de mercado.
7) Intervenção da União no domínio econômico – A União, às vezes, tem que agir rapidamente, intervindo no domínio econômico, com vistas a regular preço ou normatização do abastecimento, sendo situação emergencial que não pode esperar processo licitatório.
8) Complementação de Licitação – Caso o contrato administrativo tenha sido rescindido pela Administração e o objeto não ter sido concluído, pode a Administração contratar o licitante que obteve a 2 colocação para continuar ou finalizar o serviço ou entregar o resto dos produtos.
9) Pessoas Administrativas – A Lei dispensa relações obrigacionais firmadas entre pessoas ligadas à própria administração pública., tais como adquirir bens ou serviços prestados por entidade ública, desde que seja observado o preço de mercado; dispensada também na contratação de pessoas de direito público para impressão de diário oficial, formulários e serviços de informática; As empresa públicas e as sociedades de economia mista podem contratar diretamente com suas subsidiarias e controladas para aquisição ou alienação de bens, contratação de serviços, desde que preços sejam compatíveis com mercado.
10) Locação e Compra de Imóvel – quando a administração que ralugar ou comprar imóvel essencial as suas atividades precípuas, pode dispensar a licitação, sendo que deve tal escolha ser motivada e o preço do imóvel deve ser o de mercado.
11) Negócios Internacionais – Se existir contratos internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, que sejam vantajosos para aquisições de bens e serviços, pode ser dispensada a licitação.
12) Pesquisa Cientifica e Tecnológica - fundamento constitucional (218), de estimulo ao desenvolvimento cientifico e tecnológico, sendo dispensada licitação na aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica, com recursos concedidos pela CAPES, FINEP,CNPq e outras credenciadas, sendo obrigatório a existência e comprovação dos projetos.
13) contratação do fornecimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado.
14) Transferência de tecnologia – dispensa licitação a contratação firmada entre ICT quando o objeto for transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou exploração de criação protegida. Visa fomentar a pesquisa e tecnologia e privilegiar instituição sem fins lucrativos (aspecto social)
15) Consorcio Público ou Convenio de Cooperação – contrato deprograma entre consórcios e entidade da administração direta, visando a prestação de serviços públicos associados.
16)Navio, embarcações e Tropas – abastecimento em estada eventual de curto período, no valor Maximo de R$ 80.000,00, podendo ainda ser dispensada a licitação para compra de materiais para as forças armadas, para manter a padronização exigida pela estrutura de apoio logístico aos meios navais, aéreos e terrestres.

18) Catadores de Materiais Recicláveis – A Administração pode contratar diretamente associações ou cooperativas constituídas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, reconhecidas como catadores de materiais recicláveis, tem cunho social e visa fomentar as atividades árduas que estas pessoas exercem na s ruas, alem de ser importante para o saneamento básico.
c.2) Licitação Dispensada

Vale relacionar as hipóteses de licitação dispensada (aquela que a Lei dispensou diretamente), ou seja, não existe discricionariedade para fazer ou não, nestas hipóteses, não é cabível o procedimento licitatório. . Encontram-se elas no art. 17 da Lei 8.666/93. Todas as situações de licitação dispensada referem-se à alienação de bens pela Administração. As alíneas do inciso primeiro do art. 17 trazem a lista taxativa em que fica dispensada a licitação para a alienação de bens imóveis da Administração enquanto as alíneas do inciso segundo do mesmo artigo enumeram os casos de licitação dispensada para a alienação de bens móveis.

d) Artigo 26 da Lei 8.666/93 e Procedimentos Obrigatórios na Dispensa e Inexigibilidade:

Pelos princípios licitatórios citados, temos como certo que os mesmos devem ser aplicados plenamente nosprocessos de dispensa e inexigibilidade, especialmente o da motivação, moralidade, probidade, isonomia, entre outros. Em qualquer hipótese deve ser justificada pela autoridade administrativa que declare presente tal situação. Relativamente à licitação dispensável e à dispensada a Lei expressamente enumera os casos em que se exige motivação, estabelecendo os elementos mínimos que deverão constar do processo correspondente. O art. 26 da Lei especifica as hipóteses de motivação necessária e os procedimentos relativos, sendo obrigatório a observância as suas disposições.






























[1] CRETELLA JÚNIOR. José. Licitações e Contratos do Estado. 6a ed. Rio de Janeiro: 2005, Forense, P. 52.
[2] MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. Malheiros: São Paulo, 2007 P. 365
[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos.Manual de Direito Admiistrativo. 21º ed. , Rio de Janeiro, 2009, P. 226
[4] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3º ed. São Paulo, 2008, P.347

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Resumo Agravo de Instrumento

FACULDADE PIO XII
Prática Jurídica I
Prof.: Lauro Coimbra
A G R A V O
1.1 histórico - O recurso do agravo surgiu no direito português, cuja expressão refere-se ao prejuízo sofrido pela parte no curso do processo, que recorria diretamente ao Rei Afonso IV para pleitear a imediata correção da medida, por meio de peças processuais denominadas querimas, ou querimônias. José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, arts. 476 a 565. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005) diz que, “as Ordenações Manuelinas consagraram o agravo como recurso típico das decisões interlocutórias simples, e regularam duas modalidades: quando o órgão ad quem ficasse sediado no mesmo lugar do órgão a quo, o agravo subia por petição; na hipótese contrária, por instrumento”.
1.2 Do cabimento do agravo: as decisões interlocutória - O agravo é regulado pelos arts. 522 a 529 do Código de Processo Civil (CPC), sendo o remédio processual cabível quando da inconformidade da parte em face de uma decisão interlocutória, que é “o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente”, a qual é determinante para o desenvolvimento da lide, mas não julga o mérito em si, de maneira direta, e nem tem o condão de extinguir o processo. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Ed. RT, 2003, p. 898)descrevem decisão interlocutória como “o pronunciamento do juiz que, não colocando fim ao processo, resolve questão incidente ou provoca algum gravame à parte ou interessado [...]. Ainda que decida questão de mérito, se a decisão não colocar fim ao processo é interlocutória, impugnável por meio de agravo”.
As decisões interlocutórias se diferenciam dos despachos de expediente, dos quais não cabe nenhum tipo de recurso. Se sentença é o ato pelo qual o juiz resolve o mérito do processo, ou o extingue sem resolução de mérito, e decisões interlocutórias as que resolvem questões incidentes, despachos são, por sua vez, “todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma”.
Algumas decisões interlocutórias tratam de matéria exclusivamente processual ou, até mesmo, do mérito da causa, como acontece, por exemplo, com as decisões liminares de manutenção ou reintegração de posse e a antecipação de tutela em provimento cautelar, porém, sem encerrar o provimento jurisdicional de primeiro grau. A denominação “despacho de mero expediente” refere-se àqueles atos meramente processuais que são incapazes de produzir prejuízo à parte e, por essa característica, são irrecorríveis.
O professor Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. I: teoria geral do Direito Processual Civil e processo de conhecimento. 30. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1999) diz que “o agravo é, outrossim, cabível em todo tipo de procedimento, seja no de execução ou no cautelar, assim como nos procedimentos comuns e nos especiais (de jurisdição voluntária ou contenciosa)”. Seja qual for o procedimento adotado, o recurso cabível para pleitear junto ao juízo de segundo grau a reforma de decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de primeiro grau é o agravo, à exceção dos juizados especiais cíveis e criminais, em que o recurso cabível é para colegiado do próprio juizado, no prazo de dez dias. Nesse caso, as decisões interlocutórias não são impugnáveis diretamente ao colegiado por meio do agravo de instrumento, mas nada impede que a parte agrave na forma retida eventuais decisões interlocutórias que lhe causarem prejuízo.
2 AGRAVO RETIDO
Agravo retido é aquele interposto nos próprios autos do processo, para ser julgado, posteriormente, quando do julgamento da apelação, preliminarmente a esta. Pode ser proposto por meio de petição, ou oralmente em audiência, ocasião em que será reduzido a termo e constante na ata, devidamente assinada pelas partes, seus procuradores, pelo escrivão, pelo juiz e, se for o caso, pelo representante do Ministério Público. Por se tratar de peça constante nos próprios autos do processo, o agravo retido não necessita preparo ou pagamento de quaisquer outras custas judiciais, o que torna impossível a deserção nesta modalidade.
2.1 Forma e momento processual
Por meio do agravo retido a parte, descontente ou prejudicada por decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, “volta-se para o juiz da causa, autor do decisório impugnado, e apresenta o recurso, pedindo que permaneça no bojo dos autos, para que dele o Tribunal conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol I, p. 584). A lei impõe o agravo na modalidade retida como regra, sendo a modalidade por instrumento cabível somente nos casos de decisão “suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”.
O agravo retido pode ser feito de forma oral ou por petição escrita. Para a parte agravar por petição escrita na forma retida o prazo é de dez dias da sua intimação da decisão interlocutória a ser agravada. O agravo interposto oralmente deve ser feito no momento da audiência de instrução e julgamento, imediatamente quando da prolação da decisão interlocutória agravada, nele expostas sucintamente as razões do agravante, situação em que será reduzido a termo na ata da audiência.
Não é faculdade, mas imposição legal, que o agravo retido seja oral e imediatamente interposto na audiência de instrução e julgamento. O legislador, entretanto, não fez previsão expressa quanto ao cabimento e a modalidade do agravo nos casos de decisões interlocutórias proferidas em outras audiências que não a de instrução e julgamento, deixando margem a interpretações diversas. Nesse sentido, Guilherme Beux Nassif Azem (www.tex.com.br) diz que, “na ausência de norma expressa vedando o recurso nas demais audiências, prevalece a interpretação que o admite, não somente em homenagem à garantia constitucional da ampla defesa, mas, também, pela subsunção do fato ao art. 522 [...]. Aliás, ainda que houvesse a vedação expressa, soaria desarrazoado entender que, pelo simples fato de a decisão haver sido tomada em audiência que não a de instrução e julgamento, a parte ficaria privada do agravo.”
Além da função anti-preclusiva, o agravo retido visa à eventual retratação do magistrado em relação à decisão interlocutória agravada, eis que lhe expõe diretamente as razões do agravante. Caso reforme a sua decisão, o juiz deverá fazê-lo no prazo de dez dias da resposta do agravado, e deverá fundamentar a sua nova decisão. Barbosa Moreira (ob. Cit.) diz que “a audiência do agravado é sempre obrigatória, nada importando que o órgão judicial venha depois a reformar ou a manter seu pronunciamento – o que, em qualquer dos dois casos, deve fazer em termos expressos, fundamentadamente” – em face da garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Para que o agravo retido produza seus efeitos, são necessários os seguintes requisitos:
a) deve apontar a decisão interlocutória que é o objeto do agravo, indicando sua localização nos autos do processo e expondo o seu conteúdo;
b) deve apresentar os fundamentos (a exposição do fato e do direito) da impugnação (as razões do pedido de reforma da decisão);
c) deve conter requerimento expresso nas razões ou contra-razões de apelação para que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, e indicando exatamente o que se quer reformar na referida decisão;
Caso a parte não apele, ou não interponha contra-razões à apelação da outra parte, ou, ainda, na apelação ou contra-razões de apelação não requeira expressamente ao tribunal o julgamento preliminar do agravo retido, este não será conhecido pelo juízo ad quem. Barbosa Moreira (Ob. Cit.), em relação ao fato do agravo retido se tornar a regra, diz que fazer as decisões interlocutórias “simplesmente irrecorríveis em separado, atribuindo ao recurso cabível contra a decisão final o papel de submetê-las, junto com esta, ao órgão superior, redundaria em sobrecarregá-lo com a tarefa de rever, ao mesmo tempo, uma série talvez vultuosa de questões, muitas das quais, possivelmente, já de pouco ou nenhum interesse para as partes.”
2.2 Efeito
Ao reter o agravo nos autos do processo, a parte garantirá o seu direito de ver decidido pelo tribunal ad quem, juntamente com o julgamento da apelação, a sua exposição de motivos e seu pedido de reforma da decisão interlocutória. O agravo retido tem, por principal finalidade, impedir a preclusão do direito da parte ver reformada pelo tribunal ad quem a decisão interlocutória que lhe trouxe prejuízo.
Como se trata de ato processual que não obsta ao andamento normal do processo, não há de se falar em efeito suspensivo do agravo retido, mas, somente, efeito devolutivo, pois devolve ao juízo a apreciação de matéria já decidida.
3 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Diferentemente da maioria dos recursos possíveis no processo brasileiro, que são interpostos no juízo a quo para, posteriormente, serem enviados ao juízo ad quem, o agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal ad quem, para, posteriormente, ser avisado o juízo a quo do procedimento adotado pela parte.
O nome instrumento serve para designar a forma que o agravo deve ter, pois, para ser processado fora dos autos principais (que permanecem junto ao juízo a quo), o agravante deverá formar uma cópia das peças constantes nos autos que se fizerem necessárias para que o tribunal possa julgar sem ter acesso direto aos originais. A essa peça processual dá-se o nome de instrumento. As cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial, declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade, fazem a mesma prova dos originais.
O agravo de instrumento, que, anteriormente à Lei nº 11.187/2005, era a regra na matéria, passou a ter seu cabimento restrito aos casos em que se tratar de decisão interlocutória “suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”. Não existe, ainda, definição legal ou doutrinária para o que seja exatamente lesão grave ou de difícil reparação que possibilite a admissão do agravo de instrumento pelo tribunal, mas é possível fazer uma analogia aos casos elencados como tais no art. 558, caput, que não são, porém, exaustivos.
Além dos casos de lesão grave ou de difícil reparação, o agravo de instrumento é cabível quando o juízo a quo não admitir a apelação (ocasião em que nenhum agravo retido será conhecido pelo tribunal, pois, para isso, depende do julgamento da apelação) ou, admitindo-a, negar-lhe os efeitos pretendidos pelo apelante. Nesse último caso, como os autos subirão ao tribunal de qualquer maneira, eis que a apelação é recebida pelo juízo a quo e enviada ao tribunal competente, a interposição do agravo de instrumento ou retido apresentariam, praticamente, o mesmo efeito.
Sob o mesmo fundamento é cabível o agravo de instrumento para decisões que não admitem recurso extraordinário e recurso especial, devendo o agravo ser dirigido à presidência do tribunal ou colegiado de origem, dispensadas as custas processuais, que o remeterá ao tribunal competente. Diz-se colegiado, pois também é cabível nos casos de decisões proferidas pelas turmas recursais do Juizado Especial Cível, a teor do disposto no art. 102, III, da CF/88, cominado com a Súmula 640, do Supremo Tribunal Federal.
Para que a parte prossiga com a execução provisória de sentença no primeiro grau de jurisdição enquanto o tribunal julga a apelação (o que é possível, caso a apelação seja recebida somente no efeito devolutivo), deverá ter carta de sentença ou instrumento hábil para tal. Dessa forma, os autos originais subirão, e um instrumento ficará no juízo a quo para que se prossiga com a execução provisória da sentença. Nesse sentido, Azem (ob. Cit.) diz que “em relação aos efeitos em que recebida a apelação, presume-se o dano ao agravante, pelo que se justifica a opção pela formação do instrumento. O agravo retido não daria, nesses casos, uma resposta imediata, como a exigida no caso.” A opção pelo instrumento no casos de inconformidade da parte com os efeitos em que o juiz recebe a apelação tem fundamento no princípio da celeridade processual, eis que não deverá esperar, como no caso retido, a pauta para o julgamento da apelação no tribunal para ver julgado seu agravo.
3.1 Forma e momento processual
O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de dez dias da data da intimação da parte da prolação da decisão interlocutória agravada.
O agravante deverá redigir a petição do agravo de instrumento endereçando-a diretamente ao tribunal que irá julgá-lo. A lei prevê elementos obrigatórios que deverão constar na petição:
I - a exposição do fato e do direito: o fato é a decisão interlocutória em si e a sua fundamentação, enquanto o direito é a previsão legal que dará guarida à pretensão do agravante em ver a decisão reformada;
II - as razões do pedido de reforma da decisão: o agravante deverá demonstrar as conseqüências da decisão interlocutória que farão jus ao cabimento do agravo na forma de instrumento, como, por exemplo, casos de lesão grave ou de difícil reparação, bem como a necessidade de a decisão ser reformada, seja em face do prejuízo sofrido, seja por questão de ordem pública, como a violação de norma processual imperativa, por exemplo;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo: é imprescindível que o agravante não esqueça de apor na petição o nome, o referido registro junto à OAB e o endereço de todos os advogados atuantes no processo, pois, para intimar o agravado do recebimento do agravo de instrumento, o tribunal o fará por advogado; caso isso não seja possível, tornará prejudicado o recurso por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
A lei prevê, também, elementos obrigatórios que deverão constar no instrumento que acompanhará a petição, que são: cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, e comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. O STF sumulou entendimento de que “nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.”
Podem compor o instrumento, facultativamente, quaisquer outras peças que o agravante entender úteis, sejam cópias dos autos, seja documento novo que comprove o cabimento do agravo na modalidade de instrumento ou, em casos de agravo de instrumento sobre decisão liminar inaudita altera pars, de cópias dos documentos constantes da defesa.
Nery Júnior e Nery (Ob. Cit.) dizem que, “caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de juntada de peça facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal”. Caso a parte não consiga demonstrar, no instrumento e na petição, que a decisão interlocutória agravada é suscetível de causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação, o relator do tribunal converterá o agravo de instrumento em retido, em decisão liminar irrecorrível, e mandará remeter os autos ao juiz da causa para que seja julgado posteriormente, caso haja apelação, em sede preliminar.
Após interpor o agravo de instrumento junto ao tribunal, ou nos correios, o agravante terá o prazo de três dias para requerer, no juízo a quo, “a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso”, para o juiz pode se retratar da decisão, caso queira. Dessa forma, existe a petição, endereçada ao juízo a quo, requerendo a juntada, aos autos do processo, do comprovante da interposição do agravo com a relação das peças que compuseram o instrumento; a cópia da petição do próprio agravo, protocolada pelo tribunal ou com o comprovante de postagem; e a cópia do preparo do agravo. Caso o agravante não informe o juízo a quo da interposição do agravo de instrumento, mesmo tendo efetuado o preparo e cumprido com as demais formalidades junto ao tribunal, e, desde que argüido e provado pelo agravado, será inadmitido o agravo de instrumento. Tal interposição tem o escopo de possibilitar ao juízo de primeiro grau a reforma de sua própria decisão antes do julgamento do recurso.
3.2 Inadmissibilidade ou improcedência do agravo de instrumento
Primeiramente, há de se fazer a devida distinção entre inadmissibilidade e improcedência do agravo de instrumento. Theodoro Júnior (Ob. Cit.)faz a distinção, com base no art. 557, caput do CPC:
a) agravo manifestamente inadmissível: v. g., fora do prazo legal; ou sem o comprovante do pagamento das custas, quando for o caso; ou, ainda, quando o ato impugnado não for agravável, como se dá com o despacho de expediente e a sentença; enfim, sempre que não se puder conhecer o agravo – trata-se de pressuposto processual;
b) agravo manifestamente improcedente: o relator pode antecipar o julgamento que seria da competência do colegiado, se os elementos do recurso forem suficientes para evidenciar a completa falta de razão jurídica para sustentar a pretensão do agravante;
c) recurso prejudicado: o agravo perdeu o objeto, em situação como a de ter o juiz de origem retratado a decisão impugnada, ou por ter sido decidida questão prejudicial em outra sede, ou, ainda, por ter havido desistência do agravante;
d) recurso com pretensão contrária à tese já incluída em súmula do tribunal ad quem ou de tribunal superior.
“Havendo dúvida, o relator não poderá indeferir o recurso nem julgá-lo improcedente, devendo remetê-lo ao julgamento do órgão colegiado.” Mas ressalte-se, por oportuno, que ao agravo meramente protelatório é cabível a condenação do agravante por litigância de má-fé e, dependendo do caso, pode ensejar a concessão antecipada da tutela pleiteada pelo autor ou reconvinte.
3.3 Efeito
De regra, o efeito do agravo de instrumento é o devolutivo, mas o relator poderá, liminarmente, atribuir “efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Essa decisão também é irrecorrível, somente sendo “passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar”. Nesse caso, deve-se considerar o entendimento do STF de que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, o que impede, também, o uso desse remédio processual para reverter a decisão liminar em agravo de instrumento.
O agravo, via de regra, possui somente o efeito devolutivo, sendo o efeito suspensivo cabível somente em casos específicos que a lei determina. Marinoni (Manual do Processo de Conhecimento. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2005, p. 533, nota nº 19) diz que “essa opção legislativa é facilmente explicável em função do interesse na continuidade do procedimento; se a impugnação de cada uma das decisões interlocutórias, no curso do processo, pudesse paralisar sua tramitação, certamente haveria alongamento excessivo de seu tempo”.
A lei prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo nos casos “de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”, devendo suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Não é forçoso concluir que, ao limitar o cabimento do agravo de instrumento, bem como das possibilidades de concessão de efeito suspensivo, aos casos de lesão grave ou de difícil reparação à parte, o legislador quis restringir o agravo de instrumento somente aos casos em que possa haver, em tese, a suspensão do processo principal, sendo que, caso não haja tal necessidade e urgência, o agravo deverá ser, obrigatoriamente, na forma retida.
Melhor explicando essa questão, o conhecimento do agravo de instrumento pelo tribunal está vinculado aos mesmos requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo, ou seja, possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação. Porém, tais institutos não são convergentes, mas paralelos em relação a uma mesma linha de atuação. Se, para poder agravar na modalidade de instrumento, a parte deverá comprovar o risco de lesão grave ou de difícil reparação que a decisão agravada acarreta, a suspensão do andamento do processo, na maioria das vezes, se fará necessária e deverá fazer parte do pedido. Se for admitido o agravo de instrumento, estará reconhecida a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, o que torna incoerente a não concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Isso não vincula o relator, mas, ao conhecer o agravo, ele deverá reconhecer a existência do risco de lesão grave ou de difícil reparação, o que torna sem lógica denegar o efeito suspensivo quando requerido pelo agravante. Porém, por ser irrecorrível tal decisão monocrática, caso o relator o faça, cabe à parte apenas aceitá-la.
A lei faz a ligação entre os dois institutos no parágrafo único do art. 527, ao dizer que “a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a considerar.” Caso o relator denegue o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, também, o converta em retido, de nada adiantará o tribunal julgar o efeito juntamente com a apelação, pois o efeito suspensivo é de necessidade imediata.
Fonte: www.tex.com.br e obras citadas

Resumo - "Das Provas" - Proc. Civil

FACULDADE PIO XII
PRÁTICA JURÍDICA I
PROF.: Lauro Coimbra

DAS PROVAS


01. Conceito

Todos os pretensos direitos subjetivos que podem figurar nos litígios a serem solucionados pelo processo se originam de fatos (ex facto ius oritur). logo, o autor, quando propõe a ação, e o réu, quando oferece sua resposta, hão de invocar fatos com que procurem justificar a pretensão de um e a resistência do outro.

Do exame dos fatos e de sua adequação ao direito objetivo, o juiz extrairá a solução do litígio que será revelada na sentença.

O processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes.

De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar os fatos. "Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado" (Humberto Teodoro), o que se dá através das provas.

Há, por isso, dois sentidos em que se pode conceituar a prova no processo:

a) um objetivo, isto é, como o instrumento ou o meio hábil, para demonstrar a existência de um fato (os documentos, as testemunhas, a perícia etc.);

b) e outro subjetivo, que é a certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Aparece a prova, assim, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado.

Assim, para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, "mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência".

Chama-se instrução do processo a fase em que as partes devem produzir as provas de suas alegações.

Normalmente esta fase, que o direito antigo denominava de dilação probatória, se inicia logo após o despacho saneador e finda na audiência, no momento em que o juiz declara encerrada a instrução e abre o debate oral (art. 454).

Mas há provas que já são produzidas antecipadamente na fase postulatória: são os documentos (arts. 283 e 396).

02. Características da prova

Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. Os meios legais de prova são os previstos nos arts. 342 a 443; mas, além deles, permite o Código outros não especificados, desde que "moralmente legítimos" (art. 332).

Há, outrossim, um método ou sistema processual preconizado legalmente para o emprego dos meios de prova que forma o procedimento probatório minuciosamente regulado pelo Código e que deve ser observado pelas partes e pelo juiz para que a apuração da verdade fática seja eficaz para fundamentar e justificar a sentença.

Desse modo, só o que consta regularmente dos autos pode servir de prova para o julgamento da lide (quod non est in actis non est in mundo).

03. Objeto da prova

Os meios legais de prova e os moralmente legítimos são empregados no processo "para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa" (art. 332). São, pois, os fatos litigiosos o objeto da prova.

O direito, ordinariamente não se prova, pois jura novit curia. Mas, quando a parte alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, poderá o juiz exigir-lhe a respectiva prova (art. 337).

Com relação aos fatos, a prova pode ser direta ou indireta. Direta é a que demonstra a existência do próprio fato narrado nos autos. Indireta, a que evidencia um outro fato, do qual, por raciocínio lógico se chega a uma conclusão a respeito dos fatos dos autos. É o que se denomina também prova indiciária ou por presunção.

Só os fatos relevantes para a solução da lide devem ser provados, não os impertinentes e inconseqüentes. Assim, compete ao juiz fixar, em audiência, os fatos a serem provados (art. 451).

Há certos fatos que, embora arrolados pelas partes e relevantes para o processo, não reclamam prova para serem tidos como demonstrados. Assim, "não dependem de prova os fatos" (art. 334):

I – notórios;

II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III – admitidos, no processo, como incontroversos;

IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade."

São notórios os acontecimentos ou situações de conhecimento geral inconteste, como as datas históricas, os fatos heróicos, as situações geográficas, os atos de gestão política etc.

O conceito de generalidade pode não se referir à unanimidade de um povo, já que a notoriedade pode ocorrer apenas num determinado círculo social ou profissional.

Assim, como Couture, podemos considerar fatos notórios aqueles que entram naturalmente no conhecimento, na cultura ou na informação normal dos indivíduos, com relação a um lugar ou a um círculo social, no momento em que o juiz tem que decidir.

Também o fato incontroverso não é objeto de prova, porque prová-lo seria inutilidade e pura perda de tempo, em detrimento da celeridade processual que é almejada como ideal do processo moderno.

Nas hipóteses de direitos indisponíveis, porém, como os provenientes do estado da pessoa natural, a falta de contestação não dispensa a parte do ônus de provar mesmo os fatos incontroversos. É o que ocorre, por exemplo, nas ações de anulação de casamento, nas negatórias de paternidade etc.

Se os fatos incontroversos, por simples falta de impugnação, não precisam ser provados, com muito maior razão ocorre à mesma dispensa de prova em relação aos fatos alegados por uma parte e confessados pela outra.

Também são inteiramente desnecessárias e inúteis as provas de fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Assim, o filho nascido na constância do casamento dos pais não precisa demonstrar a legitimidade de sua filiação; e o devedor que tem em seu poder o título de crédito não precisa provar o respectivo pagamento.

04. Finalidade e destinatário da prova

O processo moderno procura solucionar os litígios à luz da verdade real e é, na prova dos autos, que o juiz busca localizar essa verdade.

Como, todavia, o processo não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional, isto é, não pode deixar de dar solução jurídica à lide, muitas vezes esta solução, na prática, não corresponde exatamente à verdade real.

O juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a justiça postulada pelas partes.

O processo é um método de composição dos litígios. As partes têm que se submeter às suas regras para que suas pretensões, alegações e defesas sejam eficazmente consideradas. A mais ampla defesa lhes é assegurada, desde que feita dentro dos métodos próprios da relação processual.

Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência.

Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo, para o julgador não existe.

Há, ainda, presunções legais que, em muitos casos, condicionam a verdade a critérios apriorísticos do legislador, sem que exista qualquer prova nos autos.

Em conseqüência, deve-se reconhecer que o direito processual se contenta com a verdade processual, ou seja, aquela que aparenta ser, segundo os elementos do processo, a realidade.

05. Valoração da prova

A prova se destina a produzir a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos litigiosos.

Mas, ao manipular os meios de prova para formar seu convencimento, o juiz não pode agir arbitrariamente; deve, ao contrário, observar um método ou sistema, através do sistemas conhecido como o da persuasão racional, consagrado nos Códigos Napoleônicos e prevalece entre nós, como orientação doutrinária e legislativa.

No sistema da persuasão racional, o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo.

Sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado na lei, o juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o juiz não pode fugir dos meios científicos que regulam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência.

A convicção fica, pois, condicionada, segundo Amaral Santos:

a) aos fatos nos quais se funda a relação jurídica controvertida;

b) às provas desses fatos, colhidas no processo;

c) às regras legais e máximas de experiência;

d) e o julgamento deverá sempre ser motivado.

06. O sistema do Código

Consoante o art. 131 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará os fatos segundo as regras de livre convencimento, mas deverá atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e, ainda, indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento.

E o art. 335 recomenda que, "em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece".

Deve, pois, em nosso sistema de julgamento, verificar o juiz se existe uma norma jurídica sobre a prova produzida. Se houver, será ela aplicada. Na sua falta, formulará o juízo, segundo o livre convencimento, mas com observância das regras de experiência.

Adotou o Código, como se vê, o sistema da persuasão racional, ou "livre convencimento motivado", pois:

a) embora livre o convencimento, este não pode ser arbitrário, pois fica condicionado às alegações das partes e às provas dos autos;

b) a observância de certos critérios legais sobre provas e sua validade não pode ser desprezada pelo juiz (arts. 335 e 366) nem as regras sobre presunções legais;

c) o juiz fica adstrito às regras de experiência, quando faltam normas legais sobre as provas, isto é, os dados científicos e culturais do alcance do magistrado são úteis e não podem ser desprezados na decisão da lide;

d) as sentenças devem ser sempre fundamentadas, o que impede julgamentos arbitrários ou divorciados da prova dos autos.

07. Poder de instrução do juiz

"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 130).

O Código, como se vê, não consagra o princípio dispositivo em sua plenitude. Se a parte tem a disposição da ação, que só pode ser ajuizada por ela, o impulso do processo, após o ajuizamento, é oficial. Além do interesse da parte, em jogo na lide, há o interesse estatal, em que a lide seja composta de forma justa e segundo as regras do direito.

Eis por que o juiz, no processo moderno, deixou de ser simples árbitro diante do duelo judiciário travado entre os litigantes e assumiu poderes de iniciativa para pesquisar a verdade real e bem instruir a causa.

Mas esse poder não é ilimitado, pois, segundo as regras que tratam dos ônus processuais e presunções legais, na maioria das vezes a vontade ou a conduta da parte influi decisivamente sobre a prova e afasta a iniciativa do juiz nessa matéria.

Assim acontece quando o réu deixa de contestar ação e esta não versa sobre direitos indisponíveis, ou quando, na contestação, deixa de impugnar precisamente os fatos ou algum fato narrado na inicial.

Nesses casos, ocorre presunção legal de veracidade dos fatos que se tornaram incontroversos (arts. 319 e 302) e ao juiz não será dado produzir prova de sua iniciativa para contrariar a presunção.

Também a confissão, de forma expressa ou como conseqüência de recusa a depoimento pessoal, tem grande efeito sobre a prova. Uma vez estabelecida a verdade plena acerca do fato constitutivo do direito disputado no processo, por força da confissão não cabe iniciativa alguma do juiz para buscar outras provas contra a versão do confitente, máxime quando se tratar de litígio acerca de direitos disponíveis.

A evolução do direito processual, rumo à plenitude do devido processo legal, modernamente visto como o processo justo, conduziu à superação dos velhos limites opostos à iniciativa judicial em matéria de instrução probatória. Acima do ônus da prova – cujas regras atuam na fase final de julgamento da lide e não durante a coleta dos elementos de instrução da causa – prevalece o compromisso com a verdade real.

Assim, o juiz, no processo moderno, não pode permanecer ausente da pesquisa da verdade material. Como entende Fritz Baur, "antes fica autorizado e obrigado a apontar às partes as lacunas nas narrativas dos fatos e, em casos de necessidade, a colher de ofício as provas existentes". Essa ativização do juiz visa não apenas a propiciar a rápida solução do litígio e o encontro da verdade real, mas também a prestar às partes uma "assistência judicial". No entender do professor "não devem reverter em prejuízo destas o desconhecimento do direito, a incorreta avaliação da situação de fato, a carência em matéria probatória; cabe ao juiz sugerir-lhes que requeiram as providências necessárias e ministrem material de fato suplementar, bem como introduzir no processo as provas que as partes desconhecem ou lhes sejam inacessíveis".

O juiz, porém, deve cuidar para não comprometer sua imparcialidade na condução do processo. A necessidade da prova, ordenada de ofício, deve surgir do contexto do processo e não de atividade extra-autos, sugerida por diligências e conhecimentos pessoais ou particulares auridos pelo magistrado fora do controle do contraditório. O juiz pode ordenar a produção de provas não requeridas pela parte mas não pode tornar-se um investigador ou um inquisidor.

08. Ônus da prova

No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.

Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.

Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.

No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual.

09. Sistema legal do ônus da prova

O art. 333, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira:

I – ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e

II – ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.

Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus.

Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as conseqüências do evento a que alude a contestação.

O fato constitutivo do direito do autor tornou-se, destarte, incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova (art. 334, nº III).

A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo.

Assim, se o réu na ação de despejo por falta de pagamento nega a existência da relação ex locato, o ônus da prova será do autor. Mas, se a defesa basear-se no prévio pagamento dos aluguéis reclamados ou na inexigibilidade deles, o onus probandi será todo do réu.

Cumpre, porém, distinguir entre negação do fato e fato negativo. A simples negação do fato constitutivo, naturalmente, não reclama prova de quem a faz. O fato negativo, porém, aquele que funciona como fato constitutivo de um direito, tem sua prova muitas vezes exigida pela própria lei. É o que ocorre, por exemplo, omissão culposa, em matéria de responsabilidade civil. Em casos como esses, a parte que alega o fato negativo terá o ônus de prová-lo.

Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova.

10. Meios de prova

A convicção do juiz deve ser estabelecida segundo meios ou instrumentos reconhecidos pelo direito como idôneos, isto é, conforme as provas juridicamente admissíveis. Mas não é atributo apenas do Código de Processo Civil a discriminação dos meios de prova. De acordo com o art. 332, "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa".

Os especificados pelo Estatuto Processual Civil foram os seguintes:

I – depoimento pessoal (arts. 342-347);

II – confissão (arts. 348-354);

III – exibição de documento ou coisa (arts. 355-363);

IV – prova documental (arts. 364-391);

V – prova testemunhal (arts. 400-419);

VI – prova pericial (arts. 420-439);

VII – inspeção judicial (arts. 440-443).

Em outras leis se encontra, também, especificação de meios de prova, como no Código Civil.

Finalmente, entre os meios não previstos no Código, mas "moralmente legítimos", podem ser arrolados os clássicos indícios e presunções, bem como a prova emprestada, que vem a ser aquela produzida em outro processo, mas que tem relevância para o atual.

11. Procedimento probatório

As provas, para penetrarem no processo com a eficácia que delas se espera, devem seguir certas formalidades, como aliás ocorre com todo e qualquer ato processual.

Hão, pois, de ser observados na instrução da causa requisitos de forma e oportunidade.

Existe, assim, dentro do processo, um procedimento reservado à coleta das provas, o qual recebe doutrinariamente a denominação de procedimento probatório.

Nele se compreendem requisitos gerais e requisitos particulares concernentes a cada um dos meios de prova admissíveis.

A não ser as provas excepcionalmente determinadas de ofício pelo juiz, todas as demais hão de ser produzidas dentro dos característicos do contraditório. Deverão ser requeridas por uma parte, deferidas pelo juiz e realizadas sob fiscalização da parte contrária.

Compreende o procedimento probatório, destarte, três estágios, que são:

a) a proposição;

b) o deferimento;

c) a produção.

Ao requerer uma prova, incumbe à parte indicar o fato a provar e o meio de prova a ser utilizado. Já na inicial, incumbe ao autor especificar os fatos que fundamentam o pedido e indicar os meios de prova (art. 282, III e VI). O mesmo ocorre com a resposta do réu, tanto quando se manifesta através de contestação ou reconvenção, como por meio de exceções (arts. 300, 307, 312 e 315). Ainda no caso da impugnação ou réplica à contestação indireta, deverá o autor manifestar-se sobre a contraprova (arts. 326 e 327).

São estes os momentos processuais em que as partes, dentro da fase postulatória, propõem suas provas.

O deferimento dos meios de prova, genericamente, se dá no saneamento do processo. Mas, depois de especificados, há uma outra apreciação que o juiz realiza no momento mesmo da produção, ou logo antes dele. Admitida a prova testemunhal, pode o juiz indeferir a produção dela em audiência, porque a parte não depositou o rol em cartório com a antecedência mínima exigida pelo Código. Pode, ainda, o juiz indeferir a ouvida da testemunha, por se achar impedida de depor.

Também a juntada de documentos é apreciada e deferida fora do saneador, tão logo a parte requeira sua juntada aos autos, o que se dá ainda na fase postulatória (arts. 326, 327, 396 e 397).

À proposição e ao deferimento segue-se a produção da prova, que consiste em diligência do juiz e seus auxiliares e das próprias partes, realizada para que a prova se incorpore materialmente aos autos.

O momento processual adequado à produção da prova oral é, normalmente, audiência de instrução e julgamento (art. 336). São elas coletadas por meio de termos em que se registram as declarações orais das partes e testemunhas.

Excepcionalmente, pode haver antecipação de tais provas, como prevê o art. 847 para as hipóteses de enfermidade, idade avançada ou necessidadade de ausentar-se o depoente.

Quando, também, houver impossibilidade de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, em razão de enfermidade, ou outro motivo relevante, o juiz poderá designar outro dia, horário e local para ouvir o depoente (art. 336, parágrafo único).

Os documentos são produzidos no processo mediante sua juntada aos autos. Isto ocorre normalmente, fora da audiência e, ainda, na fase postulatória (arts. 396 e 397).

0427. Dever de colaboração com a Justiça

A realização da justiça é um dos objetivos primaciais do Estado moderno. O poder de promovê-la inscreve-se entre os atributos da soberania. Acima dos interesses particulares das partes, há um interesse superior, de ordem pública, na justa composição da lide e na prevalência da vontade concreta da lei, como desígnios indissociáveis do ideal da manutenção da paz social e do império da ordem jurídica.

É por esta razão que a autoridade do juiz é reforçada pelos Códigos atuais, naquilo que se refere à pesquisa da verdade real. E para todo cidadão surge, como um princípio de direito público, o dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade.

Trata-se de uma sujeição que atinge não apenas às partes, mas a todos que tenham entrado em contato com os fatos relevantes para a solução do litígio.

Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 339 que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade".

Complementando a regra do art. 339, o art. 340 impõe à parte, além dos deveres da verdade e da lealdade, especificados no art. 14, vários outros, tais como comparecer em juízo, submeter-se a inspeção judiciao, praticar ato que lhe for dterminado.

FONTE; DA PROVA EM GERAL – HUMBERTO TEODORO JUNIOR.