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domingo, 23 de maio de 2010

Resumo processo administrativo

O PROCESSO ADMINISTRATIVO


1. INTRODUÇÃO

è é a seqüência da documentação e das providências necessárias para a obtenção de determinado ato final, sendo atos coordenados para realização dos fins estatais e consequentemente, o interesse publico.
è Podemos falar também, conforme Maria Di Pietro, que existem processos estatais, sendo que os três Poderes se utilizam para consecução de seus fins Legislativo (processo legislativo – cria Lei), Judiciário (processo judicial – julga as partes) e Executivo (processo administrativo – atinge fins sociais) – O Legislativo cria a lei e o judiciário e executivo executam a lei.
è Cada processo dos poderes tem princípios específicos, no entanto, existem princípios comuns a todos - competência, formalidade, interesse publico sobre particular.
è Processo judicial tem custas pois o Estado atua em interesse particular, sendo que o processo administrativo nunca tem custas pois Estado atua em prol do interesse público, como petições para indicar ilegalidades, licitação, entre outros – art. 5 CF88
è Procedimento administrativo x Processo Administrativo – processo administrativo é macro, e a forma que se busca o fins públicos, já o procedimento e o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira de se encadearem os seus atos – é o rito, os atos que estão dentro do processo e que fazem o mesmo caminhar, chegar ao seu fim.
è Pode ser: a) vinculado: quando existe lei determinando a seqüência dos atos, ex. licitação b) discricionário: ou livre, nos casos em que não há previsão legal de rito, seguindo apenas a praxe administrativa.
è PROCESSO ADMINISTRATIVO GRACIOSO – os órgãos são responsáveis por fazer atuar a vontade concreta da lei, com vistas as funções estatais, através de uma serie de atos que ira culminar com a edição de um ato administrativo. Na esfera administrativa não existe coisa julgada, podendo sempre ser intentada ação judicial, mesmo após uma decisão administrativa, este sistema vigora no Brasil. Já o sistema PROCESSO CONTENCIOSO – os processos são julgados por órgãos administrativos com independência e imparcialidade, sendo que as coisas julgadas administrativas são imutáveis, não podem ser analisadas pelo Judiciário.
è Cada ente federativo e livre para disciplinar o processo administrativo em seu âmbito, tem competência privativa, sendo que a União Federal editou um excelente diploma legal sobre a matéria, que vem sendo aplicado pelos estados e municípios através do principio da simetria - Lei Federal 9.784, sendo que objetivo da norma e proteger os direitos dos administrados e melhor cumprimento dos fins da administração.

2. PRINCÍPIOS

O Art. 2º da Lei 9.784 enumera uma série de princípios norteantes da atividade administrativa em geral, alguns dos quais expressos na CF/1988, seja no seu art. 37, caput, seja em outros pontos do texto constitucional; outros, fruto de construções doutrinárias ou, ainda, previstos em outros diplomas normativos. São eles os princípios de:
a) legalidade (expresso no caput do art. 37 da CF);
b) finalidade (aparece, na CF, englobado no princípio da impessoalidade, do qual, em verdade, é espécie);
c) motivação (construção essencialmente doutrinária e jurisprudencial);
d) razoabilidade (construção essencialmente doutrinária e jurisprudencial);
e) proporcionalidade (construção essencialmente doutrinária e jurisprudencial);
f) moralidade (expresso no caput do art. 37 da CF);
g) ampla defesa (expresso no art. 5º, LV, da CF);
h) contraditório (expresso no art. 5º, LV, da CF);
i) segurança jurídica (é um princípio geral de direito);
j) interesse público (aparece, na CF, englobado no princípio da impessoalidade, do qual, em verdade, é espécie); e
k) eficiência (expresso no caput do art. 37 da CF).

3. DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Encontram-se previstos no art. 3º da Lei. Dentre os direitos ali enumerados, ressaltamos a permissão ao administrado para formular alegações e apresentar documentos até antes da decisão, o que é conseqüência do princípio da verdade material, e a menção ao fato de ser, regra geral, facultativa a representação por advogado, corolário do princípio do informalismo.



4. FASES DO PROCESSO

INSTAURAÇAO - O processo pode ser iniciado pela própria Administração (de ofício) ou por provocação do interessado (a pedido), conforme o art. 5º. O requerimento será, regra geral, feito por escrito e conterá os elementos descritos nos incisos do art. 6º. É importante observar que, no caso de faltarem elementos essenciais ao pedido, a Administração deverá orientar o interessado a supri-los, sendo vedada a simples recusa imotivada de receber o requerimento ou outros documentos (parágrafo único do art. 6º). Esta recusa injustificada de recebimento representaria afronta ao Direito de Petição estabelecido no art. 5º, XXXIV, da CF/1988.


INSTRUÇAO - a fase de instrução de um processo qualquer destina-se à averiguação e comprovação dos dados necessários à tomada de uma decisão fundamentada, como preceitua o art. 29 da Lei 9.784, logo, durante a instrução, deverão ser envidados todos os esforços, por iniciativa oficial ou por provocação do interessado, necessários à elucidação dos fatos pertinentes ao processo. O art. 30 da Lei, ressalva, como não poderia deixar de ser, a inadmissibilidade de utilização de provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI). O ônus da prova cabe ao interessado quanto aos fatos por ele alegados, salvo quando se trate de fatos e dados registrados em documentos existentes na Administração, hipótese em que esta proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou suas cópias (arts. 36 e 37). Durante toda a fase instrutória, até antes da decisão, os interessados podem juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações. A Administração somente pode, fundamentadamente, recusar provas propostas pelos interessados quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (que tenham intuito de atrasar a decisão). Todas essas regras são, como já explicamos, decorrência do princípio da verdade material, que norteia os processos administrativos, determinando a busca, pela Administração, da apuração do realmente ocorrido, dos fatos efetivamente havidos.

DECISAO - Concluída a instrução, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para emitir a decisão, manifestação sobre o processo administrativo, prorrogável, motivadamente, por igual período (art. 49). A emissão da decisão é obrigatória para a Administração. Quando o órgão responsável pela instrução não for o competente para proferir a decisão, elaborará um relatório com um resumo do processo e proposta objetivamente justificada de decisão, encaminhando-o à autoridade competente para decidir (art. 47), sendo que o art. 50 da Lei nº. 9.784 exige a motivação da decisão, conferindo segurança jurídica.



5. FORMA, TEMPO E LUGAR DO PROCESSO

*Como os processos administrativos são norteados pelo princípio do informalismo, o art. 22 da Lei explicita que os atos do processo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, devendo, entretanto, ser escritos em língua portuguesa (vernáculo) e conter a data e o local de realização e a assinatura da autoridade responsável.
* O prazo genérico para a prática, pela Administração ou pelo particular, de atos processuais, quando inexistentes disposições específicas, é de cinco dias, salvo motivo de força maior (art. 24). Havendo causa justificante comprovada, poderá haver prorrogação do prazo por mais até cinco dias (parágrafo único).


6. ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

ANULAÇAO ocorre nos casos em que existe ilegalidade no ato administrativo e, por isso, pode ser feita pela própria Administração (controle interno) ou pelo Poder Judiciário, conforme principio da auto tutela e Sumulas 346 e 473 do STF. A anulação do ato, uma vez que este ofende a lei ou princípios administrativos, opera efeitos retroativos, ex tunc, isto é, retroage à origem do ato, desfazendo as relações dele resultantes. Essa regra – o ato nulo não gera efeitos -, porém, há que ser excepcionada para com os terceiros de boa-fé que tenham sido atingidos pelos efeitos do ato anulado. Em relação a esses, em face da presunção de legitimidade que norteia toda a atividade administrativa, devem ser amparados os direitos nascidos na vigência do ato posteriormente anulado. É o caso, p. ex., do servidor que é ilegalmente nomeado para um cargo público. Declarada nula sua nomeação, deverá ele, em princípio, repor todos os vencimentos percebidos ilegalmente, mas, em amparo aos terceiros de boa-fé, permanecerão válidos todos os atos por ele praticados no desempenho (ilegítimo) de suas atribuições funcionais. O art. 53 da Lei explicita o dever que tem a Administração de anular seus próprios atos ilegais.


REVOGAÇÃO resulta de atos válidos, legítimos, perfeitos, mas que tornaram-se inconvenientes, inoportunos, desnecessários. Na lição do professor Hely Lopes Meirelles, “revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração – e somente por ela – por não mais lhe convir sua existência.” Entende a Administração que o ato tornou-se inconveniente ao interesse público. A revogação tem por fundamento o poder discricionário, somente pode ser realizada pela própria Administração e pode, em princípio, alcançar qualquer ato desta espécie, resguardados, entretanto, os direitos adquiridos (art. 53). Em todos os casos, como o ato revogado era um ato perfeito e operante, sua revogação somente pode produzir efeitos proativos, ex nunc.

CONVALIDAÇAO - possibilidade de convalidação, ou seja, consertar os atos administrativos defeituosos, sendo que a Lei explicitamente trouxe duas hipóteses de convalidação de atos administrativos defeituosos, o que nos permite falar, pelo menos em um caso, em ato administrativo anulável (aquele eivado de “defeitos sanáveis”). São as seguintes as hipóteses de convalidação: 1) Quando os efeitos do ato viciado forem favoráveis ao administrado, a Administração dispõe de cinco anos para anulá-lo, prazo este decadencial. Findo este prazo sem manifestação da Administração, convalidado estará o ato e definitivos serão os efeitos dele decorrentes, salvo comprovada má-fé (do beneficiário). Trata-se de hipótese de convalidação tácita. 2) O art. 55 prevê a possibilidade de convalidação expressa, por iniciativa da Administração, quando dos defeitos do ato não resulte lesão ao interesse público ou a terceiros. A Lei expressamente utiliza o termo “defeitos sanáveis”, para referir-se a tais vícios.


7. RECURSO ADMINISTRATIVO

A Lei 9.784 consagra o que poderíamos chamar “duplo grau de jurisdição administrativa” (lembrando-se sempre que, no Brasil, é tecnicamente incorreto falar-se em “jurisdição administrativa”, em face do disposto no art. 5º, XXXV). Isso porque o art. 56 estatui como regra geral o cabimento de recurso das decisões administrativas, por razões de legalidade e de mérito. Por outro lado, o art. 57 limita a três as instâncias administrativas, salvo disposição legal em contrário.
Antes da apreciação do recurso pela autoridade superior, a Lei estabelece a hipótese de reconsideração por parte da autoridade que tenha proferido a decisão recorrida, no prazo de cinco dias (art. 56, § 1º).

A Lei, ainda, estabelece, como regra geral, a inexigibilidade de garantia de instância (caução) para a interposição do recurso. Significa que, salvo disposição de lei, não é necessário depositar valores ou oferecer bens como garantia para hipótese de eventual não provimento do recurso do administrado.

Outra regra importante está no art. 61, segundo o qual o recurso, salvo disposição legal em contrário, não possui efeito suspensivo (somente possuindo, portanto, efeito denominado devolutivo). Significa que se, por exemplo, o administrado visava a impedir a prática de determinado ato pela Administração, esta poderá praticá-lo após a decisão recorrida contrária ao particular, mesmo enquanto pendente o recurso desse particular contra a decisão desfavorável.

O prazo para interpor o recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão contra a qual será proposto. Este prazo é peremptório, pois o recurso interposto fora do prazo não será conhecido (art. 63). Entretanto, devido ao princípio da verdade material, mesmo havendo o não conhecimento (não apreciação) do recurso, não fica impedida a Administração de rever de ofício o ato ilegal, exceto se já exaurida a via administrativa (já tiverem sido esgotadas todas as instâncias administrativas cabíveis para aquele caso) e, portanto, ocorrida a preclusão administrativa (impossibilidade de suscitar-se a matéria nesta via).

Ainda relativamente ao recurso, o prazo para a decisão é fixado em no máximo 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa. Este prazo, entretanto, não é peremptório, ou seja, o seu descumprimento pela Administração não torna nula a decisão, podendo, entretanto, acarretar responsabilidade funcional a quem injustificadamente houver dado causa ao atraso.

O art. 64, sempre baseado na verdade material, confere amplos poderes, relativamente à alteração da decisão recorrida, à autoridade competente para apreciação do recurso, inclusive prevendo expressamente a possibilidade de a instância superior reformar a decisão em prejuízo do recorrente, a denominada reformatio in pejus.

Já o parágrafo único do art. 65, ao tratar da revisão dos processos de que resultem sanções, proíbe o agravamento da penalidade como resultado da revisão. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65).


8. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR


O processo administrativo disciplinar (PAD) pode ser disciplinado em qualquer esfera de poder de cada ente político, sendo que encontra-se disciplinado, no âmbito da Administração Pública federal, essencialmente nos art. 143 a 182 da Lei 8.112/90, que foi copilado pelo estatuto de diversos estados e municipios. O PAD é o meio legal utilizado pela Administração para a aplicação de penalidades por infrações graves cometidas por seus servidores.
Devemos lembrar que as penalidades disciplinares existentes na esfera federal são as enumeradas nos incisos do art. 127 da Lei 8.112, a saber


I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.

A instauração de PAD será sempre necessária para a aplicação das penalidades descritas nos itens III a VI acima e no caso de suspensão superior a 30 dias (o limite da penalidade de suspensão é 90 dias). Para as demais penalidades, ou seja, para aplicação da advertência ou suspensão por até 30 dias, basta a sindicância para apurar a infração imputada ao servidor. A sindicância é um meio mais célere de apurar irregularidades, e, de sua conclusão, pode resultar ou o arquivamento do processo, ou a aplicação direta das penalidades citadas (advertência ou suspensão por até trinta dias), ou, se for caso que enseje aplicação de penalidade mais grave, a instauração de PAD (art. 145). Nesta hipótese, os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução (art. 154). O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período (Parágrafo único do art. 145). Deve-se observar, por último, que a sindicância não é etapa do PAD, nem deve, necessariamente, precedê-lo, vale dizer, pode-se iniciar a apuração de determinada infração diretamente pela instauração de um PAD.

FASES DO PAD - São as seguintes, previstas no art. 151 da Lei 8.112/90:

a – INSTAURAÇÃO - Dá-se a instauração do PAD pela publicação da portaria de designação da comissão encarregada de proceder aos trabalhos de investigação e apresentar um relatório final conclusivo sobre a procedência ou não das acusações levantadas, o qual será acatado pela autoridade julgadora, salvo se contrário às provas dos autos. A instauração do PAD é obrigatória, devendo ser efetivada pela autoridade competente que tenha ciência de irregularidade no serviço público. Ensejam apuração denúncias formuladas por escrito, que contenham a identificação e o endereço do denunciante, devendo ser confirmada a autenticidade (não são admitidas denúncias orais ou anônimas, sendo, simplesmente, desconsideradas). Se o fato descrito na denúncia não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto (art. 144 e se parágrafo único). Neste caso, sequer instaura-se processo, nem mesmo sindicância.

A comissão investigadora será composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente. Esta indicará, dentre os três, o presidente da comissão, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado (art. 149).
O prazo para a conclusão do PAD não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, a critério da autoridade instauradora, quando as circunstâncias o exigirem (art. 152)

b - INQUÉRITO ADMINISTRATIVO A fase de inquérito compõe-se de três subfases: instrução, defesa e relatório.

b.1. Instrução - instrução é a principal fase investigatória do PAD. É durante a instrução que a comissão procurará levantar o maior número possível de fatos, evidências, depoimentos, enfim, todos os elementos capazes de confirmar ou refutar as acusações que pesam sobre o servidor, devendo este acompanhar toda coleta de provas sob pena de nulidade.
Caso tenha havido uma sindicância prévia à instauração do PAD (já vimos que não é obrigatória a existência dessa sindicância prévia), seus autos o integrarão como peça informativa. Significa isso que a conclusão a que tenha chegado a sindicância não vincula a comissão, podendo essa, fundamentadamente, chegar a conclusão diferente. Apesar disso, caso o relatório da sindicância haja concluído que a infração está capitulada como ilícito penal, cópia de seus autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público, para que este instaure processo criminal contra o servidor, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Durante a instrução, a comissão realizará diligências, tomará depoimentos, ouvira testemunhas, fará acareações e investigações em geral, objetivando a coleta de provas. Se necessário serão solicitados laudos a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos (art. 155).

Concluídos todos esses procedimentos, a comissão, de posse de uma série de elementos de prova, decidirá, com base nesses elementos, se o servidor deverá ou não ser indiciado. Se a comissão entender que não há provas ou que os fatos não caracterizam infração, o processo será arquivado. Se, contrariamente, a comissão entender que há tipificação de infração disciplinar, formulará a indiciação do servidor (este, agora, passa de mero acusado a indiciado). Dessa indiciação, constarão os fatos imputados ao indiciado e as provas produzidas. A partir da indiciação deverá ser providenciada a citação do indiciado, que é o chamamento formal do servidor ao processo para que ele, em vista de todos os elementos constantes do processo, apresente sua defesa escrita.

b.2. Defesa – Assegurado constitucionalmente, o direito a ampla defesa e contraditório deve ser absoluto, sob pena de nulidade, devendo ser elaborado por procurador advogado, defesa técnica. No PAD, caso o indiciado não apresente sua defesa escrita no prazo estipulado, será também declarada sua revelia, mas os efeitos dessa, devido à verdade material, são completamente diversos. Não surge nenhuma presunção legal contra o servidor e, para defender o revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Assim, concluímos que sempre existirá uma defesa escrita no PAD, mesmo que não seja feita pelo próprio indiciado ou seu procurador, e a revelia não possui efeito de confissão.
Apreciada a defesa pela comissão, passa-se à última fase do inquérito administrativo: a elaboração do relatório.

b.3. Relatório - A fase de elaboração do relatório está resumida no art. 165 da Lei 8.112. Nele lemos que do relatório deverá constar um resumo das peças principais dos autos e deverão ser mencionadas as provas em que a comissão se baseou para formar a sua convicção. A principal característica do relatório é que ele deverá sempre ser conclusivo, ou seja, sempre a comissão terá que manifestar sua opinião quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor (não se admitem relatórios “em cima do muro”, tipo “pode ser que seja mas também, por outro lado, pode ser que não tenha sido..., nunca se sabe etc”)

Caso o relatório conclua pela responsabilidade do servidor, deverão ser indicados os dispositivos legais ou regulamentares transgredidos, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Esta indicação de agravantes ou atenuantes é fundamental para a graduação da penalidade, pois, como se obtém do art. 128 da Lei 8.112, “na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”.

Terminado a fase de elaboração do relatório, encerram-se os trabalhos da comissão, e o processo disciplinar, com o relatório, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

c. Julgamento - Se houver penalidade a ser aplicada, o julgamento do processo terá que ser feito pela autoridade competente para aplicar essa penalidade, que deverá proferir sua decisão em 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo. Devemos notar que esse prazo não é peremptório, vale dizer, caso não seja cumprido, não há nulidade do processo. A conseqüência que pode decorrer da demora no julgamento é a prescrição da punição quando a infração administrativa for também tipificada como crime, pois, nesse caso, a prescrição penal acarreta também a prescrição administrativa. Ocorrendo essa prescrição pela demora no julgamento administrativo a que tenha dado causa a autoridade julgadora, esta será responsabilizada.
A autoridade julgadora não se encontra estritamente vinculada à conclusão do relatório da comissão, mas há uma vinculação relativa. Assim, a lei diz que o relatório deverá ser acatado, salvo se sua conclusão for contrária à prova dos autos. Nesse caso, a autoridade julgadora, sempre motivadamente (e o motivo será justamente a contradição entre a conclusão do relatório e as provas dos autos), poderá agravar ou abrandar a penalidade proposta ou isentar o servidor de penalidade.
Verificada a ocorrência de vício insanável em alguma etapa do processo, a autoridade que determinou sua instauração ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial (neste caso atingindo a nulidade todos os atos posteriores, no processo, ao ato nulo, que sejam dele decorrentes), e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo (art. 169).

d. Revisão do Processo

Como vimos até aqui o PAD federal ocorre em instância única. Não há uma segunda instância à qual o servidor possa, automaticamente, recorrer sempre que inconformado com a decisão. Basta observarmos que a penalidade de demissão, por exemplo, no Executivo, é julgada e aplicada pelo próprio Presidente da República (a quem caberia recurso, tendo em vista a estrutura hierárquica da Administração?).
Portanto, a possibilidade de revisão do PAD não pode ser encarada como uma segunda instância desse processo administrativo. A revisão somente é cabível quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art. 174).


(ESAF – AFC/STN – 2002) A Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que regula o pro­cesso administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impôs a observância de alguns princípios já previstos expressamente na Consti­tuição então vigente, tais como os de
a) legalidade, moralidade, eficiência e ampla defesa.
b) legalidade, razoabilidade, publicidade e eco­nomicidade.
c) legitimidade, segurança jurídica, economici­dade e publicidade.
d) eficiência, eficácia, impessoalidade e propor­cionalidade.
e) impessoalidade, publicidade, motivação e eficácia.

(ESAF – Auditor-Fiscal do Trabalho – MTE – 2003) No âmbito do processo administrativo, nos termos da Lei Federal nº 9.784/99, o dever da Adminis­tração em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interes­sados, denomina-se princípio da(o):
a) segurança jurídica b) oficialidade c) contraditório d) motivação e) proporcionalidade

01(NCE/AGU/2006) O processo administrativo, em sentido amplo, designa o conjunto de atos
coordenados para a solução de controvérsia no âmbito administrativo. Existem alguns princípios
próprios do processo administrativo, dentre os quais o que assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração Pública, independentemente de provocação do administrado e, ainda, a possibilidade de impulsionar o processo adotando todas as medidas necessárias a sua adequada instrução. Tratase do seguinte princípio:
(A) publicidade; (B) atipicidade; (C) oficialidade; (D) obediência à forma e aos procedimentos;
(E) gratuidade.

02(NCE/AGE/2006) Sobre o processo administrativo, analise as afirmativas a seguir:

I. Os recursos administrativos normalmente não são recebidos com efeito suspensivo, sendo possível a execução da decisão recorrida enquanto o recurso não for apreciado.
II. Em razão do princípio da informalidade, o processo administrativo não está sujeito às mesmas solenidades aplicadas ao processo judicial.
III. O processo administrativo, como regra, é impulsionado por provocação da parte interessada, sendo vedada a atuação de ofício da Administração Pública. São verdadeiras somente as afirmativas:

(A) I e II;
(B) I e III;
(C) II e III;
(D) I, II e III;
(E) nenhuma


05(NCE/MPE RJ/ 2001) Com relação aos recursos administrativos e de acordo com o
posicionamento doutrinário de Hely Lopes Meirelles, analise as afirmativas a seguir:
I Inexistindo
previsão expressa na lei, presumese
que o recurso administrativo não deve ser
recebido no efeito suspensivo.
II A
coisa julgada administrativa não retira do interessado a possibilidade de provocar o controle
judicial do ato impugnado.
III O
recurso administrativo que não é recebido no efeito suspensivo não interfere no prazo de
prescrição administrativa.
São verdadeiras as afirmativas:
a) I e II;
b) I e III;
c) II e III;
d) I, II e III;
e) nenhuma.

07(NCE/CEPEL/2005) Sobre o processo administrativo, é INCORRETO afirmar que:

a) o processo administrativo obedece ao princípio do informalismo que permite a simplificação
dos atos processuais;
b) a instauração de qualquer processo administrativo depende de requerimento fundamentado da parte interessada;
c) as decisões proferidas nos processos administrativos devem ser fundamentadas sob pena de nulidade;
d) as decisões proferidas nos processos administrativos podem ser controladas pelo Poder Judiciário no aspecto da legalidade;
e) o pedido de reconsideração será apreciado pela mesma autoridade que praticou o ato.


08(NCE/Advogado ELETRONORTE/2006) Sobre o processo administrativo, analise as seguintes afirmativas:
I. Como regra, aplicam-se ao processo administrativo as mesmas solenidades existentes no
processo judicial.
II. As decisões proferidas no processo administrativo devem ser motivadas.
III. Cada ente estatal deverá elaborar sua própria legislação sobre processo administrativo disciplinar aplicável aos seus servidores.

São verdadeiras somente as afirmativas:

(A) I e II;
(B) I e III;
(C) II e III;
(D) I, II, III ;
(E) nenhuma.



No que tange à atividade de instrução no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é INCORRETO afirmar que
a) cabe à Administração Pública a prova dos fatos alegados pelo interessado em virtude do princípio do interesse público e da eficiência.
b) o interessado poderá, antes de tomada a decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
c) somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando ilícitas, impertinentes, desnecessáras ou protelatórias.
d) encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo se outro for legalmente fixado.
e) antes de tomada a decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Tendo em vista o dispositivo legal que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, observa-se que das decisões administrativas cabe recurso que
a) deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, salvo previsão legal específica, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
b) será dirigido à autoridade superior àquela que proferiu a decisão e sua interposição deve ocorrer em 5 (cinco) dias.
c) poderá resultar em agravamento da sanção anteriormente imposta, por ser permitida a reformatio in pejus em matéria administrativa.
d) terá, como regra efeito suspensivo e tramitará no máximo por duas instâncias, salvo previsão legal específica.
e) deverá ser decidido no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação oficial da decisão recorrida


A respeito do recurso e revisão no processo administrativo, é INCORRETO afirmar que
a) o processo administrativo do qual resultar sanção poderá ser revisto até dois anos do seu término, a pedido do interessado, quando surgirem fatos novos suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
b) o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
c) os cidadãos ou associações têm legitimidade para interpor recurso administrativo, quanto a direitos ou interesses difusos.
d) o recurso não será conhecido quando interposto perante órgão incompetente, mas ao recorrente será indicada a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
e) se o recorrente alegar violação de enunciado em súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.